segunda-feira, 22 de junho de 2020

JUSTIÇA DE AIUABA ANULA SUSPENSÃO ILEGALMENTE APLICADA PARA SERVIDORA PÚBLICA

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ANTONINA DO NORTE, AIUABA, SABOEIRO E ARNEIROZ, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRID ALVES, OBTEVE DECISÃO FAVORÁVEL QUE ANULOU SUSPENSÃO INDEVIDAMENTE APLICADA PARA SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA AO MUNICÍPIO DE AIUABA. ENTENDA O CASO.

A SERVIDORA HAVIA SIDO SUMARIAMENTE PENALIZADA COM DESCONTO INDEVIDO DOS VENCIMENTOS SENDO LHE ATRIBUÍDA SUSPENSÃO PELO PERÍODO DE 30 DIAS, APLICADA SEM QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU DIREITO DE DEFESA DANDO ORIGEM AO PROCESSO Nº 0050082-05.2020.8.06.0030.

APÓS REGULAR TRAMITAÇÃO, FOI PROFERIDA DECISÃO PELO MAGISTRADO DA COMARCA DR. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA, QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE PRATICADA DETERMINANDO A IMEDIATA ANULAÇÃO DA SUSPENSÃO E O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RETIDOS EM DECORRENTE DESTA. 

O MUNICÍPIO JÁ FOI INTIMADO DA SENTENÇA E DEVE CUMPRI-LA INDEPENDENTE DE QUALQUER RECURSO. CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:




quarta-feira, 17 de junho de 2020

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINA "DESCONGELAMENTO" DO ANUÊNIO PARA GRUPOS DE SERVIDORES DE PIQUET CARNEIRO

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MILHÃ, PIQUET CARNEIRO, DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO E SOLONÓPOLE, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRID ALVES, OBTEVE DECISÃO FAVORÁVEL PARA UM GRUPO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, VINCULADOS O MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO, DETERMINANDO O "DESCONGELAMENTO" DO ANUÊNIO ALÉM DO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. ENTENDA O CASO.

NO ANO DE 2008 FOI APROVADA LEI ALTERANDO O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PIQUET CARNEIRO. OCORRE QUE O MUNICÍPIO, EQUIVOCADAMENTE COMPREENDEU, QUE A PARTIR DESTA MUDANÇA, NÃO CABERIA MAIS O ACÚMULO DE ANUÊNIOS, MANTENDO-SE APENAS OS ADQUIRIDOS, ATÉ ENTÃO. 

TAL FATO, DEU ENSEJO AO PROCESSO Nº 205-41.2017.8.06.0147, QUE FOI REMETIDO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DE RECURSO, SENDO RECONHECIDO, PELA DESEMBARGADORA RELATORA DRA. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, O DIREITO AO "DESCONGELAMENTO" DOS ANUÊNIOS DESDE 2008 ATÉ O PRESENTE, ALÉM DO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS (DIFERENÇA DO QUE FOI RECEBIDO PARA O QUE DEVERIA TER SIDO PAGO).

UM PRIMEIRO GRUPO DE SERVIDORES JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO EM DEMANDA SEMELHANTE, CUJO PRAZO DE CUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO VAI ATÉ O DIA 23/06/2020 PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO. O SEGUNDO GRUPO, BENEFICIADO, E, INCLUÍDO NESTA DEMANDA, DEVERÁ AGUARDAR AINDA PELOS PRAZOS PROCESSUAIS CABÍVEIS PARA QUE A DATA DE CUMPRIMENTO SEJA DEFINIDA.

NA PRÁTICA, O DESCONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS REDUNDAM NUM AUMENTO DE 12% DOS VENCIMENTOS PARA OS SERVIDORES BENEFICIADOS (QUE INGRESSARAM COM O PROCESSO), CONSIDERANDO QUE A VANTAGEM NÃO VEM SENDO MAJORADA DESDE 2008 ATÉ O PRESENTE. 

QUEM AINDA NÃO INGRESSOU COM A DEMANDA DEVE PROCURAR O SINDICATO LOCAL. SEGUE A DECISÃO NA ÍNTEGRA:










quarta-feira, 10 de junho de 2020

JUSTIÇA DE IPAPORANGA DETERMINA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORAS APOSENTADAS PELO INSS

A MAGISTRADA DA COMARCA DE IPAPORANGA, DRA. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO, SENTENCIOU E DEFERIU PEDIDO LIMINAR NO PROCESSO Nº 0005258-34.2018.8.06.0093, INGRESSADO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IPAPORANGA, DR. FRID ALVES, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DE TRÊS SERVIDORAS EM DECORRÊNCIA DE EXONERAÇÃO OCORRIDA SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS REFERIDAS NÃO PODERIAM PERMANECER NO CARGO POR TEREM SE APOSENTADO. ENTENDA O CASO.

APÓS TER SIDO CONCEDIDA APOSENTADORIA O MUNICÍPIO DE IPAPORANGA EXONEROU AS SERVIDORAS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL VIOLANDO SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SE APOSENTAREM E PERMANECEREM NO CARGO, IGNORANDO  A PERMISSÃO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA A PERMANÊNCIA NO REFERIDO NA HIPÓTESE EM QUE O SERVIDOR PÚBLICO É VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA (INSS).

TAL DIREITO É GARANTIDO PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS QUE SE APOSENTARAM OU REQUERERAM APOSENTADORIA ATÉ O DIA 12/11/2019, DATA EM QUE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA FOI PUBLICADA. NO PROCESSO, ALÉM DA REINTEGRAÇÃO, FOI RECONHECIDO, TAMBÉM, O DIREITO DE RECEBEREM TODOS OS VALORES RETROATIVOS DESDE O DESLIGAMENTO ATÉ O EFETIVO RETORNO.

DA DECISÃO AINDA CABE RECURSO, CONTUDO O MUNICÍPIO DEVERÁ MANTER AS SERVIDORAS TRABALHANDO REGULARMENTE EM DECORRÊNCIA DA LIMINAR CONCEDIDA. VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:










quarta-feira, 3 de junho de 2020

LIMINAR DETERMINA O PAGAMENTO EM GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE PARA GRUPO DE SERVIDORES PÚBLICOS DE VÁRZEA ALEGRE

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VÁRZEA ALEGRE, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRID ALVES, OBTEVE LIMINAR FAVORÁVEL QUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) PARA MÉDICOS, ENFERMEIROS, AUXILIARES/TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, FISIOTERAPEUTAS E SERVIDORES, QUE EMBORA DETENTORES DE CARGOS ADMINISTRATIVOS, PRESTEM FUNÇÃO DE SEGURANÇA, TRANSPORTE, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, NAS DEPENDÊNCIAS DE UMA UNIDADE DE SAÚDE/HOSPITALAR. ENTENDA O CASO.

DIANTE DO QUADRO ATUAL DE PANDEMIA, A ENTIDADE SINDICAL PROTOCOLOU OFÍCIO ADMINISTRATIVO REQUERENDO A IMPLEMENTAÇÃO EM GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE PERMANECERAM TRABALHANDO NO COMBATE A COVID-19. 

OCORRE QUE O MUNICÍPIO, EM RESPOSTA, NÃO DEU PRAZO DE QUANDO SERIA REGULARIZADA A VANTAGEM, CULMINANDO NO PROCESSO Nº 0000316-17.2020.5.07.0026, JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO DE IGUATU, QUE ACATANDO O PEDIDO LIMINAR, ATRAVÉS DE DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO SR. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO, DETERMINOU O PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) DESDE MARÇO DE 2020 ATÉ DEZEMBRO DE 2020.

NO PROCESSO FOI JUNTADO PROVAS DE QUE O MUNICÍPIO RECEBEU ASSISTÊNCIA FINANCEIRA PARA APLICAR NO COMBATE À PANDEMIA SENDO INJUSTIFICÁVEL QUE ATÉ A PRESENTE DATA NÃO TENHA ASSEGURADO O PAGAMENTO EM GRAU MÁXIMO DA INSALUBRIDADE, QUE DEVE SER GARANTIDA, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA VANTAGEM EXTRA, CONFORME DISPOSTO NA PRÓPRIA DECISÃO.

O MUNICÍPIO DEVERÁ CUMPRIR DE IMEDIATO A DETERMINAÇÃO APÓS SER INTIMADO. CONFIRA NA ÍNTEGRA:






quarta-feira, 13 de maio de 2020

JUSTIÇA DE IPAPORANGA DETERMINA LIMINARMENTE A DEVOLUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO RETIRADA MEDIANTE DECRETO

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IPAPORANGA, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRID ALVES, OBTEVE DECISÃO FAVORÁVEL QUE CONCEDEU LIMINAR PARA  A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO, RETIRADA ATRAVÉS DE DECRETO, ALÉM PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DO PERÍODO EM QUE FICARAM SEM RECEBÊ-LA. ENTENDA O CASO.

OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO BENEFICIADOS VINHAM RECEBENDO REGULARMENTE GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO QUANDO TIVERAM AS MESMAS SUPRIMIDAS ATRAVÉS DE DECRETO. TAL FATO DEU ENSEJO AO PROCESSO Nº 0005294-76.2018.8.06.0093, REQUERENDO A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA VANTAGEM ALÉM DO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.

APÓS O REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL HOUVE O JULGAMENTO FAVORÁVEL DA DEMANDA, SENDO DEFERIDA A LIMINAR PARA QUE A VANTAGEM FOSSE RESTABELECIDA ALÉM DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELO PERÍODO EM QUE O DIREITO NÃO FOI ASSEGURADO, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO PODIA, ATRAVÉS DE DECRETO, SUPRIMIR O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO.

DA DECISÃO AINDA CABE RECURSO PARA O TRIBUNAL, CONTUDO, COM A CONCESSÃO DA LIMINAR, A VANTAGEM DEVERÁ RESTABELECIDA, APÓS A INTIMAÇÃO, INDEPENDENTE DO SEU INGRESSO. CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:






segunda-feira, 11 de maio de 2020

JUSTIÇA DE CEDRO DETERMINA A IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRUPO DE SERVIDORES

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CEDRO, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRID ALVES, OBTEVE DECISÃO FAVORÁVEL EM AÇÃO QUE PLEITEIA A IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRUPOS DE SERVIDORES, NO PATAMAR DE 20% (GRAU MÉDIO), COM EFEITOS RETROATIVOS ATÉ 06/09/2018, DATA EM QUE FOI ELABORADO LAUDO RECONHECENDO O DIREITO. ENTENDA O CASO.

A ENTIDADE SINDICAL HAVIA SOLICITADO LAUDO, DE PERITO PARTICULAR, PARA AUFERIR O GRAU DE INSALUBRIDADE DE TODOS OS LOCAIS DE TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CEDRO. APÓS A SUA REALIZAÇÃO, UM GRUPO DE SERVIDORES, REQUERERAM ADMINISTRATIVAMENTE SUA IMPLEMENTAÇÃO, NÃO ATENDIDA PELO MUNICÍPIO, DANDO ENSEJO AO PROCESSO Nº 8877-87.2017.8.06.0066.

APÓS A REALIZAÇÃO DE LAUDO, POR PERITO JUDICIAL, FOI RECONHECIDO O DIREITO AO GRAU MÉDIO PARA O SERVIDORES QUE DEVERÃO TER IMPLEMENTADO O ADICIONAL DE 20% CALCULADO SOB O VENCIMENTO BASE. ALÉM DISSO DEVERÃO TAMBÉM SER PAGOS OS VALORES RETROATIVOS DESDE O DIA 06/09/2018 ATÉ A EFETIVA REGULARIZAÇÃO DO DIREITO. DA DECISÃO AINDA CABE RECURSO PARA O TRIBUNAL.








terça-feira, 5 de maio de 2020

JUSTIÇA DE MILHÃ DETERMINA A RETIRADA DE SERVIDORA PÚBLICA HIPERTENSA DOS LOCAIS COM ATENDIMENTO DE PACIENTES SUSPEITOS OU CONFIRMADOS COM A COVID-19

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MILHÃ, DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, SOLONÓPOLE E PIQUET CARNEIRO, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRID ALVES, OBTEVE LIMINARMENTE, DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A RETIRADA DE SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA AO MUNICÍPIO DE MILHÃ DOS LOCAIS QUE PRESTEM ATENDIMENTO PARA CASOS SUSPEITOS E CONFIRMADOS DE PACIENTE COM A COVID-19 ASSEGURANDO QUE SUA LOTAÇÃO SEJA, PREFERENCIALMENTE, EM ATIVIDADES DE GESTÃO OU SUPORTE. ENTENDA O CASO.

A SERVIDORA COMPÕE A CATEGORIA DA SAÚDE E APRESENTA QUADRO DE HIPERTENSÃO ENQUADRANDO-SE DENTRO DO GRUPO DE RISCO QUE PODEM SER AFETADOS COM MAIOR GRAVIDADE CASO SEJAM CONTAMINADOS COM A COVID-19. OCORRE QUE, MESMO CIENTE DA SITUAÇÃO, NÃO HOUVE SEU AFASTAMENTO E TAMPOUCO SUA RELOTAÇÃO EM FUNÇÕES OU LOCAIS QUE PUDESSEM MANTÊ-LA EM MENOR GRAU DE EXPOSIÇÃO.

TAL FATO DEU ENSEJO AO PROCESSO Nº 0050372-91.2020.8.06.0168 JUNTO A COMARCA DE MILHÃ ONDE FOI REQUERIDO LIMINARMENTE O AFASTAMENTO DA SERVIDORA DAS SUAS FUNÇÕES OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA LOTAÇÃO EM ATIVIDADE OU LOCAL QUE NÃO COMPROMETESSE SUA SAÚDE.

APÓS ANÁLISE DO PEDIDO, APESAR DA MAGISTRADA NÃO DETERMINAR O AFASTAMENTO REMUNERADO DA REQUERENTE, FOI DEFERIDA A SOLICITAÇÃO SUBSIDIÁRIA OBRIGANDO O MUNICÍPIO A AFASTÁ-LA DE QUALQUER LOCAL QUE REALIZE O ATENDIMENTO DE PESSOAS SUSPEITAS OU CONTAMINADAS COM A COVID-19, DETERMINANDO AINDA QUE SUA LOTAÇÃO SEJA FEITA, PREFERENCIALMENTE, EM ATIVIDADES DE GESTÃO OU SUPORTE OU EM LOCAIS ONDE NÃO SEJAM ATENDIDOS PACIENTES COM ESSA ENFERMIDADE. SEGUE A DECISÃO NA ÍNTEGRA:



quinta-feira, 30 de abril de 2020

JUSTIÇA DE IPAPORANGA CONDENA MUNICÍPIO A PAGAR DIFERENÇAS DO PISO DE 2015 E 2016 PARA GRUPO DE PROFESSORAS

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIAIS DE IPAPORANGA, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRID ALVES, OBTEVE DECISÃO FAVORÁVEL EM PROCESSO QUE TRAMITA JUNTO A COMARCA DO MUNICÍPIO, DETERMINANDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO PISO DO MAGISTÉRIO PARA UM GRUPO DE PROFESSORAS RELATIVO AOS ANOS DE 2015 E 2016. ENTENDA O CASO.

O MUNICÍPIO DE IPAPORANGA HAVIA REAJUSTADO O PISO DO MAGISTÉRIO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL, UMA VEZ QUE O REFERIDO DEVERIA TER SIDO ADEQUADO NO MÊS DE JANEIRO, SENDO QUE NO ANO DE 2015, O REAJUSTE SÓ OCORREU EM ABRIL, E EM 2016, SOMENTE EM MARÇO SEM GARANTIR  OS VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.

TAL FATO DEU ENSEJO AO PROCESSO Nº 2950-93.2016.8.06.0093, QUE FOI JULGADO PROCEDENTE, DETERMINANDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DOS ANOS DE 2015 (JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO) E 2016 (JANEIRO E FEVEREIRO), DECLARANDO INCONSTITUCIONAL O DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECIA MÊS DE REAJUSTE, DO PISO DO MAGISTÉRIO, DIFERENTE DAQUELE PREVISTO NA LEI FEDERAL, UMA VEZ QUE O REFERIDO DEVE OCORRER EM JANEIRO PARA TODOS OS NÍVEIS.

DA DECISÃO AINDA CABE RECURSO PARA O TRIBUNAL. SEGUE ABAIXO SENTENÇA NA ÍNTEGRA:











quarta-feira, 22 de abril de 2020

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE GRUPO DE SERVIDORAS APOSENTADAS DEMITIDAS EM ORÓS

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, DEFERIU PEDIDO LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0624710-95.2020.8.06.0000, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DE UM GRUPO DE SERVIDORAS EM DECORRÊNCIA DE EXONERAÇÃO OCORRIDA SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS REFERIDAS NÃO PODERIAM PERMANECER NO CARGO POR TEREM SE APOSENTADO. ENTENDA O CASO.

APÓS TER SIDO CONCEDIDA APOSENTADORIA O MUNICÍPIO DE ORÓS EXONEROU AS SERVIDORAS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL VIOLANDO SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE SE APOSENTAREM E PERMANECEREM NO CARGO, IGNORANDO  A PERMISSÃO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA A PERMANÊNCIA NO REFERIDO NA HIPÓTESE EM QUE O SERVIDOR PÚBLICO É VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA (INSS).

TAL DIREITO É GARANTIDO PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS QUE SE APOSENTARAM OU REQUERERAM APOSENTADORIA ATÉ O DIA 12/11/2019, DATA EM QUE A REFORMA DA PREVIDÊNCIA FOI PUBLICADA. 

EM OUTRO DOIS PROCESSOS, COM O MESMO OBJETO, MAIS DOIS GRUPOS DE SERVIDORAS AGUARDAM ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA DO PRIMEIRO QUE FOI ANALISADO: