terça-feira, 31 de dezembro de 2019

REGISTRO SINDICAL GARANTIDO APÓS AÇÃO JUDICIAL: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRUZ OBTÉM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR SERVIDORES

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRUZ APÓS AÇÃO JUDICIAL, PROMOVIDA POR SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRID ALVES, A CONCESSÃO DO REGISTRO SINDICAL, JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE, PASSANDO A REPRESENTAR, DE FORMA REGULAR TODOS, OS SERVIDORES VINCULADOS AO MUNICÍPIO DE CRUZ. ENTENDA O CASO.

APÓS PROTOCOLAR PEDIDO, A ENTIDADE AGUARDOU POR MAIS DE UM ANO ANÁLISE DO SEU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DANDO ENSEJO AO PROCESSO Nº 1021803-75.2019.4.01.3400 QUE TRAMITOU JUNTO A 5ª VARA CÍVEL DA SJDF, SENDO RECONHECIDA A DEMORA E DETERMINADO, ATRAVÉS DE LIMINAR, QUE O REGISTRO SINDICAL FOSSE ANALISADO NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS:

"EM RAZÃO DISSO, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ANÁLISE E DECIDA SOBRE A SOLICITAÇÃO DE REGISTRO SINDICAL PROCESSO Nº 46205.007930/2017-45, NO PRAZO DE ATÉ 15 (QUINZE) DIAS, APÓS A INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO”.

COM A DECISÃO, NA DATA DE 23/12/2019, FOI PUBLICADO, NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, O REGISTRO SINDICAL, TORNANDO A ENTIDADE LEGÍTIMA PARA REPRESENTAR O INTERESSE DOS SERVIDORES VINCULADOS AOS MUNICÍPIOS DE CRUZ:

“O Subsecretário de Relações do Trabalho, no uso das sua atribuições, em cumprimento a decisão proferida no Processo Judicial nº 1021803-75.2019.4.01.3400, proveniente da 5ª Vara Federal Cível da SJDF e com fundamento na Nota Técnica SEI nº 14663/2019/ME (SEI 5418168), resolve: 

Deferir o registro sindical ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cruz - SINDSEPCRUZ, CNPJ 15.114.384/0001-40, Processo 46205.007930/2017-45, para representar a Categoria dos Servidores Públicos Municipais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Cruz, Estado do Ceará/CE, nos termos do art. 25, inciso I, da Portaria 501/2019. 

Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: Excluir a Categoria dos Servidores Públicos Municipais; no município de Cruz, do Estado do Ceará/CE da representação das seguintes entidades: A) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ 33.721.911/0001- 67, Processo 24000.004348/89-11; e B) Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas
Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e /ou Cultura dos Municípios do Ceará, CNPJ 06.938.146/0001-69, Processo 24170.003142/90-29; nos termos do art. 28 da Portaria 501/2019.”

A ENTIDADE, HAVIA SIDO ALVO DE PERSEGUIÇÃO DO MUNICÍPIO QUE SUSPENDEU O DESCONTO EM FOLHA MENSAL SOB O ARGUMENTO DE QUE O SINDICATO NÃO POSSUÍA REGISTRO, MESMO APÓS OFÍCIO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRADA A CONCESSÃO DA LIMINAR EM COMENTO, SEM RECONHECER SUA EXISTÊNCIA, EM DECORRÊNCIA, DA AUSÊNCIA DESSE DOCUMENTO.

PORÉM, COM A PUBLICAÇÃO, DO REFERIDO, NÃO HÁ MAIS NENHUM ÓBICE QUE OBSTE O SEU RECONHECIMENTO, POSSUINDO TOTAL LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR OS SERVIDORES PÚBLICOS, AGUARDANDO QUE A GESTÃO, POSSA AGORA, DIALOGAR COM A ENTIDADE E NEGOCIAR A DEMANDA DE SEUS FILIADOS, JÁ QUE ENCONTRA-SE, PLENAMENTE CONSTITUÍDA:

terça-feira, 10 de dezembro de 2019

TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE DIREITO DE FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO PARA GRUPO DE SERVIDORES PÚBLICOS DE MIRAÍMA

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MIRAÍMA, ATRAVÉS DE SEU ASSESSOR JURÍDICO, DR. FRID ALVES, OBTEVE DECISÃO FAVORÁVEL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, PROCESSO Nº 165-67.2012.8.06.0201, QUE RECONHECEU O DIREITO A FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO PARA UM GRUPO DE SERVIDORES PÚBLICOS INDIVIDUALMENTE REPRESENTADOS NA AÇÃO. ENTENDA O CASO.

OS BENEFICIADOS TINHAM REQUERIDO, ATRAVÉS DE PEDIDO ADMINISTRATIVO, A ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO, UMA VEZ QUE PARA CADA 05 ANOS, CONTABILIZADOS DA POSSE, É GARANTIDO O AFASTAMENTO POR 03 MESES REMUNERADOS. 

OCORRE QUE O MUNICÍPIO NUNCA APRESENTOU RESPOSTA AO REQUERIMENTO, DANDO ENSEJO A INÚMEROS PROCESSOS, SENDO O PRIMEIRO FAVORÁVEL QUE ASSEGUROU O DIREITO EM COMENTO. CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:








terça-feira, 3 de dezembro de 2019

JUSTIÇA CONCEDE LIMINAR DETERMINANDO MANUTENÇÃO DE SERVIDORA NOS CARGOS DE PROFESSORA E AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE

A ASSESSORIA JURÍDICA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VÁRZEA ALEGRE, DR. FRID ALVES, OBTEVE DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DE SERVIDORA NO CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE E PROFESSORA. ENTENDA O CASO.

APÓS NOTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, O MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE, ATRAVÉS DE OFÍCIO, DETERMINOU QUE A SERVIDORA FIZESSE OPÇÃO POR UM DOS CARGOS, UMA VEZ, QUE COMPREENDIAM QUE A REFERIDA NÃO PODERIA ACUMULÁ-LOS. 

NO PRAZO LEGAL, FOI PROTOCOLADA A AÇÃO, PROCESSO Nº 1536-84.2019.5.07.0026, JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO DE IGUATU, QUE DEFERIU A LIMINAR REQUERIDA, DETERMINANDO QUE O MUNICÍPIO MANTENHA A SERVIDORA, INDEPENDENTE DE OPÇÃO, UMA VEZ QUE O CARGO DE AGENTE DE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, REQUER CONHECIMENTOS TÉCNICOS PARA O SEU REGULAR DESEMPENHO, ENQUADRANDO-SE NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE PERMITE A ACUMULAÇÃO COM O CARGO DE PROFESSOR.

DIANTE DA DECISÃO, PERMANECEM SUSPENSOS OS EFEITOS DO OFÍCIO, ENVIADO PELO MUNICÍPIO, QUE EXIGIAM A ESCOLHA POR UM DOS CARGOS. SEGUE A DECISÃO NA ÍNTEGRA: