Antes de
adentrarmos nesse tema que envolve diversas interrogações, vejamos o que dispõe
os artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal:
Art. 40. Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
Art. 42 Os
membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 142. As
Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
A intenção de
citar os artigos não é outra se não de esclarecer quais situações enquadram-se
na definição de servidor público, que servirá como parâmetro para estabelecer
as regras que envolvem a acumulação de cargo público, aplicável em hipóteses taxativas
previstas no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal:
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o
disposto no inciso XI:
a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
Nesse contexto,
há muitas considerações acerca do direito de acumulação de cargo público, cuja
previsão também pode ser encontrada nas Constituições Estaduais, Leis Orgânicas
e Regime Jurídico Único, com regras peculiares que são fundamentais para se
compreender o assunto, definindo suas hipóteses, a natureza de seu vínculo, sua
aplicação, diante do mandato eletivo, sua impossibilidade de cumulação com
cargos de agentes políticos e quais as aplicações específicas para determinados
cargos, que são fundamentais para a real compreensão do assunto.
Comecemos das vedações.
O caput do artigo expõe como regra a
impossibilidade de acumular cargo público que abrange não só os cargos
remunerados (apesar da expressão explícita do texto), mas também aqueles sem
remuneração decorrente do afastamento e licença dessa natureza. Citemos como exemplo
aquele servidor que concursado para um cargo de nível médio busca assumir outro
cargo de nível médio, nessa hipótese não é permitido que permaneça laborando
nos dois cargos ainda que solicite a licença sem remuneração do outro. Essa
interpretação surgiu a partir de diversos julgados do Supremo Tribunal Federal
– STF, a exemplo do RE 180597 CE e RE 399475 DF:
“O fato de o servidor encontrar-se licenciado para tratar de interesses
particulares não descaracteriza o seu vínculo jurídico, já que a referida
licença somente é concedida a critério da administração e pelo prazo fixado em
lei, podendo, inclusive, ser interrompida, a qualquer tempo, no interesse do
serviço ou a pedido do servidor.”
(RE 180597 / CE – CEARÁ – Relator: Min. ILMAR GALVÃO – Julgamento:
18/11/1997 – Órgão Julgador: Primeira Turma).
CONCURSO PÚBLICO – LICENÇA SEM VENCIMENTOS DE CARGO OCUPADO PARA
POSSIBILITAR POSSE EM OUTRO – ACUMULAÇÃO LÍCITA SEGUNDO A ORDEM CONSTITUCIONAL.
1. O artigo 37, inciso XVI, da Carta Política, somente proíbe a acumulação
remunerada de cargo público, mas não a multiplicidade de vínculo funcional, ou
seja, a titularidade do cargo, daí a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
perfilhar ser possível a opção de remuneração daquele servidor já aposentado
que novamente ingressa no serviço público. Por isso, é lícita a pretensão de,
licenciado sem vencimentos do cargo que ocupa, o servidor ser empossado em
outro. 2. Apelação provida.” 2. A recorrente afirma que a “vedação
constitucional da acumulação de cargos é direcionada à titularidade de cargos,
funções ou empregos públicos e não ao simples fato de o servidor não perceber
remuneração ou vantagem do aludido cargo. O fato de os autores estarem em
gozo de licença sem vencimentos não descaracteriza a acumulação ilegal de
cargos" (fls. 177). 3. Salienta violação do artigo 37, XVI e XVII,
da Constituição do Brasil. 4. Assiste razão à recorrente. Esta corte firmou
entendimento no sentido de que “É a posse que marca o inicio dos direitos e
deveres funcionais, como, também, gera as restrições, impedimentos e incompatibilidades
para o desempenho de outros cargos, funções ou mandatos”. (RE n. 120.133,
Relator o Ministro Mauricio Corrêa, DJ de 29.11.96). 5. Ademais, ao julgar caso
semelhante, este Tribunal entendeu que “a vedação constitucional de
acumular cargos, funções e empregos remunerados estende-se aos juízes
classistas, sendo que a renúncia à remuneração por uma das fontes, mesmo se
possível, não teria o condão de afastar a proibição” (RMS n. 24.347,
Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 4.4.03). Dou provimento ao recurso
com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC. Publique-se.
Brasília, 26 de Agosto de 2005. Ministro Eros Grau – Relator – (RE 399475 DF –
Relator: Min. EROS GRAU – Julgamento: 26/08/2005 – Publicação – DJ 14/09/2005
PP – 00089)
Assim é possível
tomar posse, mas em hipótese alguma acumular o cargo após a investidura, sendo
conferido prazo para que o servidor faça a opção pelo antigo ou pelo novo
cargo, caracterizando falta grave a permanência na irregularidade a partir da
ciência oficializada do ente federativo interessado (município, estado,
distrito federal ou união) caracterizando falta grave, que pode culminar inclusive
com a demissão deste servidor, se comprovada à má-fé.
Logo, na
hipótese citada, ocorrerá à extinção do vínculo após a opção, fato que não é
possível de retorno nem revogação, caracterizando tal circunstância como
espécie de vedação extintiva do cargo público oriundo da impossibilidade da
acumulação, que obrigatoriamente afastará em caráter definitivo um dos cargos,
cuja escolha possibilitará o exercício do outro.
Porém, existem
outras situações em que a vedação não gera extinção e sim interrupção por determinado
decurso de tempo como acontece nos casos de mandato eletivo, ocorrendo nessa
hipótese à vedação temporária sem a perda do cargo, conforme as regras dispostas
no artigo 38, incisos, da
Constituição Federal:
Art. 38 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada
a norma do inciso anterior;
Nessa
circunstância, não há necessidade de optar ou pedir demissão do cargo, vez que
automaticamente, tratando-se de mandato de presidente, deputado federal,
senador, deputado estadual e governador, ocorre o afastamento do cargo, cujo
salário corresponderá ao valor pago para o respectivo agente político, situação
que retornará em momento posterior com o término do mandato eletivo.
Tal regra, porém
é relativizada no mandato de prefeito e vice prefeito (ADI 199/1998) que poderá
optar pela maior remuneração (remuneração do agente político ou de cargo,
emprego ou função pública) e afastada absolutamente no mandato de vereador que acumulará
o cargo e a remuneração, condicionado a compatibilidade de horário, permitindo
inclusive que continue liberado para entidade sindical, conforme o caso, sem a
necessidade de afastamento da sua direção e remuneração.
O processo Nº
RO-344-76.2010.5.07.0012, publicado no Diário de Justiça do Tribunal Regional
do Trabalho da 7ª REGIÃO com data da Disponibilização de 07 de Novembro de 2012,
assim decidiu:
“ Por sua vez, o
documento supra, também, confirma que
o promovido não se afastou de suas atividade sindicais, sendo perfeitamente
possível a sua atuação nas ações do sindicato, bem como o cumprimento de suas
atribuições no cargo de vereador. Portanto,
inexistente acumulação ilegal de cargos. Frise-se, que o afastamento do
empregado em virtude de exigência de encargo público não constitui motivo para
a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador (art. 472, da CLT).
Pelos motivos já exposto, não há que se falar em mau procedimento, visto que
não há prova cabal de que a conduta do promovido tenha gerado prejuízos para o
Banco-autor, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados
pelo requerente, declarando a inexistência de justa causa. Nada a prover."
Não se verifica dos excertos transcritos as alegadas violações. O artigo 472 celetário foi invocado para
demonstrar a impossibilidade de rescisão do contrato de trabalho, e com muito mais
razão, a rescisão por justa causa, pelo simples desempenho pelo obreiro de
serviço militar ou "outro encargo público". No que tange à invocada
violação ao art. 543, do mesmo diploma legal, também não se vislumbra qualquer mácula.
Preceitua referido dispositivo, verbis: "Art. 543. O empregado eleito para
cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto
a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas
funções, nem transferido para lugar ou mister que dificuldade ou torne impossível
o desempenho das suas atribuições sindicais." Ora, concluído pela Turma
que é "perfeitamente possível a
sua atuação nas ações do sindicato, bem como o cumprimento de suas atribuições
no cargo de vereador", não há ofensa invocada. Por fim, não se vislubra
mácula aos artigos constitucionais invocados, porquanto a vedação de cumulação ali
descrita cinge-se a cargos, empregos e funções públicos, o que não configura o
caso dos autos. Demais disso, ainda que assim não fosse, a inacumulabilidade
só poderia ocorrer, caso não houvesse
compatibilidade de horário, o que foi afastado pela decisão. Por fim, a
admissibilidade do recurso de revista, a teor do art. 896, alínea "c",
cinge-se a violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e
literal à Constituição Federal, o que não ocorreu em nenhuma das alegações recursais.
CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento aorecurso de revista. Intime-se.
Publique-se.
À Divisão de
Acórdãos e Recursos Processuais. Fortaleza, 17 de outubro de 2012. MARIA ROSELI
MENDES ALENCAR DESEMBARGADORA PRESIDENTE /lrbaa Documento assinado eletronicamente
por MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, DESEMBARGADORA PRESIDENTE (Lei 11.419/2006).
Havendo
compatibilidade de horário com o desempenho de mandato eletivo de vereador,
plenamente possível, acumulando o cargo e a remuneração de ambos, fato que só
encontra óbice e impossibilidade, na hipótese de acumulação com cargo de confiança,
função gratificada ou contratação temporária sem vínculo (onde é possível a
exoneração ad nutum, ou seja, sem
estabilidade e subordinada ao poder executivo), que redundará na perda do
mandato eletivo em caso de acumulação.
As hipóteses previstas no artigo 56, inciso I
da Constituição Federal (Ministro de Estado, Governador de Território,
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de
Capital ou chefe de missão diplomática temporária), são exceção à regra acima
citada, onde será permitido o exercício de cargo de confiança, função
gratificada ou contratação temporária sem a perda do mandato, ainda que vedada
a acumulação, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF:
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ementado nos seguintes termos
[fls. 135-136]: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RÉU QUE, NO
EXERCÍCIO DA VEREANÇA, EXERCE CONCOMITANTEMENTE CARGO DE CONFIANÇA. CONDUTA, EM
TESE, VIOLADORA DO ARTIGO 37, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 43, II b, DA
CARTA ESTADUAL. IMPROBIDADE, CONTUDO, NÃO CARACTERIZADA, MESMO PORQUE AUSENTES
A MÁ FÉ E A DESONESTEIDADE, NECESSÁRIAS À SUA CARACTERIZAÇÃO, EM SE TRATANDO DA
AÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 11 DA LEI N. 8.429/92. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
INAUGURAL. Não há falar em legalidade
da acumulação do cargo de vereador com outro, comissionado, tão-só pelo
princípio da simetria do artigo 38, inciso III, da Constituição de 1988,
porquanto aludido dispositivo, segundo entendimento doutrinário, aplica-se ao
cargo ou emprego de provimento efetivo, o que não é o caso dos autos. Leciona
Hely Lopes Meirelles que ‘nos termos do artigo 38 da Carta Magna, continua
sendo permitido o exercício conjunto da vereança com cargo, função ou emprego
público, desde que haja compatibilidade de horários, caso em que se acumulará
também a remuneração’ (in Direito Municipal Brasileiro, 14ª Ed., São Paulo: Malheiros,
2006, p. 627). Mas adverte, ‘[...] no âmbito municipal o vereador não poderá em
exercício ou licenciado ocupar qualquer cargo em comissão, nem aceitar emprego
ou função na Administração direta ou indireta do Município, sem concurso
público’ (op. Cit., sem grifo no original). [...]
[...] Assim, ainda que haja compatibilidade de
horário entre os cargos ocupados, é vedada a acumulação por se tratar de cargo
demissível ad nutum”. Dou provimento ao recurso extraordinário com
fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC. Publique-se. Brasília, 24
de junho de 2010. Ministro Eros Grau - Relator -
(RE 597849,
Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 24/06/2010, publicado em DJe-144 DIVULG
04/08/2010 PUBLIC 05/08/2010)
EMENTA: RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VEREADOR. SECRETÁRIO MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Em virtude
do disposto no art. 29, IX, da Constituição, a lei orgânica municipal deve
guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das
proibições e incompatibilidades dos vereadores. II - Impossibilidade de acumulação dos cargos e da remuneração de
vereador e de secretário municipal. III - Interpretação sistemática dos
arts. 36, 54 e 56 da Constituição Federal. IV - Aplicação, ademais, do
princípio da separação dos poderes. V - Recursos extraordinários conhecidos e
providos.
(RE 497554,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Primeira Turma, julgado em 27/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC
14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00885 RT v. 99, n. 899, 2010, p. 111-116)
Saliente-se que
essa regra (exercer o mandato eletivo e continuar como dirigente sindical) não
é extensiva para mandato eletivo de deputado e senador devido à vedação do
inciso I, do artigo 38 da Constituição Federal que automaticamente afastará do
cargo sem a possibilidade de acumulação.
E o servidor
público sem mandato eletivo? Como proceder diante da nomeação de cargo político
ou comissionado? A regra não é muito diferente das vedações já apresentadas. Na
hipótese de cargo político (secretário municipal, por exemplo), ocorrerá o
afastamento do cargo de origem percebendo a remuneração da função política
desempenhada sem possibilidade de cumulação:
ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO CUMULATIVO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE COMO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE UM DOS CARGOS DE
PROFESSOR EXERCIDO NOS PERÍODOS MATUTINO E VESPERTINO. INTENÇÃO DE PERMANECER
DESENVOLVENDO TAIS ATIVIDADES NO PERÍODO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULATIVIDADE ENTRE O CARGO DE PROFESSOR E O DE
SECRETÁRIO RECONHECIDA. ÚLTIMO CARGO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO TÉCNICO E/OU
CIENTÍFICO EXIGIDO PELA CARTA MAGNA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, XVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS QUE CONFIRMAM A PROIBIDA
ACUMULAÇÃO DOS CITADOS CARGOS PÚBLICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.
"A
possibilidade de se acumular cargos remunerados é autorizada de forma muito
restrita pela CRFB, devendo, para tal desiderato, o servidor cumprir os
requisitos dispostos no art. 37, XVI [...]" (Mandado de Segurança n. , da
Capital, rel. Des. Volnei Carlin, j. 27-4-2005).
(Processo: MS
225733 SC 2009.022573-3, Relator(a): Vanderlei Romer, Julgamento: 04/09/2009,
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público, Publicação: Mandado de
Segurança n. , da Capital Parte(s): Impetrante: Seno Junkes, Impetrado:
Secretário de Estado da Educação)
Na hipótese de
cargo comissionado ou função gratificada, observe-se o disposto no artigo 37,
inciso V da Constituição Federal:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
V - as funções
de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;
O exercício de
cargo comissionado ou função gratificada não significa acréscimo de funções
estranhas à desempenhada no cargo efetivo, mas apenas a atribuição de direção,
chefia ou assessoramento com o pagamento de gratificação ou valor fixo
determinado em decorrência do maior grau de responsabilidade, aplicando as
mesmas regras e exceções dispostas no artigo 37, inciso XVI da Constituição
Federal, sendo possível, por exemplo, que o professor lecione no município e
seja diretor na escola do Estado caso exista compatibilidade de horário, mas
jamais laborar como professor ao tempo em que exerce conjuntamente as funções
de secretário de educação.
Ultrapassada as
vedações e suas exceções passemos agora a interpretação do artigo 37, inciso XVI,
alíneas, “a”, “b” e “c” que permitem a acumulação de dois Cargos de PROFESSOR,
um cargo de PROFESSOR com outro TÉCNICO ou CIENTÍFICO e dois cargos e empregos
PRIVATIVOS de PROFISSIONAIS de SAÚDE, com profissões regulamentadas.
No primeiro
caso, é possível que o servidor público acumule dois cargos de professor com
qualquer ente federado ou escola privada, percebendo por ambas as remunerações,
independentemente da jornada, sendo vedada a acumulação se superior ao limite
estabelecido, conforme o julgado:
Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA
PÚBLICA. CUMULAÇÃO TRÍPLICE DE PROVENTOS. TRÊS
CARGOS DE PROFESSORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I
-Consoante a jurisprudência desta Corte, é vedada a acumulação tríplice de
proventos, ante a impossibilidade do acúmulo de três cargos públicos na
atividade. II -Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e
Joaquim Barbosa. 2a Turma, 14.08.2012.
(Processo: ARE
668478 RJ, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 14/08/2012, Órgão
Julgador: Segunda Turma, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG
31-08-2012 PUBLIC 03-09-2012, Parte(s): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADELINA DOS SANTIS
BRANDÃO, VITOR GUEDES CAVALCANTI E OUTRO(A/S)
Assim,
o direito do servidor público é limitado à acumulação de dois cargos, a compatibilidade
de horário e adequação da jornada por ambos os entes que uma vez realizada
configurará a aceitação tácita da acumulação do cargo vedando qualquer ato
administrativo posterior que obrigue o docente a lecionar em horário
incompatível com outro local, tornando-se direito líquido e certo, como já
definido na jurisprudência:
“Administrativo -
Servidor Público -
Mandado de Segurança
- Magistério Acumulação de cargos na
rede estadual e municipal de ensino - Atribuição compulsória
de aulas que
acarreta na incompatibilidade de horários,
impossibilitando a atividade na rede municipal de ensino - Segurança concedida
- Recurso voluntário da Fazenda -
Desprovimento de rigor - Docente que já
possuía a carga horária mínima exigida por
lei - Ato decisório publicado
no DOE aprovando a acumulação
de cargos Atribuição
compulsória que viola direito
líquido e certo Sentença
mantida - Recurso voluntário desprovido.”
(Apelação nº
0035536-44.2010.8.26.0577,
Des. Sidney Romano dos Reis, j.
02.05.2011).
MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
NA REDE ESTADUAL E MUNICIPAL DE ENSINO. ATRIBUIÇÃO
COMPULSÓRIA DE AULAS QUE ACARRETOU INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
INADMISSIBILIDADE. DOCENTE QUE JÁ POSSUÍA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA POR LEI.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS JÁ AUTORIZADA E PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL. ACUMULAÇÃO COMPULSÓRIA QUE VIOLA DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.
(356106420118260577
SP 0035610-64.2011.8.26.0577, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento:
17/01/2012, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/01/2012)
Ultrapassada
a alínea permissiva nos deparamos com outra exceção disposta na letra “b”, que
permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça já
definiu cargo técnico em diversos julgados para fins de acumulação, que tem
como exigência a formação técnica ou científica específica:
EMENTA: Agravo
regimental em recurso extraordinário. 2. Servidor
Público. Acumulação de cargos. Professor. Cargo Técnico. Admissibilidade.
Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento
(RE 285153 AgR,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, julgado em 13/12/2005, DJ 03-03-2006 PP-00086 EMENT VOL-02223-02
PP-00274 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 214-222)
RECURSO
ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE
DE POLÍCIA E PROFESSOR. DESCABIMENTO. NATUREZA DE CARGO TÉCNICO NÃO
CARACTERIZADA. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. É vedada a
acumulação do cargo de professor com o de agente de polícia civil do Estado da
Bahia, que não se caracteriza como cargo técnico (art. 37, XVI, "b",
da Constituição Federal), assim definido
como aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do
profissional, com habilitação específica de grau universitário ou
profissionalizante de 2º grau.
2. Recurso
ordinário improvido.
(RMS 23.131/BA,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008,
DJe 09/12/2008)
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. MÉDICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. NATUREZA CIENTÍFICA.
PROFESSOR. POSSIBILIDADE.
1. Discute-se a
possibilidade de acumulação dos cargos de médica oficiala da Polícia Militar do
Estado de Goiás e de professora da Universidade Federal de Goiás.
2. Com base na
interpretação sistemática dos arts. 37, XVI, "c", 42, § 1°, e 142, §
3°, II, da Constituição Federal, a jurisprudência do STJ passou a admitir a
acumulação de dois cargos por militares que atuam na área de saúde, desde que o
servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a
atividade castrense, mas sim atribuições inerentes a profissões de civis (AgRg
no RMS 33.703/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.8.2012; RMS
33.357/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.9.2011; RMS
28.059/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16.10.2012).
3. Nessa linha,
o fato de o profissional de saúde integrar os quadros de instituição militar
não configura, por si só, impedimento de acumulação de cargo, o que,
entretanto, somente se torna possível nas hipóteses estritamente previstas no
art. 37, XVI, da Constituição Federal.
4. O art. 37,
XVI, da Constituição impõe como regra a impossibilidade de acumulação de
cargos. As exceções se
encontram taxativamente listadas em suas alíneas e devem ser interpretadas de
forma estrita, sob pena de afrontar o objetivo da norma, que é o de proibir a
acumulação remunerada de cargos públicos.
5. É certo que a
Constituição disciplinou a situação dos profissionais de saúde em norma
específica e nela admitiu a acumulação de dois cargos ou empregos privativos,
ambos nessa área (art. 37, XVI, "c").
6. Contudo, não se pode desconhecer que o
cargo de médico possui natureza científica, por pressupor formação em área
especializada do conhecimento, dotada de método próprio. Essa é, em breve
síntese, a noção de cargo "técnico ou científico", conforme se depreende
dos precedentes do STJ (RMS 32.031/AC, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.11.2011; RMS 28.644/AP, Rel.
Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, DJe 19.12.2011; RMS 24.643/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Quinta Turma, DJe 16.2.2009).
7. A acumulação
exercida pela recorrente se amolda, portanto, à exceção inserta no art. 37,
XVI, "b", da Constituição Federal. De fato, parece desarrazoado
admitir a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico
e, entretanto, eliminar desse universo o cargo de médico, cuja natureza
científica é indiscutível.
8. Por fim,
verifica-se que é incontroversa a questão da compatibilidade de horários (40
horas semanais, sem dedicação exclusiva na Universidade Federal de Goiás, e 20
horas semanais, no exercício da atividade de médica reumatologista, no Hospital
da Polícia Militar de Goiás - fls. 45-46).
9. Recurso
Ordinário provido.
(RMS 39.157/GO,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe
07/03/2013)
Assim,
plenamente possível à acumulação de cargos, empregos ou funções de natureza
técnica ou científica que exijam conhecimento técnico ou científico adquirido
em curso de ensino médio profissionalizante ou nível superior de ensino com a
de profissional de magistério, podendo ser considerados, a título
exemplificativo: Advogado, Arquiteto, Assistente Social, Bibliotecário (nível
superior), Contador, (nível superior), Técnico em Contabilidade (nível médio),
Defensor Público, Enfermeiro (nível superior), Técnico ou Auxiliar de
Enfermagem (nível médio), Economista, Engenheiro, Fisioterapeuta,
Fonoaudiólogo, Fiscal (nível médio ou superior), Programador, Médico,
Odontólogo, Psicólogo, Técnico em Radiologia, Técnico em Edificações, entre
outros.
Nessa
linha de raciocínio, a jurisprudência há muito pacificou que o cargo técnico requer
familiaridade com a metodologia empregada no exercício de sua função, a fim de
demonstrar conhecimento específico em uma área artística ou do saber, afastando
qualquer cargo burocrático, que não exija conhecimento especifico na área, admitindo-se
fora deste padrão, o cargo de juiz e promotor com o cargo público de magistério
conforme a norma permissiva disposta no artigo 95, § único, inciso I e 128, § 5º,
inciso II, alínea “d” da Constituição Federal:
Art. 95. Os
juízes gozam das seguintes garantias:
Parágrafo único.
Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
Art. 128. O
Ministério Público abrange:
§ 5º - Leis
complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos
respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e
o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus
membros:
II - as
seguintes vedações:
d) exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
Por fim, a última alínea
permissiva é a disposta na letra “c”, que permite a acumulação com dois cargos
ou empregos privativos de profissionais de saúde, cabendo a União, por
competência legislativa privativa, dispor da regulamentação dessas profissões
nos termos do artigo 22, inciso XVI da Constituição Federal:
Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o
exercício de profissões;
Assim, para que seja possível
a acumulação de cargo público, nessa hipótese, é necessária a caracterização de
profissão como sendo da área de saúde, a sua regulamentação, através de lei, do
exercício profissional e a compatibilidade de horário. Nesse sentido, o
Conselho Nacional de Saúde, através da resolução N.º 218, DE 06 DE MARÇO DE
1997, reconheceu como profissionais de saúde de nível superior os Assistentes
Sociais, Biólogos, Profissionais de Educação Física, Enfermeiros,
Farmacêuticos, Fisioterapeutas, Fonoaudiólogos, Médicos, Médicos Veterinários,
Nutricionistas, Odontólogos, Psicólogos e Terapeutas Ocupacionais.
Outras categorias que não
sejam de nível superior, também são regulamentadas e reconhecidas através de
legislação específica, restritiva ou não, citando a título exemplificativo:
Auxiliar e Técnico de Enfermagem (Lei 7.498/86 e Decreto 94.406/87), Técnico em
Segurança do Trabalho (Port. MTb 3154/88, Port. MTb 25/89), Técnico e Auxiliar
de Enfermagem do Trabalho (Port. MTb 3154/88, Port. MTb 25/89, Técnico em
Radiologia (Lei 7.394/85, Decreto 92.790/86), Técnico em Ótica (Lei 20931/32, Decreto
8345/45 e Port. DNS 86/58), Técnico em Prótese Dentária (Lei 6.710/79 e Decreto
87.689/82), Massoterapeuta (Lei 3.968/61), entre outros.
A jurisprudência já decidiu
nesse sentido:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE.
CF/88, ART. 37, XVI, ‘c’. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal prevê a possibilidade
da acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde, em que se incluem os assistentes sociais. Precedentes. 2. Agravo regimental
improvido.
(RE-AgR 553.670, Rel. Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 1º.10.2010).
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – ACUMULAÇÃO DE
CARGOS – PROFISSIONAL DE SAÚDE
(AUXILIAR DE ENFERMAGEM) – EMENDA CONSTITUCIONAL
34/2001. I - Segundo a EC nº 34/2001, que deu nova redação à alínea “c” do inciso XVI do art. 37 da
Constituição Federal, é
possível a acumulação de dois cargos de profissional da área de saúde desde que
a profissão seja regulamentada e que haja compatibilidade de horários; II - Ao ampliar um direito
individual do servidor, a referida EC deve ter aplicação imediata; III -
Recurso provido.
(TRF-2 - AC: 200151010251391
RJ 2001.51.01.025139-1, Relator: Desembargador Federal VALMIR PEÇANHA, Data de
Julgamento: 10/03/2003, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJU -
Data::08/05/2003 - Página::560)
Dentro dessa regra, existem
decisões judiciais que vedam, ainda que privativo da saúde e regulamentado, o
exercício da função acumulada de técnico em radiologia, não só pela exposição
da saúde do servidor ao ambiente de trabalho, mas por extrapolar a jornada
semanal máxima dessa categoria, qual seja 24 horas semanais:
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ possui o entendimento de que a acumulação de dois cargos
técnicos em radiologia fere o disposto no art. 14 da Lei 7.394/1985, porque a
carga horária máxima da profissão está limitada em 24 horas semanais.
2. Agravo Regimental não
provido.
(AgRg no AgRg no AREsp
138.186/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
13/11/2012, DJe 19/12/2012)
Bom salientar, que as vedações e exceções
previstas nas alíneas citadas não se aplicam aos membros de poder e aos
inativos, servidores e militares, membros das Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que,
até 16/12/98, publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e
títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência de
caráter contributivo aplicando em qualquer hipótese, o limite do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros de Supremo Tribunal Federal, (Art. 11 da EC
nº 20/98), permanecendo a vedação somente para aqueles que não ingressaram:
Art. 142. As Forças Armadas,
constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições
nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se
à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de
qualquer destes, da lei e da ordem.
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público
civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
Diante de todo o exposto, as
regras aqui dispostas, conferem uma noção geral da possibilidade de acumulação
de cargo público, que se estende também em relação à acumulação de aposentadoria
e benefício de mesma natureza, cujas vedações e exceções, servem com parâmetro de
estudo e esclarecimento de mais um direito conferido ao servidor público.