terça-feira, 30 de outubro de 2018

JUSTIÇA DE AIUABA RECONHECE O DIREITO DE ANUÊNIO PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ANTONINA DO NORTE, AIUABA, SABOEIRO E ARNEIROZ, OBTEVE JUDICIALMENTE, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRIDTJOF ALVES, O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA O PRIMEIRO GRUPO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS VINCULADOS AO MUNICÍPIO DE AIUABA. ENTENDA O CASO.

O ANUÊNIO É UMA VANTAGEM PREVISTA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AIUABA QUE GARANTE PARA CADA ANO DE SERVIÇO O PAGAMENTO ADICIONAL DE 1% DO VENCIMENTO BASE. ASSIM, UM SERVIDOR QUE POSSUA TRÊS ANOS, CONTADOS DA POSSE, DEVE RECEBER MENSALMENTE UM ADICIONAL DE 3%, 4% PARA QUATRO ANOS5% PARA CINCO ANOS , E ASSIM SUCESSIVAMENTE.

TAMBÉM FOI RECONHECIDO O DIREITO DE RECEBER TODAS AS DIFERENÇAS SALARIAIS E PARCELAS RETROATIVAS DOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS QUE O ANUÊNIO NÃO FOI PAGO, SENDO O PRIMEIRO PROCESSO JULGADO FAVORÁVEL, QUE TRATA DA MATÉRIA, BENEFICIANDO O PRIMEIRO GRUPO DE SERVIDORES FILIADOS A ENTIDADE SINDICAL.

DA SENTENÇA AINDA CABE RECURSO PARA O TRIBUNAL, PORÉM EM CASOS SEMELHANTES, COMO NO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ/CE, AS DECISÕES FORAM MANTIDAS GARANTINDO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS QUE INGRESSARAM COM A AÇÃO MAIS UMA VANTAGEM PREVISTA EM LEI E QUE ATÉ A PRESENTE DATA AINDA NÃO HAVIA SIDO IMPLEMENTADA PELO MUNICÍPIO. SEGUE A DECISÃO NA ÍNTEGRA:




terça-feira, 23 de outubro de 2018

JUSTIÇA DE AIUABA DETERMINA REINTEGRAÇÃO EM 72 HORAS DE SERVIDOR PÚBLICO ILEGALMENTE DEMITIDO

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ANTONINA DO NORTE, SABOEIRO, AIUABA E ARNEIROZ, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRIDTJOF ALVES, OBTEVE, ATRAVÉS DE LIMINAR, NO PROCESSO Nº 0000224-73.2018.8.06.0030, A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ILEGALMENTE DEMITIDO, NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS. ENTENDA O CASO.

ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, REPLETO DE VÍCIOS, FOI DETERMINADA A DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTÁVEL VINCULADO AO MUNICÍPIO DE AIUABA, MESMO APÓS INÚMEROS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS, SENDO QUE A COMISSÃO INSTITUÍDA, AGIU DE FORMA TOTALMENTE CONTRÁRIA AO QUE PRESCREVE A LEI, VIOLANDO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA AGINDO DE FORMA TOTALMENTE ARBITRÁRIA.

BEM VERDADE, ALGUNS SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO MUNICÍPIO DE AIUABA, VÊM SENDO ALVO DE PERSEGUIÇÕES, COM DESCONTO ILEGAIS DE SALÁRIOS, TRANSFERÊNCIAS DESMOTIVADAS E DEMISSÕES ARBITRÁRIAS, ENSEJANDO EM DIVERSAS AÇÕES JUDICIAIS QUE SERIAM DESNECESSÁRIAS SE HOUVESSE O MÍNIMO DE DIÁLOGO ENTRE O MUNICÍPIO E A ENTIDADE SINDICAL TOTALMENTE IGNORADA NO ÂMBITO LOCAL.

DIANTE DOS ATOS ILEGAIS A ASSESSORIA JURÍDICA PRESTARÁ AOS FILIADOS DA ENTIDADE SINDICAL TODO AMPARO NECESSÁRIO PRA REPRIMIR QUALQUER TIPO DE ILEGALIDADE, POIS ACREDITA NO PODER JUDICIÁRIO E NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, UMA VEZ QUE A LEI SEMPRE DEVE PREVALECER INDEPENDENTE DE QUALQUER POSIÇÃO POLÍTICA.

É LAMENTÁVEL QUE EM PLENO SÉCULO XXI E COM 30 ANOS DE PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SE PRATIQUEM CONDUTAS ILEGAIS COMO A QUE FOI ATACADA, TRATANDO A ESTABILIDADE DE UM SERVIDOR PÚBLICO DE FORMA TOTALMENTE AVESSA À LEI, SEM ASSEGURAR PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS MÍNIMOS, COMO SE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE CONFUNDISSE COM INTERESSE PESSOAL, NÃO PODENDO SER TOLERADA A UTILIZAÇÃO DE MEIOS LEGAIS, COMO UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, PARA SE PRATICAR DESVIOS DE FINALIDADE. SEGUE A DECISÃO LIMINAR NA ÍNTEGRA:





quinta-feira, 18 de outubro de 2018

JUSTIÇA DE SOLONÓPOLE DETERMINA ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO PARA SERVIDORA MESMO APÓS REVOGAÇÃO DO ESTATUTO

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MILHÃ, PIQUET CARNEIRO, SOLONÓPOLE E DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, OBTEVE, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA DR. FRIDTJOF ALVES, DECISÃO FAVORÁVEL QUE RECONHECEU O DIREITO A LICENÇA PRÊMIO PARA SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA AO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE MESMO APÓS A SUA REVOGAÇÃO DO ESTATUTO CONFERINDO PRAZO DE 90 DIAS PARA ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. ENTENDA O CASO.

NA DATA DE 31/08/2011 HOUVE A REVOGAÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SOLONÓPOLE. OCORRE QUE, APESAR DO DIREITO NÃO PODER SER RECONHECIDO DESSA DATA EM DIANTE, PERMANECE COMO DIREITO ADQUIRIDO AS LICENÇAS COMPLETADAS NO PERÍODO ANTERIOR A REVOGAÇÃO.

ASSIM, PARA QUE O DIREITO SEJA RECONHECIDO É NECESSÁRIO QUE O SERVIDOR VINCULADO AO MUNICÍPIO TENHA NO MÍNIMO 05 ANOS DE SERVIÇOS, COMPLETADOS ANTES DE 31/08/2011, DATA EM QUE HOUVE A REVOGAÇÃO DO DIREITO, PODENDO PLEITEAR A SUA FRUIÇÃO EM ATIVIDADE (03 MESES DE LICENÇA REMUNERADA PARA CADA 05 ANOS DE SERVIÇO) A QUALQUER TEMPO OU A CONVERSÃO EM DINHEIRO DAS LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS (03 MESES DE SALÁRIO PARA CADA 05 ANOS DE SERVIÇO) APÓS A SUA APOSENTADORIA  CASO NÃO TENHA COMPLETADO 05 ANOS CONTADOS DA CONCESSÃO.

COM BASE NESSES FUNDAMENTOS, A JUSTIÇA DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE ELABORE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO EM 90 DIAS DETERMINANDO QUANDO A LICENÇA SERÁ INICIADA. CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:





quarta-feira, 17 de outubro de 2018

JUSTIÇA DETERMINA O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAS DE LICENÇA MATERNIDADE PAGAS INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VÁRZEA ALEGRE, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRIDTJOF ALVES, OBTEVE RESULTADO FAVORÁVEL NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, GARANTINDO O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DE SALÁRIO MATERNIDADE PAGOS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ENTENDA O CASO.

DIVERSAS SERVIDORAS PÚBLICAS VINCULADAS AO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE VINHAM RECEBENDO, DURANTE A LICENÇA MATERNIDADE, VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO SOB O ARGUMENTO DE QUE LABORAVAM APENAS 04 HORAS E QUE POR NÃO RECEBEREM O MÍNIMO EM ATIVIDADE NÃO PODERIAM RECEBÊ-LO DE FORMA INTEGRAL DURANTE A LICENÇA.

PORÉM, JÁ É PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA QUE NENHUM SERVIDOR PÚBLICO PODE RECEBER VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL INDEPENDENTEMENTE DA JORNADA TRABALHADA, TAMPOUCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO, INCLUSIVE SALÁRIO MATERNIDADE, CONFORME PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 

COM BASE NESSES ARGUMENTOS OS PROCESSOS Nº 60-79.2017.5.07.0026, 318-89.2017.5.07.0026, 738-94.2017.5.07.006 GARANTIRAM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS ASSEGURANDO QUE A LICENÇA MATERNIDADE DEVE SER PAGA COM O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO INDEPENDENTEMENTE DA JORNADA TRABALHADA PELA SERVIDORA AINDA QUE RECEBA VALOR INFERIOR AO MÍNIMO EM ATIVIDADE. SEGUE UMA DAS DECISÕES NA ÍNTEGRA: