Lendo um livro de Direito Previdenciário do Servidor Público, escrito por J. Franklin Alves Felipe me veio à luz de escrever um artigo sobre a aposentadoria especial dos professores e da categoria da saúde. Como assim? Convém explicar primeiro o que seria a aposentadoria especial, prevista no artigo 40, §4º,inciso III e §5º da Constituição Federal, in verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Traduzindo, a aposentadoria especial reduz em 05 anos os requisitos da idade e contribuição para fins de aposentadoria, ou seja, se para aposentar pela regra geral se requer 55 anos de idade mulher e 30 anos de contribuição, pela aposentadoria especial, esses requisitos caem para 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, nesse sentido, há duas grandes dúvidas, que são os temas centrais desse artigo, quem exerce função insalubre tem direito a aposentadoria especial? E os professores que exercerem função de cargo comissionado de direção ou coordenação, perdem a aposentadoria especial?
Em relação aos professores que exercem cargo de direção ou coordenação, com o advento da lei nº 11.301 de 10 de Maio de 2006, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação –LDB, observa-se o seguinte:
Art. 1º O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 67. ..............................................................
...........................................................................
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)
Por esse entendimento, a partir do momento que a lei federal considera como função de magistério o exercício na direção da unidade escolar e coordenação, a partir daí, surge o entendimento de que os professores, que se afastarem da sala de aula, para exercerem a função de direção e coordenação, devem sim, serem beneficiados pela aposentadoria especial, logo, não serão prejudicados se exercerem esta função, permanecendo com a redução de 05 anos, nos dois requisitos.
No outro caso, para os servidores que laboram em local insalubre, há também a previsão de aposentadoria especial, ocorre porém, que sua aplicação depende da existência de uma lei complementar que disponha sobre os cargos e em que situação caberá a aposentadoria. Isso nos deixa diante de uma situação complicada, pois enquanto os professores possuem direito liquido e certo de se aposentarem com a nova mudança da LDB, os servidores que lidam com ambientes insalubres, por dependerem de lei complementar supervenientes, só poderão lutar por esse direito, em sede de Mandado de Injunção, ou seja, através de medida judicial.
Nesse sentido, muitos servidores, vem tentando gozar da aposentadoria especial, conformes os termos do §4º do artigo 40, e algumas decisões do Supremo Tribunal Federal – STF, já concederam o direito a aposentadoria especial para os servidores que laboram nessa situação, vejamos a ementa:
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
(MI 795 / DF - DISTRITO FEDERAL - MANDADO DE INJUNÇÃO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 15/04/2009, Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Vejamos o que dispõe o citado artigo na decisão do pretório excelso, na lei nº 8213/91, em seu artigo
Art.
Logo, o artigo pode ser aplicado por analogia, na ausência da Lei Complementar, podendo nesse caso, incidir a mesma aposentadoria especial disposta para os professores, também para os servidores da saúde que trabalham em ambiente insalubre, devendo sofrer 5 anos na redução da idade e contribuição para fins de aposentadoria.
Diante das indagações feitas no início do artigo, podemos dizer sem medo que os professores que durante seu período laboral, exercerem função de diretores ou coordenadores ainda podem ser contemplados pela aposentadoria especial, assim como os servidores que trabalham em ambiente insalubres, mas diferente do primeiro, dependem de medida judicial própria para ter o direito garantido, vez que a ausência da lei complementar, remete por analogia a aplicação do artigo 57 da lei nº 8.213/91.