terça-feira, 24 de abril de 2012

A MÁ QUALIDADE DA EDUCAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ PELA NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.



1 Definição do Problema
   A Educação é de fundamental importância para vida em sociedade, sendo a base que prepara o indivíduo para a formação profissional e pessoal, tornando viável à construção de um Estado que tem o conhecimento como requisito principal do progresso, cuja qualidade implica diretamente no desenvolvimento político e social de uma nação.
Surge nesse âmbito a Constituição Federal, estabelecendo princípios e regras no intuito de construir uma sociedade, livre justa e solidária que busque o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza, a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e promovendo o bem de todos, servindo a educação como o instrumento primordial na concretização desses objetivos fundamentais, cabendo ao Estado assegurar o cumprimento integral dos dispositivos pertinentes a matéria, garantindo de tal forma a sua qualidade e execução.
Nesse sentido, a lex matter dispõe em seu capítulo III, seção I, artigos 205 a 214, os princípios e regras relativos à educação, assegurando que é um direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, garantindo a igualdade de condições no acesso e permanência na escola, liberdade de aprender, pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, gratuidade do ensino público, valorização dos profissionais da educação através de planos de carreira, gestão democrática e piso salarial profissional, que conseqüentemente colaborará com a erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar, melhoria da qualidade do ensino, formação para o trabalho e promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Porém, apesar da previsão, a realidade tem sido bem diferente, a lei tem se consubstanciado de pura intenção, carregada de regras e princípios, mas que efetivamente não são observados, existindo a cultura, no âmbito do Estado do Ceará, de não observância dos princípios e regras pertinentes à questão, prejudicando o ensino público, praticando atos contrários ao disposto em lei, além de uma série de mazelas que afetam diretamente a qualidade da educação, tornando impossível o pleno desenvolvimento ou qualquer outro progresso que conduza a realidade acima disposta.
O calcanhar de Aquiles não se encontra somente nesta esfera, pois além do Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, muitas vezes são violadores. O primeiro, quando não se omite, aprova leis inconstitucionais que contradizem ao disposto na carta magna, portando-se como um anexo do Poder Executivo que tudo aprova ou não conforme o seu animus e o segundo, por sua vez, quando diante da violação, posiciona-se com decisões contrárias a lei ou com interpretações errôneas dos dispositivos legalizando o arbítrio, tornando o direito não um meio para se alcançar justiça, mas um fim em si mesmo.
Visualiza-se, diante da celeuma, que os profissionais da educação não são valorizados, percebendo salários que não condizem com a intenção da lei, tratados como um gasto e não como um investimento, vítimas da má administração da verba pública, pois apesar de existir recursos financeiros, em quase sua maioria são mal aplicados e usados para outra finalidade, sem que haja uma fiscalização eficaz do Poder Legislativo e Judiciário, violando a transparência, utilizando-se de argumentações desfundamentadas para negar direito, planos de carreira e piso salarial digno, ingresso através de concurso público e outras garantias que implicam na valorização do profissional do magistério e diretamente na qualidade do serviço prestado.
Portanto pode-se observar que apesar da normatização, e da existência de princípios e regras que visam dentre elas assegurar a qualidade da educação no serviço público, percebe-se que a sua aplicabilidade não condiz com a intenção da lei, não existindo a fiscalização devida dos recursos financeiros, tanto do Poder Legislativo quando Judiciário, não obstante a omissão, violação e interpretação errônea dos dispositivos legais pertinentes a matéria que prejudica na condução de diretrizes que busquem a qualidade da educação, além das práticas arbitrárias e reiteradas do Poder Executivo totalmente contrárias ao fim que se busca alcançar, levando-se diante dessas notas introdutórias, a desenvolver o presente Trabalho de Conclusão de Curso que responda aos seguintes questionamentos:
1 De qual maneira a qualidade da educação no serviço público e o respeito aos princípios constitucionais implicam no desenvolvimento político e social do País?
 2 Quais são os meios necessários para se atingir a qualidade da educação no serviço público com o fulcro de assegurar a concretização dos objetivos fundamentais da República no âmbito do Estado do Ceará?
3 Quais são os instrumentos legais que podem ser utilizados para garantir a observância dos princípios e regras com o fulcro de assegurar à qualidade da educação no serviço público no âmbito do Estado do Ceará?
2 Justificativa
O direito a educação não se fundamenta tão somente em um principio, vai bem além da palavra, alcança os pilares principais de toda uma sociedade, influi indiretamente em todas as demais relações sociais. É de suma importância a garantia de sua qualidade que é alcançada através dos meios dispostos na Constituição Federal, mas que na realidade não acontece no âmbito do Estado do Ceará redundando na desvalorização dos profissionais da educação e consequentemente na má qualidade do serviço público prestado.
Os gestores municipais não só violam os princípios da administração pública, mas atacam diretamente os princípios voltados para a educação, dando atenção aos seus interesses individuais e utilizando-se de critérios por demais subjetivos na realização de qualquer ato administrativo, demonstrando o quanto a previsão contida na Constituição Federal é utópica na medida em que sua positivação é perfeita, mas que cuja realidade não reflete sua verdadeira.
A presente pesquisa monográfica trás a luz dessas discussões o quanto é importante que o primeiro passo dado, relacionado à positivação de garantias e direitos voltados para a educação, seja cumprido, para que seus dispositivos tenham força e que os meios previstos sejam assegurados para se alcançar à qualidade do serviço público, demonstrando que existem instrumentos capazes de obrigar o Estado a executar os princípios previstos, sendo este o segundo passo, para que aquilo que está disposto tenha realmente eficácia, para que todo o texto da lei não se torne apenas uma mera intenção.
O estudo a seguir buscará demonstrar de qual maneira a qualidade da educação no serviço público e o respeito aos seus princípios implicam no desenvolvimento politico e social, observando quais direitos previstos na Constituição são indiretamente atingidos na garantia de sua qualidade que por consequência, redundará em qualidade de vida e progresso econômico, analisando e apresentando os meios necessários para se atingir esse objetivo assim como os instrumentos legais disponíveis para assegurar o respeito e a concretização dos objetivos fundamentais da República, que dependem diretamente de sua qualidade.
3 Referencial Teórico

A educação como ferramenta de desenvolvimento social é disposta em inúmeros dispositivos legais, desde princípios, normas constitucionais e normas infraconstitucionais, devido à sua repercussão nas demais garantias e direitos previstos na Constituição Federal, sendo ferramenta primordial para garantir o previsto no artigo 3º, incisos da lex matter, que são os objetivos fundamentais da república federativa do Brasil, que só é possível através de uma educação de qualidade e valorização do profissional do magistério.
Não é necessário um estudo apurado para visualizar que somente após a promulgação da Carta Constituinte de 1988 é que surgiu o interesse em garantir uma educação de qualidade. Nas cartas constituintes anteriores o que se observa são artigos generalizados, que sequer permeiam diretrizes ou asseguram princípios voltados para a educação, preocupação que pouco interessava ao governo da época (principalmente no regime militar com a outorga da Carta Constituinte de 1967 e 1969), que enxergavam a conscientização do indivíduo como uma ameaça.
Dispositivos com real eficácia só foram possíveis através da Constituição Federal de 1988, definindo a educação como um direito social, disposto no artigo 6º, assegurando nos artigos 205 - 214, os princípios e normas constitucionais atinentes à matéria (regime de colaboração, formação de professores, avaliação de desempenho, autonomia das escolas, gestão democrática, plano de cargos e carreiras, projeto político e pedagógico e entre outros), divididos por Campello (2000, p. 1/21) em garantias individuais, garantias de qualidade e princípios organizacionais, visando a qualidade do ensino.
A normatização dá continuidade no ato de Disposições Constitucionais Transitórias prevendo em seu artigo 60, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e de Valorização dos Profissionais do Magistério e na letra “e” do referido dispositivo, prazo para fixação do piso salarial para os profissionais do magistério, demonstrando a importância da educação para o desenvolvimento do país, servindo como parâmetro para os demais dispositivos hierarquicamente inferiores que tratem sobre a matéria.
Nesse sentido, as leis infraconstitucionais foram consequências dos dispositivos em questão, permeando pontos específicos, através do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), FUNDEF (Emenda Constitucional 14/1996 e Lei nº 9.424/1996), FUNDEB (Emenda Constitucional 53/2006 e Lei nº 11.494/2007), Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172/2001) e Lei do Piso Salarial (Lei nº 11.738/2008), formando um corpo que pode ser definido como direito educacional que nos dizeres de Boaventura (2004, p.14), se compõe de normas, princípios e doutrinas que disciplinam a proteção da relação entre alunos, professores, escolas e poderes públicos, numa situação formal de aprendizagem.
Nesse viés a Educação como direito, se reveste em dever para o Estado que não deve medir esforços para garantir sua qualidade, obrigação imposta por lei constitucional e infraconstitucional, que na realidade não acontece, pois não basta garantir o acesso a escola se não for garantido o devido respeito ao profissional do magistério, valorizando sua carreira, sua qualificação, dispondo de condições de trabalho dignas e de todas as ferramentas possíveis quer permitam sua qualidade, quadro que atualmente está longe de ser o ideal, pois no Estado do Ceará, o professor é visto como despesa e não como investimento, onde seus direitos de longe são respeitados e onde busca-se garantir o mínimo do mínimo sem o menor interesse em concretizar o previsto nos dispositivos legais citados.
Os dispositivos, sejam princípios, sejam regras, sejam normas programáticas, devem se concretizar sob pena de permanecerem na intenção, sem dependerem de normas ordinárias que garantam sua eficácia, sendo totalmente independentes, como dispõe Canotilho (1999, p. 450), que em sua maioria contrariam a Constituição Federal, como ocorre nos municípios do Estado do Ceará que retiram direitos, ou que alteram direitos sempre para pior, violando inclusive o princípio da proibição de retrocesso, previsto no pacto de San José da Costa Rica em seu artigo 26 (direito ao desenvolvimento progressivo), do qual o Brasil é signatário e tem força de emenda constitucional (artigo 5º, §2 e §3º).
Assim, todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia jurídica e imediatamente aplicáveis, como dispõe Silva (2001, p.261), restando tão somente que sejam respeitadas e garantidas pelo Estado, que viola seus dispositivos redundando na má qualidade do ensino que indiretamente prejudica outros direitos sociais, afastando-se dos objetivos fundamentais da Constituição Federal, sendo impossível alcança-los enquanto o mínimo, assegurado por lei, não for plenamente garantido.
Diante da violação resta ao Poder Legislativo e Judiciário garantir o respeito aos dispositivos, formulando estruturas lógicas que garantam mecanismos técnicos aptos a dar efetividade às normas jurídicas, como ensina Barroso (2001, p. 85/86). Aprovando leis que atendam a função social disposta nos princípios e regras constitucionais e infraconstitucionais ou através de medidas judiciais (Mandado de Segurança, Ações Populares e entre outros), que combatam a violação do direito a educação de qualidade, onde a vítima inicialmente é o profissional do magistério, mas que no o prejuízo cabe a toda a sociedade.
Não se busca garantir novos direitos, pois tudo já está previsto, pendente tão somente a sua garantia, cuja cultura de violação só pode ser combatida com um Poder Legislativo independente e um Poder Judiciário seguro em suas decisões, mediando o conflito e dando a sociedade uma resposta que esteja afinada com os preceitos constitucionais e com a função social das normas pertinentes a educação que asseguram uma seara de direitos que não são garantidos e em sua maioria deturpados, sob o falso argumento de uma matemática abstrata de números que pouco se preocupa com a realidade, onde o interesse coletivo dá lugar ao interesse individual do gestor, onde o recurso chega mas é totalmente desviado de sua finalidade.
As leis falam por si só, bastando uma simples leitura de seus dispositivos para se chegar a conclusão lógica de que para garantir uma educação de qualidade é preciso respeitar os princípios constitucionais assegurados no artigo 37 da Constituição Federal, respeitando a legalidade, a moralidade, impessoalidade, publicidade, afastando-se de interpretações absurdas que de longe é a intenção da norma, pois conforme os ensinamento de Paulo Freire, não é possível refazer este país, democratizá-lo, humanizá-lo e torná-lo sério, com adolescentes brincando de matar gente, ofendendo a vida, destruindo o sonho, e inviabilizando o amor, pois se a educação, sozinha, não transforma a sociedade, sem ela, tampouco, a sociedade pode mudar.
4 Objetivos
Geral:
O Estudo buscará demonstrar os meios necessários para garantir a qualidade da educação no serviço público na medida em que as regras e princípios dispostos na Constituição Federal se tornem concretos, trazendo como principal beneficiário, o desenvolvimento do próprio Estado violador, demonstrando quais as ferramentas legais que garantem a observância desses princípios e quais os prejuízos causados pela sua violação, omissão e equivocada interpretação.
Específicos:
1 Demonstrar a importância da educação de qualidade e quais os benefícios diretos e indiretos para o Estado e toda sociedade civil, quando assegurados os princípios constitucionais, observando de que maneira o desenvolvimento social e político do país podem acontecer através da educação.
2 Investigar quais os meios mais viáveis para tornar os princípios constitucionais da educação uma realidade, para que futuramente toda a sociedade seja beneficiada pela valorização do profissional do magistério, concretizando de maneira direta os objetivos fundamentais da república no âmbito do Estado do Ceará.
3 Analisar quais as ferramentas legais existentes e que instrumentos judiciais podem ser utilizados para garantir o cumprimento dos princípios constitucionais da educação para que obriguem o Estado violador, através do Poder Legislativo e Judiciário, a cumprir os seus preceitos, visando assegurar diretamente a qualidade da educação.
5 Hipóteses

1  A educação de qualidade e a valorização do ensino do profissional do magistério é ferramenta principal para assegurar os objetivos Fundamentais da república Federativa do Brasil, pois só através dela é possível alcançar o desenvolvimento político, econômico e social de um país, influindo indiretamente em outros direitos fundamentais,  assegurando a isonomia no mercado de trabalho, oportunidade igual para todos de buscar uma vida profissional, combate a miséria e erradicação da pobreza, dignidade da pessoa humana, enfim, conferindo a toda a sociedade uma ferramenta de mudança social, que influem em tantos outros aspectos tornando a comunidade justa, e alicerçada no desenvolvimento do individuo como ser e cidadão, uma vez que este é o ator e responsável principal pelos avanços e retrocessos do meio em que vive.
2       Só é possível alcançar a qualidade da educação através da valorização do profissional do magistério, garantindo condições dignas de trabalho, Plano de Cargos e Carreira, percentuais compatíveis de piso entre os diferentes níveis de habilitações (nível médio, graduado, pós graduado, mestrado e doutorado), divisão da jornada de trabalho, que disponha de tempo com o aluno e com o planejamento, estudo, correção de provas e outras atividades extraclasse, licenças remuneradas e bolsa de estudos e outros direitos e garantias que devem estar previstos na lei, motivando o profissional a habilitar-se cada vez mais redundando em eficiência e qualidade do serviço público prestado.
3  Diante da intenção prevista na norma constitucional e demais dispositivos infraconstitucionais resta que o Poder Executivo cumpra ao invés de ser o principal violador, cabendo ao Poder Legislativo fiscalizar e aprovar leis que não só reflitam o mínimo garantido mas que assegurem o desenvolvimento progressivo do direito social a educação, controlando os atos do executivo através de fiscalização apurando as receitas e despesas, requerendo prestação de contas, para que o recurso seja utilizado conforme a lei, cabendo em último caso o Poder Judiciário, para mediar os conflitos gerados pela violação e como garantidor da intenção prevista na norma, sejam pelos remédio jurídicos (ações ordinárias, mandados de segurança, ação popular e entre outros), seja através do controle constitucional das lei que violem o direito educacional assegurado na Constituição e nas leis infraconstitucionais.

6 Aspectos Metodológicos

A metodologia utilizada na monografia será realizada através de um estudo descritivo-analítico, desenvolvido através de pesquisa:

I. Quanto ao tipo:
Bibliográfica: através de livros, revistas, publicações especializadas e consulta com os atores sociais envolvidos. (professores, sindicalistas, vereadores e profissionais do direito).
II. Quanto à utilização dos resultados:
Pura, à medida que terá como único fim à ampliação dos conhecimentos.
III. Quanto à abordagem:
Qualitativa, à medida que se aprofundará na compreensão dos princípios voltados para a educação e no respeito de seus dispositivos, discutindo seus pontos principais, que são estes, a importância da qualidade da educação, os meios existentes na sua garantia e os instrumentos legais disponíveis diante da violação.
IV. Quanto aos objetivos:
Descritiva, posto que buscará descrever, explicar, classificar, esclarecer e interpretar o fenômeno observado.
Exploratória, objetivando aprimorar as idéias através de informações sobre o tema em foco.
Referências
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
BOAVENTURA, Edvaldo Machado. Introdução ao Direito Educacional. Rio de Janeiro: Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação, 2004.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 20.ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
BRASIL, Constituição.  Constituição Federal  Brasileira  de 1988.
________, Estatuto da criança e do adolescente: Lei federal nº 8069/90 - 13 de julho. 1990.
________, Lei de Diretrizes e Bases da Educação: Lei nº 9.394/96 – 24 de dez. 1996.
________, Lei do FUNDEF: Lei nº 9.294/1996 – 24 de Dezembro. 1996.
________, Lei do FUNDEB: Lei nº 11.494/2007 – 20 de Junho. 2007.
________, Plano Nacional de Educação: Lei nº 10.172/2001 – 09 de Janeiro. 2001.
________, Lei do Piso Salarial: Lei nº 11.738/2008 – 16 de Julho. 2008.
CAMPELLO, Sérgio Amaral. Legislação do ensino superior em 1999: uma visão crítica. /Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior. Brasília: ABMES, 2000. p. 7-24 (ABMES Cadernos; 5)
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 3. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1999.
GOMES, Luiz Flávio. O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro. São Paulo: RT, 2000.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2005.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, Convenção Americana de Direitos Humanos (“Pacto de San José de Costa Rica”), 1969.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil (1948-1997):as primeiras cinco décadas. 2.ed. Brasília: Universidade de Brasília, 2000.

terça-feira, 13 de março de 2012

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

LEI DO PISO NACIONAL - VALOR ATUAL - MEDIDA JUDICIAL PERTINENTE - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL


Com o advento da lei nº 11.738/2008 que estabeleceu o piso nacional do magistério, surgiu a possibilidade de valorizar a referida classe com um salário que além de atender suas necessidades básicas, possa dar uma perspectiva de carreira e aperfeiçoamento, fato que se coaduna com planos de carreira e remuneração que tem como fulcro principal estabelecer todas as diretrizes e requisitos necessários para a qualificação profissional do servidor público em questão.

Nesse sentido, a resolução nº 02/2009 estabeleceu todos os parâmetros que os Planos de Carreira e Remuneração – PCR devem seguir, conforme disposto no referido diploma legal, prevendo ainda como será atualizado o valor do piso nacional, ajustado anualmente no mês de janeiro pelo valor aluno, estabelecido através das portarias expedidas pelo Ministério da Educação – MEC.

Ocorre que na maioria dos municípios o reajuste não vem acontecendo como manda a lei federal e pior, no ano de 2011, FOI DADO PERCENTUAL INFERIOR QUE MANDA A LEI FEDERAL, MUITAS VEZES REAJUSTANDO SOMENTE PARA O NÍVEL MÉDIO, DEIXANDO OS NÍVEIS DE GRADUADO E PÓS SEM REAJUSTE, AFRONTANDO INCLUSIVE A PREVISÃO DO ARTIGO 37, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE GARANTE REVISÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS DO CONSUMIDOR – INPC.

Por outro lado, não se compreende como a verba do FUNDEB sofre aumento na medida em que proporcionalmente a remuneração dos profissionais da educação fica bem aquém do que obriga e lei federal, criando distorções absurdas, onde uns ganham mais do que outros, violando todo o ordenamento em questão, a saber:

“Art. 5º- O piso salarial profissional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo Único – A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.”
(Lei nº 11.738/2008)

O valor anual mínimo por aluno do FUNDEB é estabelecido pelo poder executivo até o dia 31 de dezembro de cada ano, fato consumado pela portaria nº 538-A em 2010, que fixou o valor consolidado do aluno de 2010 em 15,29% e em 2011, através da portaria nº 477 que fixou valor consolidado do aluno em 22,22%, aplicando de maneira prospectiva sob o último valor do piso, conforme os ditames estabelecidos na lei nº 11.738/2008 e artigo 15, IV, da lei nº 11.494/2007, in verbis:

“Art. 15 – O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente:
IV – o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.”

Ressaltando que este é o valor mínimo, ou seja, a estimativa mínima possível de ser aplicada, independente de qualquer outro fator, garantindo de tal maneira o disposto no artigo 206, I, V e VII da Constituição Federal, que é a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, a valorização do magistério e a garantia de padrão de qualidade.

Nesse diapasão é a leitura que fazemos do artigo 212 da Carta Magna, quanto à obrigatoriedade da aplicação prospectiva de percentuais mínimos de suas respectivas tributárias, nos seguintes termos:

“Art. 212 – A união aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os estados e os municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”

Não bastasse o valor do FUNDEB repassado anualmente que teve um aumento considerável desde de 2007 até o último mês de 2011, ainda há possibilidade de aplicar 25% dos valores oriundos de impostos na complementação desses valores para garantir a lei do piso nacional, Constituição Federal e Lei do FUNDEB, não podendo ser utilizado o argumento de que há falta de verbas do FUNDEB para garantir o pagamento do piso nacional.

Insta frisar que o valor inicial do piso era inicialmente de R$ 950,00 para habilitação em nível médio e jornada de 40 horas, conforme artigo 2º, da lei nº 11.738/2008

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

Tal valor deve sofrer anualmente no mês de janeiro, um reajuste conforme o valor aluno estipulado em cada ano, que corresponde a diferença dos valores do período anterior com o atual, onde se chega ao percentual que deve ser aplicado. Em 2008, a portaria interministerial nº 1027/2008 publicou o valor de R$ 1.132,34, em 2009 a portaria interministerial 788/2009 publicou o valor de R$ 1.221,34 revogando a portaria anterior a esta nº 221/2009, correspondendo o percentual de 2009 em 7,85%. Em 2010, a portaria nº 538-A de 26 de Abril de 2010 publicou o valor de R$ 1.414,85 e por fim, em 2011, a portaria nº 477 de 28 de Abril de 2011 publicou o valor de R$ 1.729,33, correspondendo o percentual de 2011 em 22,22%. Logo devem ser aplicados os valores de 7,85% de 2009 e 15,84% de 2010 e 22,22% de 2011 prospectivamente no valor de R$ 950,00 para encontrar o piso nacional que atualmente deveria estar sendo pago.

O primeiro percentual elevaria o valor de R$ 950,00 para R$ 1.024,57, correspondendo ao piso de 2009, enquanto o segundo percentual aplicado sobre o piso de 2009 elevaria o valor para R$ 1.186,86 correspondendo ao piso de 2010 e o percentual de 2011 elevaria o piso para R$ 1.450,58. Se a lei municipal enviada tiver valor menor de imediato estará contrariando o dispositivo federal, pois estará abaixo do devido, implicando o erro em todas as classes e referências, uma vez que o valor mínimo de R$ 1.450,58 é o piso menor para os que laboram 40 horas nível médio (professor de educação básica I – nível médio).

Como o valor mínimo deve ser de R$ 1.450,58 para quem labora 40 horas nível medido, e muitas vezes o valor aplicado É O PIRATA DO MEC de R$ 1.187,00, há uma diferença de R$ 263,58, aumentando ainda mais em relação aos graduados e pós graduados que não tem o percentual da tabela calculado sob o valor inicial como manda a resolução nº 02/2009 do MEC.

A exegese da lei é simples, e os percentuais já estão definidos, devendo o poder judiciário tão somente aplicar os valores devidos, INDEPENDENTEMENTE DA LEI MUNICIPAL QUE TEM O CONDÃO LEGAL DE RATIFICAR A FÓRMULA JÁ DEFINIDA EM LEI FEDERAL, obrigando que o município implemente os valores em questão garantindo todo o retroativo desde janeiro, até o presente, aplicando todas as demais vantagens no vencimento base conforme a habilitação e jornada do profissional da educação. NA MINHA SINCERA OPINIÃO, ACONSELHO QUE MEUS COLEGAS ADVOGADOS QUE ASSESSOREM SEUS SINDICATOS INGRESSEM COM AÇÃO ORDINARIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASO O VALOR DO PISO ENVIADO NA LEI MUNICIPAL SEJA INFERIOR AOS R$ 1.450,58 devidos.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO CONSTITUCIONAL: TEMA DEFINIDO.

Estou cursando Pós Graduação em Direito Constitucional e já escolhi o tema:

A MÁ QUALIDADE DA EDUCAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ PELA NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.

Segue abaixo parte do meu projeto que está sendo desenvolvido !


PROBLEMA -

A Educação é de fundamental importância para vida em sociedade, sendo a base que prepara o indivíduo para a formação profissional e pessoal, tornando viável à construção de um Estado que tem o conhecimento como requisito principal do progresso, cuja qualidade implica diretamente no desenvolvimento político e social de uma nação.

Surge nesse âmbito a Constituição Federal, estabelecendo princípios e regras no intuito de construir uma sociedade, livre justa e solidária que busque o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza, a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e promovendo o bem de todos, servindo a educação como o instrumento primordial na concretização desses objetivos fundamentais, cabendo ao Estado assegurar o cumprimento integral dos dispositivos pertinentes a matéria, garantindo de tal forma a sua qualidade e execução.

Nesse sentido, a lex matter dispõe em seu capítulo III, seção I, artigos 205 a 214, os princípios e regras relativos à educação, assegurando que é um direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, garantindo a igualdade de condições no acesso e permanência na escola, liberdade de aprender, pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, gratuidade do ensino público, valorização dos profissionais da educação através de planos de carreira, gestão democrática e piso salarial profissional, que conseqüentemente colaborará com a erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar, melhoria da qualidade do ensino, formação para o trabalho e promoção humanística, científica e tecnológica do País.

Porém, apesar da previsão, a realidade tem sido bem diferente, a lei tem se consubstanciado de pura intenção, carregada de regras e princípios, mas que efetivamente não são observados, existindo a cultura, no âmbito do Estado do Ceará, de não observância dos princípios e regras pertinentes à questão, prejudicando o ensino público, praticando atos contrários ao disposto em lei, além de uma série de mazelas que afetam diretamente a qualidade da educação, tornando impossível o pleno desenvolvimento ou qualquer outro progresso que conduza a realidade acima disposta.

O calcanhar de Aquiles não se encontra somente nesta esfera, pois além do Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, muitas vezes são violadores. O primeiro, quando não se omite, aprova leis inconstitucionais que contradizem ao disposto na carta magna, portando-se como um anexo do Poder Executivo que tudo aprova ou não conforme o seu animus e o segundo, por sua vez, quando diante da violação, posiciona-se com decisões contrárias a lei ou com interpretações errôneas dos dispositivos legalizando o arbítrio, tornando o direito não um meio para se alcançar justiça, mas um fim em si mesmo.

Visualiza-se, diante da celeuma, que os profissionais da educação não são valorizados, percebendo salários que não condizem com a intenção da lei, tratados como um gasto e não como um investimento, vítimas da má administração da verba pública, pois apesar de existir recursos financeiros, em quase sua maioria são mal aplicados e usados para outra finalidade, sem que haja uma fiscalização eficaz do Poder Legislativo e Judiciário, violando a transparência, utilizando-se de argumentações desfundamentadas para negar direito, planos de carreira e piso salarial digno, ingresso através de concurso público e outras garantias que implicam na valorização do profissional do magistério e diretamente na qualidade do serviço prestado.

Portanto pode-se observar que apesar da normatização, e da existência de princípios e regras que visam dentre elas assegurar a qualidade da educação no serviço público, percebe-se que a sua aplicabilidade não condiz com a intenção da lei, não existindo a fiscalização devida dos recursos financeiros, tanto do Poder Legislativo quando Judiciário, não obstante a omissão, violação e interpretação errônea dos dispositivos legais pertinentes a matéria que prejudica na condução de diretrizes que busquem a qualidade da educação, além das práticas arbitrárias e reiteradas do Poder Executivo totalmente contrárias ao fim que se busca alcançar, levando-se diante dessas notas introdutórias, a desenvolver o presente Trabalho de Conclusão de Curso que responda aos seguintes questionamentos:

1 De qual maneira a qualidade da educação no serviço público e o respeito aos princípios constitucionais implicam no desenvolvimento político e social do País?

2 Quais são os meios necessários para se atingir a qualidade da educação no serviço público com o fulcro de assegurar a concretização dos objetivos fundamentais da República no âmbito do Estado do Ceará?

3 Quais são os instrumentos legais que podem ser utilizados para garantir a observância dos princípios e regras com o fulcro de assegurar à qualidade da educação no serviço público no âmbito do Estado do Ceará?

OBJETIVOS

Objetivo Geral:

O Estudo buscará demonstrar os meios necessários para garantir a qualidade da educação no serviço público na medida em que as regras e princípios dispostos na Constituição Federal se tornem concretos, trazendo como principal beneficiário, o desenvolvimento do próprio Estado violador, demonstrando quais as ferramentas legais que garantem a observância desses princípios e quais os prejuízos causados pela sua violação, omissão e equivocada interpretação.

Objetivos específicos:

1 Demonstrar a importância da educação de qualidade e quais os benefícios diretos e indiretos para o Estado e toda sociedade civil, quando assegurados os princípios constitucionais, observando de que maneira o desenvolvimento social e político do país podem acontecer através da educação.

2 Investigar quais os meios mais viáveis para tornar os princípios constitucionais da educação uma realidade, para que futuramente toda a sociedade seja beneficiada pela valorização do profissional do magistério, concretizando de maneira direta os objetivos fundamentais da república no âmbito do Estado do Ceará.

3 – Analisar quais as ferramentas legais existentes e que instrumentos judiciais podem ser utilizados para garantir o cumprimento dos princípios constitucionais da educação para que obriguem o Estado violador, através do Poder Legislativo e Judiciário, a cumprir os seus preceitos, visando assegurar diretamente a qualidade da educação.