O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MILHÃ, SOLONÓPOLE, DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, CATARINA E PIQUET CARNEIRO, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, DR. FRIDTJOF ALVES, OBTEVE JUDICIALMENTE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MILHÃ NO PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PARA SERVIDORA APOSENTADA. NA OPORTUNIDADE, O MAGISTRADO CONSIGNOU NA SENTENÇA QUE AS 03 LICENÇAS PRÊMIOS ACUMULADAS, DEVERÃO SER PAGAS NO IMPORTE DE 9 MESES DE SALÁRIOS, REFERENTE A 03 MESES CADA UMA.
TAL SITUAÇÃO JÁ FOI DEFINIDA INÚMERAS VEZES PELO STJ E PELO STF QUE RECONHECEM O DIREITO DE CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM DINHEIRO PARA O SERVIDOR QUE SE APOSENTA E NÃO GOZA DO BENEFÍCIO ADQUIRIDO, EM REGRA, PARA CADA 05 ANOS DE SERVIÇO. NESSE SENTIDO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR A CONVERSÃO INICIA DA DATA DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, UMA VEZ QUE O DIREITO NÃO ESTÁ SUJEITO A DECADÊNCIA, OU SEJA, O ACÚMULO DE OUTRAS LICENÇAS NÃO EXCLUI AS ANTERIORES AINDA QUE DECORRIDOS 05 ANOS DA ÚLTIMA ADQUIRIDA.
UMA GRANDE VITÓRIA PARA O FUNCIONALISMO PÚBLICO CEARENSE, AFASTANDO A TESE ABSURDA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE MUITOS TENTAM ARGUIR, CIENTE DE QUE SOMENTE A CONTAGEM EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 É QUE RESTA VEDADA PERMANECENDO INCÓLUME O DIREITO A LICENÇA PRÊMIO PARA AQUELES QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DA LEI, PODENDO USUFRUÍ-LA NA ATIVIDADE OU RECEBÊ-LA NA INATIVIDADE APÓS A APOSENTADORIA COMO OCORREU. SEGUE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NA ÍNTEGRA: