A carta magna é clara ao prever no inciso IV, artigo 8º:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Na mesma linha é o que dispõe o artigo 578 da CLT:
“Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.”
O imposto sindical é repassado no mês de março de cada ano, ocorrendo que muitas vezes este não é repassado para a entidade sindical, apropriando-se ilicitamente, não se tolerando tamanho desrespeito e prejuízo financeiro ao sindicato. Prossegue a CLT, em seu artigo 589, inciso II:
Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
II - para os trabalhadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
Nesse sentido, o fato de muitos municípios não repassarem o que é devido, enseja ações judiciais, produzindo os mais RECENTES ACÓRDÃOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, declarando tal direito para FETAMCE e seus sindicatos, que em duas apelações foi apelante e nas outras duas abaixo foi parte apelada.
DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 216 FORTALEZA, 12 DE NOVEMBRO DE 2008
2003.0014.4360-2/0 - APELAÇÃO CÍVEL
Apelante : FEDERAÇAO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA – FETAMCE
Rep. Jurídico : 10517 - CE VALDECY DA COSTA ALVES
Apelado : MUNICIPIO DE MILHÃ
Rep. Jurídico : 3706 - CE ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM
Rep. Jurídico : 6005 - CE JOSE DACIO DE MENEZES MOREIRA
Rep. Jurídico : 8890 - CE LUIS SERGIO BARROS CAVALCANTE
Relator(a).: Des. ERNANI BARREIRA PORTO
Acorda(m) : A C O R D A M os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Des. Relator..
Ementa : CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos.
Recurso conhecido e provido.
DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 216 FORTALEZA, 12 DE NOVEMBRO DE 2008
2004.0007.4611-1/0 - APELAÇÃO CÍVEL
Apelante : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARÁ - FETAMCE
Rep. Jurídico : 10517 - CE VALDECY DA COSTA ALVES
Apelado : MUNICÍPIO DE BARROQUINHA
Rep. Jurídico : 3482 - CE FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES CHAVES
Rep. Jurídico : 11015 - CE PAULO RICARDO PEDROSA CARLOS
Rep. Jurídico : 12376 - CE JANINE ADEODATO ACCIOLY
ESTAGIÁRIO - EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO
ESTAGIÁRIO - LEONARDO CARLOS CHAVES
Relator(a).: Des. ERNANI BARREIRA PORTO
Acorda(m) : A C O R D A M os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Des. Relator..
Ementa : CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos.
Recurso conhecido e provido.
DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 052 FORTALEZA, 17 DE MARÇO DE 2008
2003.0011.4763-9/0 - APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SABOEIRO
Apelante : MUNICIPIO DE SABOEIRO
Rep. Jurídico : 8978 - CE FRANCISCO TACIDO SANTOS CAVALCANTI
Apelado : FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE
Rep. Jurídico : 10517 - CE VALDECY DA COSTA ALVES
Relator(a).: Desa. GIZELA NUNES DA COSTA
Acorda(m) : ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação e do recurso oficial, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, para negar-lhes provimento, na forma do relatório e voto da relatora, em acórdão acima ementado.
Ementa : AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – NÃO REPASSE DA VERBA AO SINDICATO POR PARTE DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - MITIGAÇÃO DO DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL - RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
I- À Administração Pública Municipal não é dado suspender, sem qualquer justificativa plausível, o desconto e suprimir o respectivo repasse das contribuições devidas pelos servidores públicos municipais aos sindicatos respectivos.
II- Recursos conhecidos, mas desprovidos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 28 FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2009 -
CIRCULAÇÃO EM 11/02/2009 ÀS 13:00 h
• 2003.0000.1535-6/0 - APELAÇÃO CÍVEL
• Recorrente : JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CATARINA
• Recorrido : FETAMCE - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA
• Rep. Jurídico : 10517 - CE VALDECY DA COSTA ALVES
• Relator(a).: Des. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Acorda(m) : ACORDA a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, por votação unânime, em conhecer da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
Ementa : CONSTITUCIONAL. CLT. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBICOS MUNICIPAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR. REMESSA NÃO PROVIDA. É devida a contribuição sindical pelos Municípios, em relação aos servidores contratados pelo regime celetista. A FETAM-CE comprovou ser a agremiação legitimada em território cearense ao repasse da contribuição sindical relativa aos servidores municipais regidos pela CLT.
Remessa conhecida, porém não provida.
TRATAM-SE DE DECISÕES MAIS RECENTES. Havendo inúmeras outras decisões mais antigas. Portanto não havendo como duvidar do direito do sindicato em, receber o repasse. Em hipótese alguma tal quantia pode ficar no patrimônio do Município, que enriqueceria ilicitamente, além do crime de apropriação indébita contra as pessoas físicas responsáveis.
A contribuição sindical anual ou imposto sindical deve ser descontada tanto do trabalhador celetista, quanto do servidor estatutário. Assim consta na Instrução Normativa Nº 01/2008, de 30 de setembro de 2008, do Ministério do Trabalho, que circulou no Diário Oficial da União, de 03/10/2008:
“Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 (dia da remuneração não só do piso) e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.”
Sendo que servidor é o estatutário, e o contratado temporário, é o celetista. Há mais itens da Instrução Normativa nº 01/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego:
“CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria"; CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória ('imposto sindical') é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos.”
LOGO NÃO RESTANDO MAIS DÚVIDA QUE TODO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO E DA CÂMARA MUNICIPAL, DEVE DESCONTAR DOS TRABALHADORES, SEJAM ESTATUTÁRIOS, SEJAM CELETISTAS, A CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA ANUAL.
Destaca-se ainda que a Contribuição Compulsória ( IMPOSTO SINDICAL) está contida no artigo 8º, parte final do inciso IV, da Carta Magna, perfeitamente consolidada pelo entendimento da Corte Suprema do Brasil. Não sendo demais citar a Lei Federal Nº 11648/2008, que prevê a destinação de 10% do Imposto Sindical para as centrais sindicais. O Imposto sindical deve ser descontado e repassado, conforme disciplina a lei e a doutrina:
“Pagarão a contribuição todos pertencentes à categoria, independente de serem sindicalizados, por se tratar de prestação compulsória, que independe da vontade dos contribuintes – daí a sua natureza tributária. ” ( Direito do trabalho, Sérgio Pinto Martins, 5 ed. Malheiros, p. 607/608 )