segunda-feira, 1 de junho de 2009

Salário Minimo Proporcional no serviço público.



Com a evolução natural do homem, no âmbito científico, cultural, político e social constata-se que durante todos esses períodos de transformações, a ferramenta denominada trabalho acompanhou cada uma dessas fases, o que conseqüentemente influenciou em seu desenvolvimento, nos levando a crer que, as condições impostas por aquele que necessita do mesmo é sempre acompanhada de uma resistência de quem o oferece. Surge então à figura do trabalhador, que diante de seus interesses, pleiteia por melhores condições de trabalho, compreendendo uma seara de direitos, entre eles, a um salário que seja capaz de atender suas necessidades básicas contidas no inciso IV, artigo 7º da Constituição Federal de 1988, sendo respectivamente, a moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

Neste diapasão surgem inúmeras diferenças, dentre elas, a divisão existente no conceito amplo e genérico de trabalhador, que pode se classificar em vários tipos que são averiguados conforme o caso concreto, ou seja, os elementos presentes neste conjunto com a lei é que determinarão qual norma será aplicada e quais direitos serão garantidos. Assim, chegamos a um desses tipos de trabalhador, denominado de servidor público, que tem como principal característica a investidura em cargo criado por lei, através de concurso público de provas e títulos passando a integrar os quadros da administração pública, que após 03 (três) anos de efetiva prestação de serviço e avaliação periódica, denominada de estágio probatório, adquire a estabilidade.

Dentro dessa realidade, a relação de trabalho com o ente público, muitas vezes é confundida com a relação existente no direito privado, gerando uma confusão em torno das normas que serão aplicadas em cada caso, sejam em direitos ou deveres, remetendo ao uso inapropriado do salário mínimo proporcional que é possível na relação privada, mas inaplicável na relação de trabalho com a administração pública, conforme as Orientações Jurisprudenciais nº 272 e 358 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

Não é difícil de visualizar, por exemplo, que até mesmo a questão da competência jurisdicional é vitima desta celeuma, visto que a existência ou não de um regime jurídico único dos servidores públicos é que determina qual será o órgão julgador competente na resolução da lide, competindo à justiça do trabalho e aplicando a CLT na sua ausência, e a Justiça Estadual e o estatuto do servidor público na sua presença, matéria que apesar de sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas sumulas nº 97 e 137, gera uma interpretação confusa por parte de alguns operadores de direito, que entendem erroneamente que pelo fato do servidor público ser regido pela CLT, são também abrangidos pela aplicação do Salário Mínimo Proporcional, ou pior, há ainda aqueles que entendem que até mesmo os servidores regidos por estatuto, podem sofrer essa aplicação.

Não bastassem essas controvérsias acerca de qual é a interpretação adequada, observa-se ainda que o ente público, que deveria seguir os princípios da administração pública, seja da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Razoabilidade, Proporcionalidade, Publicidade, Eficiência, Segurança Jurídica, Motivação, Ampla Defesa, Contraditório e Interesse Público quando não viola todos, respeita tão somente alguns, pois a maior parte dos representantes do poder executivo, não estão preparados para administrar a máquina pública, utilizando a polêmica existente na interpretação da norma, como meio para atingir seus interesses pessoais, praticando o ato arbitrário de adequar o pagamento do salário do servidor público conforme a jornada de trabalho, para que, diminuindo a jornada e pagando um salário de miséria, possam contratar sem concurso e beneficiar aqueles que o elegeram.

Saliente-se que essa violação acarreta uma série de distorções, que por si só, negam a interpretação errônea da aplicação do salário mínimo proporcional no serviço público, visto que, até mesmo a previdência social é afetada, pois como será possível que o servidor público se aposente pelo mínimo, que é garantido por lei, se quando esteve na ativa contribuiu com um valor abaixo dele? É uma resposta que muitos fingem não enxergar.

Diante da realidade, quando há essa junção entre os direitos do servidor público, as interpretações errôneas das leis que serão aplicadas e a violação dos princípios da administração pública causada pelo representante do poder executivo, é que surge um dos maiores problemas, dentre muitos, que envolve esse tipo de relação, qual seja, o pagamento de salário mínimo proporcional conforme a jornada de trabalho no serviço público, ferindo categoricamente a Constituição Federal, atingindo o respeito à dignidade da pessoa humana, o atendimento as suas necessidades básicas e o instituto do concurso público, tornando o interesse pessoal do administrador um fim e a pessoa humana um meio.

Portanto pode-se observar que apesar de lentas mudanças, ainda existe uma realidade diferente daquela prevista no artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal, visto que, o pagamento de Salário Mínimo proporcional à jornada no serviço público fere um dos seus grandes preceitos, que é o bem estar coletivo, não podendo ser esquecido todo o momento histórico que antecedeu ao direito de receber o salário mínimo independente da jornada, que foi construído em conjunto com tratados internacionais e é amplamente defendido pela Organização Internacional do Trabalho – OIT, devendo sempre buscar uma interpretação que garanta ao servidor público um pagamento que seja no mínimo o salário mínimo, diferenciando a relação de trabalho pública da privada.


Dentro desse entendimento, estou desenvolvendo um projeto de pesquisa que aprofunde melhor o tema. Saudações.


Fridtjof Alves.