Desde o advento
da lei do piso do magistério, lei nº 11.738/2008, que existe uma disparidade
entre o valor real de reajuste e o valor aplicado pelo MEC, causando diversas dúvidas
acerca do percentual correto a ser aplicado no piso, existindo atualmente três
parâmetros que são considerados, o primeiro é valor informado pelo Ministério
da Educação que utiliza os valores estimados dos dois últimos exercícios, o
segundo oriundo do parecer da Advocacia Geral da União que manda aplicar os
valores consolidados dos dois últimos exercícios e a interpretação literal da
lei, que considera o valor estimado com o valor consolidado dos dois últimos exercícios.
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Para entender,
como surgiu essa disparidade é necessário retroagir até o ano de 2008, com a
leitura obrigatória do artigo 5º, parágrafo único da lei nº 11.738/2008, in verbis:
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“Art. 5º- O piso salarial profissional
do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de
janeiro, partir do ano de 2009.
Parágrafo Único – A atualização de que trata o caput
deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de
crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do
ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da lei nº
11.494, de 20 de junho de 2007.”
(Lei nº 11.738/2008)
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O valor anual mínimo por
aluno do FUNDEB é estabelecido pelo poder executivo até o dia 31 de dezembro de
cada ano, através de portarias interministeriais, conforme os ditames
estabelecidos na lei nº 11.738/2008 e artigo 15, IV, da lei nº 11.494/2007, in
verbis:
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“Art. 15 – O Poder Executivo federal publicará, até 31
de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente:
IV – o valor
anual mínimo por aluno definido nacionalmente.”
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Diante da disposição legal,
surge o seguinte questionamento, qual variação valor aluno ano deve ser
utilizada? Os valores estimados, os consolidados ou consolidados com estimados?
Para encontrar essa resposta primeiramente é necessário verificar quais as
portarias que se encontram atualmente em vigor desde de 2007:
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- Portaria Interministerial
nº 1030, de 6 de novembro de 2007 (que definiu o valor estimado de 2007 em R$ 947,24), consolidado através
da portaria nº 1462, de 1º de dezembro 2008 no valor de R$ 941,68, referente a 2007.
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- Portaria Interministerial nº
1027, de 19 de agosto de 2008 (que revogou as portarias 173/2008 e 598/2008,
definindo como valor estimado de 2008 R$
1.132,34), consolidado através da Portaria MEC nº 386, de 17 de abril
de 2009 no valor de R$ 1.172,85,
referente a 2008.
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- Portaria MEC nº 788, de 14
de agosto de 2009 (que revogou a portaria nº 221/2009, definindo como valor
estimado de 2009 R$ 1.221,34),
consolidado através da Portaria MEC nº 496, de 16 de abril de 2010 no valor de R$ 1.227,17, referente a 2009.
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- Portaria Interministerial
nº 538-A, de 26 de Abril de 2010 (que definiu como valor estimado de 2010 R$ 1.414,85), consolidado
através da Portaria MEC nº 380, de 06 de abril de 2011 no valor de R$ 1.529,97, referente a 2010.
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- Portaria Interministerial
nº 1721, de 7 de novembro de 2011(que revogou as portarias nº 1459/2010 e
477/2011, definindo como valor estimado de 2011 R$ 1.729,28), consolidado através da Portaria MEC nº 437, de
20 de abril de 2012 no valor de R$
1.846,56, referente a 2011.
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- Portaria Interministerial
nº 1.495, de 28 de dezembro de 2012 (que revogou as portarias 1809/2011 e
1360-A/2012, definindo como valor estimado de 2012 R$ 1.867,15), consolidado através da Portaria MEC n° 344, de
24 de abril de 2013 no valor de R$
2.020,79, referente a 2012.
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- Portaria Interministerial
nº 16, de 17 de dezembro de 2013(que revogou as portarias 1496/2012 e 4/2013,
definindo como valor estimado de 2013 R$
2.022,51), consolidado através da Portaria Nº 364, de 28 de Abril de 2014
no valor de R$ 2.287,87, referente a
2013.
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- Portaria Interministerial
nº 19, de 27 de dezembro de 2013 que definiu o valor estimado de 2014 em R$ 2.285,57, com valor que será
consolidado em 2015.
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O MEC a partir de 2010 aplicou
as seguintes progressões salariais, utilizando como critério: A portaria que
estimou o valor aluno de 2009 com a portaria que estimou o valor aluno de 2008
( 1.221,34 – 1.132,34), correspondendo a 7,85% majorando o piso de R$ 950,00
para R$ 1.024,67. Em 2011, a
portaria que estimou o valor aluno de 2010 com a portaria que estimou o valor aluno
de 2009 ( 1.414,85 – 1.221,34),
correspondendo a 15,84% majorando o piso para R$ 1.187,00. Em 2012 a portaria que estimou o valor aluno de
2011 com a portaria que estimou o valor aluno de 2010 ( 1.729,28 – 1.414,85), correspondendo a 22,22%
majorando o piso para R$ 1.451,00.
Em 2013 a portaria que estimou o valor aluno de 2012 com a portaria que estimou
o valor aluno de 2011 ( 1.867,15 – 1.729,28), correspondendo a 7,97% majorando
o piso para R$ 1.567,00, e
2014 a portaria que estimou o valor aluno de 2013 com a portaria que estimou o
valor aluno de 2012 (2.022,51 – 1.867,15) correspondendo a 8,32% majorando o
piso para R$ 1.697,37.
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Ocorre, porém e entretanto,
que o critério utilizado pelo MEC é totalmente ilegal e contraditório, violando
inclusive parecer da Advocacia Geral da União, uma vez que vem se utilizando de estimativas, que na maioria das vezes se
confirmam em valores superiores que não são aplicados de forma concreta. O
raciocínio é simples, se o reajuste é dado conforme a estimativa e o valor
estimado acaba sendo inferior ao valor real, porque essa diferença não é
considerada quando esse valor é consolidado? Para onde vai o recurso que é
depositado no exercício seguinte a título de ajuste? Não pode o valor
consolidado servir tão somente para injetar recursos no município sem que a sua
destinação real seja considerada, qual seja, o reajuste do piso conforme os
valores consolidados.
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Nesse sentido, a advocacia
Geral da União no ano de 2009, através de parecer requisitado pelo MEC se
manifestou, através da nota técnica nº 36/2009/CC/AGU/CGU, que interpretou o
artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 11.738/2008, sendo respondido por este
órgão, que o critério a ser adotado deve ser o do valor aluno consolidado dos
dois últimos anos anteriores, ou seja, para 2010, deve se verificar o valor
aluno ano consolidado de 2009, com o valor aluno ano consolidado de 2008, uma
vez que não poderia aplicar consolidado de 2009 com estimado de 2010 (do mesmo
exercício do reajuste), pois o mesmo ainda seria confirmado, nem tampouco
outros valores anteriores a 2008.
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Com esse entendimento a
progressão salarial deveria ter sido aplicada da seguinte forma: em 2010,
consolidado de 2009 com consolidado de 2008 (1.227,17 – 1.172,85)
correspondendo a 4,63% majorando o piso para R$ 994,00. Em 2011, consolidado de 2010 com consolidado de
2009 (1.529,97 – 1.227,17), correspondendo a 24,67% majorando o piso para R$ 1.239,21. Em 2012,
consolidado de 2011 com consolidado de 2010 (1.846,56 – 1.529,97),
correspondendo a 20,69% majorando o piso para R$ 1.495,60. Em 2013, consolidado de 2012, com consolidado
de 2011 (2.020,79 – 1.846,56), correspondendo a 9,43% majorando para R$ 1.636,63.
E 2014, consolidado de 2013 com consolidado de 2012 (2.287,87 – 2.020,79),
correspondendo a 13,22% majorando para R$
1.852,99.
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Analisando o critério adotado
pelo MEC e pela AGU, verifica-se que os percentuais atuais são diferenciados, o
primeiro em 8,32% e o segundo em 13,22%, surgindo a seguinte indagação. Se o
reajuste de 2010, depende da confirmação estimada de 2009 (que é consolidada em
2010), porque a diferença é reduzida do consolidado de 2008, se este na verdade
é apenas um demonstrativo de que o estimado de 2008 foi superior? Nessa senda o
correto, seria considerar o consolidado de 2009 com o estimado de 2008, devendo
aplicar o consolidado de 2008 somente na hipótese de valor inferior ao
estimado, atendendo a intenção da lei.
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Ora se o valor consolidado de
um ano se confirmar superior ao que foi estimado, é por óbvio de que a
diferença deve partir da estimativa deste ano até a consolidação do ano seguinte
onde restará demonstrado o real crescimento do valor aluno de dois períodos,
aquele que foi estimado de 2008 e o efetivamente consolidado de 2009.
Desconsiderando o ano de 2009, a exemplo do que fez o MEC e a AGU, ainda que
tal afastamento seja ilegal, teríamos as seguintes progressões salariais: Em
2010, Consolidado de 2009 com estimado de 2008 (1.227,17 – 1.132,34),
correspondendo a 8,37% majorando o piso para R$ 1.029,51. Em 2011, consolidado de 2010 com estimado de
2009 (1.529,97 – 1221,34), correspondendo a 25,26% majorando o piso para R$ 1.289,56. Em 2012,
consolidado de 2011 com estimado de 2010 (1.846,56 – 1.414,85) correspondendo a
30,51% majorando o piso para R$
1.683,00. Em 2013, consolidado de 2012 com estimado de 2011 (2.020,79- 1.729,28),
correspondendo a 16,85% majorando para R$
1.966,58. Em 2014, consolidado de 2013 com estimado de 2012 (2.287,87-1867,15)
correspondendo a 22,53% majorando o piso para R$ 2.409,65.
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Logo, isso nos demonstra, um
piso definido pelo MEC considerando apenas estimativas que atualmente
corresponde ao reajuste de 8,32%
e o valor de R$ 1.697,37, um piso definido pela AGU considerando apenas valores
consolidados no percentual de 13,22%
com valor de R$ 1.852,99 e o PISO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI no percentual de 22,53% no valor de R$ 2.409,65,
sem considerar o reajuste de 2009. Pergunta-se: Qual o correto?
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Desconsiderando as
disparidades existentes entre os valores concretos que deveriam estar sendo
pagos e atentando tão somente aos percentuais, de 8,32%, 13,22% e 22,53%, a
serem aplicados nos pisos atuais, chega-se a conclusão de que é inaceitável
reajuste inferior aos 13,22%, uma vez que o ajuste do recurso foi depositado no
exercício corrente, devendo ser utilizado para garantir o pagamento da
diferença do reajuste que foi aprovado (de 8,32%) para aquele que foi
consolidado, até porque, o referido nem estava previsto para os gastos do
exercício corrente, não justificando a sua utilização para outro fim.
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Assim deve-se buscar desde o
valor mínimo de 13,22% até o máximo e correto de 22,53% a depender, dos
direitos e vantagens concedidos aos profissionais do magistério (regência de
classe, gratificações, diferença entre os níveis de qualificação, etc.), e o quanto
é gasto na folha de pagamento muitas vezes de forma desnecessária (excesso de
temporários, comissionados, etc), utilizando-se da proporcionalidade e
razoabilidade, que significará: quantos mais direitos e vantagens tiverem os
profissionais do magistério, mais esse percentual será próximo de 13,22%,
quanto menos direitos e vantagens tiverem os profissionais do magistério, mais
esse percentual deverá se aproximar dos 22,53%, dependendo ainda dos recursos
disponíveis que poderão ser constatados através de um estudo da folha de
pagamento e dos repasses do FUNDEB, que possibilitará visualizar quanto é gasto
atualmente com a folha dos 60% e dos 40%.
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Salutar esclarecer que, os
critérios utilizados para o reajuste do piso devem ser uniformes, ou seja, se
desde o inicio só é utilizada portarias estimadas, não é possível em outro
exercício calcular o piso utilizando-se de outro critério. O cálculo deverá se
embasar em 03 parâmetros distintos, ou segue a interpretação do MEC, da AGU, ou
do estimado com consolidado, ou estará incorreto, uma vez que não é possível
mesclar um critério de um ano com outro, uma vez que redundará em um percentual
totalmente contraditório.
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O ajuste do valor consolidado
foi repassado através da rubrica Complementação União Piso, no dia 02/05/2014,
e poderá ser consultado no Banco do Brasil, através do DAF, cujo reajuste não pode ser inferior a 13,22%, com percentual permitido legalmente até 22,53%, QUE É O CORRETO E QUE DA MARGEM INCLUSIVE AO INGRESSO DE AÇÕES JUDICIAIS.