TEM SIDO DIVULGADO QUE VÁRIOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ RECEBERÃO VALORES REFERENTES A DIFERENÇA DO FUNDEF (QUE ANTECEDEU AO FUNDEB) E QUE ESSE VALOR EM PARTE DEVERÁ SER BLOQUEADO PELOS SINDICATOS DOS MUNICÍPIOS PARA GARANTIR QUE OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO RECEBAM ABONOS OU QUE O RECURSO SEJA UTILIZADO EM BENEFÍCIO DESSES PROFISSIONAIS ATRAVÉS DA VALORIZAÇÃO DA CARREIRA.
PARA ENTENDER E ACABAR COM O MISTÉRIO, VAMOS ENTENDER PRIMEIRAMENTE DO QUE SE TRATA ESSA DIFERENÇA. A LEI DO FUNDEF FOI PUBLICADA EM DEZEMBRO DE 1996 (LEI Nº 9.424) E VIGOROU ATÉ DEZEMBRO DE 2006 QUANDO FOI REVOGADA PELA ATUAL LEI DO FUNDEB (LEI Nº 11.494/2007). ACONTECE QUE NA ÉPOCA O VALOR ALUNO ERA CALCULADO CONSIDERANDO APENAS O MENOR VALOR DENTRE AQUELES APURADOS POR CADA ESTADO DA FEDERAÇÃO PELA PROPORÇÃO RECEITA TOTAL E MATRÍCULA TOTAL DOS FUNDOS RESPECTIVOS.
OCORRE QUE AO PROCEDER DESSA FORMA A UNIÃO VIOLOU A LEI DO FUNDEF, UMA VEZ QUE PARA ENCONTRAR O VALOR ALUNO CORRETO (TAMBÉM CHAMADO DE VMAA) DEVERIA TER UTILIZADO COMO PARÂMETRO NÃO O MENOR VALOR DE CADA ESTADO E SIM A MÉDIA PONDERADA NACIONAL, TORNANDO CONCRETA A PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 1º, §1º DA LEI Nº 9.424/96 (NUNCA SERÁ INFERIOR À RAZÃO ENTRE A PREVISÃO DA RECEITA TOTAL PARA O FUNDO E A MATRÍCULA TOTAL DO ENSINO FUNDAMENTAL NO ANO ANTERIOR, ACRESCIDA DO TOTAL ESTIMADO DE NOVAS MATRÍCULAS).
COM ESSE FUNDAMENTO DIVERSOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ INGRESSARAM COM A AÇÃO COBRANDO A DIFERENÇA DEVIDA UMA VEZ QUE O VALOR FOI REPASSADO EM QUANTIA INFERIOR. COMO A LEI DO FUNDEF SÓ VALEU ATÉ DEZEMBRO DE 2006, OS MUNICÍPIOS TINHAM ATÉ DEZEMBRO DE 2011 PARA COBRAR ESSES VALORES (LOGO OS MUNICÍPIOS QUE NÃO INGRESSARAM COM A AÇÃO, ATUALMENTE NÃO PODERÃO MAIS INGRESSAR). PARA OS MUNICÍPIOS QUE ENTRARAM COM A AÇÃO É DEVIDA ESSA DIFERENÇA QUE RETROAGE ATÉ CINCO ANOS DA DATA EM QUE A AÇÃO FOI PROTOCOLADA TENDO POR TERMO FINAL DEZEMBRO DE 2006.
PARA VERIFICAR SE O SEU MUNICÍPIO INGRESSOU COM ESSA AÇÃO BASTA ACESSAR O LINK: http://www.jfce.jus.br/consultaProcessual/cons_proca.asp E DIGITAR O NOME DO MUNICÍPIO NO ESPAÇO "NOME DA PARTE". LÁ VOCÊ PODERÁ ACOMPANHAR O ANDAMENTO DO PROCESSO E VERIFICAR EM QUE FASE ENCONTRA A AÇÃO QUE PLEITEIA ESSA DIFERENÇA DO FUNDEF. ALGUNS DESSES PROCESSOS ENCONTRAM-SE EM FASE DE RECURSO TANTO NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO COMO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DEVERÃO SER CONSULTADOS NOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS CASO ESTEJAM NESSA FASE.
POIS BEM, COMPREENDIDO O QUE ISSO SIGNIFICA E VERIFICANDO QUE ESSA DIFERENÇA ENCONTRA-SE EM FASE DE PRECATÓRIO É IMPORTANTE VERIFICAR QUAL O MONTANTE QUE SERÁ REPASSADO PARA O MUNICÍPIO BENEFICIADO E QUAIS OS EXERCÍCIOS QUE FORAM EXECUTADOS. ISSO É IMPORTANTE PARA VERIFICAR SE NA ÉPOCA, SOMANDO COM A DIFERENÇA QUE SERÁ REPASSADA, SE FOI UTILIZADO NO MÍNIMO 60% DO RECURSO.
CASO A RESPOSTA SEJA NEGATIVA É POSSÍVEL INGRESSAR COM AÇÃO JUDICIAL PARA BLOQUEAR PARTE DO VALOR QUE SERÁ RECEBIDO PARA QUE O REFERIDO SEJA REPASSADO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE NA ÉPOCA ENCONTRAVAM-SE VINCULADOS AO MUNICÍPIO, UMA VEZ QUE SE O REPASSE TIVESSE OCORRIDO DE FORMA CORRETA SEM DÚVIDAS DE QUE O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE ABONO SERIA EM QUANTIA SUPERIOR.
CASO A RESPOSTA SEJA POSITIVA, A ENTIDADE SINDICAL DEVERÁ TENTAR NA ESFERA ADMINISTRATIVA E ATRAVÉS DE MOBILIZAÇÃO, PRESSIONAR O MUNICÍPIO PARA QUE PARTE DESSE VALOR SEJA DESTINADO PARA A VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO, UMA VEZ QUE AS QUANTIAS QUE SERÃO REPASSADAS TOTALIZAM UM MONTANTE CONSIDERÁVEL.
BOM FRISAR, TAMBÉM QUE POR SE TRATAR DE DIFERENÇA DE OUTROS EXERCÍCIOS, O VALOR NÃO SERÁ SOMADO AO FUNDEB DO EXERCÍCIO CORRENTE AO PAGAMENTO E SIM AO FPM DO MUNICÍPIO BENEFICIADO TORNANDO A VERBA EM SUA GRANDE PARTE DESVINCULADA (NA HIPÓTESE DE TER SIDO UTILIZADO MENOS DE 60%) TORNANDO POSSÍVEL APENAS MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS.
SEGUE ABAIXO A TÍTULO EXEMPLIFICATIVO, OS MUNICÍPIOS EM QUE PRESTO ASSESSORIA JURÍDICA, COM OS RESPECTIVOS NÚMEROS DOS PROCESSOS E SUAS FASES ATUAIS:
- MASSAPÊ ---- Nº 0002156-13.2006.4.05.8103 -- DIFERENÇA DO FUNDEF DE JUNHO DE 2001 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - AGUARDANDO DECISÃO DOS EMBARGOS PROTOCOLADOS PELA UNIÃO (VALOR EXECUTADO: R$ 26.692.286,91).
- TURURU ---- Nº 0021945-75.2004.4.05.8100 -- DIFERENÇA DO FUNDEF DE OUTUBRO DE 1999 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 - UNIÃO RECORREU PARA O STJ - AGRAVO REGIMENTAL - CONCLUSO PARA JULGAMENTO DESDE 01/06/2015 (RESP Nº 1447178/CE). AINDA SEM VALOR EXECUTADO.
- AIUABA ---- Nº 0023863-17.2004.4.05.8100 --- DIFERENÇA DO FUNDEF DE DEZEMBRO DE 1999 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. VALOR AINDA NÃO HOMOLOGADO.
- CEDRO ---- Nº 0021946-60.2004.4.05.8100 --- DIFERENÇA DO FUNDEF DE OUTUBRO DE 1999 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 - PROCESSO ESTÁ COM A UNIÃO PARA DIZER SE CONCORDA OU NÃO COM OS CÁLCULOS (VALOR EXECUTADO: R$ 20.200.688,67).
- GRAÇA E PACUJÁ --- Nº 0021949-15.2004.4.05.8100 --- DIFERENÇA DO FUNDEF DE OUTUBRO DE 1999 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 - PRECATÓRIO DE GRAÇA EXPEDIDO Nº PRC138660-CE AGUARDANDO DATA DE PAGAMENTO. PRECATÓRIO DE PACUJÁ EXPEDIDO Nº PRC138662-CE, AGUARDANDO DATA DE PAGAMENTO (VALOR DE PACUJÁ R$ R$ 949.488,98 ; VALOR DE GRAÇA: DEVERÁ SER VERIFICADO PESSOALMENTE NA 18ª VARA FEDERAL - SOBRAL). HÁ OUTRO PROCESSO PLEITANDO O FUNDEF DE 2001 ATÉ 2006 DE PACUJÁ (PROCESSO Nº 0002333-74.2006.4.05.8103) FASE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
- JUCÁS ----- Nº 0000914-22.2006.4.05.8102 ---- DIFERENÇA DO FUNDEF DE JUNHO DE 2001 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO (VALOR COBRADA NA ÉPOCA: R$ 6.688.314,74 ).
- PIQUET CARNEIRO ----- Nº 0021944-90.2004.4.05.8100 --- DIFERENÇA DO FUNDEF DE OUTUBRO DE 1999 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 - PRECATÓRIO JÁ FOI EXPEDIDO. VERIFICAR PREVISÃO DE PAGAMENTO - VALOR INCONTROVERSO R$ R$150.895.848,60.
- SABOEIRO ---- Nº 0000994-83.2006.4.05.8102 ---- DIFERENÇA DO FUNDEF DE JULHO DE 2001 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - VALOR DEVERÁ SER VERIFICADO. EXISTE OUTRO PROCESSO COM O MESMO PEDIDO REFERENTE A DIFERENÇA DO FUNDEF DE 1999 ATÉ 2006 PROCESSO Nº 0023866-69.2004.4.05.8100. DESDE 01/12/2015 COM A AGU PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS CÁLCULOS.
- DIFERENÇA DO FUNDEF DE 2004 ATÉ DEZEMBRO DE 2006 (SOMENTE DESSE ANO) - AÇÃO INGRESSADA PELA APRECE Nº 0000393-44.2010.4.05.8100 QUE ENCONTRA-SE EM FASE DE RECURSO NO STJ (REsp nº 1407548 / CE (2013/0331135-9)). CONCLUSO PARA JULGAR DESDE 02/06/2015. PROCESSO FOI JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. A PRESENTE AÇÃO ENGLOBA OS SEGUINTES MUNICÍPIOS QUE PRESTO ASSESSORIA: 1) AIUABA; 2) ANTONIA DO NORTE; 3) CRUZ; 4) GRAÇA; 5) ICÓ; 6) IPAPORANGA; 7) MIRAÍMA; 8) PACUJÁ; 9) PIQUET CARNEIRO; 10) SABOEIRO; 11) SOLONÓPOLE; 12) TURURU; E 13) UMARI.
- MUNICÍPIOS QUE PRESTO ASSESSORIA QUE NÃO FORAM ENCONTRADAS AÇÕES DESSA NATUREZA: 1)VÁRZEA ALEGRE; 2) ORÓS; 3) MILHÃ; 4) IRAPUAN PINHEIRO; 5) URUBURETAMA; 6) JIJOCA; E 7) CHAVAL.
NESSA SENDA, AS ENTIDADES SINDICAIS DEVEM FICAR ATENTAS PARA GARANTIR QUE O VALOR, A SER REPASSADO SEJA UTILIZADO EM BENEFÍCIO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, GARANTINDO NÃO SÓ O ABONO, NAS HIPÓTESES POSSÍVEIS, COMO TAMBÉM, PRESSIONANDO A GESTÃO PARA QUE ESTA DIFERENÇA SEJA UTILIZADA EM PROL DA VALORIZAÇÃO DESSA CATEGORIA.