O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRUZ APÓS AÇÃO JUDICIAL, PROMOVIDA POR SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRID ALVES, A CONCESSÃO DO REGISTRO SINDICAL, JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE, PASSANDO A REPRESENTAR, DE FORMA REGULAR TODOS, OS SERVIDORES VINCULADOS AO MUNICÍPIO DE CRUZ. ENTENDA O CASO.
APÓS PROTOCOLAR PEDIDO, A ENTIDADE AGUARDOU POR MAIS DE UM ANO ANÁLISE DO SEU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DANDO ENSEJO AO PROCESSO Nº 1021803-75.2019.4.01.3400 QUE TRAMITOU JUNTO A 5ª VARA CÍVEL DA SJDF, SENDO RECONHECIDA A DEMORA E DETERMINADO, ATRAVÉS DE LIMINAR, QUE O REGISTRO SINDICAL FOSSE ANALISADO NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS:
"EM RAZÃO DISSO, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ANÁLISE E DECIDA SOBRE A SOLICITAÇÃO DE REGISTRO SINDICAL PROCESSO Nº 46205.007930/2017-45, NO PRAZO DE ATÉ 15 (QUINZE) DIAS, APÓS A INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO”.
COM A DECISÃO, NA DATA DE 23/12/2019, FOI PUBLICADO, NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, O REGISTRO SINDICAL, TORNANDO A ENTIDADE LEGÍTIMA PARA REPRESENTAR O INTERESSE DOS SERVIDORES VINCULADOS AOS MUNICÍPIOS DE CRUZ:
“O Subsecretário de Relações do Trabalho, no uso das sua atribuições, em cumprimento a decisão proferida no Processo Judicial nº 1021803-75.2019.4.01.3400, proveniente da 5ª Vara Federal Cível da SJDF e com fundamento na Nota Técnica SEI nº 14663/2019/ME (SEI 5418168), resolve:
Deferir o registro sindical ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cruz - SINDSEPCRUZ, CNPJ 15.114.384/0001-40, Processo 46205.007930/2017-45, para representar a Categoria dos Servidores Públicos Municipais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Cruz, Estado do Ceará/CE, nos termos do art. 25, inciso I, da Portaria 501/2019.
Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: Excluir a Categoria dos Servidores Públicos Municipais; no município de Cruz, do Estado do Ceará/CE da representação das seguintes entidades: A) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ 33.721.911/0001- 67, Processo 24000.004348/89-11; e B) Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas
Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e /ou Cultura dos Municípios do Ceará, CNPJ 06.938.146/0001-69, Processo 24170.003142/90-29; nos termos do art. 28 da Portaria 501/2019.”
A ENTIDADE, HAVIA SIDO ALVO DE PERSEGUIÇÃO DO MUNICÍPIO QUE SUSPENDEU O DESCONTO EM FOLHA MENSAL SOB O ARGUMENTO DE QUE O SINDICATO NÃO POSSUÍA REGISTRO, MESMO APÓS OFÍCIO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRADA A CONCESSÃO DA LIMINAR EM COMENTO, SEM RECONHECER SUA EXISTÊNCIA, EM DECORRÊNCIA, DA AUSÊNCIA DESSE DOCUMENTO.
PORÉM, COM A PUBLICAÇÃO, DO REFERIDO, NÃO HÁ MAIS NENHUM ÓBICE QUE OBSTE O SEU RECONHECIMENTO, POSSUINDO TOTAL LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR OS SERVIDORES PÚBLICOS, AGUARDANDO QUE A GESTÃO, POSSA AGORA, DIALOGAR COM A ENTIDADE E NEGOCIAR A DEMANDA DE SEUS FILIADOS, JÁ QUE ENCONTRA-SE, PLENAMENTE CONSTITUÍDA: