terça-feira, 17 de julho de 2012

DECISÃO JUDICIAL ORDENA QUE PRESIDENTE DE ENTIDADE SINDICAL RETORNE PARA A FOLHA DOS 60%


A perseguição e a violação ao princípio da liberdade sindical são constantes, utilizando-se dos mais infinitos meios para prejudicar os dirigentes sindicais e todos os servidores públicos que enfrentam a má administração. Nessa senda, muitos dirigentes sindicais que são profissionais do magistério foram retirados da folha dos 60% para que não possam receber o abono do FUNDEB, incorrendo em total abuso, uma vez que enquanto estiverem em seus mandatos permanecerão sofrendo sérios prejuízos de sua remuneração, violando a legalidade e a moralidade.

Muitos gestores municipais e secretários de educação se utilizam do parecer do TCM para fundamentar a arbitrariedade, alegando que por não estarem na sala de aula, não podem permanecer nos 60%, violando a lei do FUNDEB (Lei nº 11.494/2007), que garante em seu artigo 22, a permanência do dirigente sindical, sem prejuízo de sua remuneração, que em hipótese alguma pode ser prejudicado por encontrar-se em licença remunerada com ônus para o ente público.

Seguindo essa linha de fundamentação, o Magistrado da Comarca de Apuiarés, sentenciou, condenando o Município a devolver para a folha dos 60% do FUNDEB o dirigente sindical prejudicado, sendo uma grande vitória que pode ser utilizada em tantos outros processos como jurisprudência, vez que uma decisão judicial é superior a qualquer parecer do TCM, conforme decisão judicial abaixo, que fundamenta toda a questão dentro da lei do FUNDEB e do princípio da liberdade sindical.

Assim, todos que foram retirados da folha do FUNDEB dos 60% indevidamente, devem retornar, recebendo os abonos anteriores que não percebeu, devendo de imediato receber doravante, por ser imoral e ilegal tão conduta que não se justifica em um Estado Democrático de Direito.