quarta-feira, 13 de maio de 2020

JUSTIÇA DE IPAPORANGA DETERMINA LIMINARMENTE A DEVOLUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO RETIRADA MEDIANTE DECRETO

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IPAPORANGA, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRID ALVES, OBTEVE DECISÃO FAVORÁVEL QUE CONCEDEU LIMINAR PARA  A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO, RETIRADA ATRAVÉS DE DECRETO, ALÉM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DO PERÍODO EM QUE FICARAM SEM RECEBÊ-LA. ENTENDA O CASO.

OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO BENEFICIADOS VINHAM RECEBENDO REGULARMENTE GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO QUANDO TIVERAM AS MESMAS SUPRIMIDAS ATRAVÉS DE DECRETO. TAL FATO DEU ENSEJO AO PROCESSO Nº 0005294-76.2018.8.06.0093, REQUERENDO A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA VANTAGEM ALÉM DO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.

APÓS O REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL HOUVE O JULGAMENTO FAVORÁVEL DA DEMANDA, SENDO DEFERIDA A LIMINAR PARA QUE A VANTAGEM FOSSE RESTABELECIDA ALÉM DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELO PERÍODO EM QUE O DIREITO NÃO FOI ASSEGURADO, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO PODIA, ATRAVÉS DE DECRETO, SUPRIMIR O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO.

DA DECISÃO AINDA CABE RECURSO PARA O TRIBUNAL, CONTUDO, COM A CONCESSÃO DA LIMINAR, A VANTAGEM DEVERÁ RESTABELECIDA, APÓS A INTIMAÇÃO, INDEPENDENTE DO SEU INGRESSO. CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:






segunda-feira, 11 de maio de 2020

JUSTIÇA DE CEDRO DETERMINA A IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRUPO DE SERVIDORES

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CEDRO, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRID ALVES, OBTEVE DECISÃO FAVORÁVEL EM AÇÃO QUE PLEITEIA A IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRUPOS DE SERVIDORES, NO PATAMAR DE 20% (GRAU MÉDIO), COM EFEITOS RETROATIVOS ATÉ 06/09/2018, DATA EM QUE FOI ELABORADO LAUDO RECONHECENDO O DIREITO. ENTENDA O CASO.

A ENTIDADE SINDICAL HAVIA SOLICITADO LAUDO, DE PERITO PARTICULAR, PARA AUFERIR O GRAU DE INSALUBRIDADE DE TODOS OS LOCAIS DE TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CEDRO. APÓS A SUA REALIZAÇÃO, UM GRUPO DE SERVIDORES, REQUERERAM ADMINISTRATIVAMENTE SUA IMPLEMENTAÇÃO, NÃO ATENDIDA PELO MUNICÍPIO, DANDO ENSEJO AO PROCESSO Nº 8877-87.2017.8.06.0066.

APÓS A REALIZAÇÃO DE LAUDO, POR PERITO JUDICIAL, FOI RECONHECIDO O DIREITO AO GRAU MÉDIO PARA O SERVIDORES QUE DEVERÃO TER IMPLEMENTADO O ADICIONAL DE 20% CALCULADO SOB O VENCIMENTO BASE. ALÉM DISSO DEVERÃO TAMBÉM SER PAGOS OS VALORES RETROATIVOS DESDE O DIA 06/09/2018 ATÉ A EFETIVA REGULARIZAÇÃO DO DIREITO. DA DECISÃO AINDA CABE RECURSO PARA O TRIBUNAL.








terça-feira, 5 de maio de 2020

JUSTIÇA DE MILHÃ DETERMINA A RETIRADA DE SERVIDORA PÚBLICA HIPERTENSA DOS LOCAIS COM ATENDIMENTO DE PACIENTES SUSPEITOS OU CONFIRMADOS COM A COVID-19

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MILHÃ, DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, SOLONÓPOLE E PIQUET CARNEIRO, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRID ALVES, OBTEVE LIMINARMENTE, DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A RETIRADA DE SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA AO MUNICÍPIO DE MILHÃ DOS LOCAIS QUE PRESTEM ATENDIMENTO PARA CASOS SUSPEITOS E CONFIRMADOS DE PACIENTE COM A COVID-19 ASSEGURANDO QUE SUA LOTAÇÃO SEJA, PREFERENCIALMENTE, EM ATIVIDADES DE GESTÃO OU SUPORTE. ENTENDA O CASO.

A SERVIDORA COMPÕE A CATEGORIA DA SAÚDE E APRESENTA QUADRO DE HIPERTENSÃO ENQUADRANDO-SE DENTRO DO GRUPO DE RISCO QUE PODEM SER AFETADOS COM MAIOR GRAVIDADE CASO SEJAM CONTAMINADOS COM A COVID-19. OCORRE QUE, MESMO CIENTE DA SITUAÇÃO, NÃO HOUVE SEU AFASTAMENTO E TAMPOUCO SUA RELOTAÇÃO EM FUNÇÕES OU LOCAIS QUE PUDESSEM MANTÊ-LA EM MENOR GRAU DE EXPOSIÇÃO.

TAL FATO DEU ENSEJO AO PROCESSO Nº 0050372-91.2020.8.06.0168 JUNTO A COMARCA DE MILHÃ ONDE FOI REQUERIDO LIMINARMENTE O AFASTAMENTO DA SERVIDORA DAS SUAS FUNÇÕES OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA LOTAÇÃO EM ATIVIDADE OU LOCAL QUE NÃO COMPROMETESSE SUA SAÚDE.

APÓS ANÁLISE DO PEDIDO, APESAR DA MAGISTRADA NÃO DETERMINAR O AFASTAMENTO REMUNERADO DA REQUERENTE, FOI DEFERIDA A SOLICITAÇÃO SUBSIDIÁRIA OBRIGANDO O MUNICÍPIO A AFASTÁ-LA DE QUALQUER LOCAL QUE REALIZE O ATENDIMENTO DE PESSOAS SUSPEITAS OU CONTAMINADAS COM A COVID-19, DETERMINANDO AINDA QUE SUA LOTAÇÃO SEJA FEITA, PREFERENCIALMENTE, EM ATIVIDADES DE GESTÃO OU SUPORTE OU EM LOCAIS ONDE NÃO SEJAM ATENDIDOS PACIENTES COM ESSA ENFERMIDADE. SEGUE A DECISÃO NA ÍNTEGRA: