domingo, 27 de setembro de 2009

A IMPORTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS

Saudação para todos, e como sempre agradecido pelo fato de vocês, acompanharem os nossos artigos. Hoje vou falar de um assunto que talvez muitos não saibam, mas é o alvo do meu projeto de pesquisa de Mestrado da UFC ( estou me candidatando), sobre a Efetividade do Mandando de Injunção diante da Prestação Jurisdicional. Esse assunto lembra outro ainda mais interessante chamado de Revisão Geral Anual! O que significa? Muitos municípios do estado do ceará, não realizam o reajuste anual, no mínimo, referente a inflação (INPC), ocorrendo que, muitas vezes quem é de um concurso mais antigo passa a receber um valor igual ao de alguém que fez um concurso mais recente. Essa distorção atinge inclusive, os cargos com atribuições superiores, pois alguns "criativos" prefeitos, reajustam o salário de uma categoria e de outra não, ocorrendo o absurdo de em determinado tempo, a remuneração de ambos se igualarem. Qual a ferramenta judicial para obrigar o poder executivo a reajustar o salário dos servidores anualmente, e a câmara aprovar essa lei?
Nessa realidade, surge o Mandado de Injunção, que vem com esse objetivo, mas deixando a desejar e muito no campo da efetividade ! Como tornar efetivo esse remédio constitucional sem intervir nos outros poderes?
Ressaltemos, a Constituição Federal de 1988 foi sem dúvidas a maior revolução jurídica do País, não só pelo fato das inovações das garantias e direitos fundamentais, mas também, por todos os remédios jurídicos aperfeiçoados e criados sob a égide da nova Carta Constitucional, surgindo nesse diapasão, o Mandado de Injunção, objetivando combater à ineficácia das normas constitucionais que não possuem aplicabilidade imediata (nesse caso a revisão geral anual de vencimentos, prevista no artigo 37, inciso X da CF).
Durante todo o projeto de pesquisa, vários aspectos são analisados, em decorrência dos diversos questionamentos sobre o assunto tão vastos quanto às dúvidas que o circunda, pois não é discutida somente a efetividade da norma em questão, mas a efetividade do próprio remédio jurídico, pois muitas vezes, a prestação jurisdicional não atende de maneira eficaz, destoando do seu modo de execução e resolução.
Esse aspecto deontológico é discutido na presente, não com fulcro de suscitar mais dúvidas, pelo contrário, através de estudos doutrinários, jurisprudências e da hermenêutica, identificar alguns, desta grande seara de direitos constitucionais, que devem ser amparados por Mandado de Injunção, assim como o modus operandi desse instrumento inovador e fundamental, porém tão pouco utilizado, quando comparado com outros remédios constitucionais.
Igualmente, apresenta-se como foi possível o exercício de alguns direitos fundamentais, através do Mandado de Injunção, citando de passagem, o direito de greve no serviço público, questão que foi solucionada através da analogia, utilizando de forma suplementar uma norma existente que não regula no mesmo âmbito, mas em última análise trata do mesmo direito, sendo um dos fundamentos que mais impera nas decisões do pretório excelso (STF), analisando as fundamentações e efetividade de várias decisões, como a referida.
Diante de todos os fatos, observa-se que a prestação jurisdicional é sem dúvidas o meio adequado de apreciar as lesões de direitos, porém a grande celeuma não encontra-se no acesso ao judiciário, mas na eficácia de suas decisões, que por muitas vezes, carecem da força necessária para garantir o cumprimento destas, onde o Mandado de Injunção, é um desses exemplos, que por muitas vezes falece sem que a devida prestação jurisdicional seja atendida, encontrando diversas barreiras, que tornam questionável a sua efetividade.
Todas essas considerações são alvos de estudo do presente projeto de pesquisa, que diante de toda problemática busca esclarecer, o que é o Mandado de Injunção, como está sendo na realidade, assim como a sua efetividade, e a sua importância na tutela dos direitos fundamentais de eficácia limitada, analisando as decisões que tornaram possível o exercício desses direitos, assim como, as ineficazes, demonstrando a maneira mais prática de garantir a eficácia desse remédio constitucional, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação jurisdicional diante das demandas dessa natureza.
Assim, aguardem, que logo logo, saberemos se diante da falta da revisão geral anual, poderemos, através deste intrumento garantí-la ! É como dizia Aníbal: "Se não há um caminho, criamos um."