terça-feira, 26 de janeiro de 2010

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA: DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E BENEFICÍOS PREVIDENCIÁRIOS.



Uma grande celeuma que tem sido trazida a baila, é o fato da devolução de valores pagos indevidamente para os Fundo Próprios de Previdência dos Municípios ( IPEC, IPM, etc...), que no Ceará não funcionam, excetuando o INSS, que não afastam os servidores e no prazo máximo de 30 dias despacham seus requerimentos.

Em relação ao fundo próprio, o servidor público preenche todos os requisitos necessários para se aposentar, mas uma vez afastado de suas funções, enquanto perdura todo o processo, continua sofrendo desconto na sua folha de pagamento referente à contribuição previdenciária. Mas, se o servidor já preencheu os requisitos, porque continuam descontando?

É público e notório que o fundo próprio, pelo menos no Ceará, está anos-luz de ser uma perfeição, seja pela má administração, não criação da autarquia, falta de pessoas concursadas para trabalharem no órgão, chefes escolhidos por critérios pessoais, déficit na contribuição, enfim, fazendo com que o processo de aposentadoria, as vezes acreditem, dure por 8 anos até finalmente o Tribunal de Contas do Município ( que é um órgão que não funciona e se fechasse faria um favor), considere tudo legal e autorize a concessão. O problema é que o desconto previdenciário ocorrido durante esses 8 anos, DEVE SER DEVOLVIDO, pois a partir do momento em que o servidor preencheu todos os requisitos necessários para requerer a aposentadoria, não deveria em hipótese alguma continuar a sofrer o desconto. Portanto, uma vez aposentado, ou após ingressar com a aposentadoria, importante é ingressar com ação judicial cobrando todo período que foi descontada a previdência de forma irregular.

Nesse diapasão, um questionamento vem a tona: Mas os inativos também não pagam previdência?

Vejamos o que dispõe o §18º do artigo 40 da Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 475, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009, reajustou esse teto para o valor de R$ R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinqüenta e quatro centavos), ou seja, todo servidor público que auferir valores maiores que o disposto na medida provisória continuará sofrendo desconto em folha, os inferiores, porém, não poderão sofrer mais descontos, vez que são isentos. Dispõe a MP nº 475/2009:

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício será de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).

Portanto, fique de olho, todo esse valor descontado indevidamente deve ser devolvido, pois uma vez preenchido os requisitos e o servidor percebendo abaixo do valor estabelecido no teto, não há que se falar em contribuição de inativo, ou qualquer outra possível taxa, assim, uma vez aberto o processo de aposentadoria, uma vez afastado, deve também ser suspenso o desconto em folha, cabendo de imediato AÇÃO JUDICIAL para restituir tudo que foi indevidamente descontado, por outro lado, é clara afronta a Constituição Federal, EIVANDO O DISPOSITIVO DE INCONSTITUCIONALIDADE, quando a lei municipal institui um teto divergente do estipulado pelo Regime Geral, vez que viola o §18 da Lex Matter, como acontece em muitos município, diante disso lembrem-se: “O DIREITO NÃO É PARA OS QUE DORMEM!”