O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ORÓS, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRIDTJOF ALVES, INGRESSOU COM ALGUMAS AÇÕES DE SERVIDORES FILIADOS JUNTO A JUSTIÇA FEDERAL DE IGUATU PLEITEANDO O RESSARCIMENTO EM DOBRO DO VALOR QUE FOI PAGO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE VINHA OCORRENDO EM FOLHA DE PAGAMENTO, MAS QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE REPASSADO PELA PREFEITURA EM DEZEMBRO DE 2012.
NA OPORTUNIDADE E PARA EVITAR QUE O NOME FOSSE NEGATIVADO, MESMO APÓS O DESCONTO EM FOLHA, A SERVIDORA EFETUOU O PAGAMENTO REFERENTE AS PARCELAS QUE FORAM DESCONTADAS DE SEU CONTRA-CHEQUE E NÃO REPASSADAS À CAIXA, ENSEJANDO NA AÇÃO JUDICIAL EM COMENTO QUE REQUEREU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO, DIANTE DA COBRANÇA INDEVIDA, DIREITO QUE FOI PRONTAMENTE RECONHECIDO.
POR SE TRATAR DE AÇÃO QUE ENVOLVE DANOS MATERIAIS, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 3 ANOS, OU SEJA, QUALQUER SERVIDOR QUE TIVER SIDO PREJUDICADO PODERÁ PLEITEAR ATÉ DEZEMBRO DE 2015 O RESSARCIMENTO EM DOBRO DAS PARCELAS QUE TIVEREM SIDO PAGAS MESMO APÓS O DESCONTO EM FOLHA REALIZADO, NA HIPÓTESE DO DANO TER OCORRIDO EM DEZEMBRO DE 2012, DATA EM QUE MUITOS GESTORES DA ÉPOCA NÃO SE ELEGERAM E NÃO REPASSARAM O VALOR DESCONTADO DO CONTRA-CHEQUE. SEGUE A DECISÃO NA ÍNTEGRA: