terça-feira, 21 de novembro de 2017

JUSTIÇA CONDENA MUNICÍPIO A PAGAR DANOS MORAIS PARA SERVIDOR DE NÍVEL SUPERIOR QUE NÃO TEVE SEU SALÁRIO ANUALMENTE REVISADO

O ASSESSOR JURÍDICO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IPAPORANGA, DR. FRIDTJOF ALVES, OBTEVE DECISÃO FAVORÁVEL EM AÇÃO QUE PLEITEAVA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO LEGISLATIVA PRATICADA PELO MUNICÍPIO DE IPAPORANGA QUE DESDE A POSSE DO SERVIDOR NO CARGO NÃO ENVIOU LEI REVISANDO ANUALMENTE O SEU SALÁRIO. ENTENDA O CASO.

NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TODO SERVIDOR QUE TOMA POSSE NO CARGO RECEBENDO VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO NACIONAL, TEM O DIREITO CONSTITUCIONAL DE TODOS OS ANOS SOFRER REAJUSTE EM SEUS VENCIMENTOS EVITANDO A DEFASAGEM DO SEU SALÁRIO, UMA VEZ QUE ESSE "CONGELAMENTO" PODE ACARRETAR GRAVE PREJUÍZO FINANCEIRO, POIS SE SEU SALÁRIO, ANTES ERA SUPERIOR AO MÍNIMO, SEM A REVISÃO, ACABA POR SE IGUALAR A ESTE.

COMO O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE OBRIGAR O MUNICÍPIO A ENVIAR LEI PARA CÂMARA MUNICIPAL REVISANDO O SALÁRIO DOS SERVIDORES, RECONHECIDA A OMISSÃO LEGISLATIVA É DIREITO LÍQUIDO E CERTO O PAGAMENTO DE DANOS MORAIS PARA COMPENSAR A GRAVE PERDA SOFRIDA, AINDA MAIS QUANDO SERVIDORES COM HABILITAÇÕES E COMPLEXIDADES INFERIORES PASSAM A GANHAR VENCIMENTOS QUASE SEMELHANTES AO DO SERVIDOR PREJUDICADO.

A DECISÃO EM COMENTO, VISA DESESTIMULAR A OMISSÃO MALDOSA PRATICADA PELOS MUNICÍPIOS E ATENUAR O PREJUÍZO SOFRIDO PELO SERVIDOR PÚBLICO, CUJO DIREITO CONSTITUCIONAL DE REVISÃO É DOLOSAMENTE VIOLADO. SEGUE A DECISÃO NA ÍNTEGRA: