terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

PRAZOS ELEITORAIS, VEDAÇÕES E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS - O QUE PODE E O QUE NÃO PODE SER FEITO DENTRO DO PERÍODO ELEITORAL


O CALENDÁRIO ELEITORAL DE 2016 JÁ FOI DIVULGADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/calendario-eleitoral) E MUITAS DÚVIDAS SURGEM EM RELAÇÃO AO QUE É VEDADO E AO QUE É PERMITIDO, NÃO SÓ EM RELAÇÃO AS LEIS QUE SERÃO APROVADAS EM BENEFÍCIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MAS TAMBÉM EM RELAÇÃO AO PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PARA AQUELES SERVIDORES QUE SERÃO CANDIDATOS AOS CARGOS DE VEREADORES E PREFEITOS. ABAIXO SEGUEM AS RESPOSTAS RELACIONADAS A ESTE TIPO DE QUESTIONAMENTO:

1. ATÉ QUANDO UM PLANO DE CARGOS E CARREIRA, EMENDAS QUE GEREM DESPESAS OU LEIS QUE CRIEM BENEFÍCIOS PARA SERVIDORES PÚBLICOS PODERÃO SER APROVADAS?

R - DE ACORDO COM A LEI Nº 9.504/97, ART. 73, INCISO VIII E RESOLUÇÃO Nº 22.252/2006, O PRAZO LIMITE PARA QUE LEIS DESSA NATUREZA ENTREM EM VIGÊNCIA É ATÉ O DIA 05 DE ABRIL, 180 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES, UMA VEZ QUE A PARTIR DESSA DATA, É VEDADO AOS AGENTES PÚBLICOS FAZER, NA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO, REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE EXCEDA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DE SEU PODER AQUISITIVO OU CRIAR VANTAGENS NÃO PREVISTAS EM DISPOSITIVO ANTERIOR. ASSIM PLANOS DE CARGOS E CARREIRA, EMENDAS QUE GEREM DESPESA EM PROL DE SERVIDORES E BENEFÍCIOS INEXISTENTES SÓ PODERÃO SER CRIADOS E DISCIPLINADOS ATRAVÉS DE LEI QUE SEJAM APROVADAS, SANCIONADAS E PUBLICADAS ATÉ O DIA 05 DE ABRIL DE 2016.

2. REVISÃO GERAL ANUAL NO VALOR DA INFLAÇÃO, REAJUSTES DE PISOS E OUTROS REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA FEDERAL PODERÃO SER IMPLEMENTADOS ATÉ QUANDO?

R - O PRAZO DO DIA 05 DE ABRIL DE 2016 NÃO SE APLICA NESSAS HIPÓTESES, POIS ESSAS SITUAÇÕES SÃO EXCEÇÕES A REGRA, OU SEJA, NÃO HÁ VEDAÇÃO PARA QUE OCORRA REVISÃO OS SALÁRIOS DOS SERVIDORES ATÉ O LIMITE DA INFLAÇÃO OU A IMPLEMENTAÇÃO DE PISOS DISPOSTOS EM LEIS FEDERAIS COMO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E OUTROS, POIS A LEI ELEITORAL JÁ CITADA, PERMITE QUE SUA APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO OCORRA APÓS O DIA 05 DE ABRIL DE 2016.

3. ATÉ QUANDO OS GESTORES PODERÃO TRANSFERIR SERVIDORES, DEMITIR TEMPORÁRIOS OU EXONERAR AQUELES QUE EXERCEM CARGO COMISSIONADO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA?

R - NOS TERMOS DA LEI Nº 9.504/97, ART. 73, INCISOS, V E VI, ALÍNEA "A, COMO REGRA GERAL TEM-SE O PRAZO ATÉ O DIA 2 DE JULHO DE 2016, 3 MESES ANTES DAS ELEIÇÕES, PARA OS SEGUINTES ATOS ADMINISTRATIVOS: NOMEAR, CONTRATAR OU DE QUALQUER FORMA ADMITIR, DEMITIR SEM JUSTA CAUSA, SUPRIMIR OU READAPTAR VANTAGENS OU POR OUTROS MEIOS DIFICULTAR OU IMPEDIR O EXERCÍCIO FUNCIONAL E, AINDA, EX OFFICIO, REMOVER, TRANSFERIR OU EXONERAR SERVIDOR PÚBLICO, NA CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO, ATÉ A POSSE DOS ELEITOS, SOB PENA DE NULIDADE DE PLENO DIREITO. ASSIM OS SERVIDORES PÚBLICOS SÓ PODERÃO SER TRANSFERIDOS E EXONERADOS OU OS TEMPORÁRIOS DEMITIDOS ANTES DE FINDO O PRAZO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO ATÉ O DIA 2 DE JULHO DE 2016. EM RELAÇÃO AOS QUE EXERCEM CARGOS COMISSIONADOS OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO HÁ VEDAÇÃO QUE TAL ATO OCORRA POSTERIOR A ESSA DATA, VEZ QUE A PRÓPRIA LEI ELEITORAL EXCEPCIONA ESSA SITUAÇÃO.

4. ATÉ QUANDO UM DIRIGENTE SINDICAL DEVE SE AFASTAR DE SUAS FUNÇÕES CASO TENHA INTERESSE EM SE CANDIDATAR PARA VEREADOR(A) OU PREFEITO(A)?

R - O(A) DIRIGENTE SINDICAL INTERESSADO(A) A CONCORRER PARA OS CARGOS DE VEREADOR(A) OU PREFEITO(A) QUE SEJAM VINCULADOS A ENTIDADE DE CLASSE DEVEM SE AFASTAR DE SUAS FUNÇÕES ATÉ 4 MESES ANTES DAS ELEIÇÕES, OU SEJA, 2 DE JUNHO DE 2016, NOS TERMOS DA LC 64/90, ART. 1º, II, G (PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS: RES. 20.623, DE 16/5/2000; AC. 13.763, DE 3/2/1997; RES. 18.019, DE 2/4/1992).

5. ATÉ QUANDO UM SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO É DIRIGENTE SINDICAL DEVE SE AFASTAR DE SUAS FUNÇÕES CASO TENHA INTERESSE EM SE CANDIDATAR PARA VEREADOR(A) OU PREFEITO(A)?

R - DIFERENTE DO DIRIGENTE SINDICAL, OS SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL DEVEM SE AFASTAR ATÉ 3 MESES ANTES, OU SEJA, 2 DE JULHO DE 2016, NOS TERMOS DA LC 64/90, ART. 1º, II, L( PRECEDENTE JURISPRUDENCIAIS: RES. 20.623, DE 16/5/2000; RES. 18.019, DE 2/4/1992).


NESSA SENDA, CIENTE DOS PRAZOS EM COMENTO, AS ENTIDADES SINDICAIS DEVEM ELABORAR TAMBÉM SEU CALENDÁRIO DE ENCAMINHAMENTOS, EVITANDO QUE SUA CAMPANHA SALARIAL SEJA EXECUTADA EM PRAZOS INCOMPATÍVEIS COM A LEI ELEITORAL, TUDO PARA GARANTIR QUE NO EXERCÍCIO DE 2016, NÃO DEIXEM DE ACONTECER AVANÇOS EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES.