quinta-feira, 31 de outubro de 2019

GREVE DE CEDRO - TRIBUNAL NÃO DECLARA ILEGALIDADE E DETERMINA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

A ASSESSORIA JURÍDICA DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CEDRO, DR. FRID ALVES, APRESENTOU DEFESA JUNTO AO PROCESSO Nº 0631635-44.2019.8.06.0000, QUE TRATA DE PEDIDO DE ILEGALIDADE DE GREVE, PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE CEDRO, RELATIVO AO MOVIMENTO PAREDISTA INICIADO EM 23/10/2019, QUE TEM POR OBJETO A REALIZAÇÃO DE ACORDO PARA FINS DE RATEIO DO PRECATÓRIO DO FUNDEF PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. ENTENDA O CASO.

APÓS SER CONCEDIDO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO, FORAM JUNTADOS TODOS OS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A LEGALIDADE DA GREVE, SENDO REQUERIDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, NA INTENÇÃO DE GARANTIR O DIREITO DOS PROFESSORES. 

EM DESPACHO PROFERIDO, NA DATA DE HOJE, NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE, SENDO DETERMINADA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, QUE TENTARÁ, ATRAVÉS DA VIA CONCILIATÓRIA, RESOLVER O OBJETO DA GREVE.

DIANTE DESSA POSIÇÃO, A ENTIDADE SINDICAL REALIZARÁ REUNIÃO COM OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PARA SUSPENDER O MOVIMENTO GREVISTA ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, QUE PODERÁ SER RETOMADA, CASO NÃO EXISTA CONSENSO. CONFIRA O DESPACHO NA ÍNTEGRA:

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

JUSTIÇA DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR VINCULADO AO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DEMITIDO APÓS APOSENTADORIA

O ASSESSOR JURÍDICO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MASSAPÊ, DR. FRID ALVES, OBTEVE DECISÃO FAVORÁVEL QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DE SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO APÓS APOSENTADORIA ALÉM DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DE TODO O PERÍODO EM QUE PERMANECEU AFASTADO. ENTENDA O CASO.

O SERVIDOR APOSENTOU-SE JUNTO AO INSS, SENDO QUE O MUNICÍPIO REALIZOU SUA DEMISSÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO PODERIA PERMANECER TRABALHANDO APÓS A APOSENTADORIA. TAL FATO DEU ENSEJO AO PROCESSO Nº 1097-79.2019.5.07.0024, REQUERENDO A REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR, UMA VEZ QUE A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA JUNTO AO INSS NÃO GERA EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO.

APÓS TODO O TRÂMITE PROCESSUAL, HOUVE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA REINTEGRAÇÃO, COM DEFERIMENTO DE LIMINAR DETERMINANDO O RETORNO IMEDIATO DO SERVIDOR PARA SUAS FUNÇÕES, ALÉM DO PAGAMENTO DE TODOS OS VENCIMENTOS SALARIAIS, NÃO PAGOS, DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. SEGUE A DECISÃO NA ÍNTEGRA:




terça-feira, 22 de outubro de 2019

INÍCIO DE GREVE MANTIDA - PEDIDO DE ILEGALIDADE DO MUNICÍPIO DE CEDRO SOMENTE SERÁ ANALISADO APÓS MANIFESTAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DO DESEMBARGADOR DR. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, MANIFESTOU-SE, NA DATA DE HOJE, NO PROCESSO Nº 0631635-44.2019.8.06.0000, QUE TRATA DO PEDIDO DE ILEGALIDADE DE GREVE PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE CEDRO, SEM DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA DO MOVIMENTO PAREDISTA, CONFERINDO PRAZO DE 05 DIAS PARA QUE A ENTIDADE SINDICAL POSSA SE MANIFESTAR. ENTENDA O CASO.

NO DESPACHO PROFERIDO, O MAGISTRADO NÃO SE CONVENCEU DA PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS DO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVASSE A ILEGALIDADE DA GREVE, POSTERGANDO A ANÁLISE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, SOMENTE APÓS A MANIFESTAÇÃO DO SINDICATO. 

O MOVIMENTO PAREDISTA, INCLUSIVE SE DEU, APÓS A RECUSA DO GESTOR MUNICIPAL EM FORMALIZAR ACORDO COM OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO NO SENTIDO DE RATEAR AS VERBAS DO FUNDEF, OBTIDAS ATRAVÉS DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NÃO RECONHECEU O DIREITO DOS PROFESSORES AO REFERIDO.

OCORRE, QUE A QUESTÃO ENCONTRA-SE ATUALMENTE JUDICIALIZADA, COM PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO RATEIO, CUJA ANÁLISE DE LEGALIDADE CABERÁ AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, QUE PODE, EM SUA DECISÃO, AFASTAR OU ACATAR O PARECER DO TCU, NÃO SE COMPREENDENDO A RESISTÊNCIA DO GESTOR, QUE SE NEGA A RECONHECER O DIREITO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, NEGANDO-SE EM FORMALIZAR ACORDO JUDICIAL. 

EXAURIDA AS NEGOCIAÇÕES, RESTOU APENAS A DEFLAGRAÇÃO DA GREVE, QUE INICIA NO DIA 23/10/2019, APÓS CUMPRIDA TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS, CUJA PAUTA EXIGE APENAS QUE O PREFEITO RECONHEÇA O DIREITO DE RATEIO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, FORMALIZANDO ACORDO EM PROCESSO JUDICIAL, QUE ANALISARÁ SUA LEGALIDADE. 

DIANTE DO DESPACHO PROFERIDO PELO TRIBUNAL, A DATA DE INÍCIO DA GREVE PERMANECE MANTIDA, SENDO QUE A ASSESSORIA JURÍDICA DA ENTIDADE SINDICAL, DR. FRID ALVES, SE MANIFESTARÁ, ACERCA DO PEDIDO DE ILEGALIDADE, REQUERENDO SUA LEGALIDADE, ASSIM COMO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONFIRA O DESPACHO ABAIXO:



quinta-feira, 3 de outubro de 2019

JUSTIÇA DETERMINA ANULAÇÃO DE RESTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR BENEFICIÁRIA

O ASSESSOR JURÍDICO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MASSAPÊ, DR. FRID ALVES, OBTEVE DECISÃO JUDICIAL, COM LIMINAR DEFERIDA, JUNTO A JUSTIÇA FEDERAL DE SOBRAL, QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DE RESTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ENTENDA O CASO.

APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO INSS, FOI CONSTATADO QUE A BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE, HAVIA RECEBIDO O BENEFÍCIO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, SENDO EXIGIDA A RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PERCEBIDOS POR ESTA, DESDE OS 21 ANOS, IDADE EM QUE DEVERIA TER SIDO SUSPENSO O PAGAMENTO DO REFERIDO.

TAL FATO DEU ORIGEM AO PROCESSO Nº 0508998-92.2019.4.05.8103, QUE TRAMITA JUNTO A 19ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SOBRAL, REQUERENDO A ANULAÇÃO DO DÉBITO EXIGIDO, ALÉM DA ABSTENÇÃO DO INSS DE EFETUAR QUALQUER TIPO DE COBRANÇA, UMA VEZ QUE A BENEFICIÁRIA RECEBEU OS VALORES DE BOA-FÉ.

ATENDENDO AO PEDIDO REQUERIDO, FOI DEFERIDA LIMINAR QUE VEDOU O INSS DE PROMOVER QUALQUER COBRANÇA RELATIVO AO DÉBITO EM COMENTO, RECONHECENDO A NULIDADE DA COBRANÇA, TORNANDO NULA, E SEM EFEITO, A RESTITUIÇÃO PLEITEADA. SEGUE ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:







quarta-feira, 2 de outubro de 2019

JUSTIÇA DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA VINCULADA AO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DEMITIDA APÓS APOSENTADORIA

O ASSESSOR JURÍDICO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MASSAPÊ, DR. FRID ALVES, OBTEVE DECISÃO FAVORÁVEL QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DE SERVIDORA PÚBLICA DEMITIDA APÓS APOSENTADORIA ALÉM DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DE TODO O PERÍODO EM QUE PERMANECEU AFASTADA. ENTENDA O CASO.

A SERVIDORA APOSENTOU-SE JUNTO AO INSS, SENDO QUE O MUNICÍPIO REALIZOU SUA DEMISSÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO PODERIA PERMANECER TRABALHANDO APÓS A APOSENTADORIA. TAL FATO DEU ENSEJO AO PROCESSO Nº 83-54.2019.5.07.0026, REQUERENDO A REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA, UMA VEZ QUE A APOSENTADORIA ESPONTÂNEA JUNTO AO INSS NÃO GERA EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO.

APÓS TODO O TRÂMITE PROCESSUAL, HOUVE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA REINTEGRAÇÃO, COM DEFERIMENTO DE LIMINAR DETERMINANDO O RETORNO IMEDIATO DA SERVIDORA PARA SUAS FUNÇÕES, ALÉM DO PAGAMENTO DE TODOS OS VENCIMENTOS SALARIAIS, NÃO PAGOS, DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. SEGUE A DECISÃO NA ÍNTEGRA: