terça-feira, 11 de junho de 2019

JUSTIÇA DE GRAÇA DETERMINA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PACUJÁ E GRAÇA, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRID ALVES, OBTEVE DECISÃO FAVORÁVEL, JUNTO A COMARCA DE GRAÇA, QUE RECONHECEU O DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO SALÁRIO ALÉM DO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS PARA SERVIDORA VINCULADA AO MUNICÍPIO. ENTENDA O CASO.

A SERVIDORA BENEFICIADA HAVIA RECEBIDO POR MAIS DE CINCO ANOS GRATIFICAÇÃO POR EXERCER CARGO COMISSIONADO, PREENCHENDO TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA INCORPORÁ-LA AO VENCIMENTO BASE, DANDO ENSEJO AO PROCESSO Nº 1979-16.2017.8.06.0080, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DETERMINANDO QUE O VALOR DE R$ 350,00 FOSSE INTEGRADO DE FORMA DEFINITIVA NA SUA REMUNERAÇÃO.

TAMBÉM FOI RECONHECIDO O DIREITO DE RECEBER TODOS OS VALORES RETROATIVOS, DESDE A DATA EM QUE DEVERIA TER OCORRIDO A INCORPORAÇÃO, EM NOVEMBRO DE 2016, ATÉ SUA EFETIVA REGULARIZAÇÃO, MÊS A MÊS, COM REFLEXO EM TODAS AS DEMAIS VANTAGENS. CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:


segunda-feira, 10 de junho de 2019

TRIBUNAL DECLARA INCONSTITUCIONAL LEI QUE MAJOROU JORNADA DE SERVIDORES DE TURURU DETERMINANDO RETORNO PARA 20 HORAS ALÉM DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DO PERÍODO MAJORADO

O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA, TURURU E URUBURETAMA, OBTEVE ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRID ALVES, DECISÃO FAVORÁVEL JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL LEI QUE MAJOROU JORNADA DE SERVIDORES DE 20 PARA 40 HORAS DO MUNICÍPIO DE TURURU, ALÉM DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DE TODO O PERÍODO QUE PERMANECERAM EM JORNADA IRREGULAR. ENTENDA O CASO.

A ENTIDADE SINDICAL JÁ HAVIA CONSEGUIDO, EM OUTRA AÇÃO, O DIREITO AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO INDEPENDENTE DA JORNADA TRABALHADA. OCORRE, QUE O MUNICÍPIO, AO CUMPRIR A DECISÃO, NA ÉPOCA, ENVIOU PROJETO DE LEI PARA A CÂMARA MUNICIPAL MAJORANDO A JORNADA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DE 20 PARA 40 HORAS, MANTENDO O MESMO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO QUE DEVERIA TER SIDO PAGO PARA 20 HORAS.

COM SUA APROVAÇÃO, TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS TIVERAM A JORNADA MAJORADA, SEM QUE HOUVESSE AUMENTO NOS VENCIMENTOS DANDO ENSEJO AO PROCESSO Nº 276-35.2014.8.06.0216, JULGADO PROCEDENTE, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, ONDE FOI DETERMINADO QUE O MUNICÍPIO PAGASSE, COMO HORAS EXTRAS, A MAJORAÇÃO ILEGALMENTE DETERMINADA.

A AÇÃO SEGUIU PARA REEXAME NECESSÁRIO, SENDO NOVAMENTE APRECIADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, QUE RECONHECEU NÃO APENAS O DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS DE TODO O PERÍODO, COMO TAMBÉM DECLAROU INCONSTITUCIONAL A LEI QUE DETERMINOU A MAJORAÇÃO, CONFORME SOLICITADO PELO ASSESSOR JURÍDICO DA ENTIDADE.

COM A DECISÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, O MUNICÍPIO DEVERÁ PROCEDER COM O RETORNO DE TODOS OS SERVIDORES PARA A JORNADA DE 20 HORAS, DEVENDO PAGAR TAMBÉM OS VALORES DE HORAS EXTRAS DEVIDOS, CONSIDERANDO TODO O PERÍODO QUE DUROU A MAJORAÇÃO. LEIA A DECISÃO ABAIXO NA ÍNTEGRA: