sexta-feira, 10 de outubro de 2014

JUSTIÇA OBRIGA MUNICÍPIO A RESSARCIR PASEP DO SERVIDOR PÚBLICO POR ERRO E OMISSÃO NAS INFORMAÇÕES DA RAIS


O Assessor Jurídico do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapipoca, Tururu e Uruburetama, Dr. Fridtjof Alves, obteve vitória judicial em relação ao pagamento do PASEP a servidora pública, vinculada ao município de Uruburetama, que deixou de receber o benefício devido a erros e ausência de informações não prestadas pelo município ao Banco do Brasil, UMA VEZ QUE É OBRIGAÇÃO DOS ENTES, repassar corretamente a RAIS, para evitar prejuízos aos servidores que possuem direito ao pagamento desta verba.
 
Nessa senda, todo e qualquer servidor que possua pelo menos 05 anos de serviço e receba uma média de até dois salários mínimos no exercício que será pago, tem direito ao percebimento de um salário que é repassada pelo FAT e paga pelo Banco do Brasil na hipótese de servidor estatutário (PASEP)  ou Caixa Ecônomica Federal para servidor celetista (PIS), sendo que muitos municípios não prestam as informações devidas ou muitas vezes se omitem, respondendo em ambas as hipóteses com o pagamento das verbas não percebidas pelo servidor em decorrência de sua omissão. SEGUE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ABAIXO QUE AGUARDA CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Reexame Necessário), conferindo o direito a servidora de receber os 03 anos que não recebeu através de indenização que será paga pelo município:
 
 
 
 
 
 
 

quarta-feira, 4 de junho de 2014

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ REQUER ABERTURA DE PROCESSO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DO PREFEITO MUNICIPAL DE ORÓS

 
 

O desembargador DURVAL AIRES FILHO, despachou nesta tarde o pedido de execução requerido pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Orós acerca do descumprimento reiterado e injustificável da antecipação de tutela concedida no processo nº 0004889-04.2013.8.06.0000, que reconheceu o direito ao pagamento dos salários retidos dos servidores grevistas, nos seguintes termos:
 
“Tendo em vista o petitório de fls. 425-427, onde o requerente informa o contínuo descumprimento do comando judicial de fls. 347-352, majoro a multa cominatória ali imposta para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, bem como determino a remessa de cópia dos presentes autos para o Ministério Público Estadual para que se apure conduta de improbidade administrativa cometida pelo agente público e crime por descumprimento de ordem judicial.”
 
Nesse sentido, o prefeito Municipal de Orós, vem demonstrando um total desrespeito ao Poder Judiciário, tendo perdido em diversas instâncias (TJ, STJ E STF), resistindo ao pagamento dos servidores grevistas, com o único intuito de punir e de execrar um direito constitucionalmente garantido, qual seja o da greve, SENDO DESPROPORCIONAL E TOTALMENTE DESARRAZOADA A SUA CONDUTA, uma vez que deveria ter pago o valor devido através de folha suplementar desde a realização do Termo de Ajuste de Conduta – TAC, junto a entidade sindical, demonstrando o quanto os gestores públicos se sentem donos da máquina pública, passando por cima de tudo e de todos com a única intenção de fazer valer suas vontades, ainda que ilegais, imorais e abusivas, em nome de um orgulho pobre e inútil.
 
A multa devido pelo município até o presente já alcança o montante aproximado de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), não obstante a multa pessoal aplicada, no montante aproximado de R$ 29.000,00 (Vinte nove mil reais), majorada para R$ 5.000,00 por dia a partir desta data, salientando que o descumprimento continua mesmo após a decisão contrária para o município, junto ao Supremo Tribunal Federal, do processo SL nº 772/2014,  que objetivava a suspensão da liminar concedida, como se o pleito dos servidores fosse algo ilegal.
 
Assim, devemos acreditar no Poder Judiciário acima de tudo e esperamos que o Ministério Público tome todas as providências devidas, pois mais do que caracterizado o descumprimento da ordem judicial, incorrendo em crime de desobediência e de improbidade administrativa, como preliminarmente reconhecido pelo próprio Desembargador, punindo prefeitos municipais que agem à margem da lei, e que demonstrem pensamentos antidemocráticos e totalmente retrógrados.
 
Basta de tolerância e respeito com aqueles que não respeitam nem mesmo a lei! É hora de mostrar a este “tipo” sui generis de gestores, que condutas desta índole não devem, não podem, e jamais serão aceitas, ainda mais quando vivemos em uma realidade, onde os prefeitos, em sua maioria, são totalmente descompromissados com a máquina pública, distantes anos luz de aprenderem que o Poder Executivo tem um limite e de que nem todas as pessoas possuem capacidade para serem gestores, principalmente aqueles que possuem o hábito deplorável de ignorarem um Estado Democrático de Direito.
 
Sem dúvidas é um dia de luto, pois demonstra o quanto dia a dia a justiça é morta e enterrada com todos os seus princípios, onde grãos de conhecimento se perdem no vácuo e no sentido, nos fazendo às vezes crer, que é quase impossível vencer este Golias. Mas é nessa hora que devemos nos mostrar mais fortes e capazes de enfrentar aqueles que afrontam os sonhos de uma Constituição que desde outubro de 1988 tentam se tornar concretos, são grilhões que devemos quebrar de forma incansável, até que finalmente possamos nos ver livre dessa prisão cultural, em que honestidade é exceção e onde os interesses pessoais vão acima de toda uma coletividade.
 
Acima dos homens temos as instituições e é nelas que devemos acreditar. Tenhamos paciência, a Espada da Justiça não tolera essa realidade e ás vezes, por mais que seu corte não seja tempestivo ele jamais e em hipótese alguma será inoportuno. Seus efeitos sempre vêm para ficar.


terça-feira, 20 de maio de 2014

PISO DO MAGISTÉRIO DE 2014 - O GRANDE PARADIGMA ! QUAL O PERCENTUAL CORRETO? COMO CALCULÁ-LO: ESTIMADO X ESTIMADO, CONSOLIDADO X CONSOLIDADO OU CONSOLIDADO X ESTIMADO? ARGUMENTOS E CONSIDERAÇÕES.

 
Desde o advento da lei do piso do magistério, lei nº 11.738/2008, que existe uma disparidade entre o valor real de reajuste e o valor aplicado pelo MEC, causando diversas dúvidas acerca do percentual correto a ser aplicado no piso, existindo atualmente três parâmetros que são considerados, o primeiro é valor informado pelo Ministério da Educação que utiliza os valores estimados dos dois últimos exercícios, o segundo oriundo do parecer da Advocacia Geral da União que manda aplicar os valores consolidados dos dois últimos exercícios e a interpretação literal da lei, que considera o valor estimado com o valor consolidado dos dois últimos exercícios.

-
 Para entender, como surgiu essa disparidade é necessário retroagir até o ano de 2008, com a leitura obrigatória do artigo 5º, parágrafo único da lei nº 11.738/2008, in verbis:
-
 
“Art. 5º- O piso salarial profissional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, partir do ano de 2009.
Parágrafo Único – A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.”
(Lei nº 11.738/2008)
-
 
O valor anual mínimo por aluno do FUNDEB é estabelecido pelo poder executivo até o dia 31 de dezembro de cada ano, através de portarias interministeriais, conforme os ditames estabelecidos na lei nº 11.738/2008 e artigo 15, IV, da lei nº 11.494/2007, in verbis:
-
 
“Art. 15 – O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente:
IV – o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.”
-
 
Diante da disposição legal, surge o seguinte questionamento, qual variação valor aluno ano deve ser utilizada? Os valores estimados, os consolidados ou consolidados com estimados? Para encontrar essa resposta primeiramente é necessário verificar quais as portarias que se encontram atualmente em vigor desde de 2007:
-
 
- Portaria Interministerial nº 1030, de 6 de novembro de 2007 (que definiu o valor estimado de 2007 em R$ 947,24), consolidado através da portaria nº 1462, de 1º de dezembro 2008 no valor de R$ 941,68, referente a 2007.
-
 
- Portaria Interministerial nº 1027, de 19 de agosto de 2008 (que revogou as portarias 173/2008 e 598/2008, definindo como valor estimado de 2008 R$ 1.132,34), consolidado através da Portaria MEC nº 386, de 17 de abril de 2009 no valor de R$ 1.172,85, referente a 2008.
-
 
- Portaria MEC nº 788, de 14 de agosto de 2009 (que revogou a portaria nº 221/2009, definindo como valor estimado de 2009 R$ 1.221,34), consolidado através da Portaria MEC nº 496, de 16 de abril de 2010 no valor de R$ 1.227,17, referente a 2009.
-
 
- Portaria Interministerial nº 538-A, de 26 de Abril de 2010 (que definiu como valor estimado de 2010 R$ 1.414,85), consolidado através da Portaria MEC nº 380, de 06 de abril de 2011 no valor de R$ 1.529,97, referente a 2010.
-
 
- Portaria Interministerial nº 1721, de 7 de novembro de 2011(que revogou as portarias nº 1459/2010 e 477/2011, definindo como valor estimado de 2011 R$ 1.729,28), consolidado através da Portaria MEC nº 437, de 20 de abril de 2012 no valor de R$ 1.846,56, referente a 2011.
-
 
- Portaria Interministerial nº 1.495, de 28 de dezembro de 2012 (que revogou as portarias 1809/2011 e 1360-A/2012, definindo como valor estimado de 2012 R$ 1.867,15), consolidado através da Portaria MEC n° 344, de 24 de abril de 2013 no valor de R$ 2.020,79, referente a 2012.
-
 
- Portaria Interministerial nº 16, de 17 de dezembro de 2013(que revogou as portarias 1496/2012 e 4/2013, definindo como valor estimado de 2013 R$ 2.022,51), consolidado através da Portaria Nº 364, de 28 de Abril de 2014 no valor de R$ 2.287,87, referente a 2013.
-
 
- Portaria Interministerial nº 19, de 27 de dezembro de 2013 que definiu o valor estimado de 2014 em R$ 2.285,57, com valor que será consolidado em 2015.
-
 
O MEC a partir de 2010 aplicou as seguintes progressões salariais, utilizando como critério: A portaria que estimou o valor aluno de 2009 com a portaria que estimou o valor aluno de 2008 ( 1.221,34 – 1.132,34), correspondendo a 7,85% majorando o piso de R$ 950,00 para R$ 1.024,67. Em 2011, a portaria que estimou o valor aluno de 2010 com a portaria que estimou o valor aluno de 2009 (  1.414,85 – 1.221,34), correspondendo a 15,84% majorando o piso para R$ 1.187,00. Em 2012 a portaria que estimou o valor aluno de 2011 com a portaria que estimou o valor aluno de 2010 (  1.729,28 – 1.414,85), correspondendo a 22,22% majorando o piso para R$ 1.451,00. Em 2013 a portaria que estimou o valor aluno de 2012 com a portaria que estimou o valor aluno de 2011 ( 1.867,15 – 1.729,28), correspondendo a 7,97% majorando o piso para R$ 1.567,00, e 2014 a portaria que estimou o valor aluno de 2013 com a portaria que estimou o valor aluno de 2012 (2.022,51 – 1.867,15) correspondendo a 8,32% majorando o piso para R$ 1.697,37.
-
 
Ocorre, porém e entretanto, que o critério utilizado pelo MEC é totalmente ilegal e contraditório, violando inclusive parecer da Advocacia Geral da União, uma vez que vem se utilizando  de estimativas, que na maioria das vezes se confirmam em valores superiores que não são aplicados de forma concreta. O raciocínio é simples, se o reajuste é dado conforme a estimativa e o valor estimado acaba sendo inferior ao valor real, porque essa diferença não é considerada quando esse valor é consolidado? Para onde vai o recurso que é depositado no exercício seguinte a título de ajuste? Não pode o valor consolidado servir tão somente para injetar recursos no município sem que a sua destinação real seja considerada, qual seja, o reajuste do piso conforme os valores consolidados.
-
 
Nesse sentido, a advocacia Geral da União no ano de 2009, através de parecer requisitado pelo MEC se manifestou, através da nota técnica nº 36/2009/CC/AGU/CGU, que interpretou o artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 11.738/2008, sendo respondido por este órgão, que o critério a ser adotado deve ser o do valor aluno consolidado dos dois últimos anos anteriores, ou seja, para 2010, deve se verificar o valor aluno ano consolidado de 2009, com o valor aluno ano consolidado de 2008, uma vez que não poderia aplicar consolidado de 2009 com estimado de 2010 (do mesmo exercício do reajuste), pois o mesmo ainda seria confirmado, nem tampouco outros valores anteriores a 2008.
-
 
Com esse entendimento a progressão salarial deveria ter sido aplicada da seguinte forma: em 2010, consolidado de 2009 com consolidado de 2008 (1.227,17 – 1.172,85) correspondendo a 4,63% majorando o piso para R$ 994,00. Em 2011, consolidado de 2010 com consolidado de 2009 (1.529,97 – 1.227,17), correspondendo a 24,67% majorando o piso para R$ 1.239,21. Em 2012, consolidado de 2011 com consolidado de 2010 (1.846,56 – 1.529,97), correspondendo a 20,69% majorando o piso para R$ 1.495,60. Em 2013, consolidado de 2012, com consolidado de 2011 (2.020,79 – 1.846,56), correspondendo a 9,43% majorando para R$          1.636,63. E 2014, consolidado de 2013 com consolidado de 2012 (2.287,87 – 2.020,79), correspondendo a 13,22% majorando para R$ 1.852,99.
-
 
Analisando o critério adotado pelo MEC e pela AGU, verifica-se que os percentuais atuais são diferenciados, o primeiro em 8,32% e o segundo em 13,22%, surgindo a seguinte indagação. Se o reajuste de 2010, depende da confirmação estimada de 2009 (que é consolidada em 2010), porque a diferença é reduzida do consolidado de 2008, se este na verdade é apenas um demonstrativo de que o estimado de 2008 foi superior? Nessa senda o correto, seria considerar o consolidado de 2009 com o estimado de 2008, devendo aplicar o consolidado de 2008 somente na hipótese de valor inferior ao estimado, atendendo a intenção da lei.
-
 
Ora se o valor consolidado de um ano se confirmar superior ao que foi estimado, é por óbvio de que a diferença deve partir da estimativa deste ano até a consolidação do ano seguinte onde restará demonstrado o real crescimento do valor aluno de dois períodos, aquele que foi estimado de 2008 e o efetivamente consolidado de 2009. Desconsiderando o ano de 2009, a exemplo do que fez o MEC e a AGU, ainda que tal afastamento seja ilegal, teríamos as seguintes progressões salariais: Em 2010, Consolidado de 2009 com estimado de 2008 (1.227,17 – 1.132,34), correspondendo a 8,37% majorando o piso para R$ 1.029,51. Em 2011, consolidado de 2010 com estimado de 2009 (1.529,97 – 1221,34), correspondendo a 25,26% majorando o piso para R$ 1.289,56. Em 2012, consolidado de 2011 com estimado de 2010 (1.846,56 – 1.414,85) correspondendo a 30,51% majorando o piso para R$ 1.683,00. Em 2013, consolidado de 2012 com estimado de 2011 (2.020,79- 1.729,28), correspondendo a 16,85% majorando para R$ 1.966,58. Em 2014, consolidado de 2013 com estimado de 2012 (2.287,87-1867,15) correspondendo a 22,53% majorando o piso para R$ 2.409,65.
-
 
Logo, isso nos demonstra, um piso definido pelo MEC considerando apenas estimativas que atualmente corresponde ao reajuste de 8,32% e o valor de R$ 1.697,37, um piso definido pela AGU considerando apenas valores consolidados no percentual de 13,22% com valor de R$ 1.852,99 e o PISO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI no percentual de 22,53% no valor de R$ 2.409,65, sem considerar o reajuste de 2009. Pergunta-se: Qual o correto?
-
 
Desconsiderando as disparidades existentes entre os valores concretos que deveriam estar sendo pagos e atentando tão somente aos percentuais, de 8,32%, 13,22% e 22,53%, a serem aplicados nos pisos atuais, chega-se a conclusão de que é inaceitável reajuste inferior aos 13,22%, uma vez que o ajuste do recurso foi depositado no exercício corrente, devendo ser utilizado para garantir o pagamento da diferença do reajuste que foi aprovado (de 8,32%) para aquele que foi consolidado, até porque, o referido nem estava previsto para os gastos do exercício corrente, não justificando a sua utilização para outro fim.
-
 
Assim deve-se buscar desde o valor mínimo de 13,22% até o máximo e correto de 22,53% a depender, dos direitos e vantagens concedidos aos profissionais do magistério (regência de classe, gratificações, diferença entre os níveis de qualificação, etc.), e o quanto é gasto na folha de pagamento muitas vezes de forma desnecessária (excesso de temporários, comissionados, etc), utilizando-se da proporcionalidade e razoabilidade, que significará: quantos mais direitos e vantagens tiverem os profissionais do magistério, mais esse percentual será próximo de 13,22%, quanto menos direitos e vantagens tiverem os profissionais do magistério, mais esse percentual deverá se aproximar dos 22,53%, dependendo ainda dos recursos disponíveis que poderão ser constatados através de um estudo da folha de pagamento e dos repasses do FUNDEB, que possibilitará visualizar quanto é gasto atualmente com a folha dos 60% e dos 40%.
-
 
Salutar esclarecer que, os critérios utilizados para o reajuste do piso devem ser uniformes, ou seja, se desde o inicio só é utilizada portarias estimadas, não é possível em outro exercício calcular o piso utilizando-se de outro critério. O cálculo deverá se embasar em 03 parâmetros distintos, ou segue a interpretação do MEC, da AGU, ou do estimado com consolidado, ou estará incorreto, uma vez que não é possível mesclar um critério de um ano com outro, uma vez que redundará em um percentual totalmente contraditório.
-
 
O ajuste do valor consolidado foi repassado através da rubrica Complementação União Piso, no dia 02/05/2014, e poderá ser consultado no Banco do Brasil, através do DAF, cujo reajuste não pode ser inferior a 13,22%, com percentual permitido legalmente até 22,53%, QUE É O CORRETO E QUE DA MARGEM INCLUSIVE AO INGRESSO DE AÇÕES JUDICIAIS.

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO CEARÁ CONCEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE O MUNICÍPIO DE ORÓS PAGUE OS SALÁRIOS ILEGALMENTE RETIDO DOS GREVISTAS

O desembargador Dr. Durval Aires Filho, concedeu a antecipação de tutela no processo nº 0004889-04.2013.8.06.0000 (Dissídio Coletivo de Greve), conferindo o prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, para que o Município de Orós, proceda o pagamento dos salários de todos os servidores que aderiram a greve, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).

O objeto da ação era que fosse declarado o direito líquido e certo dos grevistas, referente a definição da carreira de magistério em conformidade com o plano de cargos e carreiras do Município de Orós, da fórmula de reajuste do piso em conformidade com a Lei nº 11.738/2008 e equiparação dos valores pagos aos servidores da saúde com os prestadores de serviço comissionado, questões que foram parcialmente resolvidas através de Termo de Ajuste de Conduta.

Uma das pendências restantes foi o pagamento do salário ilegalmente retido dos grevistas, que não foi pago em folha suplementar, uma vez que a edilidade municipal de má-fé, tentava punir os servidores que aderiram ao movimento, tentando de inúmeras formas se esquivar de obrigação legal, utilizando-se de diversas manobras para negar a imediata devolução dos salários arbitrariamente descontados. 

Parabéns ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Orós, seus dirigentes e aos servidores que não temem em lutar por condições melhores de trabalho. Quem goza um direito não pode ser punido por seu exercício. Essa é uma vitória para todos aqueles que tem como arma a Constituição e a lei e não a politicagem inútil ou qualquer outro meio ilegal e imoral. Segue a decisão na íntegra:






quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ CONCEDE LIMINAR A GREVISTAS DE PACUJÁ ORDENANDO O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA GREVE EM 48 HORAS


O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do Desembargador FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA, concedeu liminar em ação cautelar, processo nº 0033118-71.2013.8.06.0000, determinando em 48 horas que fossem pagos os salários dos servidores grevistas de Pacujá que haviam sido descontados e retidos indevidamente em decorrência da imposição de calendário de reposição totalmente ilegal e arbitrário, designando audiência para o dia 18 de Março de 2014 às 14:30, para que o referido seja feito em comum acordo.

O movimento grevista ocorreu no dia 18 de outubro de 2013, perdurando até o dia 23 do mesmo mês e ano, quando foi realizado um acordo extrajudicial, sendo absurdamente determinado  pelo município que as reposições ocorressem nos dias 20, 23 e 26 de dezembro de 2013, 07, 08, 09, 10 e 13 de janeiro com o único intuito de prejudicá-los e puni-los. Diante da decisão, todos os servidores que tiveram os salários retidos e descontados deverão ser ressarcidos de seus prejuízos. Seguem na íntegra os fundamentos da concessão.









quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

VERDADES E MENTIRAS SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - MUNICÍPIOS BRASILEIROS NÃO POSSUEM CONDIÇÕES ALGUMA PARA A SUA IMPLEMENTAÇÃO


Participando de diversos debates acerca do tema (Massapê, Cruz, Miraíma, entre outros), a impressão que temos é que o modo de agir dessas empresas que oferecem o Regime Próprio de Previdência é o mesmo adotado pelos portugueses quando aqui chegaram deslumbrando a visão de nossos indígenas com presentes brilhosos e atrativos, mas que na verdade serviam apenas como ilusões para esconder o terrível mal por detrás deste ato.

A comparação pode soar de forma exagerada, mas infelizmente não há diferença, pois estas empresas se aproveitam da falta de informação de muitos servidores para dar de bom grado um presente de grego. Nessas apresentações são omitidas diversas informações, manipula-se a verdade, que acaba sendo apresentada pela metade, se configurando em uma mentira inteira. Pior que isso, são ponderados argumentos totalmente incoerentes, por pessoas que muitas vezes não tem o menor conhecimento jurídico, ou sequer tem noção do que significa Constituição e os seus dispositivos pelo simples ardil de empurrar "goela a baixo" algo que os municípios de longe tem capacidade de assumir.

Com base nessa questões, é que venho demonstrar quais são as principais inverdades e omissões que não são apresentadas diante da exposição parcial de membros dessas empresas, que deveriam, dentro de um compromisso ético, ponderar acerca das vantagens e desvantagens que tem essa espécie de Regime no serviço público municipal deixando a cargo do servidor a decisão de mudar ou não, sem os métodos coercitivos imorais, muitas vezes utilizados, para convencê-los de que estão ingressando no modelo perfeito de aposentadoria.


 A propósito, participei recentemente de uma audiência pública realizada em Miraíma, onde visualizei diversas omissões e inverdades acerca do assunto, que restarão demonstradas.

1) E OBRIGATÓRIO QUE OS MUNICÍPIOS INSTITUAM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA?

- Não de maneira alguma. Não existe previsão legal que obriguem os municípios a deixarem o Regime Geral (INSS) e implementem Regime Próprio. O princípio da legalidade dispõe que a administração pública só deve fazer aquilo que é autorizada por Lei e determinado por ela, não existindo nenhum dispositivo que obrigue os municípios a se desvincularem do INSS. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: 

"SERVIDORES MUNICIPAIS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE INSTITUTO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. A criação de regime próprio de previdência, no âmbito da administração municipal, constitui uma faculdade do ente público e não uma obrigação legal, porquanto o art. 13 da Lei n. 8.212/91 é clara ao estabelecer que os servidores ocupantes de cargo efetivo somente serão excluídos do RGPS se estiverem "amparados por regime próprio". Se a lei municipal não criou o sistema próprio de previdência, automaticamente nasceu a relação jurídica com o RGPS, inexistindo, assim, inconstitucionalidade a ser declarada.

(TRT-14 - RO: 73620074031400 RO 00736.2007.403.14.00, Relator: JUIZA SOCORRO MIRANDA, Data de Julgamento: 09/04/2008, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.069, de 17/04/2008)"
 
Tanto o é, que a Orientação Normativa nº 1 de 23/01/2007 / MPS - Ministério da Previdência Social que dispõe sobre os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Municípios, artigo 3º, parágrafo 3º, dispõe:

"§ 3º Os servidores titulares de cargo efetivo do ente federativo que nunca editou lei instituidora de RPPS são vinculados obrigatoriamente ao RGPS."
 
Ora, se Regime Próprio fosse obrigatório, qual seria necessidade de alegar que uma vez inexistente se vincula ao geral? No mínimo ele daria um prazo para instituir o regime sob pena de não o fazendo ter algum prejuízo. Dizer que Regime Geral (INSS) não é regime de servidor público é um fundamento desprovido de verdade uma vez que ele é sim regime de servidor na inexistência de regime próprio que não É OBRIGATÓRIO.

LOGO, CUIDADO, SE ALGUÉM DISSER ISSO ESTARÁ MENTINDO.

2) SOMENTE NO REGIME PRÓPRIO É QUE É POSSÍVEL ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO?
 
- Não! A possibilidade de acumulação é possível nos dois tipos de regime, seja próprio, seja geral, até porque o último é que determina as regras gerais da previdência submetendo o primeiro. Nesse sentido a possibilidade e a vedação de acumulação de cargo é igual para ambos, com exceções previstas na Constituição Federal (artigo 37, inciso XVI) que permite a acumulação de dois cargos de magistério, um cargo de magistério com outro técnico ou de nível superior, ou dois cargos técnicos ou superiores regulamentados na área de saúde. Lembrem-se que as vedações também são as mesmas, logo o servidor não poderia contribuir para Regime Próprio de Previdência e ao mesmo tempo contribuir no regime geral como autônomo, isso é constitucionalmente vedado, pois a mesma regra que permite a acumulação de cargo público é considerada para acumulação de aposentadoria.

LOGO, CUIDADO, SE ALGUÉM DISSER REGRA DIFERENCIADA, ESTARÁ MENTINDO.

3) O AUMENTO DA ALÍQUOTA DE 8% PARA 11% SERVE PARA GARANTIR QUE OS SERVIDORES QUE RECEBAM MEIO SALÁRIO SE APOSENTEM COM UM SALÁRIO?

-Não! Um Regime Próprio de previdência que seja instituído em município que paga meio salário mínimo já nasce quebrado. Isso porque nenhum benefício previdenciário pode ser inferior ao salário mínimo conforme a Constituição Federal (Art. 201, §2º). Como pagar o salário mínimo para esse servidor se a contribuição será calculada sob meio salário. É tão absurda uma afirmação dessa que não há necessidade de ter conhecimento em Ciência Atuarial para saber que 3% a mais de contribuição não é capaz de cobrir uma contribuição repassada com 50% a menos do valor devido. Basta saber matemática. Na verdade, isso serve apenas para "mascarar" o aumento da alíquota, pois diferente do Regime Geral (INSS) que tem alíquota mínima de 8%, no Fundo Próprio essa alíquota mínima é de 11%, podendo ser majorada.
 
QUEM USAR DE TAL ARGUMENTO ALÉM DE SER MENTIROSO SABE POUCO DE MATEMÁTICA.

4) O FATO DE SER FUNDO PRÓPRIO SIGNIFICA MAIS EFICIÊNCIA E RAPIDEZ NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS?
 
 - Não. Isso porque os municípios obrigatoriamente devem submeter seus atos de concessões para o Tribunal de Conta dos Municípios, que possui a atribuição de verificar a regularidade do procedimento, sendo o único órgão responsável em toda esfera estadual. Existem casos de servidores que aguardam por mais de 05 anos por aposentadoria, contribuindo mesmo estando afastados e com os requisitos já preenchidos. Em outras situações por não existirem médicos concursados, alguns contratados e de má-fé só reconhecem o benefício para aqueles servidores que politicamente apoiam o gestor público. Na prática não é criada a autarquia (que possibilitaria autonomia financeira e administrativa) ficando o órgão vinculada a prefeitura possibilitando inúmeras ilegalidades e interferências. Diferente do INSS que regra geral defere seus benefícios com 30 dias. São raros os Regime Próprio de previdência no Estado do Ceará que sejam tão céleres, geralmente maculados por agentes públicos que não possuem qualificação necessária ou sob a presidência de pessoas que não tem conhecimento mínimo na área.

5) O FUNDO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NÃO PODE QUEBRAR POIS O MUNICÍPIO É SEU AVALISTA?

- Atualmente, os municípios não tem condição alguma de ser avalista de Fundo Próprio, até porque mal garantem os direitos mínimos previstos nas leis municipais para os seus servidores. Como pensar em gerir um Fundo de previdência quando sequer são capaz de garantir os direitos básicos do funcionalismo público? O que se observa na maioria dos municípios é uma quantidade desenfreada de temporários que comprometem a folha impossibilitando muitas vezes que o salário seja pago em dia. Como o município será fiador ou avalista de um Fundo Próprio se na maioria das vezes tem seus recursos comprometidos de forma desnecessária e irresponsável? De longe poderá ser garantidor. Na pior das hipóteses retorna para o INSS e com um agravante, todos os servidores aposentados permanecem no município ainda que o regime volte a ser federalizado (Tabuleiro do Norte, por exemplo), permanecendo com um terrível encargo, reparcelando todo o débito diante da impossibilidade de suprir o seu déficit, sendo que mesmo assim, permanecerá com um terrível ônus.
 
6) O FUNDO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA É TRANSPARENTE?
 
- Em sua maioria, assim como as folhas de pagamento dos municípios, são verdadeiras "Caixas-pretas", sem o mínimo de transparência, com conselhos de fiscalização que não funcionam e que muitas vezes são formados por Cargos Comissionados submetido aos gestores. Raramente há de ser encontrado nessa comissão algum membro que tenha sido indicado por sindicato, tornando difícil o acesso a qualquer aplicação ou rendimentos. Na maioria das vezes, só quando há interferência do Ministério Público é que se tem acesso de forma genérica aos seus recursos, demonstrando um déficit quase impossível de superar.
 
7) O QUE GANHA O MUNICÍPIO IMPLEMENTANDO O FUNDO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA?
 
- Primeiramente, como o INSS, carente de recursos humanos não fiscaliza, a maioria dos gestores deixam de repassar os descontos previdenciários, seja a parte patronal, seja a parte do servidor, aumentando ainda mais o déficit. Não obstante que sofre a redução da patronal, antes de 22% para 11%, fazendo uma economia aparente, que não retorna ao "bolso" do servidor público, na medida em que o servidor público tem a sua majorada de 8% para 11%, isso quando não é obrigado a custear uma taxa de administração, ou seja, economia para o município e redução de salário para o servidor. Bem verdade, a instituição do regime próprio serve para fugir do parcelamento do INSS,  pois dificilmente o município como credor e devedor de si próprio (já que não institui a autarquia) raramente bloqueia seu próprio FPM.

Muitas são as considerações que podem ser feitas, porém essa análise superficial já é suficiente para demonstrar que por enquanto o servidor público está mais seguro no Regime Geral (INSS). Até que os municípios tenham receita própria e cumpram os direitos mínimos previstos em lei, de longe serão capazes de gerir e instituir um Fundo de Previdência com Segurança. Entre enfrentar o Fator Previdenciário e aposentadoria proporcional (presentes no INSS) e o mar de dúvidas e insegurança do Fundo Próprio, tenham certeza, vocês vão preferir o primeiro.

Sugiro a leitura complementar no blog do Dr. Valdecy Alves, especialista em direito previdenciário e constitucional, que estuda profundamente o tema:  
 
http://valdecyalves.blogspot.com.br/2013/06/regimes-proprios-de-previdencia-social.html.

NÃO SE DEIXE ENGANAR, busque informações e acredite em fontes confiáveis ! Atualmente mudar de regime, só interessa aos municípios ! Entre sair daquilo que está dando certo para algo duvidoso cheio de promessas milagrosas ! Prefira o primeiro !

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PACUJÁ E GRAÇA OFICIALIZAM DENÚNCIA JUNTO AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, PROCAP E ACOMPANHAM AÇÃO CAUTELAR JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pacujá e Graça, esteve hoje, dia 22/01/2014, junto a Procurador Geral de Justiça onde obteve audiência com a Assessora do Procurador Geral de Justiça, Dr. Ricardo Machado, oficializando diversas denúncias e irregularidades praticadas pela administração pública local, tais como, ATRASO INJUSTIFICADO DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, PERSEGUIÇÃO AOS SERVIDORES QUE ADERIRAM AO MOVIMENTO GREVISTA REALIZADO EM 2013, AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DESCONTADO EM FOLHA PARA A ENTIDADE SINDICAL, AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DENTRE OUTRAS, que foi recebida,comprometendo-se a instituição a tomar todas as medidas necessárias para regularizar as irregularidades apresentadas.

Frisou-se também que é prática na região a impunidade e ausência de fiscalização eficiente nas contas públicas, UMA VEZ QUE HÁ UM EXCESSO ABSURDO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS, violando a lei de Responsabilidade Fiscal, onerando a folha desnecessariamente, não se justificando os abusos de direitos praticados, tais como O PAGAMENTO DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO ASSIM COMO OUTROS DIREITOS ESTATUTARIAMENTE PREVISTOS, fatos que inclusive já foram noticiados para o Ministério Público Local que até o presente ainda não apresentou medidas eficientes e incisivas que ataquem tamanho atentado a legalidade que obriguem o gestor público a cumprir o previsto em lei.

 (Dr. Mauricio Carneiro - PROCAP)

Na oportunidade a comissão esteve reunida com o Dr. Maurício Carneiro,  Procurador de Justiça responsável pela Procuradoria que investiga os Crimes Contra a Administração Pública, onde foram relatadas todas as irregularidades comprometendo-se a comparecer em reunião pessoal a ser agendada junto ao Dr. Ricardo Machado (Procurador Geral de Justiça), entidade sindical, com a convocação do promotor local de Pacujá, para que sejam buscadas medidas imediatas que possam sanar tamanha arbitrariedade, demonstrando que buscará todas as soluções possíveis que possam garantir o restabelecimento da legalidade.

A comissão também esteve no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, junto ao gabinete do desembargador FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA, onde agilizou o processo nº 0033118-71.2013.8.06.000, que trata da imediata suspensão do calendário IMORAL, ABSURDO E ILEGAL, imposto pela administração que tem por único objetivo prejudicar os servidores públicos grevistas, requerendo a imediata restituição do valor descontado, assim como designada audiência para que trate da reposição dos dias parados de forma legal e democrática.


Todas as ações possíveis foram feitas e encaminhadas aguardando o prazo para que as medidas necessárias sejam realizadas, acreditando na justiça e que a lei prevalecerá sob qualquer arbítrio. Em situações análogas, tanto a PROCAP, quanto a Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, agiram sempre no sentido de garantir o cumprimento da lei aplicando todos os meios legais pertinentes, com a abertura imediata de CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE RESPONSABILIDADE, como foi requerido, uma vez totalmente caracterizados na presente.

Situação semelhante foi a enfrentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paramoti, conforme pode ser verificado no link: http://valdecyalves.blogspot.com.br/2013/12/procurador-geral-de-justica-e.html, juntamente com o Dr. Valdecy Alves, cuja intervenção atendeu prontamente ao pleito da entidade, conferindo prazo de 48 horas para que o município justificasse as irregularidades praticadas. Igual procedimento foi adotado pela entidade sindical de Pacujá e Graça que aguardará até Sexta Feira por providências, conforme o prazo solicitado pela Procuradoria Geral de Justiça.