quinta-feira, 13 de julho de 2017

DIFERENÇAS DO FUNDEF DE 1999 À 2006 - HOUVE A PRESCRIÇÃO PARA OS MUNICÍPIOS QUE NÃO INGRESSARAM COM A AÇÃO DEVIDA ATÉ 2011 ?!

MUITOS TÊM SIDO OS QUESTIONAMENTOS ACERCA DA DIFERENÇA DO FUNDEF E DE QUAL É A NATUREZA DO RECURSO APÓS O SEU PAGAMENTO ATRAVÉS DE PRECATÓRIO. PORÉM, ANTES DE ADENTRAR EM QUALQUER MÉRITO É NECESSÁRIO AVERIGUAR SE O MUNICÍPIO, EM QUE SE ENCONTRA VINCULADO O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO, INGRESSOU OU NÃO COM A AÇÃO PLEITEANDO A DIFERENÇA NÃO REPASSADA DA ÉPOCA (1999 - 2006).

NESSA SENDA, ALGUNS MUNICÍPIOS INGRESSARAM COM AÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL DO CEARÁ, SENDO JULGADO PROCEDENTE O PAGAMENTO DESSA DIFERENÇA, SENDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO O PERCEBIMENTO, EM FORMA DE RATEIO, DE 60% DESSE RECURSO, QUE EM REGRA DEVE BENEFICIAR SOMENTE AQUELES QUE FAZIAM PARTE DA FOLHA DOS 60% DA ÉPOCA EM QUE A DIFERENÇA DEVERIA TER SIDO REPASSADA (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Nº 101/2000 - ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO - OS RECURSOS LEGALMENTE VINCULADOS A FINALIDADE ESPECÍFICA SERÃO UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE PARA ATENDER AO OBJETO DE SUA VINCULAÇÃO, AINDA QUE EM EXERCÍCIO DIVERSO DAQUELE EM QUE OCORRER O INGRESSO).


ENTRETANTO, VÁRIOS MUNICÍPIOS QUE NÃO HAVIAM INGRESSADO COM O PROCESSO NA JUSTIÇA FEDERAL DO CEARÁ, NÃO BUSCARAM A DIFERENÇA DO FUNDEF ACREDITANDO QUE HOUVE A PRESCRIÇÃO EM 2011. ISSO PORQUE, CONFORME LEI QUE REGULAMENTA A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A FAZENDA PÚBLICA, O PRAZO PARA O INGRESSO DE DEMANDAS DESSA NATUREZA É DE 05 ANOS, INICIANDO EM DEZEMBRO DE 2006, QUANDO O FUNDEF SE CONVERTEU PARA O  ATUAL FUNDEB.

OCORRE QUE OS MUNICÍPIOS QUE NÃO INGRESSARAM COM A DEMANDA EM TEMPO OPORTUNO FORAM BENEFICIADOS AUTOMATICAMENTE, INCLUSIVE ATÉ MESMO AQUELES QUE INGRESSARAM EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS NÃO CONTEMPLADOS NA AÇÃO, POR UMA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE SÃO PAULO DE 1999 PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CUJA DECISÃO ABRANGE TODOS OS MUNICÍPIOS DO BRASIL (PROCESSO Nº 199961000506160).

ATUALMENTE ESSA AÇÃO AGUARDA INFORMAÇÕES DO FNDE PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DE VALORES, SENDO QUE FOI RECONHECIDA A LEGIMITIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO, PORÉM ISSO NÃO IMPEDE QUE OS MUNICÍPIOS INGRESSEM COM AÇÕES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALGUMAS JÁ AJUIZADAS JUNTO A JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, SENDO QUE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO VEM RECONHECENDO A SUA COMPETÊNCIA PARA PROMOVER A AÇÃO, CUJO PRAZO SOMENTE FINDARÁ NO ANO DE 2018 PERMITINDO QUE OS MUNICÍPIOS QUE NÃO INGRESSARAM COM AÇÃO EM 2011 POSSAM EXIGIR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

SEGUE ABAIXO UMA RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS EM QUE PRESTO ASSESSORIA JURÍDICA JUNTO AOS SINDICATOS EM QUE ACOMPANHO OS PROCESSOS RELATIVOS AO FUNDEF, DEMONSTRANDO QUE VÁRIOS MUNICÍPIOS POSSUEM AS DUAS AÇÕES OU APENAS O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PARA GARANTIR QUE A DIFERENÇA SEJA REPASSADA. APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO É FUNDAMENTAL QUE AS ENTIDADES SINDICAIS OFICIEM A GESTÃO PARA GARANTIR QUE 60% DO RECURSO SERÁ RATEADO PARA OS BENEFICIÁRIOS, SOB PENA DE BLOQUEIO DESTE.