A
perseguição e a violação ao princípio da liberdade sindical são constantes,
utilizando-se dos mais infinitos meios para prejudicar os dirigentes sindicais
e todos os servidores públicos que enfrentam a má administração. Nessa senda,
muitos dirigentes sindicais que são profissionais do magistério foram retirados
da folha dos 60% para que não possam receber o abono do FUNDEB, incorrendo em
total abuso, uma vez que enquanto estiverem em seus mandatos permanecerão sofrendo
sérios prejuízos de sua remuneração, violando a legalidade e a moralidade.
Muitos
gestores municipais e secretários de educação se utilizam do parecer do TCM
para fundamentar a arbitrariedade, alegando que por não estarem na sala de
aula, não podem permanecer nos 60%, violando a lei do FUNDEB (Lei nº
11.494/2007), que garante em seu artigo 22, a permanência do dirigente
sindical, sem prejuízo de sua remuneração, que em hipótese alguma pode ser
prejudicado por encontrar-se em licença remunerada com ônus para o ente
público.
Seguindo
essa linha de fundamentação, o Magistrado da Comarca de Apuiarés, sentenciou,
condenando o Município a devolver para a folha dos 60% do FUNDEB o dirigente
sindical prejudicado, sendo uma grande vitória que pode ser utilizada em tantos
outros processos como jurisprudência, vez que uma decisão judicial é superior a
qualquer parecer do TCM, conforme decisão judicial abaixo, que fundamenta toda
a questão dentro da lei do FUNDEB e do princípio da liberdade sindical.
Assim,
todos que foram retirados da folha do FUNDEB dos 60% indevidamente, devem
retornar, recebendo os abonos anteriores que não percebeu, devendo de imediato
receber doravante, por ser imoral e ilegal tão conduta que não se justifica em
um Estado Democrático de Direito.