quinta-feira, 29 de novembro de 2012

SINDICATO DE URUBURETAMA, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, BLOQUEIA VERBAS DO MUNICÍPIO ATÉ DEZEMBRO DE 2012 POR ATRASO DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E CONTRATADOS TEMPORÁRIOS.


O sindicato dos servidores públicos municipais de Itapipoca, Tururu e Uruburetama, ingressou, através de sua assessoria jurídica, Dr. Fridtjof Alves, com ação judicial requerendo o pagamento imediato dos salários atrasados assim como estipulado o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido para o pagamento dos salários.

Em decisão recente o magistrado, Dr. Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães concedeu o pedido liminar, após analisar os documentos juntados pela entidade sindical e receber uma comissão de servidores que se encontram com os salários atrasados. Há exemplo do que aconteceu em Umari, o prefeito atual não venceu as eleições, atrasando injustificadamente o salário dos servidores não existindo outro meio se não o judicial para compelir a prefeitura ao pagamento dos salários em atraso.

Foi determinado o bloqueio das contas do município, assim como arbitrada uma multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em caso de descumprimento, uma vez que sequer o município prestou informações. Segue abaixo a decisão liminar, merecendo todos os votos de consideração e apreço, por demonstrar que nesse país ainda existe justiça e que o Poder Executivo não pode violar a lei acreditando na impunidade.

Parabéns ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e seus dirigentes assim como todos os servidores públicos que buscaram a entidade. O município ainda poderá recorrer da decisão, porém o sindicato acompanhará todo o andamento do processo para que a decisão seja mantida e respeitada.





quinta-feira, 8 de novembro de 2012

SINDICATO DE UMARI ATRAVÉS DA ASSESSORIA JURÍDICA CONSEGUE BLOQUEAR VERBAS DO MUNICÍPIO ATÉ JANEIRO/2013 DEVIDO AOS ATRASOS DO SALÁRIO.


Uma incansável batalha judicial vem ocorrendo entre o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UMARI E O MUNICÍPIO DE UMARI  para garantir o pagamentos dos salários em dia dos servidores públicos municipais. A lide iniciou-se quando a entidade sindical foi informada que os salários dos servidores referente a junho, não haviam sido pagos em julho, fato que perdurou depois de outubro, pelo simples fato da administração atual não eleger o seu candidato.

Inconformados com a situação calamitosa e totalmente inaceitável, sua assessoria jurídica, representada pelo Dr. Fridtjof Alves, ingressou com a medida judicial pertinente, requerendo que os pagamentos fossem realizados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido e também dos meses em atraso, assim como os vincendos.

A  ação judicial deu origem ao Mandado de Segurança nº 122-82.2012.8.06.0217/0, na comarca vinculada de Umari sob a responsabilidade do magistrado, Exmo. Sr. David Fortuna da Mata, que ao analisar as folhas de pagamento juntadas pelo município e documentos juntados pela entidade julgou pela procedência do pedido, sendo inclusive notícia no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do endereço: http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=29658, conforme abaixo:

Notícias
24/09/2012

Juiz determina que Município de Umari pague salários atrasados a servidores

O juiz David Fortuna da Mata determinou que o prefeito de Umari, Francisco Alexandre Barros Filho, pague os salários atrasados de todos os servidores públicos municipais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (21/09).

Segundo os autos, em julho deste ano, o sindicato da categoria interpôs mandado de segurança coletivo (n° 122-82.2012.8.06.0217) contra o gestor, por atraso no pagamento dos vencimentos dos servidores. A entidade também requereu que o Município adote o quinto dia útil de cada mês como prazo máximo de pagamento da folha.

Na contestação, o ente público alegou a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. Argumentou que os salários poderiam ser pagos em datas diversas, de acordo com a categoria profissional, conforme calendário estabelecido pela Prefeitura.

Ao analisar o caso, o magistrado concedeu a segurança, determinando o pagamento imediato dos salários referentes aos meses de julho e agosto deste ano. O juiz reconheceu o direito dos funcionários públicos de receber vencimentos sem atrasos. Segundo ele, “não houve a demonstração da existência de um calendário diferenciado, configurando-se, na verdade, atraso puro e simples”.

O valor deve ser depositado em até 72 horas, contadas da citação da sentença. O magistrado também determinou que o pagamento do funcionalismo seja efetuado até o quinto dia útil.

Em caso de descumprimento, o Município deverá receber multa diária de R$ 700,00. O prefeito também poderá pagar multa pessoal de R$ 4 mil, sem prejuízo de outras medidas coercitivas necessárias, como instauração de processo por crime de desobediência.

“Tal atraso nos pagamentos, além de denotar ilegalidade, desponta em clara ofensa à Constituição e a suas garantias mais fundamentais”, declarou o magistrado da Vara Única da Comarca Vinculada de Umari, distante 403 km de Fortaleza.

Mesmo com ação julgada procedente o município só pagou os salários até agosto, permanecendo em atraso em relação a setembro e outubro desobedecendo a ordem judicial, execução que foi requerida pelo advogado nos seguintes termos:

DIANTE DE TODO O EXPOSTO, com fundamento no artigo 287 E 461, §5º, REQUER DO DOUTO MAGISTRADO QUE NOTIFIQUE A AUTORIDADE COATORA PARA QUEM EM 48 (QUARENTA E OITO HORAS) CUMPRA A DECISÃO JUDICIAL NA ÍNTEGRA, PAGANDO AGOSTO DE 2012 PARA TODAS AS SECRETARIAS COM EXCEÇÃO DA EDUCAÇÃO E SETEMBRO DE 2012 PARA TODOS OS SERVIDORES, COMPROVANDO O EFETIVO PAGAMENTO ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO, REQUERENDO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO:

-  O BLOQUEIO DO FPM E FUNDEB NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM QUE SE ENCONTRA OS REPASSES DO MUNICÍPIO JUNTO AO BANCO DO BRASIL E BRADESCO OU QUALQUER OUTRA, EXPEDINDO MANDADO DE SEQUESTRO PARA QUE SEJA BLOQUEADO TODOS OS VALORES DEPOSITADOS QUE DEVERÃO FICAR A DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO ASSIM COMO BLOQUEADAS AS PARCELAS VINCENDAS DOS MESES SUBSEQUENTES.

-  O BLOQUEIO DE TODOS OS BENS E PATRIMÔNIOS QUE SE ENCONTREM EM NOME DA AUTORIDADE COATORA ASSIM COMO PENHORA ON-LINE ATRAVÉS DO BACEN – JUD NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) REFERENTE A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.

-  SEJA DECRETADA A PRISÃO EM FLAGRANTE DA AUTORIDADE COATORA POR DESOBEDECER A ORDEM LEGAL NOS TERMOS DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL.

- SEJA REQUERIDA A ABERTURA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE NOS TERMOS do inciso XIV do artigo 1º do decreto-lei nº 201/67, por deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.

- SEJA REQUERIDO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ABERTURA DE PROCESSO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

- SEJA OFICIADO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ para que seja decretada a intervenção no município de Umari, por claro abalo a ordem constitucional, desrespeito de decisão judicial, um verdadeiro atentando contra o Estado Democrático de Direito e a Constituição Federal, nos termos do artigo 35, IV da Constituição Federal, SENDO INTOLERANTE QUE A AUTORIDADE COATORA CONTINUE VIOLANDO O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE É LÍQUIDO E CERTO.

- SEJA AFASTADO DO CARGO E NOMEADO INTERVENTOR QUE ADMINISTRE OS COFRES PÚBLICOS NOS ÚLTIMOS 03 MESES DE SEU MANDATO POR SÉRIOS INDICIOS DE DESMONTE, UMA VEZ QUE NÃO SE JUSTIFICA OS ATRASOS DE SALÁRIO EM QUESTÃO.

NESSA SENDA, AGUARDA EXPEDIENTES URGENTES DO NOBRE MAGISTRADO, POIS CLARA AFRONTA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, FERINDO MORTALMENTE OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TUDO EM RESPEITO AO ESTADO DEMOCRÁTICO, QUE TORNA-SE IMPOSSÍVEL DIANTE DO DESREPEITO DO PODER EXECUTIVO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO, tudo pela mais clara e lídima justiça.

Após analisar a execução formulada pela entidade sindical, o nobre magistrado despachou, BLOQUEANDO OS VALORES DO FUNDEB E FPM, DETERMINANDO AINDA O SEQUESTRO DOS REPASSES FUTUROS A SEREM DEPOSITADOS NOS MESES DE NOVEMBRO, DEZEMBRO E JANEIRO A FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E O PAGAMENTO A TODOS OS SERVIDORES DOS RESPECTIVOS SALÁRIOS NOS MESES ATRASADOS E NOS VINDOUROS, INCLUSIVE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS.

Não bastasse a brilhante decisão que louva a Constituição Federal e seus princípios, dispôs o magistrado que o processo deverá seguir com vista para o Ministério Público para que este encaminhe na esfera criminal, a ações penais referentes ao crime de desobediência e de responsabilidade do prefeito, visto que é INACEITÁVEL QUE PRATIQUE UMA CONDUTA TOTALMENTE CONTRÁRIA A LEGALIDADE E A MORALIDADE QUE É ATRASAR O SALÁRIO DE TODOS OS PAIS E MÃES DE FAMÍLIA VINCULADAS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Por muitas vezes lamentamos, nos decepcionamos e perdemos a esperança na JUSTIÇA, mas são pessoas compromissadas com seu real valor, que demonstram que a espada e a balança ainda funcionam para os que dela necessitam, NUNCA PODEMOS DEIXAR DE LUTAR, NEM DE INSISTIR NA LUTA PELO DIREITO, POIS A MUDANÇA PASSA POR NOSSAS MÃOS, NÃO CABENDO A NÓS PERGUNTAR O QUE OS OUTROS DEVEM FAZER PELA JUSTIÇA MAS O QUE NÓS DEVEMOS FAZER PARA ASSEGURÁ-LA. PARABÉNS AO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE UMARI E TODOS OS SEUS DIRIGENTES, QUE DEMONSTRAM INDEPENDÊNCIA, FORÇA DE LUTAR, PERSEVERANÇA, ENFIM TODOS OS ATRIBUTOS QUE PERTENCEM A PESSOAS QUE NASCERAM PARA TORNAR O MUNDO MELHOR E NÃO SOMENTE PARA ACEITÁ-LO COMO ELE É.

JÁ DIZIA, Bertold Brecht, Há homens que lutam um dia, e são bons; Há outros que lutam um ano, e são melhores; Há aqueles que lutam muitos anos, e são muito bons; Porém há os que lutam toda a vida Estes são os imprescindíveis. SEJAMOS ENTÃO IMPRESCINDÍVEIS, LUTAR SEMPRE, DESISTIR JAMAIS ! SEGUE ABAIXO O ÚLTIMO DESPACHO DO JUIZ EM RELAÇÃO AO BLOQUEIO:






quinta-feira, 4 de outubro de 2012

DIREITO AO ANUÊNIO - SINDICATO DE MASSAPÊ GARANTE DIREITO PARA TODOS OS SERVIDORES

           O Juiz da comarca de Massapê determinou o pagamento do direito ao anuênio para todos os servidores filiados ao sindicato que ingressaram com o pedido juntamente com sua assessoria jurídica, Dr. Fridtjof Alves, garantindo não só a sua implementação, mas também os valores retroativos dos últimos cinco anos com incidência em todas as demais vantagens.
 
           A vitória alcançada pelo SINDSEMMA – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Massapê, é de grande relevância para a categoria, pois somente os servidores filiados a entidade é que serão beneficiados, pois todas as ações contra o município foram ingressadas individualmente, cujo direito líquido e certo, previsto no Regime Jurídico Único e Plano de Cargos e Carreiras é assegurado para todos os servidores.
 
           Para se compreender melhor, o direito ao anuênio traduz-se no percentual de 1% por ano trabalhado do servidor público, contados ou da publicação da lei que garante o direito, caso a posse do servidor seja anterior a ela, ou da data da posse do servidor até o presente, caso tenha ocorrido posterior a sua publicação. Nessa hipótese, por exemplo, o estatuto foi publicado em 1998, cujo direito é violado desde essa época, sendo garantida através da ação a sua implementação e o pagamento da diferença dos últimos 05 anos.
 
           Se Francisco da Silva tomou posse em 2000, por exemplo, e ganha R$ 622,00, tendo 12 anos de tempo de serviço, deveria ter um adicional de 12%, ou seja, R$ 696,64, que significa em um aumento de R$ 74,64. Mais que isso, deve ter garantido a diferença dos últimos cinco anos, ou seja, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, que corresponderia a R$ 426,40, R$ 544,05, R$ 663,00, R$ 779,35 e R$ 746,40, respectivamente, totalizando um débito trabalhista no valor de R$ 3.159,20, isso sem correção e sem juros para um servidor que perceba o salário mínimo.
 
           Parabéns ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Massapê – SINDSEMMA, que consegue mais uma grande vitória para toda a categoria, lembrando que existem muitos municípios pelo estado do Ceará que garantem igual direito, mas que até o presente não é garantindo, restando apenas a provocação administrativa de suas entidades sindicais e em caso de falta de negociação entrar com a devida ação judicial. Segue abaixo a sentença:
 
 
 
 
 
 

terça-feira, 17 de julho de 2012

DECISÃO JUDICIAL ORDENA QUE PRESIDENTE DE ENTIDADE SINDICAL RETORNE PARA A FOLHA DOS 60%


A perseguição e a violação ao princípio da liberdade sindical são constantes, utilizando-se dos mais infinitos meios para prejudicar os dirigentes sindicais e todos os servidores públicos que enfrentam a má administração. Nessa senda, muitos dirigentes sindicais que são profissionais do magistério foram retirados da folha dos 60% para que não possam receber o abono do FUNDEB, incorrendo em total abuso, uma vez que enquanto estiverem em seus mandatos permanecerão sofrendo sérios prejuízos de sua remuneração, violando a legalidade e a moralidade.

Muitos gestores municipais e secretários de educação se utilizam do parecer do TCM para fundamentar a arbitrariedade, alegando que por não estarem na sala de aula, não podem permanecer nos 60%, violando a lei do FUNDEB (Lei nº 11.494/2007), que garante em seu artigo 22, a permanência do dirigente sindical, sem prejuízo de sua remuneração, que em hipótese alguma pode ser prejudicado por encontrar-se em licença remunerada com ônus para o ente público.

Seguindo essa linha de fundamentação, o Magistrado da Comarca de Apuiarés, sentenciou, condenando o Município a devolver para a folha dos 60% do FUNDEB o dirigente sindical prejudicado, sendo uma grande vitória que pode ser utilizada em tantos outros processos como jurisprudência, vez que uma decisão judicial é superior a qualquer parecer do TCM, conforme decisão judicial abaixo, que fundamenta toda a questão dentro da lei do FUNDEB e do princípio da liberdade sindical.

Assim, todos que foram retirados da folha do FUNDEB dos 60% indevidamente, devem retornar, recebendo os abonos anteriores que não percebeu, devendo de imediato receber doravante, por ser imoral e ilegal tão conduta que não se justifica em um Estado Democrático de Direito.




quarta-feira, 11 de julho de 2012

PODER JUDICIÁRIO EM CEDRO OBRIGA QUE O MUNICÍPIO DE CEDRO REPASSE AS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE ALÉM DO PAGAMENTO DE TODOS OS SERVIDORES ATÉ O 5º DIA ÚTIL

Decisão que enaltece a justiça e a legalidade. O sindicato dos servidores públicos Municipais de Cedro, através de sua assessoria jurídica, Dr. Fridtjof Alves, ingressou com dois pedidos, com o fulcro de obter a volta do desconto em folha de pagamento além da obrigatoriedade do município repassar o salário dos servidores públicos até o 5º dia útil do mês vencido.

Após o regular trâmite processual, o juiz decidiu em sede de liminar e antecipação de tutela que o município deve voltar a efetuar o desconto em folha além de garantir o pagamento dos servidores públicos até o 5º dia útil, utilizando como fundamento a analogia, aplicando o dispositivo da CLT, vez que o regime jurídico único não possui nenhuma previsão relacionada com esta matéria, conferindo prazo legal para o imediato cumprimento da decisão arbitrando multa inclusive no patamar de R$ 5.000,00 por dia do gestor em caso de descumprimento.

A entidade sindical de Cedro vem lutando para sua concreta revitalização e aos poucos vem estabelecendo todo o disposto em lei, garantindo inicialmente a liberação dos dirigentes e assegurando no presente a volta da contribuição do sócio e o pagamento de todos os servidores até o 5º dia útil, sendo questão de tempo para que se firme ainda mais como entidade e possa buscar todos os direitos dos servidores e combater essa cultura de ilegalidade que perdura por tantos anos mas que será combatida e alterada.

Segue as decisões abaixo:




A decisão do magistrado resguarda o princípio a liberdade sindical, além do direito a vida do servidor público de perceber seu salário em dia, sem atrasos, vez que os recursos para o município nunca atrasam, estando de parabéns o juiz, demonstrando coragem, firmeza, compromisso com a justiça, qualidades que faltam em muitos magistrados do Estado do Ceará que deveriam primar pela legalidade ao invés de favorecer na maioria dos casos os gestores, principal violadores dos direitos dos servidores públicos.

É com muito orgulho que a decisão é recebida pois demonstra que ainda existem pessoas dentro do poder judiciário comprometidas com a Constituição Federal e com o Estado democrático de direito, servindo como exemplo para que outros magistrados se inspirem e possam se pautar em decisões que defendam a lei e façam jus ao nome da justiça que deve vir em defesa dos que dela necessitam, ao revés de retirar a venda e conferir o direito para aqueles que violam.

terça-feira, 24 de abril de 2012

A MÁ QUALIDADE DA EDUCAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ PELA NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.



1 Definição do Problema
   A Educação é de fundamental importância para vida em sociedade, sendo a base que prepara o indivíduo para a formação profissional e pessoal, tornando viável à construção de um Estado que tem o conhecimento como requisito principal do progresso, cuja qualidade implica diretamente no desenvolvimento político e social de uma nação.
Surge nesse âmbito a Constituição Federal, estabelecendo princípios e regras no intuito de construir uma sociedade, livre justa e solidária que busque o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza, a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e promovendo o bem de todos, servindo a educação como o instrumento primordial na concretização desses objetivos fundamentais, cabendo ao Estado assegurar o cumprimento integral dos dispositivos pertinentes a matéria, garantindo de tal forma a sua qualidade e execução.
Nesse sentido, a lex matter dispõe em seu capítulo III, seção I, artigos 205 a 214, os princípios e regras relativos à educação, assegurando que é um direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, garantindo a igualdade de condições no acesso e permanência na escola, liberdade de aprender, pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, gratuidade do ensino público, valorização dos profissionais da educação através de planos de carreira, gestão democrática e piso salarial profissional, que conseqüentemente colaborará com a erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar, melhoria da qualidade do ensino, formação para o trabalho e promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Porém, apesar da previsão, a realidade tem sido bem diferente, a lei tem se consubstanciado de pura intenção, carregada de regras e princípios, mas que efetivamente não são observados, existindo a cultura, no âmbito do Estado do Ceará, de não observância dos princípios e regras pertinentes à questão, prejudicando o ensino público, praticando atos contrários ao disposto em lei, além de uma série de mazelas que afetam diretamente a qualidade da educação, tornando impossível o pleno desenvolvimento ou qualquer outro progresso que conduza a realidade acima disposta.
O calcanhar de Aquiles não se encontra somente nesta esfera, pois além do Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, muitas vezes são violadores. O primeiro, quando não se omite, aprova leis inconstitucionais que contradizem ao disposto na carta magna, portando-se como um anexo do Poder Executivo que tudo aprova ou não conforme o seu animus e o segundo, por sua vez, quando diante da violação, posiciona-se com decisões contrárias a lei ou com interpretações errôneas dos dispositivos legalizando o arbítrio, tornando o direito não um meio para se alcançar justiça, mas um fim em si mesmo.
Visualiza-se, diante da celeuma, que os profissionais da educação não são valorizados, percebendo salários que não condizem com a intenção da lei, tratados como um gasto e não como um investimento, vítimas da má administração da verba pública, pois apesar de existir recursos financeiros, em quase sua maioria são mal aplicados e usados para outra finalidade, sem que haja uma fiscalização eficaz do Poder Legislativo e Judiciário, violando a transparência, utilizando-se de argumentações desfundamentadas para negar direito, planos de carreira e piso salarial digno, ingresso através de concurso público e outras garantias que implicam na valorização do profissional do magistério e diretamente na qualidade do serviço prestado.
Portanto pode-se observar que apesar da normatização, e da existência de princípios e regras que visam dentre elas assegurar a qualidade da educação no serviço público, percebe-se que a sua aplicabilidade não condiz com a intenção da lei, não existindo a fiscalização devida dos recursos financeiros, tanto do Poder Legislativo quando Judiciário, não obstante a omissão, violação e interpretação errônea dos dispositivos legais pertinentes a matéria que prejudica na condução de diretrizes que busquem a qualidade da educação, além das práticas arbitrárias e reiteradas do Poder Executivo totalmente contrárias ao fim que se busca alcançar, levando-se diante dessas notas introdutórias, a desenvolver o presente Trabalho de Conclusão de Curso que responda aos seguintes questionamentos:
1 De qual maneira a qualidade da educação no serviço público e o respeito aos princípios constitucionais implicam no desenvolvimento político e social do País?
 2 Quais são os meios necessários para se atingir a qualidade da educação no serviço público com o fulcro de assegurar a concretização dos objetivos fundamentais da República no âmbito do Estado do Ceará?
3 Quais são os instrumentos legais que podem ser utilizados para garantir a observância dos princípios e regras com o fulcro de assegurar à qualidade da educação no serviço público no âmbito do Estado do Ceará?
2 Justificativa
O direito a educação não se fundamenta tão somente em um principio, vai bem além da palavra, alcança os pilares principais de toda uma sociedade, influi indiretamente em todas as demais relações sociais. É de suma importância a garantia de sua qualidade que é alcançada através dos meios dispostos na Constituição Federal, mas que na realidade não acontece no âmbito do Estado do Ceará redundando na desvalorização dos profissionais da educação e consequentemente na má qualidade do serviço público prestado.
Os gestores municipais não só violam os princípios da administração pública, mas atacam diretamente os princípios voltados para a educação, dando atenção aos seus interesses individuais e utilizando-se de critérios por demais subjetivos na realização de qualquer ato administrativo, demonstrando o quanto a previsão contida na Constituição Federal é utópica na medida em que sua positivação é perfeita, mas que cuja realidade não reflete sua verdadeira.
A presente pesquisa monográfica trás a luz dessas discussões o quanto é importante que o primeiro passo dado, relacionado à positivação de garantias e direitos voltados para a educação, seja cumprido, para que seus dispositivos tenham força e que os meios previstos sejam assegurados para se alcançar à qualidade do serviço público, demonstrando que existem instrumentos capazes de obrigar o Estado a executar os princípios previstos, sendo este o segundo passo, para que aquilo que está disposto tenha realmente eficácia, para que todo o texto da lei não se torne apenas uma mera intenção.
O estudo a seguir buscará demonstrar de qual maneira a qualidade da educação no serviço público e o respeito aos seus princípios implicam no desenvolvimento politico e social, observando quais direitos previstos na Constituição são indiretamente atingidos na garantia de sua qualidade que por consequência, redundará em qualidade de vida e progresso econômico, analisando e apresentando os meios necessários para se atingir esse objetivo assim como os instrumentos legais disponíveis para assegurar o respeito e a concretização dos objetivos fundamentais da República, que dependem diretamente de sua qualidade.
3 Referencial Teórico

A educação como ferramenta de desenvolvimento social é disposta em inúmeros dispositivos legais, desde princípios, normas constitucionais e normas infraconstitucionais, devido à sua repercussão nas demais garantias e direitos previstos na Constituição Federal, sendo ferramenta primordial para garantir o previsto no artigo 3º, incisos da lex matter, que são os objetivos fundamentais da república federativa do Brasil, que só é possível através de uma educação de qualidade e valorização do profissional do magistério.
Não é necessário um estudo apurado para visualizar que somente após a promulgação da Carta Constituinte de 1988 é que surgiu o interesse em garantir uma educação de qualidade. Nas cartas constituintes anteriores o que se observa são artigos generalizados, que sequer permeiam diretrizes ou asseguram princípios voltados para a educação, preocupação que pouco interessava ao governo da época (principalmente no regime militar com a outorga da Carta Constituinte de 1967 e 1969), que enxergavam a conscientização do indivíduo como uma ameaça.
Dispositivos com real eficácia só foram possíveis através da Constituição Federal de 1988, definindo a educação como um direito social, disposto no artigo 6º, assegurando nos artigos 205 - 214, os princípios e normas constitucionais atinentes à matéria (regime de colaboração, formação de professores, avaliação de desempenho, autonomia das escolas, gestão democrática, plano de cargos e carreiras, projeto político e pedagógico e entre outros), divididos por Campello (2000, p. 1/21) em garantias individuais, garantias de qualidade e princípios organizacionais, visando a qualidade do ensino.
A normatização dá continuidade no ato de Disposições Constitucionais Transitórias prevendo em seu artigo 60, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e de Valorização dos Profissionais do Magistério e na letra “e” do referido dispositivo, prazo para fixação do piso salarial para os profissionais do magistério, demonstrando a importância da educação para o desenvolvimento do país, servindo como parâmetro para os demais dispositivos hierarquicamente inferiores que tratem sobre a matéria.
Nesse sentido, as leis infraconstitucionais foram consequências dos dispositivos em questão, permeando pontos específicos, através do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), FUNDEF (Emenda Constitucional 14/1996 e Lei nº 9.424/1996), FUNDEB (Emenda Constitucional 53/2006 e Lei nº 11.494/2007), Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172/2001) e Lei do Piso Salarial (Lei nº 11.738/2008), formando um corpo que pode ser definido como direito educacional que nos dizeres de Boaventura (2004, p.14), se compõe de normas, princípios e doutrinas que disciplinam a proteção da relação entre alunos, professores, escolas e poderes públicos, numa situação formal de aprendizagem.
Nesse viés a Educação como direito, se reveste em dever para o Estado que não deve medir esforços para garantir sua qualidade, obrigação imposta por lei constitucional e infraconstitucional, que na realidade não acontece, pois não basta garantir o acesso a escola se não for garantido o devido respeito ao profissional do magistério, valorizando sua carreira, sua qualificação, dispondo de condições de trabalho dignas e de todas as ferramentas possíveis quer permitam sua qualidade, quadro que atualmente está longe de ser o ideal, pois no Estado do Ceará, o professor é visto como despesa e não como investimento, onde seus direitos de longe são respeitados e onde busca-se garantir o mínimo do mínimo sem o menor interesse em concretizar o previsto nos dispositivos legais citados.
Os dispositivos, sejam princípios, sejam regras, sejam normas programáticas, devem se concretizar sob pena de permanecerem na intenção, sem dependerem de normas ordinárias que garantam sua eficácia, sendo totalmente independentes, como dispõe Canotilho (1999, p. 450), que em sua maioria contrariam a Constituição Federal, como ocorre nos municípios do Estado do Ceará que retiram direitos, ou que alteram direitos sempre para pior, violando inclusive o princípio da proibição de retrocesso, previsto no pacto de San José da Costa Rica em seu artigo 26 (direito ao desenvolvimento progressivo), do qual o Brasil é signatário e tem força de emenda constitucional (artigo 5º, §2 e §3º).
Assim, todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia jurídica e imediatamente aplicáveis, como dispõe Silva (2001, p.261), restando tão somente que sejam respeitadas e garantidas pelo Estado, que viola seus dispositivos redundando na má qualidade do ensino que indiretamente prejudica outros direitos sociais, afastando-se dos objetivos fundamentais da Constituição Federal, sendo impossível alcança-los enquanto o mínimo, assegurado por lei, não for plenamente garantido.
Diante da violação resta ao Poder Legislativo e Judiciário garantir o respeito aos dispositivos, formulando estruturas lógicas que garantam mecanismos técnicos aptos a dar efetividade às normas jurídicas, como ensina Barroso (2001, p. 85/86). Aprovando leis que atendam a função social disposta nos princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais ou através de medidas judiciais (Mandado de Segurança, Ações Populares e entre outros), que combatam a violação do direito a educação de qualidade, onde a vítima inicialmente é o profissional do magistério, mas que no o prejuízo cabe a toda a sociedade.
Não se busca garantir novos direitos, pois tudo já está previsto, pendente tão somente a sua garantia, cuja cultura de violação só pode ser combatida com um Poder Legislativo independente e um Poder Judiciário seguro em suas decisões, mediando o conflito e dando a sociedade uma resposta que esteja afinada com os preceitos constitucionais e com a função social das normas pertinentes a educação que asseguram uma seara de direitos que não são garantidos e em sua maioria deturpados, sob o falso argumento de uma matemática abstrata de números que pouco se preocupa com a realidade, onde o interesse coletivo dá lugar ao interesse individual do gestor, onde o recurso chega mas é totalmente desviado de sua finalidade.
As leis falam por si só, bastando uma simples leitura de seus dispositivos para se chegar a conclusão lógica de que para garantir uma educação de qualidade é preciso respeitar os princípios constitucionais assegurados no artigo 37 da Constituição Federal, respeitando a legalidade, a moralidade, impessoalidade, publicidade, afastando-se de interpretações absurdas que de longe é a intenção da norma, pois conforme os ensinamento de Paulo Freire, não é possível refazer este país, democratizá-lo, humanizá-lo e torná-lo sério, com adolescentes brincando de matar gente, ofendendo a vida, destruindo o sonho, e inviabilizando o amor, pois se a educação, sozinha, não transforma a sociedade, sem ela, tampouco, a sociedade pode mudar.
4 Objetivos
Geral:
O Estudo buscará demonstrar os meios necessários para garantir a qualidade da educação no serviço público na medida em que as regras e princípios dispostos na Constituição Federal se tornem concretos, trazendo como principal beneficiário, o desenvolvimento do próprio Estado violador, demonstrando quais as ferramentas legais que garantem a observância desses princípios e quais os prejuízos causados pela sua violação, omissão e equivocada interpretação.
Específicos:
1 Demonstrar a importância da educação de qualidade e quais os benefícios diretos e indiretos para o Estado e toda sociedade civil, quando assegurados os princípios constitucionais, observando de que maneira o desenvolvimento social e político do país podem acontecer através da educação.
2 Investigar quais os meios mais viáveis para tornar os princípios constitucionais da educação uma realidade, para que futuramente toda a sociedade seja beneficiada pela valorização do profissional do magistério, concretizando de maneira direta os objetivos fundamentais da república no âmbito do Estado do Ceará.
3 Analisar quais as ferramentas legais existentes e que instrumentos judiciais podem ser utilizados para garantir o cumprimento dos princípios constitucionais da educação para que obriguem o Estado violador, através do Poder Legislativo e Judiciário, a cumprir os seus preceitos, visando assegurar diretamente a qualidade da educação.
5 Hipóteses

1  A educação de qualidade e a valorização do ensino do profissional do magistério é ferramenta principal para assegurar os objetivos Fundamentais da república Federativa do Brasil, pois só através dela é possível alcançar o desenvolvimento político, econômico e social de um país, influindo indiretamente em outros direitos fundamentais,  assegurando a isonomia no mercado de trabalho, oportunidade igual para todos de buscar uma vida profissional, combate a miséria e erradicação da pobreza, dignidade da pessoa humana, enfim, conferindo a toda a sociedade uma ferramenta de mudança social, que influem em tantos outros aspectos tornando a comunidade justa, e alicerçada no desenvolvimento do individuo como ser e cidadão, uma vez que este é o ator e responsável principal pelos avanços e retrocessos do meio em que vive.
2       Só é possível alcançar a qualidade da educação através da valorização do profissional do magistério, garantindo condições dignas de trabalho, Plano de Cargos e Carreira, percentuais compatíveis de piso entre os diferentes níveis de habilitações (nível médio, graduado, pós graduado, mestrado e doutorado), divisão da jornada de trabalho, que disponha de tempo com o aluno e com o planejamento, estudo, correção de provas e outras atividades extraclasse, licenças remuneradas e bolsa de estudos e outros direitos e garantias que devem estar previstos na lei, motivando o profissional a habilitar-se cada vez mais redundando em eficiência e qualidade do serviço público prestado.
3  Diante da intenção prevista na norma constitucional e demais dispositivos infraconstitucionais resta que o Poder Executivo cumpra ao invés de ser o principal violador, cabendo ao Poder Legislativo fiscalizar e aprovar leis que não só reflitam o mínimo garantido mas que assegurem o desenvolvimento progressivo do direito social a educação, controlando os atos do executivo através de fiscalização apurando as receitas e despesas, requerendo prestação de contas, para que o recurso seja utilizado conforme a lei, cabendo em último caso o Poder Judiciário, para mediar os conflitos gerados pela violação e como garantidor da intenção prevista na norma, sejam pelos remédio jurídicos (ações ordinárias, mandados de segurança, ação popular e entre outros), seja através do controle constitucional das lei que violem o direito educacional assegurado na Constituição e nas leis infraconstitucionais.

6 Aspectos Metodológicos

A metodologia utilizada na monografia será realizada através de um estudo descritivo-analítico, desenvolvido através de pesquisa:

I. Quanto ao tipo:
Bibliográfica: através de livros, revistas, publicações especializadas e consulta com os atores sociais envolvidos. (professores, sindicalistas, vereadores e profissionais do direito).
II. Quanto à utilização dos resultados:
Pura, à medida que terá como único fim à ampliação dos conhecimentos.
III. Quanto à abordagem:
Qualitativa, à medida que se aprofundará na compreensão dos princípios voltados para a educação e no respeito de seus dispositivos, discutindo seus pontos principais, que são estes, a importância da qualidade da educação, os meios existentes na sua garantia e os instrumentos legais disponíveis diante da violação.
IV. Quanto aos objetivos:
Descritiva, posto que buscará descrever, explicar, classificar, esclarecer e interpretar o fenômeno observado.
Exploratória, objetivando aprimorar as idéias através de informações sobre o tema em foco.
Referências
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
BOAVENTURA, Edvaldo Machado. Introdução ao Direito Educacional. Rio de Janeiro: Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação, 2004.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 20.ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
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________, Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal nº 8069/90 - 13 de julho. 1990.
________, Lei de Diretrizes e Bases da Educação: Lei nº 9.394/96 – 24 de dez. 1996.
________, Lei do FUNDEF: Lei nº 9.294/1996 – 24 de Dezembro. 1996.
________, Lei do FUNDEB: Lei nº 11.494/2007 – 20 de Junho. 2007.
________, Plano Nacional de Educação: Lei nº 10.172/2001 – 09 de Janeiro. 2001.
________, Lei do Piso Salarial: Lei nº 11.738/2008 – 16 de Julho. 2008.
CAMPELLO, Sérgio Amaral. Legislação do ensino superior em 1999: uma visão crítica. /Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior. Brasília: ABMES, 2000. p. 7-24 (ABMES Cadernos; 5)
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 3. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999.
GOMES, Luiz Flávio. O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro. São Paulo: RT, 2000.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2005.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, Convenção Americana de Direitos Humanos (“Pacto de San José de Costa Rica”), 1969.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil (1948-1997):as primeiras cinco décadas. 2.ed. Brasília: Universidade de Brasília, 2000.

terça-feira, 13 de março de 2012