Licença Prêmio não gozada pode ser paga?
Muitos estatutos garantem o direito a licença prêmio, sendo liquido e certo, muitas vezes previsto com o seguinte texto, in verbis:
“Após cada qüinqüênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.”
Em nenhum momento podemos deixar de falar em oportunidade e a necessidade, que são fatores basilares determinantes do ato discricionário, que muitas vezes é utilizado para indeferir o requerimento que pleitea a licença, assegurando a lei e a própria jurisprudência o pagamento em pecúnia diante da impossibilidade da fruição, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Agravo Regimento no Recurso Extraordinário nº 241415/RJ, relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 29/10/2002, a seguinte ementa:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO: LICENÇA PRÊMIO: SUA NÃO FRUIÇÃO: PAGAMENTO EM PECÚNIA. SÚMULA 283. STF. I. - O acórdão invocou, para decidir a causa, o art. 77, XVII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, disposição que o Supremo Tribunal declarou inconstitucional. O acórdão do Tribunal a quo, entretanto, assenta-se, também, em outro fundamento suficiente: não usufruída a licença prêmio, deve o Estado compensá-la, a fim de que não haja enriquecimento sem causa. Incidência da Súmula 283. STF. II. - Agravo provido, RE não conhecido."
Assim, não é difícil de vislumbrar a possibilidade de ser convertida a licença diante da impossibilidade, que uma vez não gozada, deve ser paga, evitando-se o enriquecimento ilícito do município, que respeitada a sua necessidade, devendo respeitar também a do servidor, decidindo no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
“STJ - SÚMULA Nº 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.”
Logo, além do direito ao pagamento da licença-prêmio, no valor que corresponderá aos meses devidos, não terá desconto algum de Imposto de Renda, visto ser uma indenização, conforme preceitua o Novo Código Civil, no artigo 947, in verbis:
“Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.”
O artigo nada mais declara do que uma obrigação de fazer, nesse caso de conceder a licença-prêmio, que uma vez impossível, é substituída pelo seu valor que corresponde aos meses devidos convertidos em salário. Igual previsão está no artigo 389 do Código Civil:
“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, pois o município se beneficia do trabalho do servidor, dando impulso nas atividades de sua função de forma séria e eficiente, deixando de lado o gozo da licença prêmio devido à necessidade restringindo o gozo com a família, em prol da coletividade, acreditando que a mesma seriedade existente em seu caráter esteja presente nos gestores da administração pública, que na maioria dos casos é uma grande decepção. O artigo 884 do Código Civil assim preceitua:
“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido."
Caio Mário, um dos maiores doutrinadores de direito administrativo brasileiro, preceitua que para a existência do enriquecimento sem causa são necessários 05 requisitos: o empobrecimento de um e correlativo enriquecimento de outro; ausência de culpa do empobrecido; ausência do interesse pessoal do empobrecido; ausência da causa; subsidiariedade da ação de locupletamento.
“Após cada qüinqüênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.”
Em nenhum momento podemos deixar de falar em oportunidade e a necessidade, que são fatores basilares determinantes do ato discricionário, que muitas vezes é utilizado para indeferir o requerimento que pleitea a licença, assegurando a lei e a própria jurisprudência o pagamento em pecúnia diante da impossibilidade da fruição, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Agravo Regimento no Recurso Extraordinário nº 241415/RJ, relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 29/10/2002, a seguinte ementa:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO: LICENÇA PRÊMIO: SUA NÃO FRUIÇÃO: PAGAMENTO EM PECÚNIA. SÚMULA 283. STF. I. - O acórdão invocou, para decidir a causa, o art. 77, XVII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, disposição que o Supremo Tribunal declarou inconstitucional. O acórdão do Tribunal a quo, entretanto, assenta-se, também, em outro fundamento suficiente: não usufruída a licença prêmio, deve o Estado compensá-la, a fim de que não haja enriquecimento sem causa. Incidência da Súmula 283. STF. II. - Agravo provido, RE não conhecido."
Assim, não é difícil de vislumbrar a possibilidade de ser convertida a licença diante da impossibilidade, que uma vez não gozada, deve ser paga, evitando-se o enriquecimento ilícito do município, que respeitada a sua necessidade, devendo respeitar também a do servidor, decidindo no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
“STJ - SÚMULA Nº 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.”
Logo, além do direito ao pagamento da licença-prêmio, no valor que corresponderá aos meses devidos, não terá desconto algum de Imposto de Renda, visto ser uma indenização, conforme preceitua o Novo Código Civil, no artigo 947, in verbis:
“Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.”
O artigo nada mais declara do que uma obrigação de fazer, nesse caso de conceder a licença-prêmio, que uma vez impossível, é substituída pelo seu valor que corresponde aos meses devidos convertidos em salário. Igual previsão está no artigo 389 do Código Civil:
“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, pois o município se beneficia do trabalho do servidor, dando impulso nas atividades de sua função de forma séria e eficiente, deixando de lado o gozo da licença prêmio devido à necessidade restringindo o gozo com a família, em prol da coletividade, acreditando que a mesma seriedade existente em seu caráter esteja presente nos gestores da administração pública, que na maioria dos casos é uma grande decepção. O artigo 884 do Código Civil assim preceitua:
“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido."
Caio Mário, um dos maiores doutrinadores de direito administrativo brasileiro, preceitua que para a existência do enriquecimento sem causa são necessários 05 requisitos: o empobrecimento de um e correlativo enriquecimento de outro; ausência de culpa do empobrecido; ausência do interesse pessoal do empobrecido; ausência da causa; subsidiariedade da ação de locupletamento.
O que ocorre é que o servidor deveria gozar licença, porém deverá trabalhar, que diante da impossibilidade da concessão caracteriza o primeiro requisito. O fato da necessidade do seu trabalho não ser de sua culpa, sendo do seu interesse a licença caracteriza o segundo e terceiro requisito. Apesar de ser necessário o trabalho do servidor, isso não é causa legal que legitime a falta de sua concessão, não existindo causa que justifique o indeferimento, quando pelos menos o indeferimento é fundamentado, presente o quarto requisito. E por último verificamos que o fato de permanecer trabalhando não substitui a licença que tem direito, que só poderá ser substituída pelo pagamento em pecúnia. Assim uma vez não concedida à licença, deve ser feito o pagamento evitando-se dessa forma o enriquecimento sem causa, vez que claramente caracterizado.
Nesse sentido a Constituição Federal no artigo 37, §6º, assegura:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Claro que o fato da necessidade do serviço não caracteriza dolo da administração, mas caracteriza culpa, visto que está sendo negligente na medida em que deveria fazer Concurso Público para que tivessem mais servidores capazes de suprir essa necessidade e não fazem, porém não poderá eximir-se de indenizar o servidor, devido a responsabilidade objetiva do ente público.
Assim, é possível o pagamento da licença prêmio ao invés da fruição, mas é um caso que deve ser primeiro tentado administrativamente, e uma vez não concedido, usar as medidas judiciais cabíveis.
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Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves.