terça-feira, 5 de novembro de 2013

PROCESSOS DE ANUÊNIO DO PRIMEIRO GRUPO DE SERVIDORES DE MASSAPÊ SERÃO EXECUTADOS PARA IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO

O Dr. Fridtjof Alves, assessor jurídico de alguns servidores públicos de Massapê que ingressaram individualmente com ação ordinária de cobrança e implementação de anuênio, vem através do presente comunicar a todos os interessados, que o primeiro grupo de processos que tiveram decisão confirmada no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, terão sua execução realizada no próximo dia 13 de Novembro às 10 horas na Comarca de Massapê, oportunidade em que o advogado protocolará as petições para que o município seja compelido a implementar no prazo de 48 horas o percentual devido aos servidores beneficiados.
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Saliente-se que a ação prosseguirá em relação aos últimos cincos anos de valores retroativos, que também são objeto do presente, oportunidade em que poderá ser consultado pelos servidores requerentes sobre o andamento dos mesmos, esclarecendo e dirimindo qualquer dúvida acerca dos processos. Abaixo está disponível a relação dos que já tiveram suas ações julgadas, conforme as seguintes fases: 1) PROCESSOS JULGADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA QUE TRANSITARAM EM JULGADO QUE SERÃO EXECUTADOS; 2) PROCESSOS JULGADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE AINDA SERÃO JULGADOS NO TRIBUNAL; 3) PROCESSOS JULGADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA QUE ESTÃO AGUARDANDO TRANSITO EM JULGADO E 4) PROCESSOS JULGADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE AINDA VÃO PARA O TRIBUNAL.
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Para fins de informação, toda ação julgada em primeira instância (Fórum local) contra a fazenda pública deve ser confirmada pelo Tribunal de Justiça (Fortaleza), cabendo ao município ainda recorrer da decisão para 3º instância (Brasília). Porém, caso o município não recorra, a decisão do tribunal transita em julgado, ou seja, retorna para o fórum para ser executado e fazer valer os efeitos da sentença. Portanto os processos que foram julgados em primeira instância e ainda vão para o tribunal deverão aguardar sua confirmação e trânsito em julgado. Os processos que já foram julgados pelo tribunal mas ainda não transitaram em julgado também terão que aguardar para que o Tribunal certifique que não houve outro recurso. ASSIM, SOMENTE OS PROCESSOS QUE TRANSITARAM EM JULGADO É QUE PODEM SER EXECUTADOS, UMA VEZ QUE PARA FINS DE IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO NÃO COMPORTAM MAIS RECURSO (APENAS SERÁ POSSÍVEL EM RELAÇÃO A EXECUÇÃO DOS RETROATIVOS).
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Segue abaixo a lista dos processos que estão nessa fase. Os demais, que não compõe essa lista, ainda não foram julgados. Tão logo sejam, serão disponibilizados. Saudação para todos !

Processos de Massapê julgados em 2ª instância aguardando Trânsito em Julgado (Ainda não serão executados)

0004278-47.2011.8.06.0121
Autora:      Ana Alice Pereira Araújo
Autora:      Ana Maria Ribeiro
Autora:      Ana Rogélia Lino
Autora:      Antonia Silvana Barros Araújo
Autor:      Antonio Maria da Silva

0004271-55.2011.8.06.0121
Autora:      Maria Djaci Miguel
Autora:      Maria do Socorro de Sousa
Autora:      Maria do Socorro Marques da Costa
Autora:      Maria Dulcineia Felipe Barbosa
Autora:      Maria Izaura Dias de Maria


0004270-70.2011.8.06.0121

Autor:      Maria Leonilda Rodrigues
Autor:      Maria Liduina Fonseca Barros
Autor:      Maria Luzinete da Penha França
Autor:      Maria Verônica Monte
Autor:      Maria Meire Pontes Araújo de Oliveira

0004266-33.2011.8.06.0121

Autor:      Francisco Didi Marques
Autor:      Francisco Evaldo Vasconcelos Faustino
Autor:      Francisco Hélio Sena Brito
Autora:      Gizeuda Gomes de Souza
Autor:      Jose Espedito Dias


Processos de Massapê julgados em 1ª instância que estão no Tribunal para confirmar decisão ( Ainda não serão executados)


0004263-78.2011.8.06.0121

Autor:      Bjane Maria Pontes Caldas
Autor:      Jorge Alberto Ribeiro Silva
Autor:      Jose Valmir Dias
0004268-03.2011.8.06.0121

Autor:      Maria do Livramento da Cunha Marques
Autor:      Maria Lucilene Braz
Autor:      Tereza Emilia Arruda Prestes
Autor:      Maria Jancerly do Nascimento

0004269-85.2011.8.06.0121

Autora:      Francisca Maria Rodrigues Sousa
Autora:      Maria Angelúcia de Lima Nascimento
Autora:      Maria Ciana de Souza Alves
Autora:      Maria da Conceição Laureano de Lima Oliveira
Autora:      Maria Lucivania Pinto de Macedo
Autora:      Rita de Cássia Ribeiro

0004265-48.2011.8.06.0121

Autora:      Claudenísia Régia da Silva Florencio
Autora:      Cléa Alves do Nascimento
Autora:      Ednar Sousa Viana
Autor:      Fernando Lopes Ferreira
Autora:      Francisca Renata Marques Ribeiro Alves

0004267-18.2011.8.06.0121

Autora:      Tereza Faustino da Silva
Autora:      Valdete Ferreira Lima Araújo
Autora:      Zuleica Souza Viana Lima

0004638-79.2011.8.06.0121

Autora:      Maria de Jesus Alves
Autora:      Raimunda Rejane Abreu Braz
Autora:      Rita Maria Ripardo da Silva
Autora:      Maria de Lourdes da Costa da Silva
Autora:      Maria Roza Linhares

0004643-04.2011.8.06.0121

Autora:      Maria do Socorro Feitosa Silva
Autora:      Maria Ednar de Souza Simão
Autora:      Joelma Ferreira Freire Vasconcelos
Autora:      Maria de Jesus Farias Gomes
Autora:      Ana Helena de Farias

0004272-40.2011.8.06.0121

Autora:      Rita de Cássia Alves
Autora:      Rosa Maria de Vasconcelos
Autora:      Sandra Elisabeth Vasconcelos
Autora:      Sandra Maria Prudencio
Autora:      Silvia Helena Nascimento

0004607-59.2011.8.06.0121

Autora:      Maria da Solidade dos Santos
Autor:      Maria Ivone da Silva
Autor:      Benedita Maria Simão Ricardo
Autor:      Maria Ivoneide do Nascimento Ricardo Silva
Autor:      Maria Sheile Miguel Ricardo


Processos de Massapê julgados no Tribunal que serão executados no dia 13 de Novembro às 10 horas no Fórum (Transitaram em julgado)


0004262-93.2011.8.06.0121

Autor:      Maria Rosenir Alves da Silva Laureano
Autor:      Maria Socorro Batista de Souza
Autora:      Maria Telma Leite Pereira Melo
Autor:      Maria Zulaneide de Souza
Autor:      Raimunda Carneiro da Cunha Ferreira

0004264-63.2011.8.06.0121

Autor:      Manoel Ronney Menescal Carneiro
Autora:      Maria Auxiliadora Faustino da Silva
Autora:      Maria Cristiane de Souza
Autora:      Maria Conçolata Cavalcante Figueredo
Autora:      Maria de Fátima Pereira

0004606-74.2011.8.06.0121

Autora:      Maria Feitoza Silva
Autora:      Maria Rosângela Cipriano Alves
Autora:      Maria Lusanira do Nascimento
Autor:      Francisco Eduardo Nascimento
Autor:      Manoel Salvador Marcelo da Silva

0004640-49.2011.8.06.0121

Autor:      Emiliana Mendes Cavalcante
Autor:      Maria de Fatima Carlos Tabosa
Autor:      Rosangela Carneiro da Cunha
Autor:      Fransquinha Furtado do Nascimento
Autor:      Antonia de Jesus Moreira de Sousa

0004642-19.2011.8.06.0121

Autora:      Raimunda Carneiro Cunha Costa
Autora:      Maria Elivani Rosa de Sousa
Autora:      Maria Aury Pinto Ferro
Autora:      Angeliete Siqueira
Autora:      Sonia Flavia Filomeno

Processos de Massapê julgados em 1ª instância procedentes QUE AINDA VÃO PARA O TRIBUNAL PARA CONFIRMAR DECISÃO (Não serão executados)


4233-72.2013.8.06.0121/0

Requerente : RAIMUNDA VILMA DE SOUSA
Requerente : TEREZINHA LIRA
Requerente : MARIA RITA OLIVEIRA FERREIRA ROCHA
Requerente : MARIA DO CARMO MOREIRA LOPES
Requerente : MARIA BEMVINDA LIMA RIPARDO
Requerente : EDILEUZA ARAUJO CARDOSO
Requerente : MARIA ALGIA RODRIGUES MACHADO
Requerente : ANA GENICE BATISTA OLIVEIRA
Requerente : DALVA FERREIRA BARBOSA
Requerente : ANA VERONICE ALEXANDRE RIPARDO
Requerente : MARIA ZUILA SEVERIANO SILVA
Requerente : ADRIANO SAMPAIO LIMA
Requerente : TEREZINHA DE JESUS SOUZA
Requerente : MARIA LUCINEIDE COLEHO
Requerente : MARIA ZELIA DE ALBUQUERQUE
Requerente : JOSE DORACY DE SOUZA
Requerente : MARIA JANIELY CARVALHO LOPES
Requerente : VANDERLUCIA RODRIGUES CRUZ
Requerente : MARIA ELIETE DA PENHA COSTA
Requerente : RAIMUNDA AMELIA CAVALCANTE FIGUEREDO
Requerente : MARIA ARIANA ANGELO FERREIRA
Requerente : RAIMUNDO CUNHA DA COSTA

4670-50.2012.8.06.0121/0

Requerente : LENIR DOMINGOS SILVA
Requerente : MARIA LUCIA FERREIRA
Requerente : RAIMUNDA MINERVA AIRES FERREIRA
Requerente : MARIA DO SOCORRO AIRES FERREIRA
Requerente : MARIA VANUZA BRAZ MARQUES

4671-35.2012.8.06.0121/0

Requerente : MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES FERNANDES
Requerente : MARIA DO SOCORRO ARAUJO ELIAS
Requerente : ELIZABETE MENEZES DA SILVA
Requerente : MARIA ILNAR MARQUES SILVA

4672-20.2012.8.06.0121/0

Requerente : FERNANDA MARIA MARQUES AGUIAR
Requerente : ROSA MARIA MIGUEL
Requerente : MARIA ELIDINEUDA BEZERRA MIGUEL
Requerente : MARIA LUCINELDA RODIGUES DO NASCIMENTO
Requerente : MARIA EUNALIA LIMA RIPARDO

4673-05.2012.8.06.0121/0

Requerente : MARIA DE LOURDES DE SOUZA
Requerente : ANA VALERIA VIANA DA SILVA
Requerente : MARIA DE FATIMA FLORENCIO MENDES
Requerente : VILANI DE SOUSA DOMINGOS

4674-87.2012.8.06.0121/0

Requerente : JULIA MARIA CUNHA DE SOUZA
Requerente : MARIA ROSILENE MARANHÃO SILVA
Requerente : CRISTIANE FRANCO SILVA FROTA CAVALCANTE

4796-03.2012.8.06.0121/0

Requerente : FERNANDO LOPES FERREIRA

5218-75.2012.8.06.0121/0

Requerente: MANOEL SALVADOR MARCELO DA SILVA

5280-18.2012.8.06.0121/0

Requerente : FRANCINETE BRAZ DE SOUZA
Requerente : MARIA DE LOURDES GOMES DE CASTRO
Requerente : MARIA EDNAR SIRIDO
Requerente : CLEIDE MARIA SAMPAIO DUARTE
Requerente : FRANCISCA FRANCILENE DE MENEZES
Requerente : RITA TELES MOREIRA
Requerente : MARIA MARLENE VASCONCELOS DE SOUSA
Requerente : MARIA LIDUINA PINTO

JUSTIÇA DE MILHÃ ASSEGURA A LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL REMUNERADA

O magistrado Adriano Ribeiro Furtado Barbosa que responde pela comarca de Milhã, concedeu liminar anulando o decreto nº 025/2013, que havia retirado a liberação do dirigente sindical da entidade. O direito a licença remunerada para Mandado Classista tem por base o princípio da liberdade sindical, com previsão expressa no Regime Jurídico Único e no Plano de Cargos e Carreiras, sendo injustificável que o município de forma unilateral não conceda a liberação diante da vinculação a lei.
 
O Dr. Fridtjof Alves, assessor jurídico da entidade sindical, já havia tentado anular o ato abusivo através de ofício administrativo que não foi considerado, ingressando com Mandado de Segurança, sendo uma vitória da legalidade e da justiça. Segue abaixo a decisão na íntegra:
 



 
 

JUSTIÇA DE PACUJÁ CONCEDE LIMINAR QUE OBRIGA O MUNICÍPIO A PAGAR SALÁRIOS ATRASADOS INCLUSIVE VINCENDOS ATÉ O 5º DIA ÚTIL DE CADA MÊS

O magistrado Tiago Dias da Silva, que responde pela comarca de Pacujá, Ceará, concedeu em decisão liminar (processo nº 400-88.2013.8.06.0204/04) data limite para pagamento dos salários dos servidores públicos que deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês seguinte ao laborado, não obstante o pagamento dos vencimentos em atraso, combatendo uma cultura absurda que ocorre durante anos no município, sendo intolerável que os servidores efetivos não sejam tratados como prioridade diante do excesso desnecessário de Contratos Temporários e Cargos Comissionados.
 
Diante da decisão, os servidores que estavam de greve, resolveram voltar a trabalhar, sendo uma grande vitória do Sindicato dos Servidores Públicos que juntamente com a sua assessoria jurídica, Dr. Fridtjof Alves, já haviam impetrado o Mandado de Segurança individualmente pelos filiados. O município recorreu da decisão em 01/11/2013 (processo nº 0031954-71.2013.8.06.0000), pedindo a suspensão da liminar sob o argumento de que não possui recursos. O advogado da entidade já apresentou CONTRA MINUTA, juntando a lista atual dos temporários, conforme informações do SIM, disponíveis no sítio do TCM (http://www.tcm.ce.gov.br/transparencia/index.php/municipios/agpub/mun/125/versao/2013) e esteve no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Parabéns a todos que tem coragem de lutar por seus direitos e que acreditam na sua entidade sindical. Segue abaixo a decisão na íntegra:
 








 

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

SERVIDORES PÚBLICOS DE ORÓS DEFLAGRAM GREVE POR TEMPO INDETERMINADO - ESTADO DE GREVE ATÉ QUARTA FEIRA - DIREITOS LÍQUIDOS E CERTOS VIOLADOS



Os servidores públicos municipais de Orós, decidiram em assembleia realizada em 04/10/2013 a deflagração da greve por tempo indeterminado após as inúmeras tentativas de negociação com o fim de garantir a efetivação do Plano de Cargos e Carreira dos servidores da saúde e técnicos administrativos, que deveria estar sendo aplicado desde janeiro, assim como a implementação da diferença do piso do magistério de 8,22% e a efetivação da progressão de 2,5%, com impacto financeiro inferior a R$ 100.00,00 (cem mil reais), distante do que é gasto pelo município com o pagamento de prestadores de serviço e comissionados que supera o gasto de R$ 400.000,00, conforme estudo realizado na folha de pagamento pela entidade sindical.

A greve iniciará na quinta feira (10/10/2013), para cumprir as 72 horas disposta na lei de greve, garantindo que 30% permaneçam trabalhando conforme mapa que será elaborado nos próximos dias. Após a decisão, os servidores saíram em caminhada pelas ruas da cidades até a câmara municipal, mobilizando a população, onde foram recebidos pelo presidente que concedeu espaço para a entidade pronunciar-se acerca dos motivos do movimento e onde ficou formada uma comissão entre vereadores e sindicato para que em última tentativa busquem a solução da pendência.


Saliente-se que o município, pela tarde, tentou evitar a notificação da greve, encerrando o horário de trabalho dos servidores da prefeitura bem antes do regular, uma vez que por ser órgão público deve obrigatoriamente funcionar até as 18 horas, fato que não afastam o seus efeitos, vez que foi realizada notificação extrajudicial, com certidão em cartório comprovando a resistência do município em receber o documento assim como Boletim de Ocorrência realizado pelo sindicato diante da impossibilidade de protocolar o mesmo, fato que inclusive enseja em crime de Prevaricação, pois a administração pública não pode se negar a protocolar qualquer documento que seja. 

A entidade sindical tentou contato com o procurador do município que negou-se a receber o documento, fato que será considerado após o ingresso de medida judicial própria, com apresentação de gravação telefônica se for necessário, demonstrando que a edilidade municipal recusa-se a receber o documento para criar fato que enseje na declaração de ilegalidade do movimento, argumento que não poderá ser utilizado diante de todos os expedientes que foram realizados pelo sindicato.


Um dos argumentos da edilidade municipal é a falta de recursos que não pode servir como óbice para garantir o direito dos grevistas, uma vez que exigi-se apenas o que está disposto em lei, sendo inclusive exceção disposta na Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo o município em todo caso, afastar os comissionados e os prestadores de serviços, que são desnecessários, garantindo o direito líquido e certo dos servidores, demonstrando a má vontade em resolver a pendência, pois não enviou nenhuma resposta, mesmo após apresentação do estudo realizado pelo sindicato, com o prazo findo em 03/10/2013.

Saliente-se que o Poder Legislativo tem sim competência para colaborar na solução da pendência não cabendo somente ao Judiciário, pois detém poderes para abrir CPI's, fiscalizar contas, reprovar contas e abrir processo de Cassação por crime de responsabilidade, bastando que para isso haja apenas violação de qualquer dispositivo legal como vem acontecendo, não existindo fundamentos que justifique sua omissão diante da grave violação do direito dos servidores públicos grevistas, sem prejuízo da representação no Ministério Público para que apure a desnecessidade da contratação de temporário e garanta o cumprimento dos dispositivos legais violados.



SERVIDORES, MANTENHAM-SE UNIDOS E FORTES ! DIREITO É LUTAR ! DIREITO É SE MANIFESTAR ! SOMENTE O PODER DO POVO É CAPAZ DE CAUSAR AS MUDANÇAS SOCIAIS QUE DESEJAMOS ! ESTEJAM ATENTOS AO CRONOGRAMA DE ATIVIDADES DA ENTIDADE SINDICAL PARA QUE DURANTE A GREVE HAJAM MOBILIZAÇÕES DE MAIS SERVIDORES ! MUITO MAIS QUE GARANTIR O DIREITO DOS GREVISTAS É GARANTIR UM SERVIÇO PÚBLICO DE QUALIDADE! QUE A DEMOCRACIA SEJA A MAIOR BANDEIRA ! DO NOSSO LADO TEMOS A LEGALIDADE !

terça-feira, 1 de outubro de 2013

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM DECISÃO QUE GARANTIU O SALÁRIO MÍNIMO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TURURU - VITÓRIA DOS QUE ACREDITAM NA LEI, NA JUSTIÇA E NO TRABALHO DA ENTIDADE SINDICAL

Mais uma vitória do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapipoca, Tururu e Uruburetama, através de sua assessoria jurídica, Dr. Fridtjof Alves, após a decisão do recurso de apelação que manteve a decisão de primeira instância que garantiu o pagamento do salário mínimo aos servidores públicos de Tururu independentemente da jornada trabalhada. Saliente-se que o município já havia ingressado com agravo de instrumento para suspender a antecipação de tutela que garantiu o direito pleiteado, oportunidade em que também teve negado o recurso que julgou pela manutenção do pagamento do salário mínimo.

A vitória é apenas um reflexo do direito garantido por lei que assegura o percebimento do salário mínimo independentemente da jornada trabalhada restando ainda a execução de todos os valores retroativos referentes aos últimos cinco anos que os servidores públicos representados deixaram de receber. Com acórdão publicado em 01/10/2013, o município ainda pode recorrer para as instâncias superiores, ciente de que o STF, já determinou através de súmula vinculante a impossibilidade de pagamento do salário proporcional a jornada. Segue a decisão na íntegra conforme abaixo:







segunda-feira, 9 de setembro de 2013

JUSTIÇA FEDERAL CONDENA CAIXA A INDENIZAR SERVIDORES QUE TIVERAM O NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE



É costume que o servidor público firme contrato de empréstimo junto à Caixa Ecômica Federal ou outras instituições financeiras, ficando acertado que o pagamento será mediante consignação em folha de pagamento, não sendo costume porém, OU TALVEZ SEJA, que os gestores descontem o valor devido da folha e não repassem a instituição financeira conveniada, ocorrendo por consequência a negativação no cadastro de inadimplentes, causando constrangimento e angustia para o servidor que passa a ter o seu credito restringido.

A exemplo de outros lugares, o fato descrito, ocorreu com alguns servidores públicos vinculados ao município de Orós, que tiveram o nome negativado, mas que buscaram amparo judicial e tiveram reconhecida a indenização por Danos Morais com a imediata exclusão de seus nomes do cadastro de Inadimplentes. A sentença foi proferida pelo Juiz federal do Juizado Especial de Iguatu que reconheceu o direito para os servidores que buscaram amparam, caracterizando a atitude praticada pela instituição financeira como arbitrária e indevida, conforme segue abaixo.

Bom frisar que o fato do servidor não procurar a instituição financeira ou ainda que exista cláusula que isente responsabilidade do banco, em hipótese alguma, tal fato pode servir de óbice a impedir que o servidor procure as vias judiciais para reparar o constrangimento sofrido. Nesse sentido é o que proclama a Constituição Federal de 1988, que em seu art. 5º, consagra a tutela do direito à indenização por dano moral decorrente da violação de direitos fundamentais:

"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)"

Assim, o ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, violando direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem e criando o dever de reparar tal lesão, como ocorre no caso descrito, definindo o Código Civil em seu art. 186:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

 O art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo diploma legal, IN VERBIS:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo."


Ao firmar um contrato, em que as prestações do mútuo deveriam ser retidas diretamente na fonte de pagamento do servidor público, assumiu a CEF os riscos e também benefícios desta espécie de contrato, inclusive quanto a possíveis erros de informações de terceiros, se for o caso. No entanto, eventuais erros existentes nessa relação jurídica intermediária entre o empregador (fonte pagadora do salário do servidor) e a CEF não podem interferir na relação de consumo firmada entre a CEF e o servidor público, devendo a CEF arcar com as implicações, perante esta, daquelas decorrentes, ainda que possa exercer, posteriormente, seu direito de regresso contra aquele que entende efetivamente culpado pelo ato danoso.
 
Em casos análogos, já foi decidido, conforme se verifica dos seguintes arestos:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DEDUZIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO.

I - Comprovada a ocorrência do evento danoso, como no caso, consubstanciado pela inclusão indevida do nome da autora no SERASA, sob o fundamento de inadimplência contratual, embora efetivado o desconto respectivo na sua folha de pagamento, resta caracterizado o dever de indenização, ante o nexo de causalidade entre a conduta abusiva da instituição financeira e a efetivação do referido dano.
II - O quantum fixado para indenização, não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também, não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada, o que não se verifica nestes autos, posto que a indenização foi fixada, observando-se o princípio da razoabilidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata.
III - Em se tratando de sucumbência recíproca, como no caso, os ônus daí decorrentes são distribuídos e compensados entre as partes, de forma recíproca e proporcional (CPC, art. 21, caput).
IV- Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AC 2001.38.03.005391-7/MG – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – e-DJF1 de 27.04.2009, p. 266)

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DE CLIENTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL INDENIZÁVEL.
1. Tendo o Autor regularmente pago o empréstimo realizado perante a CEF, por meio de desconto mensal em folha de pagamento, não poderia a instituição financeira incluir seu nome no SERASA tão-só pela circunstância de que o órgão empregador não lhe repassava os valores. Responsabilidade da Ré em reparar o dano moral que se reconhece, ainda mais pelo fato de que, à época, o Apelado era diretor de uma cooperativa de crédito.
2. O valor da indenização por danos morais não pode ser módico, de forma a representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. A redução do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais justo e está em linha com a jurisprudência da Turma em casos análogos.
3. Apelação da CEF parcialmente provida.
(AC 2002.41.00.003200-0/RO – Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus – DJ de 09.11.2007, p.137)


CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. PARCELA DEDUZIDA DO CONTRACHEQUE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO SPC E SERASA. DEVER DE INDENIZAR.1. Hipótese em que o Autor teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito não obstante o desconto em seus contracheques de parcela de empréstimo consignado feito na Caixa Econômica Federal.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que "é indenizável por dano moral a simples circunstância de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes" (REsp 915593/RS, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23.4.2007, p. 251) e que, "em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro". (REsp nº 165.727/DF, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.08.98).3. O valor da indenização por danos morais não pode ser módico, de forma a representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima, revelando-se justo e em linha com a jurisprudência desta Corte, arbitrar o quantum em R$ 10.000,00 (dez mil reais).4. Apelação do Autor provida.5. Honorários advocatícios que devem ser arbitrados em apreciação equitativa, levando-se em conta a natureza da questão posta em juízo, o tempo despendido pelo advogado desde o início até o término da ação e o lugar de prestação do serviço (CPC, art. 20, § 3º, alíneas a, b e c), restando fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).CPC20§ 3º
(18671 BA 0018671-27.2005.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/11/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.70 de 26/11/2010, undefined)


CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALORES DESCONTADOS PELO ÓRGÃO PAGADOR E NÃO REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.I - Se a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes ocorreu em função da desídia do Município de Jeceaba/MG, que, em razão de convênio celebrado com a Caixa Econômica Federal para concessão de empréstimo aos seus servidores, sob garantia de consignação em folha de pagamento, efetuou os descontos dos valores devidos da folha de pagamento do servidor e não os repassou à instituição bancária, o constrangimento pelo qual passou o autor, caracteriza o dano moral passível de reparação.II - O quantum fixado para indenização, não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também, não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada, o que não se verifica nestes autos, posto que a indenização foi fixada, observando-se o princípio da razoabilidade, em R$ 6.000,00 (seis mil reais).III - Remessa oficial parcialmente provida, para que o Município sucumbente reembolse o autor das custas processuais expendidas, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

(32076 MG 2003.38.00.032076-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 20/04/2007, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 20/08/2007 DJ p.92, undefined)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL INDENIZÁVEL.1. Comprovado que o empréstimo consignado realizado entre as partes vinha sendo devidamente quitado, mediante desconto mensal das parcelas pactuadas em folha de pagamento, torna-se indevida a inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito, já que não deu causa à ocorrência do evento.2. O dever de indenização se consubstancia, ante o nexo de causalidade entre a conduta abusiva da instituição financeira e a efetivação do referido dano. (AC 2005.39.01.001704-9/PA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), Sexta Turma,e-DJF1 p.224 de 17/08/2009) 3. O valor da indenização por danos morais não pode ser módico, de forma a representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima, revelando-se justo e em linha com a jurisprudência da Turma em casos análogos, o quantum arbitrado em 5.507,94 (cinco mil, quinhentos e sete reais e noventa e quatro centavos). 4. Apelação da CEF improvida. Veja também: AC 2001.38.03.005391-7, TRF1 AC 2002.41.00.003200-0, TRF1: AC 2001.38.03.005391- AC 2002.41.00.003200-
(496 BA 0000496-85.2010.4.01.3307, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/07/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.107 de 29/07/2011, undefined)

Doutra feita, qualquer cláusula que entenda o contrário deve ser afastada, pois desequilibrará o contrato firmado, dispondo o artigo 51 do Código do Consumidor:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;


Vale lembrar que este dispositivo tem de ser analisado conjuntamente com o art. 25, que se encontra redigido em termos precisos:

É vedada a estipulação contratual de cláusula que  impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar nesta e nas seções anteriores.”

Dispõe, in litteris, também o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor:

“A oferta e apresentação de produtos ou serviços  devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos contratações, a fim de oportunizar que o contrato cumpra sua função social de fazer circular a riqueza, sem se configurar um prejuízo individualizado no consumidor vulnerável e, conseqüentemente, um lucro indevido ao fornecedor”, 

A boa-fé objetiva é a necessária concepção ética de todo e qualquer contrato, exigindo uma nova mentalidade dos contratantes e distribuindo deveres que decorrem logicamente da simples estruturação humanitária da relação jurídica, respeitando a dignidade da pessoa humana, protegida, sendo necessária uma limitação da liberdade de determinação do conteúdo negocial  (no mais das vezes estabelecidas unilateralmente como ocorreu no presente), com maior intervenção estatal, através de normas de ordem pública, para assegurar  a primazia da cidadania. Nessa medida, a boa-fé objetiva é a busca do equilíbrio contratual, DEVE AFASTAR TAMBÉM QUALQUER CLÁUSULA QUE EXIMA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.










 

 

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

JUSTIÇA DE URUBURETAMA GARANTE O PAGAMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS INDEPENDENTEMENTE DA JORNADA TRABALHADA

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapipoca, Tururu e Uruburetama, através de sua assessoria jurídica, Dr. Fridtjof Alves, obteve mais uma grande vitória em relação a garantia do salário mínimo, a exemplo do que já havia acontecido na comarca de Tururu. Na sentença, o juiz determinou que independentemente da jornada trabalhada é um direito líquido e certo o valor do salário mínimo garantindo também os últimos cinco anos retroativos daqueles que deixaram de receber, desde a data que foi protocolado o processo.

Nesse sentido, ainda que os servidores ampliados para 8 horas, voltem a laborar 4 horas, não poderão ter reduzidos seus vencimentos abaixo do salário minimo, devendo em todo o caso filiar-se a entidade, para que possam buscar o seu direito aos valores retroativos. Parabéns a toda direção executiva do sindicato e aos servidores que acreditam no trabalho da entidade. Segue abaixo a sentença na íntegra que seguirá para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:


















domingo, 25 de agosto de 2013

Acumulação de Cargo Público - Direitos e Vedações



Antes de adentrarmos nesse tema que envolve diversas interrogações, vejamos o que dispõe os artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

A intenção de citar os artigos não é outra se não de esclarecer quais situações enquadram-se na definição de servidor público, que servirá como parâmetro para estabelecer as regras que envolvem a acumulação de cargo público, aplicável em hipóteses taxativas previstas no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal:

Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Nesse contexto, há muitas considerações acerca do direito de acumulação de cargo público, cuja previsão também pode ser encontrada nas Constituições Estaduais, Leis Orgânicas e Regime Jurídico Único, com regras peculiares que são fundamentais para se compreender o assunto, definindo suas hipóteses, a natureza de seu vínculo, sua aplicação, diante do mandato eletivo, sua impossibilidade de cumulação com cargos de agentes políticos e quais as aplicações específicas para determinados cargos, que são fundamentais para a real compreensão do assunto.

Comecemos das vedações. O caput do artigo expõe como regra a impossibilidade de acumular cargo público que abrange não só os cargos remunerados (apesar da expressão explícita do texto), mas também aqueles sem remuneração decorrente do afastamento e licença dessa natureza. Citemos como exemplo aquele servidor que concursado para um cargo de nível médio busca assumir outro cargo de nível médio, nessa hipótese não é permitido que permaneça laborando nos dois cargos ainda que solicite a licença sem remuneração do outro. Essa interpretação surgiu a partir de diversos julgados do Supremo Tribunal Federal – STF, a exemplo do RE 180597 CE e RE 399475 DF:

“O fato de o servidor encontrar-se licenciado para tratar de interesses particulares não descaracteriza o seu vínculo jurídico, já que a referida licença somente é concedida a critério da administração e pelo prazo fixado em lei, podendo, inclusive, ser interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço ou a pedido do servidor.

(RE 180597 / CE – CEARÁ – Relator: Min. ILMAR GALVÃO – Julgamento: 18/11/1997 – Órgão Julgador: Primeira Turma).

CONCURSO PÚBLICO – LICENÇA SEM VENCIMENTOS DE CARGO OCUPADO PARA POSSIBILITAR POSSE EM OUTRO – ACUMULAÇÃO LÍCITA SEGUNDO A ORDEM CONSTITUCIONAL. 1. O artigo 37, inciso XVI, da Carta Política, somente proíbe a acumulação remunerada de cargo público, mas não a multiplicidade de vínculo funcional, ou seja, a titularidade do cargo, daí a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal perfilhar ser possível a opção de remuneração daquele servidor já aposentado que novamente ingressa no serviço público. Por isso, é lícita a pretensão de, licenciado sem vencimentos do cargo que ocupa, o servidor ser empossado em outro. 2. Apelação provida.” 2. A recorrente afirma que a “vedação constitucional da acumulação de cargos é direcionada à titularidade de cargos, funções ou empregos públicos e não ao simples fato de o servidor não perceber remuneração ou vantagem do aludido cargo. O fato de os autores estarem em gozo de licença sem vencimentos não descaracteriza a acumulação ilegal de cargos" (fls. 177). 3. Salienta violação do artigo 37, XVI e XVII, da Constituição do Brasil. 4. Assiste razão à recorrente. Esta corte firmou entendimento no sentido de que “É a posse que marca o inicio dos direitos e deveres funcionais, como, também, gera as restrições, impedimentos e incompatibilidades para o desempenho de outros cargos, funções ou mandatos”. (RE n. 120.133, Relator o Ministro Mauricio Corrêa, DJ de 29.11.96). 5. Ademais, ao julgar caso semelhante, este Tribunal entendeu que “a vedação constitucional de acumular cargos, funções e empregos remunerados estende-se aos juízes classistas, sendo que a renúncia à remuneração por uma das fontes, mesmo se possível, não teria o condão de afastar a proibição” (RMS n. 24.347, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 4.4.03). Dou provimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC. Publique-se. Brasília, 26 de Agosto de 2005. Ministro Eros Grau – Relator – (RE 399475 DF – Relator: Min. EROS GRAU – Julgamento: 26/08/2005 – Publicação – DJ 14/09/2005 PP – 00089)

Assim é possível tomar posse, mas em hipótese alguma acumular o cargo após a investidura, sendo conferido prazo para que o servidor faça a opção pelo antigo ou pelo novo cargo, caracterizando falta grave a permanência na irregularidade a partir da ciência oficializada do ente federativo interessado (município, estado, distrito federal ou união) caracterizando falta grave, que pode culminar inclusive com a demissão deste servidor, se comprovada à má-fé.

Logo, na hipótese citada, ocorrerá à extinção do vínculo após a opção, fato que não é possível de retorno nem revogação, caracterizando tal circunstância como espécie de vedação extintiva do cargo público oriundo da impossibilidade da acumulação, que obrigatoriamente afastará em caráter definitivo um dos cargos, cuja escolha possibilitará o exercício do outro.

Porém, existem outras situações em que a vedação não gera extinção e sim interrupção por determinado decurso de tempo como acontece nos casos de mandato eletivo, ocorrendo nessa hipótese à vedação temporária sem a perda do cargo, conforme as regras dispostas no artigo 38, incisos, da Constituição Federal:

Art. 38 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

Nessa circunstância, não há necessidade de optar ou pedir demissão do cargo, vez que automaticamente, tratando-se de mandato de presidente, deputado federal, senador, deputado estadual e governador, ocorre o afastamento do cargo, cujo salário corresponderá ao valor pago para o respectivo agente político, situação que retornará em momento posterior com o término do mandato eletivo.

Tal regra, porém é relativizada no mandato de prefeito e vice prefeito (ADI 199/1998) que poderá optar pela maior remuneração (remuneração do agente político ou de cargo, emprego ou função pública) e afastada absolutamente no mandato de vereador que acumulará o cargo e a remuneração, condicionado a compatibilidade de horário, permitindo inclusive que continue liberado para entidade sindical, conforme o caso, sem a necessidade de afastamento da sua direção e remuneração.

O processo Nº RO-344-76.2010.5.07.0012, publicado no Diário de Justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª REGIÃO com data da Disponibilização de 07 de Novembro de 2012, assim decidiu:

“ Por sua vez, o documento supra, também, confirma que o promovido não se afastou de suas atividade sindicais, sendo perfeitamente possível a sua atuação nas ações do sindicato, bem como o cumprimento de suas atribuições no cargo de vereador. Portanto, inexistente acumulação ilegal de cargos. Frise-se, que o afastamento do empregado em virtude de exigência de encargo público não constitui motivo para a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador (art. 472, da CLT). Pelos motivos já exposto, não há que se falar em mau procedimento, visto que não há prova cabal de que a conduta do promovido tenha gerado prejuízos para o Banco-autor, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, declarando a inexistência de justa causa. Nada a prover." Não se verifica dos excertos transcritos as alegadas violações. O artigo 472 celetário foi invocado para demonstrar a impossibilidade de rescisão do contrato de trabalho, e com muito mais razão, a rescisão por justa causa, pelo simples desempenho pelo obreiro de serviço militar ou "outro encargo público". No que tange à invocada violação ao art. 543, do mesmo diploma legal, também não se vislumbra qualquer mácula. Preceitua referido dispositivo, verbis: "Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que dificuldade ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais." Ora, concluído pela Turma que é "perfeitamente possível a sua atuação nas ações do sindicato, bem como o cumprimento de suas atribuições no cargo de vereador", não há ofensa invocada. Por fim, não se vislubra mácula aos artigos constitucionais invocados, porquanto a vedação de cumulação ali descrita cinge-se a cargos, empregos e funções públicos, o que não configura o caso dos autos. Demais disso, ainda que assim não fosse, a inacumulabilidade só poderia ocorrer, caso não houvesse compatibilidade de horário, o que foi afastado pela decisão. Por fim, a admissibilidade do recurso de revista, a teor do art. 896, alínea "c", cinge-se a violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o que não ocorreu em nenhuma das alegações recursais. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se. Publique-se.

À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 17 de outubro de 2012. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR DESEMBARGADORA PRESIDENTE /lrbaa Documento assinado eletronicamente por MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, DESEMBARGADORA PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).

Havendo compatibilidade de horário com o desempenho de mandato eletivo de vereador, plenamente possível, acumulando o cargo e a remuneração de ambos, fato que só encontra óbice e impossibilidade, na hipótese de acumulação com cargo de confiança, função gratificada ou contratação temporária sem vínculo (onde é possível a exoneração ad nutum, ou seja, sem estabilidade e subordinada ao poder executivo), que redundará na perda do mandato eletivo em caso de acumulação.

 As hipóteses previstas no artigo 56, inciso I da Constituição Federal (Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária), são exceção à regra acima citada, onde será permitido o exercício de cargo de confiança, função gratificada ou contratação temporária sem a perda do mandato, ainda que vedada a acumulação, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF:

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ementado nos seguintes termos [fls. 135-136]: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RÉU QUE, NO EXERCÍCIO DA VEREANÇA, EXERCE CONCOMITANTEMENTE CARGO DE CONFIANÇA. CONDUTA, EM TESE, VIOLADORA DO ARTIGO 37, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 43, II b, DA CARTA ESTADUAL. IMPROBIDADE, CONTUDO, NÃO CARACTERIZADA, MESMO PORQUE AUSENTES A MÁ FÉ E A DESONESTEIDADE, NECESSÁRIAS À SUA CARACTERIZAÇÃO, EM SE TRATANDO DA AÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 11 DA LEI N. 8.429/92. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. Não há falar em legalidade da acumulação do cargo de vereador com outro, comissionado, tão-só pelo princípio da simetria do artigo 38, inciso III, da Constituição de 1988, porquanto aludido dispositivo, segundo entendimento doutrinário, aplica-se ao cargo ou emprego de provimento efetivo, o que não é o caso dos autos. Leciona Hely Lopes Meirelles que ‘nos termos do artigo 38 da Carta Magna, continua sendo permitido o exercício conjunto da vereança com cargo, função ou emprego público, desde que haja compatibilidade de horários, caso em que se acumulará também a remuneração’ (in Direito Municipal Brasileiro, 14ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 627). Mas adverte, ‘[...] no âmbito municipal o vereador não poderá em exercício ou licenciado ocupar qualquer cargo em comissão, nem aceitar emprego ou função na Administração direta ou indireta do Município, sem concurso público’ (op. Cit., sem grifo no original).  [...]

[...] Assim, ainda que haja compatibilidade de horário entre os cargos ocupados, é vedada a acumulação por se tratar de cargo demissível ad nutum”. Dou provimento ao recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2010. Ministro Eros Grau - Relator -

(RE 597849, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 24/06/2010, publicado em DJe-144 DIVULG 04/08/2010 PUBLIC 05/08/2010)

EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VEREADOR. SECRETÁRIO MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Em virtude do disposto no art. 29, IX, da Constituição, a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das proibições e incompatibilidades dos vereadores. II - Impossibilidade de acumulação dos cargos e da remuneração de vereador e de secretário municipal. III - Interpretação sistemática dos arts. 36, 54 e 56 da Constituição Federal. IV - Aplicação, ademais, do princípio da separação dos poderes. V - Recursos extraordinários conhecidos e providos.

(RE 497554, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 27/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00885 RT v. 99, n. 899, 2010, p. 111-116)

Saliente-se que essa regra (exercer o mandato eletivo e continuar como dirigente sindical) não é extensiva para mandato eletivo de deputado e senador devido à vedação do inciso I, do artigo 38 da Constituição Federal que automaticamente afastará do cargo sem a possibilidade de acumulação.

E o servidor público sem mandato eletivo? Como proceder diante da nomeação de cargo político ou comissionado? A regra não é muito diferente das vedações já apresentadas. Na hipótese de cargo político (secretário municipal, por exemplo), ocorrerá o afastamento do cargo de origem percebendo a remuneração da função política desempenhada sem possibilidade de cumulação:

ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO CUMULATIVO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE COMO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE UM DOS CARGOS DE PROFESSOR EXERCIDO NOS PERÍODOS MATUTINO E VESPERTINO. INTENÇÃO DE PERMANECER DESENVOLVENDO TAIS ATIVIDADES NO PERÍODO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULATIVIDADE ENTRE O CARGO DE PROFESSOR E O DE SECRETÁRIO RECONHECIDA. ÚLTIMO CARGO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO TÉCNICO E/OU CIENTÍFICO EXIGIDO PELA CARTA MAGNA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS QUE CONFIRMAM A PROIBIDA ACUMULAÇÃO DOS CITADOS CARGOS PÚBLICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.

"A possibilidade de se acumular cargos remunerados é autorizada de forma muito restrita pela CRFB, devendo, para tal desiderato, o servidor cumprir os requisitos dispostos no art. 37, XVI [...]" (Mandado de Segurança n. , da Capital, rel. Des. Volnei Carlin, j. 27-4-2005).

(Processo: MS 225733 SC 2009.022573-3, Relator(a): Vanderlei Romer, Julgamento: 04/09/2009, Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público, Publicação: Mandado de Segurança n. , da Capital Parte(s): Impetrante: Seno Junkes, Impetrado: Secretário de Estado da Educação)

Na hipótese de cargo comissionado ou função gratificada, observe-se o disposto no artigo 37, inciso V da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

O exercício de cargo comissionado ou função gratificada não significa acréscimo de funções estranhas à desempenhada no cargo efetivo, mas apenas a atribuição de direção, chefia ou assessoramento com o pagamento de gratificação ou valor fixo determinado em decorrência do maior grau de responsabilidade, aplicando as mesmas regras e exceções dispostas no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, sendo possível, por exemplo, que o professor lecione no município e seja diretor na escola do Estado caso exista compatibilidade de horário, mas jamais laborar como professor ao tempo em que exerce conjuntamente as funções de secretário de educação.

Ultrapassada as vedações e suas exceções passemos agora a interpretação do artigo 37, inciso XVI, alíneas, “a”, “b” e “c” que permitem a acumulação de dois Cargos de PROFESSOR, um cargo de PROFESSOR com outro TÉCNICO ou CIENTÍFICO e dois cargos e empregos PRIVATIVOS de PROFISSIONAIS de SAÚDE, com profissões regulamentadas.
No primeiro caso, é possível que o servidor público acumule dois cargos de professor com qualquer ente federado ou escola privada, percebendo por ambas as remunerações, independentemente da jornada, sendo vedada a acumulação se superior ao limite estabelecido, conforme o julgado:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS. TRÊS CARGOS DE PROFESSORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I -Consoante a jurisprudência desta Corte, é vedada a acumulação tríplice de proventos, ante a impossibilidade do acúmulo de três cargos públicos na atividade. II -Agravo regimental improvido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2a Turma, 14.08.2012.

(Processo: ARE 668478 RJ, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 14/08/2012, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 31-08-2012 PUBLIC 03-09-2012, Parte(s): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADELINA DOS SANTIS BRANDÃO, VITOR GUEDES CAVALCANTI E OUTRO(A/S)

Assim, o direito do servidor público é limitado à acumulação de dois cargos, a compatibilidade de horário e adequação da jornada por ambos os entes que uma vez realizada configurará a aceitação tácita da acumulação do cargo vedando qualquer ato administrativo posterior que obrigue o docente a lecionar em horário incompatível com outro local, tornando-se direito líquido e certo, como já definido na jurisprudência:

“Administrativo  -  Servidor  Público  -  Mandado  de  Segurança  -  Magistério Acumulação de  cargos na  rede estadual e municipal de  ensino  -  Atribuição  compulsória  de  aulas  que  acarreta  na  incompatibilidade de horários, impossibilitando a atividade na rede municipal de ensino - Segurança concedida - Recurso voluntário da Fazenda  - Desprovimento de rigor - Docente que  já possuía a carga horária mínima  exigida  por  lei  - Ato  decisório  publicado  no DOE aprovando  a  acumulação  de  cargos   Atribuição  compulsória  que viola direito líquido e certo   Sentença mantida - Recurso voluntário desprovido.” 

(Apelação    0035536-44.2010.8.26.0577,  Des.  Sidney Romano dos Reis, j. 02.05.2011).

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA REDE ESTADUAL E MUNICIPAL DE ENSINO. ATRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DE AULAS QUE ACARRETOU INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. DOCENTE QUE JÁ POSSUÍA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA POR LEI. ACUMULAÇÃO DE CARGOS JÁ AUTORIZADA E PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL. ACUMULAÇÃO COMPULSÓRIA QUE VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.

(356106420118260577 SP 0035610-64.2011.8.26.0577, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 17/01/2012, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/01/2012)

Ultrapassada a alínea permissiva nos deparamos com outra exceção disposta na letra “b”, que permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça já definiu cargo técnico em diversos julgados para fins de acumulação, que tem como exigência a formação técnica ou científica específica:

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Acumulação de cargos. Professor. Cargo Técnico. Admissibilidade. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento

(RE 285153 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005, DJ 03-03-2006 PP-00086 EMENT VOL-02223-02 PP-00274 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 214-222)

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE DE POLÍCIA E PROFESSOR. DESCABIMENTO. NATUREZA DE CARGO TÉCNICO NÃO CARACTERIZADA. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. É vedada a acumulação do cargo de professor com o de agente de polícia civil do Estado da Bahia, que não se caracteriza como cargo técnico (art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal), assim definido como aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.
2. Recurso ordinário improvido.

(RMS 23.131/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. MÉDICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. NATUREZA CIENTÍFICA. PROFESSOR. POSSIBILIDADE.
1. Discute-se a possibilidade de acumulação dos cargos de médica oficiala da Polícia Militar do Estado de Goiás e de professora da Universidade Federal de Goiás.
2. Com base na interpretação sistemática dos arts. 37, XVI, "c", 42, § 1°, e 142, § 3°, II, da Constituição Federal, a jurisprudência do STJ passou a admitir a acumulação de dois cargos por militares que atuam na área de saúde, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, mas sim atribuições inerentes a profissões de civis (AgRg no RMS 33.703/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.8.2012; RMS 33.357/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.9.2011; RMS 28.059/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16.10.2012).
3. Nessa linha, o fato de o profissional de saúde integrar os quadros de instituição militar não configura, por si só, impedimento de acumulação de cargo, o que, entretanto, somente se torna possível nas hipóteses estritamente previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal.
4. O art. 37, XVI, da Constituição impõe como regra a impossibilidade de acumulação de cargos. As exceções se encontram taxativamente listadas em suas alíneas e devem ser interpretadas de forma estrita, sob pena de afrontar o objetivo da norma, que é o de proibir a acumulação remunerada de cargos públicos.
5. É certo que a Constituição disciplinou a situação dos profissionais de saúde em norma específica e nela admitiu a acumulação de dois cargos ou empregos privativos, ambos nessa área (art. 37, XVI, "c").
6. Contudo, não se pode desconhecer que o cargo de médico possui natureza científica, por pressupor formação em área especializada do conhecimento, dotada de método próprio. Essa é, em breve síntese, a noção de cargo "técnico ou científico", conforme se depreende dos precedentes do STJ (RMS 32.031/AC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.11.2011; RMS 28.644/AP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19.12.2011; RMS 24.643/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 16.2.2009).
7. A acumulação exercida pela recorrente se amolda, portanto, à exceção inserta no art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal. De fato, parece desarrazoado admitir a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico e, entretanto, eliminar desse universo o cargo de médico, cuja natureza científica é indiscutível.
8. Por fim, verifica-se que é incontroversa a questão da compatibilidade de horários (40 horas semanais, sem dedicação exclusiva na Universidade Federal de Goiás, e 20 horas semanais, no exercício da atividade de médica reumatologista, no Hospital da Polícia Militar de Goiás - fls. 45-46).
9. Recurso Ordinário provido.
(RMS 39.157/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013)

Assim, plenamente possível à acumulação de cargos, empregos ou funções de natureza técnica ou científica que exijam conhecimento técnico ou científico adquirido em curso de ensino médio profissionalizante ou nível superior de ensino com a de profissional de magistério, podendo ser considerados, a título exemplificativo: Advogado, Arquiteto, Assistente Social, Bibliotecário (nível superior), Contador, (nível superior), Técnico em Contabilidade (nível médio), Defensor Público, Enfermeiro (nível superior), Técnico ou Auxiliar de Enfermagem (nível médio), Economista, Engenheiro, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Fiscal (nível médio ou superior), Programador, Médico, Odontólogo, Psicólogo, Técnico em Radiologia, Técnico em Edificações, entre outros.

Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência há muito pacificou que o cargo técnico requer familiaridade com a metodologia empregada no exercício de sua função, a fim de demonstrar conhecimento específico em uma área artística ou do saber, afastando qualquer cargo burocrático, que não exija conhecimento especifico na área, admitindo-se fora deste padrão, o cargo de juiz e promotor com o cargo público de magistério conforme a norma permissiva disposta no artigo 95, § único, inciso I e 128, § 5º, inciso II, alínea “d” da Constituição Federal:

 Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

Por fim, a última alínea permissiva é a disposta na letra “c”, que permite a acumulação com dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, cabendo a União, por competência legislativa privativa, dispor da regulamentação dessas profissões nos termos do artigo 22, inciso XVI da Constituição Federal:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

Assim, para que seja possível a acumulação de cargo público, nessa hipótese, é necessária a caracterização de profissão como sendo da área de saúde, a sua regulamentação, através de lei, do exercício profissional e a compatibilidade de horário. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Saúde, através da resolução N.º 218, DE 06 DE MARÇO DE 1997, reconheceu como profissionais de saúde de nível superior os Assistentes Sociais, Biólogos, Profissionais de Educação Física, Enfermeiros, Farmacêuticos, Fisioterapeutas, Fonoaudiólogos, Médicos, Médicos Veterinários, Nutricionistas, Odontólogos, Psicólogos e Terapeutas Ocupacionais.

Outras categorias que não sejam de nível superior, também são regulamentadas e reconhecidas através de legislação específica, restritiva ou não, citando a título exemplificativo: Auxiliar e Técnico de Enfermagem (Lei 7.498/86 e Decreto 94.406/87), Técnico em Segurança do Trabalho (Port. MTb 3154/88, Port. MTb 25/89), Técnico e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho (Port. MTb 3154/88, Port. MTb 25/89, Técnico em Radiologia (Lei 7.394/85, Decreto 92.790/86), Técnico em Ótica (Lei 20931/32, Decreto 8345/45 e Port. DNS 86/58), Técnico em Prótese Dentária (Lei 6.710/79 e Decreto 87.689/82), Massoterapeuta (Lei 3.968/61), entre outros.

A jurisprudência já decidiu nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. CF/88, ART. 37, XVI, ‘c’. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal prevê a possibilidade da acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde, em que se incluem os assistentes sociais. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.
(RE-AgR 553.670, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 1º.10.2010).

ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ACUMULAÇÃO DE CARGOS PROFISSIONAL DE SAÚDE (AUXILIAR DE ENFERMAGEM) EMENDA CONSTITUCIONAL 34/2001. I - Segundo a EC nº 34/2001, que deu nova redação à alínea c do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, é possível a acumulação de dois cargos de profissional da área de saúde desde que a profissão seja regulamentada e que haja compatibilidade de horários; II - Ao ampliar um direito individual do servidor, a referida EC deve ter aplicação imediata; III - Recurso provido.
(TRF-2 - AC: 200151010251391 RJ 2001.51.01.025139-1, Relator: Desembargador Federal VALMIR PEÇANHA, Data de Julgamento: 10/03/2003, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::08/05/2003 - Página::560)

Dentro dessa regra, existem decisões judiciais que vedam, ainda que privativo da saúde e regulamentado, o exercício da função acumulada de técnico em radiologia, não só pela exposição da saúde do servidor ao ambiente de trabalho, mas por extrapolar a jornada semanal máxima dessa categoria, qual seja 24 horas semanais:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O STJ possui o entendimento de que a acumulação de dois cargos técnicos em radiologia fere o disposto no art. 14 da Lei 7.394/1985, porque a carga horária máxima da profissão está limitada em 24 horas semanais.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 138.186/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 19/12/2012)

 Bom salientar, que as vedações e exceções previstas nas alíneas citadas não se aplicam aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que, até 16/12/98, publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência de caráter contributivo aplicando em qualquer hipótese, o limite do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros de Supremo Tribunal Federal, (Art. 11 da EC nº 20/98), permanecendo a vedação somente para aqueles que não ingressaram:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

Diante de todo o exposto, as regras aqui dispostas, conferem uma noção geral da possibilidade de acumulação de cargo público, que se estende também em relação à acumulação de aposentadoria e benefício de mesma natureza, cujas vedações e exceções, servem com parâmetro de estudo e esclarecimento de mais um direito conferido ao servidor público.