terça-feira, 24 de janeiro de 2017

JUSTIÇA GARANTE PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PARA SERVIDORES APOSENTADOS

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PACUJÁ E GRAÇA OBTEVE, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRIDTJOF ALVES, DECISÃO FAVORÁVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE BUSCA O PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA DE SERVIDORES QUE JÁ SE APOSENTARAM. ENTENDA O CASO.

INÚMERAS JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DO STF JÁ DEFINIRAM QUE O SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO QUE NÃO USUFRUIR LICENÇA PRÊMIO TEM DIREITO DE CONVERTÊ-LA EM DINHEIRO, CORRESPONDENDO CADA LICENÇA A 03 MESES DE REMUNERAÇÃO. NESSA SENDA, PARA CADA 05 ANOS DE SERVIÇO, O SERVIDOR POSSUI DIREITO A UMA LICENÇA. 

NESSE SENTIDO, O PRAZO PARA INGRESSAR NA JUSTIÇA INICIA NA DATA DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, PODENDO INGRESSAR COM O PEDIDO NO PRAZO DE 05 ANOS, CONTABILIZANDO TODAS AS LICENÇAS ACUMULADAS AINDA QUE EM PERÍODO ANTERIOR A LEI QUE CONFERIU O DIREITO.

SALIENTE-SE QUE A CONVERSÃO DA LICENÇA EM PECÚNIA NÃO EXIGE PREVISÃO LEGAL EM LEI MUNICIPAL, POIS TEM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ARTIGO 37, §6º, UMA VEZ QUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM CONCEDER O DIREITO EM ATIVIDADE REDUNDA NA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO PELO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. SEGUE A DECISÃO NA ÍNTEGRA: