terça-feira, 31 de dezembro de 2019

REGISTRO SINDICAL GARANTIDO APÓS AÇÃO JUDICIAL: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRUZ OBTÉM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR SERVIDORES

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRUZ APÓS AÇÃO JUDICIAL, PROMOVIDA POR SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRID ALVES, A CONCESSÃO DO REGISTRO SINDICAL, JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE, PASSANDO A REPRESENTAR, DE FORMA REGULAR TODOS, OS SERVIDORES VINCULADOS AO MUNICÍPIO DE CRUZ. ENTENDA O CASO.

APÓS PROTOCOLAR PEDIDO, A ENTIDADE AGUARDOU POR MAIS DE UM ANO ANÁLISE DO SEU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DANDO ENSEJO AO PROCESSO Nº 1021803-75.2019.4.01.3400 QUE TRAMITOU JUNTO A 5ª VARA CÍVEL DA SJDF, SENDO RECONHECIDA A DEMORA E DETERMINADO, ATRAVÉS DE LIMINAR, QUE O REGISTRO SINDICAL FOSSE ANALISADO NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS:

"EM RAZÃO DISSO, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ANÁLISE E DECIDA SOBRE A SOLICITAÇÃO DE REGISTRO SINDICAL PROCESSO Nº 46205.007930/2017-45, NO PRAZO DE ATÉ 15 (QUINZE) DIAS, APÓS A INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO”.

COM A DECISÃO, NA DATA DE 23/12/2019, FOI PUBLICADO, NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, O REGISTRO SINDICAL, TORNANDO A ENTIDADE LEGÍTIMA PARA REPRESENTAR O INTERESSE DOS SERVIDORES VINCULADOS AOS MUNICÍPIOS DE CRUZ:

“O Subsecretário de Relações do Trabalho, no uso das sua atribuições, em cumprimento a decisão proferida no Processo Judicial nº 1021803-75.2019.4.01.3400, proveniente da 5ª Vara Federal Cível da SJDF e com fundamento na Nota Técnica SEI nº 14663/2019/ME (SEI 5418168), resolve: 

Deferir o registro sindical ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cruz - SINDSEPCRUZ, CNPJ 15.114.384/0001-40, Processo 46205.007930/2017-45, para representar a Categoria dos Servidores Públicos Municipais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Cruz, Estado do Ceará/CE, nos termos do art. 25, inciso I, da Portaria 501/2019. 

Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: Excluir a Categoria dos Servidores Públicos Municipais; no município de Cruz, do Estado do Ceará/CE da representação das seguintes entidades: A) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ 33.721.911/0001- 67, Processo 24000.004348/89-11; e B) Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas
Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e /ou Cultura dos Municípios do Ceará, CNPJ 06.938.146/0001-69, Processo 24170.003142/90-29; nos termos do art. 28 da Portaria 501/2019.”

A ENTIDADE, HAVIA SIDO ALVO DE PERSEGUIÇÃO DO MUNICÍPIO QUE SUSPENDEU O DESCONTO EM FOLHA MENSAL SOB O ARGUMENTO DE QUE O SINDICATO NÃO POSSUÍA REGISTRO, MESMO APÓS OFÍCIO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRADA A CONCESSÃO DA LIMINAR EM COMENTO, SEM RECONHECER SUA EXISTÊNCIA, EM DECORRÊNCIA, DA AUSÊNCIA DESSE DOCUMENTO.

PORÉM, COM A PUBLICAÇÃO, DO REFERIDO, NÃO HÁ MAIS NENHUM ÓBICE QUE OBSTE O SEU RECONHECIMENTO, POSSUINDO TOTAL LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR OS SERVIDORES PÚBLICOS, AGUARDANDO QUE A GESTÃO, POSSA AGORA, DIALOGAR COM A ENTIDADE E NEGOCIAR A DEMANDA DE SEUS FILIADOS, JÁ QUE ENCONTRA-SE, PLENAMENTE CONSTITUÍDA:

terça-feira, 10 de dezembro de 2019

TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE DIREITO DE FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO PARA GRUPO DE SERVIDORES PÚBLICOS DE MIRAÍMA

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MIRAÍMA, ATRAVÉS DE SEU ASSESSOR JURÍDICO, DR. FRID ALVES, OBTEVE DECISÃO FAVORÁVEL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, PROCESSO Nº 165-67.2012.8.06.0201, QUE RECONHECEU O DIREITO A FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO PARA UM GRUPO DE SERVIDORES PÚBLICOS INDIVIDUALMENTE REPRESENTADOS NA AÇÃO. ENTENDA O CASO.

OS BENEFICIADOS TINHAM REQUERIDO, ATRAVÉS DE PEDIDO ADMINISTRATIVO, A ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO, UMA VEZ QUE PARA CADA 05 ANOS, CONTABILIZADOS DA POSSE, É GARANTIDO O AFASTAMENTO POR 03 MESES REMUNERADOS. 

OCORRE QUE O MUNICÍPIO NUNCA APRESENTOU RESPOSTA AO REQUERIMENTO, DANDO ENSEJO A INÚMEROS PROCESSOS, SENDO O PRIMEIRO FAVORÁVEL QUE ASSEGUROU O DIREITO EM COMENTO. CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:








terça-feira, 3 de dezembro de 2019

JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR DETERMINANDO MANUTENÇÃO DE SERVIDORA NOS CARGOS DE PROFESSORA E AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE

A ASSESSORIA JURÍDICA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VÁRZEA ALEGRE, DR. FRID ALVES, OBTEVE DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DE SERVIDORA NO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE E PROFESSORA. ENTENDA O CASO.

APÓS NOTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, O MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE, ATRAVÉS DE OFÍCIO, DETERMINOU QUE A SERVIDORA FIZESSE OPÇÃO POR UM DOS CARGOS, UMA VEZ, QUE COMPREENDIAM QUE A REFERIDA NÃO PODERIA ACUMULÁ-LOS. 

NO PRAZO LEGAL, FOI PROTOCOLADA A AÇÃO, PROCESSO Nº 1536-84.2019.5.07.0026, JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO DE IGUATU, QUE DEFERIU A LIMINAR REQUERIDA, DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO MANTENHA A SERVIDORA, INDEPENDENTE DE OPÇÃO, UMA VEZ QUE O CARGO DE AGENTE DE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, REQUER CONHECIMENTOS TÉCNICOS PARA O SEU REGULAR DESEMPENHO, ENQUADRANDO-SE NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE PERMITE A ACUMULAÇÃO COM O CARGO DE PROFESSOR.

DIANTE DA DECISÃO, PERMANECEM SUSPENSOS OS EFEITOS DO OFÍCIO, ENVIADO PELO MUNICÍPIO, QUE EXIGIAM A ESCOLHA POR UM DOS CARGOS. SEGUE A DECISÃO NA ÍNTEGRA:




terça-feira, 26 de novembro de 2019

JUSTIÇA DETERMINA O PAGAMENTO DE FGTS RETROATIVO DOS ÚLTIMOS 30 ANOS PARA SERVIDORA PÚBLICA DE MASSAPÊ

A ASSESSORIA JURÍDICA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MASSAPÊ, DR. FRID ALVES, OBTEVE DECISÃO FAVORÁVEL JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, PARA SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA AO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ, QUE NOS ÚLTIMOS 30 ANOS NÃO HAVIA RECEBIDO OS DEPÓSITOS REFERENTE AO FGTS, SENDO RECONHECIDO O DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO DESSES VALORES. ENTENDA O CASO.

PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS ATRAVÉS DE CARTEIRA ASSINADA ANTES DE OUTUBRO DE 1983 É ASSEGURADO O PAGAMENTO DE FGTS, UMA VEZ QUE O SEU VÍNCULO COM O MUNICÍPIO PERMANECE CELETISTA, AINDA QUE EXISTA REGIME JURÍDICO ÚNICO. 

NESSA SENDA, APÓS DECISÃO DO STF, FOI ASSEGURADO QUE AS AÇÕES INGRESSADAS ATÉ 13 DE NOVEMBRO DE 2019 PODERIAM COBRAR OS ÚLTIMOS 30 ANOS DE FGTS NÃO DEPOSITADOS, SENDO ASSEGURADA PARA A SERVIDORA O PAGAMENTO DESSA VERBA DESDE 06/1989, CONSIDERANDO QUE A AÇÃO FOI PROTOCOLADA ANTES DESSE PRAZO.

PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS QUE SE ENCONTRAM EM IDÊNTICA SITUAÇÃO É POSSÍVEL INGRESSAR COM O MESMO PEDIDO, PORÉM, SOMENTE OS ÚLTIMOS CINCO ANOS PODERÃO SER REQUERIDOS, CASO NÃO TENHAM SIDO DEPOSITADOS REGULARMENTE. CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA ABAIXO:






quarta-feira, 6 de novembro de 2019

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ORÓS OBTÉM CARTA SINDICAL APÓS AÇÃO JUDICIAL

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ORÓS, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRID ALVES, OBTEVE APÓS AÇÃO JUDICIAL, CARTA SINDICAL JUNTO AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, GARANTINDO SUA PLENA LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. ENTENDA O CASO.

APÓS FORMALIZAR PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL JUNTO AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, E AGUARDAR POR MAIS DE UM ANO SUA ANÁLISE, FOI PROTOCOLADA A AÇÃO JUDICIAL Nº 1016073-83.2019.4.01.340, QUE TRAMITOU NA 6ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJDF, RECONHECENDO O DIREITO DA ENTIDADE SINDICAL DE OBTER RESPOSTA.

APÓS CONCESSÃO DA LIMINAR, FOI PUBLICADO O PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL, E, DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL, FOI DEFERIDA A CARTA SINDICAL CONFERINDO AMPLA LEGITIMIDADE PARA QUE A ENTIDADE REPRESENTE SEUS SERVIDORES. COM O DOCUMENTO, O MUNICÍPIO DEVE LIBERAR OS DIRIGENTES E RESTABELECER O DESCONTO EM FOLHA. SEGUE ABAIXO O DOCUMENTO NA ÍNTEGRA:




quinta-feira, 31 de outubro de 2019

GREVE DE CEDRO - TRIBUNAL NÃO DECLARA ILEGALIDADE E DETERMINA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

A ASSESSORIA JURÍDICA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CEDRO, DR. FRID ALVES, APRESENTOU DEFESA JUNTO AO PROCESSO Nº 0631635-44.2019.8.06.0000, QUE TRATA DE PEDIDO DE ILEGALIDADE DE GREVE, PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE CEDRO, RELATIVO AO MOVIMENTO PAREDISTA INICIADO EM 23/10/2019, QUE TEM POR OBJETO A REALIZAÇÃO DE ACORDO PARA FINS DE RATEIO DO PRECATÓRIO DO FUNDEF PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. ENTENDA O CASO.

APÓS SER CONCEDIDO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO, FORAM JUNTADOS TODOS OS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A LEGALIDADE DA GREVE, SENDO REQUERIDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, NA INTENÇÃO DE GARANTIR O DIREITO DOS PROFESSORES. 

EM DESPACHO PROFERIDO, NA DATA DE HOJE, NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE, SENDO DETERMINADA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, QUE TENTARÁ, ATRAVÉS DA VIA CONCILIATÓRIA, RESOLVER O OBJETO DA GREVE.

DIANTE DESSA POSIÇÃO, A ENTIDADE SINDICAL REALIZARÁ REUNIÃO COM OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PARA SUSPENDER O MOVIMENTO GREVISTA ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, QUE PODERÁ SER RETOMADA, CASO NÃO EXISTA CONSENSO. CONFIRA O DESPACHO NA ÍNTEGRA:

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

JUSTIÇA DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR VINCULADO AO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DEMITIDO APÓS APOSENTADORIA

O ASSESSOR JURÍDICO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MASSAPÊ, DR. FRID ALVES, OBTEVE DECISÃO FAVORÁVEL QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DE SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO APÓS APOSENTADORIA ALÉM DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DE TODO O PERÍODO EM QUE PERMANECEU AFASTADO. ENTENDA O CASO.

O SERVIDOR APOSENTOU-SE JUNTO AO INSS, SENDO QUE O MUNICÍPIO REALIZOU SUA DEMISSÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO PODERIA PERMANECER TRABALHANDO APÓS A APOSENTADORIA. TAL FATO DEU ENSEJO AO PROCESSO Nº 1097-79.2019.5.07.0024, REQUERENDO A REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR, UMA VEZ QUE A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA JUNTO AO INSS NÃO GERA EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO.

APÓS TODO O TRÂMITE PROCESSUAL, HOUVE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA REINTEGRAÇÃO, COM DEFERIMENTO DE LIMINAR DETERMINANDO O RETORNO IMEDIATO DO SERVIDOR PARA SUAS FUNÇÕES, ALÉM DO PAGAMENTO DE TODOS OS VENCIMENTOS SALARIAIS, NÃO PAGOS, DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. SEGUE A DECISÃO NA ÍNTEGRA:




terça-feira, 22 de outubro de 2019

INÍCIO DE GREVE MANTIDA - PEDIDO DE ILEGALIDADE DO MUNICÍPIO DE CEDRO SOMENTE SERÁ ANALISADO APÓS MANIFESTAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DO DESEMBARGADOR DR. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, MANIFESTOU-SE, NA DATA DE HOJE, NO PROCESSO Nº 0631635-44.2019.8.06.0000, QUE TRATA DO PEDIDO DE ILEGALIDADE DE GREVE PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE CEDRO, SEM DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA DO MOVIMENTO PAREDISTA, CONFERINDO PRAZO DE 05 DIAS PARA QUE A ENTIDADE SINDICAL POSSA SE MANIFESTAR. ENTENDA O CASO.

NO DESPACHO PROFERIDO, O MAGISTRADO NÃO SE CONVENCEU DA PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS DO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVASSE A ILEGALIDADE DA GREVE, POSTERGANDO A ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, SOMENTE APÓS A MANIFESTAÇÃO DO SINDICATO. 

O MOVIMENTO PAREDISTA, INCLUSIVE SE DEU, APÓS A RECUSA DO GESTOR MUNICIPAL EM FORMALIZAR ACORDO COM OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO NO SENTIDO DE RATEAR AS VERBAS DO FUNDEF, OBTIDAS ATRAVÉS DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NÃO RECONHECEU O DIREITO DOS PROFESSORES AO REFERIDO.

OCORRE, QUE A QUESTÃO ENCONTRA-SE ATUALMENTE JUDICIALIZADA, COM PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO RATEIO, CUJA ANÁLISE DE LEGALIDADE CABERÁ AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, QUE PODE, EM SUA DECISÃO, AFASTAR OU ACATAR O PARECER DO TCU, NÃO SE COMPREENDENDO A RESISTÊNCIA DO GESTOR, QUE SE NEGA A RECONHECER O DIREITO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, NEGANDO-SE EM FORMALIZAR ACORDO JUDICIAL. 

EXAURIDA AS NEGOCIAÇÕES, RESTOU APENAS A DEFLAGRAÇÃO DA GREVE, QUE INICIA NO DIA 23/10/2019, APÓS CUMPRIDA TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS, CUJA PAUTA EXIGE APENAS QUE O PREFEITO RECONHEÇA O DIREITO DE RATEIO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, FORMALIZANDO ACORDO EM PROCESSO JUDICIAL, QUE ANALISARÁ SUA LEGALIDADE. 

DIANTE DO DESPACHO PROFERIDO PELO TRIBUNAL, A DATA DE INÍCIO DA GREVE PERMANECE MANTIDA, SENDO QUE A ASSESSORIA JURÍDICA DA ENTIDADE SINDICAL, DR. FRID ALVES, SE MANIFESTARÁ, ACERCA DO PEDIDO DE ILEGALIDADE, REQUERENDO SUA LEGALIDADE, ASSIM COMO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONFIRA O DESPACHO ABAIXO:



quinta-feira, 3 de outubro de 2019

JUSTIÇA DETERMINA ANULAÇÃO DE RESTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR BENEFICIÁRIA

O ASSESSOR JURÍDICO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MASSAPÊ, DR. FRID ALVES, OBTEVE DECISÃO JUDICIAL, COM LIMINAR DEFERIDA, JUNTO A JUSTIÇA FEDERAL DE SOBRAL, QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DE RESTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ENTENDA O CASO.

APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO INSS, FOI CONSTATADO QUE A BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE, HAVIA RECEBIDO O BENEFÍCIO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, SENDO EXIGIDA A RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PERCEBIDOS POR ESTA, DESDE OS 21 ANOS, IDADE EM QUE DEVERIA TER SIDO SUSPENSO O PAGAMENTO DO REFERIDO.

TAL FATO DEU ORIGEM AO PROCESSO Nº 0508998-92.2019.4.05.8103, QUE TRAMITA JUNTO A 19ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SOBRAL, REQUERENDO A ANULAÇÃO DO DÉBITO EXIGIDO, ALÉM DA ABSTENÇÃO DO INSS DE EFETUAR QUALQUER TIPO DE COBRANÇA, UMA VEZ QUE A BENEFICIÁRIA RECEBEU OS VALORES DE BOA-FÉ.

ATENDENDO AO PEDIDO REQUERIDO, FOI DEFERIDA LIMINAR QUE VEDOU O INSS DE PROMOVER QUALQUER COBRANÇA RELATIVO AO DÉBITO EM COMENTO, RECONHECENDO A NULIDADE DA COBRANÇA, TORNANDO NULA, E SEM EFEITO, A RESTITUIÇÃO PLEITEADA. SEGUE ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:







quarta-feira, 2 de outubro de 2019

JUSTIÇA DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA VINCULADA AO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DEMITIDA APÓS APOSENTADORIA

O ASSESSOR JURÍDICO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MASSAPÊ, DR. FRID ALVES, OBTEVE DECISÃO FAVORÁVEL QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DE SERVIDORA PÚBLICA DEMITIDA APÓS APOSENTADORIA ALÉM DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DE TODO O PERÍODO EM QUE PERMANECEU AFASTADA. ENTENDA O CASO.

A SERVIDORA APOSENTOU-SE JUNTO AO INSS, SENDO QUE O MUNICÍPIO REALIZOU SUA DEMISSÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO PODERIA PERMANECER TRABALHANDO APÓS A APOSENTADORIA. TAL FATO DEU ENSEJO AO PROCESSO Nº 83-54.2019.5.07.0026, REQUERENDO A REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA, UMA VEZ QUE A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA JUNTO AO INSS NÃO GERA EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO.

APÓS TODO O TRÂMITE PROCESSUAL, HOUVE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA REINTEGRAÇÃO, COM DEFERIMENTO DE LIMINAR DETERMINANDO O RETORNO IMEDIATO DA SERVIDORA PARA SUAS FUNÇÕES, ALÉM DO PAGAMENTO DE TODOS OS VENCIMENTOS SALARIAIS, NÃO PAGOS, DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. SEGUE A DECISÃO NA ÍNTEGRA: