Venho observando durante as auditorias que realizo nas folhas de pagamento dos municípios que estes vem descontando parcela indevida dos vencimentos do servidor público e da parcela patronal paga pelo município (que varia de 21% a 22%) relativa a contribuição previdenciária calculada sob verbas que não compõe o salário contribuição do INSS, comprometendo a folha de pagamento desnecessariamente, além de causar grave prejuízo ao servidor.
Com o intuito de reverter esse quadro de abuso e ilegalidade, tenho procedido com inúmeras denúncias junto ao Ministério Público Federal e Estadual no intuito de reverter esse prejuízo, com o objetivo de não só evitar os descontos futuros, mas assegurar que sejam devolvidos os últimos cinco anos de desconto ilegal, VEZ QUE NÃO DEVE INCIDIR PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SOB ABONO DE FÉRIAS, DESLOCAMENTOS, AJUDA DE CUSTO,
GRATIFICAÇÕES DE CARGOS COMISSIONADOS E OUTRAS PARCELAS DE IGUAL NATUREZA, como já decidiu o STF, sendo injustificável que permaneçam na irregularidade.
O decreto lei federal nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 que aprova o
Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências, disciplina em seu artigo 214,
§9º, in verbis:
Art. 214.
Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não
integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
V - as
importâncias recebidas a título de:
i) abono de férias na forma dos
arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;
XII - os valores correspondentes a transporte,
alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para
trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de
obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada,
observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego;
O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – STF, nesse sentido, já confirmou o entendimento de que não incide
contribuição previdenciária nas verbas supra-citadas, relacionada ao abono de
férias e gratificação de cargo comissionado e função gratificada, todos
transitado em julgado, in verbis:
EMENTA: Servidor
público: contribuição previdenciária: não
incidência sobre a vantagem não incorporável ao vencimento para o cálculo dos
proventos de aposentadoria, relativa ao exercício de função ou cargo
comissionados (CF, artigos 40, § 12, c/c o artigo 201, § 11, e artigo
195, § 5º; L. 9.527, de 10.12.97)
(RE 463348,
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
Primeira Turma, julgado em 14/02/2006, DJ 07-04-2006 PP-00037 EMENT
VOL-02228-09 PP-01756 RTJ VOL-00201-01 PP-00373 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p.
284-288)
EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional
contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no
Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não
viabiliza o extraordinário por ausência do necessário prequestionamento. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser
incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer
a incidência da contribuição previdenciária.
(AI 710361 AgR,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira
Turma, julgado em 07/04/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT
VOL-02359-14 PP-02930)
E M E N T A:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º,
XVII) - IMPOSSIBILIDADE - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal
Federal, em sucessivos julgamentos, firmou
entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o
adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição
Federal. Precedentes.
(RE 587941 AgR,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT
VOL-02342-20 PP-04027)
A lógica é simples, o servidor público só deve sofrer descontos da parcelas que efetivamente serão pagas a título de aposentadoria. Assim, se é descontada contribuição de 13º salário, é porque ao se aposentar terá como benefício também o 13º salário, não ocorrendo o mesmo com abono de férias e gratificações, pois não serão revertidas em salário benefício, ONERANDO A FOLHA DE PAGAMENTO INDEVIDAMENTE.
Portanto, com a desoneração da folha relativo a parcela patronal indevidamente paga, nada obsta que a referida seja convertida em reajuste para os servidores, pois se o ente público economizar de 4% a 8%, automaticamente o prejuízo poderá virar ganho, afastando de pronto o argumento da falta de recurso já que, irregularmente, vinha sendo utilizado.