A Advocacia
Geral da União – AGU, emitiu parecer para o Ministério da Educação no sentido
de fundamentar e definir os critérios a ser adotado para o reajuste do
vencimento base dos profissionais do magistério definido na lei nº 11.738/2008,
em seu artigo 5º, parágrafo único, propondo o MEC para os estados e municípios
o reajuste do piso salarial do magistério sob outra via interpretativa do
referido artigo, defendida no parecer da Advocacia Geral da União, que
considera o crescimento do valor mínimo do FUNDEB de dois anos anteriores à
vigência atual, desconsiderando o ano de 2009, aplicando os valores aluno ano
consolidados para fins de reajuste do piso.
Nesse sentido,
apesar do parecer contrariar a real interpretação da lei do piso, ainda assim,
os municípios insistem em omitir informações, referentes a arrecadação,
buscando convencer através de pareceres contraditórios, que o valor a ser
aplicado é o percentual de 7,97% referente ao piso de 2013, considerando o
valor estimado, para dar o reajuste ao tempo em que a arrecadação é com base no
valor consolidado, sem considerar os ajustes de 2012 que foram depositados na
conta da edilidade nos dias 04 de Fevereiro de 2013 e 30 de Abril de 2013,
somando as complementações da união de 2013 que entraram no mesmo período.
A portaria nº
477 de 28 de Abril de 2011 definiu como valor aluno CONSOLIDADO DE 2011 o valor de R$ 1.729,33, com arrecadação
estimada, conforme a realidade financeira de cada município.
Doutra feita a portaria nº 1.495 de 28 de Dezembro de 2012 definiu como valor
aluno ESTIMADO DE 2012 o
valor de R$ 1.867,15, correspondendo a um percentual de reajuste de 7,97% em
2013 (conforme entendimento da AGU), com arrecadação estimada superior a de 2011. Ocorre, porém que
a portaria nº 344, de 24 de Abril de 2013, CONSOLIDOU
O VALOR ALUNO DE 2012 NO VALOR DE R$ 2.020,79, COM ARRECADAÇÃO BEM ACIMA DA PREVISTA QUE AUMENTA O PERCENTUAL
ESTIMADO DE 7,97% PARA 16,85%, ELEVANDO O VALOR DO PISO DE R$ 1.567,00 PARA R$ 1.695,00, CALCULANDO SOB
O PISO DE 2012 QUE ERA DE R$ 1.451,00.
A estimativa
para o ano de 2013 havia sido conferida pela portaria nº 1.496 de 28 de
Dezembro de 2012 que previa um valor aluno de R$ R$ 2.243,71 com arrecadação
SUPERIOR a estimada de 2012, já retificado pela
portaria nº 04 de 07 de Maio de 2013 que alterou o valor estimado de 2013 para
R$ 2.221,73, referente a arrecadação dos município de 2013 que ainda é bem superior ao arrecadado em 2012.
Logo, como o
valor que foi depositado na conta do município em 2012 FOI MENOR QUE O
DEVIDO, É POR ÓBVIO E JUSTO QUE A UNIÃO DEPOSITE A DIFERENÇA DESSE VALOR QUE
CORRESPONDE AO AJUSTE DO FUNDEB DE 2012 DEPOSITADO EM 30/04/2013 e 04/02/2013 (referente aos resíduos de 15% do FUNDEB 2012).
Fora os aportes em questão, o município foi beneficiado com duas
complementações da União em igual período.
Assim, a
arrecadação estimada nos município em relação a 2012 teve um aumento em 2013 estimado que corresponde no mínimo a 12% a mais, que não pode servir de óbice para conferir reajuste superior aos
7,97% assim como a possibilidade do rateio das verbas de 2012 que foram
depositadas em forma de ajuste e resíduos no ano de 2013.
A lógica é
simples, se a folha anterior era suficiente para atender ao piso de R$
1.451,00, e se a arrecadação de 2013 teve aumento acima de 8%, é óbvio que há
saldo suficiente para dar um reajuste superior a 7,97% que sequer corresponde, na maior parte dos municípios, à
metade do que é possível, existindo margem considerável para que o piso de 2013
seja superior a R$ 1.567,00, conforme o valor consolidado de 2012 comparado ao
valor consolidado de 2011.
Não obstante
essas considerações, observa-se ainda que o município deve em todo o caso
verificar se há excesso de contratação temporária, se existem profissionais do
magistério desviados de função recebendo dos 60% do FUNDEB, e o mais
fundamental, se a patronal do INSS no percentual de 21,5%, está incidindo
corretamente, uma vez que a mesma não pode descontar contribuição de abono de
férias (1/3), nem deslocamento e tampouco da gratificação e representação de
cargos comissionados e função gratificadas nos termos do decreto lei federal nº
DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 que aprova o Regulamento da Previdência
Social, e dá outras providências, no seu artigo 214, §9º, in verbis:
Art. 214.
Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não
integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
V - as
importâncias recebidas a título de:
i) abono de férias na forma dos
arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;
XII - os valores correspondentes a transporte,
alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para
trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de
obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada,
observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego;
O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – STF, já confirmou o entendimento de que não incide contribuição
previdenciária nas verbas supra-citadas, relacionada ao abono de férias e
gratificação de cargo comissionado e função gratificada, todos transitado em
julgado, in verbis:
EMENTA: Servidor
público: contribuição previdenciária: não
incidência sobre a vantagem não incorporável ao vencimento para o cálculo dos
proventos de aposentadoria, relativa ao exercício de função ou cargo
comissionados (CF, artigos 40, § 12, c/c o artigo 201, § 11, e artigo
195, § 5º; L. 9.527, de 10.12.97)
(RE 463348,
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
Primeira Turma, julgado em 14/02/2006, DJ 07-04-2006 PP-00037 EMENT
VOL-02228-09 PP-01756 RTJ VOL-00201-01 PP-00373 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p.
284-288)
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional
contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no
Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não
viabiliza o extraordinário por ausência do necessário prequestionamento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser
incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer
a incidência da contribuição previdenciária.
(AI 710361 AgR,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira
Turma, julgado em 07/04/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT
VOL-02359-14 PP-02930)
E M E N T A:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º,
XVII) - IMPOSSIBILIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal
Federal, em sucessivos julgamentos, firmou
entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o
adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição
Federal. Precedentes.
Somando o valor
que aumentou de arrecadação do FUNDEB de 2012 para 2013, com a desoneração da
patronal do INSS de 21,5% do abono de 1/3, deslocamentos e gratificações de
cargo comissionado e função gratificada é mais do que suficiente para ser
concedido reajuste superior a 7,97%, assim como ratear o valor depositado
referente a 2012, não restando dúvidas que todos os valores que ingressaram no
município foram oriundos de ordenamento legal, AFASTANDO QUALQUER POSSIBILIDADE
DE RECURSO QUE ENTROU POR RECLAMAÇÃO DE PREFEITOS.
Saliente-se
ainda que o fato de diminuir alunos em nenhum momento diminuiu a arrecadação,
pois como pode-se observar nos anexos, apesar do número de alunos de 2012 ter
diminuído em relação a 2013, o valor continua aumentando, isso porque, todos os
anos, a própria UNIÃO, redefine novos critérios, no sentido de incentivar a
busca de recursos, a exemplo dos alunos da creche e de tempo integral, que
foram incluídos no ano em exercício como forma de aumentar a arrecadação do
recurso.
DIANTE DE TODO O
EXPOSTO, com base nos fundamentos citados, DE PRONTO SE AFASTAM AS SEGUINTES
JUSTIFICATIVAS QUE NEGUEM A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SUPERIOR AO VALOR DE R$
1.567,00 ASSIM COMO O RATEIO REFERENTE ÀS VERBAS DE 2012:
1. APESAR DA ESTIMATIVA DE ARRECADAÇÃO
DE 2013 TER SIDO REDUZIDA PELA PORTARIA Nº 04/2013 RETIFICANDO A PORTARIA Nº
1.496/2012 (REFERENTE A 2013), AINDA ASSIM TEVE AUMENTO SIGNIFICATIVO EM
RELAÇÃO A ARRECADAÇÃO DE 2012, DEVENDO SE CONSIDERAR O VALOR PREVISTO DE 2012 (NA
PORTARIA Nº 1.495/2012), PERMITINDO AUMENTO SUPERIOR AOS 7,97%, NÃO OBSTANTE O
RATEIO.
2. APESAR DA ÚLTIMA PARCELA DO FUNDEB
SER DEPOSITADA SOMENTE NO EXERCÍCIO SEGUINTE (EM 2014), É PRUDENTE OBSERVAR QUE
A VERBA DO EXERCÍCIO ANTERIOR TAMBÉM INGRESSOU NESTE EXERCÍCIO (2011 DEPOSITADA
EM 2012).
3. DEVE SER CONSIDERADO TAMBÉM QUE ALÉM
DO VALOR PREVISTO PARA ARRECADAÇÃO DO EXERCÍCIO ATUAL, FORAM DEPOSITADOS OS
RESÍDUOS DE 15% DO FUNDEB QUE ENTROU EM 04/02/2013, A COMPLEMENTAÇÃO DE 85% DA
UNIÃO QUE ENTROU EM 04/02/2013, O AJUSTE DE 2012 QUE ENTROU EM 30/04/2013 E A
COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO QUE ENTROU EM 30/04/2013, VALORES QUE SOMAM-SE,
AUMENTANDO AINDA MAIS A ARRECADAÇÃO.
4. É IMPOSSÍVEL QUE A ARRECADAÇÃO
PASSADA EM VALOR MENOR TENHA CONSEGUIDO PAGAR A FOLHA, E A ATUAL, BEM SUPERIOR
AOS 7,97%, NÃO SEJA CAPAZ DE PAGAR PISO SUPERIOR A R$ 1.567,00, COM O ARGUMENTO
“FRACO” DE QUE O RECURSO ESTÁ COMPROMETIDO EM 78%, NÃO PODENDO EXISTIR DÉFICIT
AGORA SE NO EXERCÍCIO ANTERIOR NÃO EXISTIU.
5. EM NENHUMA HIPÓTESE A COMPLEMENTAÇÃO
DA UNIÃO REFERE-SE A “AJUDA” DE PEDIDO DOS GESTORES, POIS TODOS OS ANOS A MESMA
ACONTECE, CONFORME OS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI E PELO MEC. SALIENTE-SE QUE NEM
TODOS OS ESTADOS DO BRASIL RECEBEM A REFERIDA, SENDO ABSURDO ACREDITAR QUE
ALGUNS ESTADOS SERIAM “AJUDADOS” E OUTROS NÃO VIOLANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
POIS NESSA HIPÓTESE ESTARIA SE ADOTANDO CRITÉRIOS SUBJETIVOS, BENEFICIANDO
ALGUNS ENTES ENQUANTO OUTROS SERIAM PREJUDICADOS.
6. A DESONERAÇÃO DA PATRONAL DO INSS DE
21,5% EM RELAÇÃO AO ABONO DE 1/3, GRATIFICAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÃO
GRATIFICADA ASSIM COMO DESLOCAMENTO DE SERVIDORES, REDUZ O VALOR DA FOLHA DE
PAGAMENTO TORNANDO POSSÍVEL A CONVERSÃO DE SUA REDUÇÃO TAMBÉM EM REAJUSTE, POIS
JÁ É VALOR GASTO PELO MUNICÍPIO SEM NECESSIDADE.
7. O INGRESSO DE ALUNO DA CRECHE ASSIM
COMO A CRIAÇÃO DO TEMPO INTEGRAL POSSIBILITARÃO UMA ARRECADAÇÃO MAIOR DO
MUNICÍPIO CONFORME OS NOVOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO.
8. A FOLHA DOS 60% DO FUNDEB DEVE SER
OBSERVADA, PARA QUE SEJA VERIFICADO SE TODOS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO NÃO
ESTÃO DESVIADOS DE FUNÇÃO, OU RECEBENDO SEM TRABALHAR, ASSIM COMO A QUANTIDADE
DE CONTRATADOS TEMPORÁRIOS QUE NÃO PODE EXCEDER 20% DO QUADRO EFETIVO,
DESONERANDO A FOLHA.
9. CASO EXISTAM POUCOS ALUNOS PARA UM
PROFESSOR, DEVE SER OBSERVADO SE O 1/3 DO EXTRACLASSE JÁ ESTÁ SENDO CUMPRIDO,
FATO QUE PODE SER RESOLVIDO COM A NUCLEAÇÃO DE ESCOLAS, RESPEITANDO O LIMITE
MÁXIMO DE ALUNOS QUE O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DEVE TER.
EX POSITIS, analisando os valores que compõe o
exercício de 2013, em comento, é plenamente possível o reajuste superior a
7,97% assim como o rateio da verba de 2012, ORIENTANDO QUE QUALQUER PARECER CONTRÁRIO, DEVERÁ SER ASSINADO PELO
TÉCNICO RESPONSÁVEL DO MUNICÍPIO, ASSIM COMO DISPONIBILIZADA TODAS AS TABELAS
APRESENTADAS EM SLIDES, PARA QUE O MESMO SEJA RATIFICADO PELA PROCAP E SUA
CONTADORIA, aplicando as penas cabíveis na lei em caso de contradição,
omissão ou falsa informação, vez que a orientação para gestores que incentivem
a violação da lei, É CRIME, PARA TODOS OS EFEITOS DE DIREITO.
TENHO ELABORADO PARECERES ESPECÍFICOS PARA OS SINDICATOS QUE PRESTO ASSESSORIA JURÍDICA INFORMANDO OS VALORES DE MANEIRA CONCRETA QUE TORNAM OS ARGUMENTOS AINDA MAIS SÓLIDOS DIANTE DA NEGOCIAÇÃO.