terça-feira, 19 de janeiro de 2010

10 Pontos que não podem faltar no plano de carreira do Magistério

A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 02/2009 É OBRIGATÓRIA CONFORME OS TERMOS ABAIXO:



“Art. 1º Os Planos de Carreira e Remuneração para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, nas redes de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão observar as Diretrizes fixadas por esta Resolução, elaborada com base no Parecer CNE/CEB No- 9/2009.”

Após discutir e estudar várias propostas de Plano de Carreira fazendo um estudo comparado com a Resolução nº 02 observei que 10 pontos são primordiais e que devem ser garantidos, abaixo consta, o ponto com sua fundamentação legal.

Fique de olho! Cuidado com as falsas interpretações e com as omissões que podem trazer prejuízos para os professores:

01 - Devem existir pelo menos 3 classes, também chamada de níveis. A primeira Classe do Médio, A segunda classe do Graduado e a terceira classe do pós graduado.

Sendo Inaceitável somente duas classes.

Dentro de cada classe devem ter pelo menos 10 referências com o percentual de no mínimo 2.5% entre elas.

A porcentagem de uma classe para outra deve ser no mínimo de 10%.

A Gratificação de Mestrado e doutorado devem corresponder pelo menos em 20% e 30% respectivamente.

AMPARO LEGAL - Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei No- 11.738/2008 e da Lei No- 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

V - diferenciar os vencimentos ou salários iniciais da carreira dos profissionais da educação escolar básica por titulação, entre os habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pósgraduação lato sensu, e percentual compatível entre estes últimos e os detentores de cursos de mestrado e doutorado;

(Resolução nº02/2009)

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02 - Deve ser garantida a progressão horizontal, não só pela via do merecimento, mas também pela titulação curta (acumulando cursos de 200 horas) e antiguidade (a cada dois anos mudar de referência), conforme nossa proposta.

AMPARO LEGAL - Art. 4º As esferas da administração pública que oferecem alguma etapa da Educação Básica, em quaisquer de suas modalidades, devem instituir planos de carreira para todos os seus profissionais do magistério, e, eventualmente, aos demais profissionais da educação, conforme disposto no § 2º do artigo 2º desta Resolução, dentro dos seguintes princípios:

V - progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;

Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei No- 11.738/2008 e da Lei No- 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

XVIII - estabelecer mecanismos de progressão na carreira também com base no tempo de serviço;

(Resolução nº02/2009)

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03 - A licença para mestrado e doutorado deve ser remunerada, ou na pior das hipóteses aplicar o benefício para uma quantidade de professores ( no mínimo 10), para que durante a licença possa estudar e ser remunerado.

AMPARO LEGAL - Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei No- 11.738/2008 e da Lei No- 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

I - assegurar a aplicação integral dos recursos constitucionalmente vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, além de outros eventualmente destinados por lei à educação;

XV - instituir mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada, de modo a promover a qualificação sem ferir os interesses da aprendizagem dos estudantes. Os entes federados poderão assegurar aos profissionais do magistério da Educação Básica períodos de licenças sabáticas, com duração e regras de acesso estabelecidas no respectivo plano de carreira.

(Resolução nº02/2009)

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04- A atividade extra-classe deve ser dentro da jornada de trabalho, ou seja, se a carga horária é de 20 horas, 16 horas com aluno e 4 horas com planejamento, correção de provas, e estudo do professor, se 40 horas, 32 horas com aluno e 8 horas com as referidas atividades. Não pode ser criada jornada acima do concurso, a atividade extra-classe deve ser dentro da jornada de trabalho.

AMPARO LEGAL - Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei No- 11.738/2008 e da Lei No- 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

XI - prover a formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, sob os seguintes fundamentos:

d) aos educadores já em exercício, período reservado a estudos, planejamento e avaliação, a ser realizado durante a jornada de trabalho do profissional da educação (artigo 67, V, da Lei No- 9.394/96).

(Resolução nº02/2009)

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05 - A Comissão de Gestão de Carreira deve ser paritária, a mesma quantidade que tiver do poder executivo tem que ter do sindicato. ( Se são 4 do executivo, 4 professores indicados pelo sindicato). Caso o conselho do FUNDEB funcione, colocar 1 desse conselho.

AMPARO LEGAL - Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei No- 11.738/2008 e da Lei No- 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

VII - manter comissão paritária, entre gestores e profissionais da educação e os demais setores da comunidade escolar, para estudar as condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade;

(Resolução nº02/2009)

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06 - O valor do Piso é reajustado pelo valor aluno, atualmente esse valor, para 40 horas, equivale a R$ 1.415,97.

As portarias anteriores foram alteradas pela última publicada em 31/12/2009 ( Portaria nº 598/2008, 221/2009, 386/2009, 786/2009 e 1227/2009)

AMPARO LEGAL -Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

( Lei nº 11.738/2008)

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07 - Em caso de força maior, doenças e afastamentos legais, o professor não é obrigado a repor aula, essa obrigação é do município.

AMPARO LEGAL - Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

(Constituição Federal)

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

(LDB)

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08- Gratificações ( Deslocamento, regência de sala, que já tem, quinquênio e licença prêmio)

AMPARO LEGAL -Leis ordinárias do Município ( Estatuto), Lei Orgânica, que já possuem essas previsões, assim como a proposta do município.

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09 - Eleição para Núcleo Gestor ( Diretor de escola)

AMPARO LEGAL - Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei No- 11.738/2008 e da Lei No- 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

X - manter, em legislação própria, a regulamentação da gestão democrática do sistema de ensino, da rede e das escolas, fixando regras claras para a designação, nomeação e exoneração do diretor de escola dentre os ocupantes de cargos efetivos da carreira docente, preferencialmente com a participação da comunidade escolar no processo de escolha do seu diretor.

(Resolução nº 02/2009)

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10- Outros pontos como liberação de dirigente sindical, acompanhar lotação, impedir transferência, Gratificação de Educação Especial de 1.5% para cada aluno que estiver na sala.