Participando de diversos debates acerca do tema (Massapê, Cruz, Miraíma, entre outros), a impressão que temos é que o modo de agir dessas empresas que oferecem o Regime Próprio de Previdência é o mesmo adotado pelos portugueses quando aqui chegaram deslumbrando a visão de nossos indígenas com presentes brilhosos e atrativos, mas que na verdade serviam apenas como ilusões para esconder o terrível mal por detrás deste ato.
A comparação pode soar de forma exagerada, mas infelizmente não há diferença, pois estas empresas se aproveitam da falta de informação de muitos servidores para dar de bom grado um presente de grego. Nessas apresentações são omitidas diversas informações, manipula-se a verdade, que acaba sendo apresentada pela metade, se configurando em uma mentira inteira. Pior que isso, são ponderados argumentos totalmente incoerentes, por pessoas que muitas vezes não tem o menor conhecimento jurídico, ou sequer tem noção do que significa Constituição e os seus dispositivos pelo simples ardil de empurrar "goela a baixo" algo que os municípios de longe tem capacidade de assumir.
Com base nessa questões, é que venho demonstrar quais são as principais inverdades e omissões que não são apresentadas diante da exposição parcial de membros dessas empresas, que deveriam, dentro de um compromisso ético, ponderar acerca das vantagens e desvantagens que tem essa espécie de Regime no serviço público municipal deixando a cargo do servidor a decisão de mudar ou não, sem os métodos coercitivos imorais, muitas vezes utilizados, para convencê-los de que estão ingressando no modelo perfeito de aposentadoria.
A propósito, participei recentemente de uma audiência pública realizada em Miraíma, onde visualizei diversas omissões e inverdades acerca do assunto, que restarão demonstradas.
1) E OBRIGATÓRIO QUE OS MUNICÍPIOS INSTITUAM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA?
- Não de maneira alguma. Não existe previsão legal que obriguem os municípios a deixarem o Regime Geral (INSS) e implementem Regime Próprio. O princípio da legalidade dispõe que a administração pública só deve fazer aquilo que é autorizada por Lei e determinado por ela, não existindo nenhum dispositivo que obrigue os municípios a se desvincularem do INSS. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência:
"SERVIDORES MUNICIPAIS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE INSTITUTO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. A criação de regime próprio de previdência, no âmbito da administração municipal, constitui uma faculdade do ente público e não uma obrigação legal, porquanto o art. 13 da Lei n. 8.212/91 é clara ao estabelecer que os servidores ocupantes de cargo efetivo somente serão excluídos do RGPS se estiverem "amparados por regime próprio". Se a lei municipal não criou o sistema próprio de previdência, automaticamente nasceu a relação jurídica com o RGPS, inexistindo, assim, inconstitucionalidade a ser declarada.
(TRT-14 - RO: 73620074031400 RO 00736.2007.403.14.00, Relator: JUIZA SOCORRO MIRANDA, Data de Julgamento: 09/04/2008, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.069, de 17/04/2008)"
Tanto o é, que a Orientação Normativa nº 1 de 23/01/2007 / MPS - Ministério da Previdência Social que dispõe sobre os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Municípios, artigo 3º, parágrafo 3º, dispõe:
"§ 3º Os servidores titulares de cargo efetivo do ente federativo que nunca editou lei instituidora de RPPS são vinculados obrigatoriamente ao RGPS."
Ora, se Regime Próprio fosse obrigatório, qual seria necessidade de alegar que uma vez inexistente se vincula ao geral? No mínimo ele daria um prazo para instituir o regime sob pena de não o fazendo ter algum prejuízo. Dizer que Regime Geral (INSS) não é regime de servidor público é um fundamento desprovido de verdade uma vez que ele é sim regime de servidor na inexistência de regime próprio que não É OBRIGATÓRIO.
LOGO, CUIDADO, SE ALGUÉM DISSER ISSO ESTARÁ MENTINDO.
2) SOMENTE NO REGIME PRÓPRIO É QUE É POSSÍVEL ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO?
- Não! A possibilidade de acumulação é possível nos dois tipos de regime, seja próprio, seja geral, até porque o último é que determina as regras gerais da previdência submetendo o primeiro. Nesse sentido a possibilidade e a vedação de acumulação de cargo é igual para ambos, com exceções previstas na Constituição Federal (artigo 37, inciso XVI) que permite a acumulação de dois cargos de magistério, um cargo de magistério com outro técnico ou de nível superior, ou dois cargos técnicos ou superiores regulamentados na área de saúde. Lembrem-se que as vedações também são as mesmas, logo o servidor não poderia contribuir para Regime Próprio de Previdência e ao mesmo tempo contribuir no regime geral como autônomo, isso é constitucionalmente vedado, pois a mesma regra que permite a acumulação de cargo público é considerada para acumulação de aposentadoria.
LOGO, CUIDADO, SE ALGUÉM DISSER REGRA DIFERENCIADA, ESTARÁ MENTINDO.
3) O AUMENTO DA ALÍQUOTA DE 8% PARA 11% SERVE PARA GARANTIR QUE OS SERVIDORES QUE RECEBAM MEIO SALÁRIO SE APOSENTEM COM UM SALÁRIO?
-Não! Um Regime Próprio de previdência que seja instituído em município que paga meio salário mínimo já nasce quebrado. Isso porque nenhum benefício previdenciário pode ser inferior ao salário mínimo conforme a Constituição Federal (Art. 201, §2º). Como pagar o salário mínimo para esse servidor se a contribuição será calculada sob meio salário. É tão absurda uma afirmação dessa que não há necessidade de ter conhecimento em Ciência Atuarial para saber que 3% a mais de contribuição não é capaz de cobrir uma contribuição repassada com 50% a menos do valor devido. Basta saber matemática. Na verdade, isso serve apenas para "mascarar" o aumento da alíquota, pois diferente do Regime Geral (INSS) que tem alíquota mínima de 8%, no Fundo Próprio essa alíquota mínima é de 11%, podendo ser majorada.
QUEM USAR DE TAL ARGUMENTO ALÉM DE SER MENTIROSO SABE POUCO DE MATEMÁTICA.
4) O FATO DE SER FUNDO PRÓPRIO SIGNIFICA MAIS EFICIÊNCIA E RAPIDEZ NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS?
- Não. Isso porque os municípios obrigatoriamente devem submeter seus atos de concessões para o Tribunal de Conta dos Municípios, que possui a atribuição de verificar a regularidade do procedimento, sendo o único órgão responsável em toda esfera estadual. Existem casos de servidores que aguardam por mais de 05 anos por aposentadoria, contribuindo mesmo estando afastados e com os requisitos já preenchidos. Em outras situações por não existirem médicos concursados, alguns contratados e de má-fé só reconhecem o benefício para aqueles servidores que politicamente apoiam o gestor público. Na prática não é criada a autarquia (que possibilitaria autonomia financeira e administrativa) ficando o órgão vinculada a prefeitura possibilitando inúmeras ilegalidades e interferências. Diferente do INSS que regra geral defere seus benefícios com 30 dias. São raros os Regime Próprio de previdência no Estado do Ceará que sejam tão céleres, geralmente maculados por agentes públicos que não possuem qualificação necessária ou sob a presidência de pessoas que não tem conhecimento mínimo na área.
5) O FUNDO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NÃO PODE QUEBRAR POIS O MUNICÍPIO É SEU AVALISTA?
- Atualmente, os municípios não tem condição alguma de ser avalista de Fundo Próprio, até porque mal garantem os direitos mínimos previstos nas leis municipais para os seus servidores. Como pensar em gerir um Fundo de previdência quando sequer são capaz de garantir os direitos básicos do funcionalismo público? O que se observa na maioria dos municípios é uma quantidade desenfreada de temporários que comprometem a folha impossibilitando muitas vezes que o salário seja pago em dia. Como o município será fiador ou avalista de um Fundo Próprio se na maioria das vezes tem seus recursos comprometidos de forma desnecessária e irresponsável? De longe poderá ser garantidor. Na pior das hipóteses retorna para o INSS e com um agravante, todos os servidores aposentados permanecem no município ainda que o regime volte a ser federalizado (Tabuleiro do Norte, por exemplo), permanecendo com um terrível encargo, reparcelando todo o débito diante da impossibilidade de suprir o seu déficit, sendo que mesmo assim, permanecerá com um terrível ônus.
6) O FUNDO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA É TRANSPARENTE?
- Em sua maioria, assim como as folhas de pagamento dos municípios, são verdadeiras "Caixas-pretas", sem o mínimo de transparência, com conselhos de fiscalização que não funcionam e que muitas vezes são formados por Cargos Comissionados submetido aos gestores. Raramente há de ser encontrado nessa comissão algum membro que tenha sido indicado por sindicato, tornando difícil o acesso a qualquer aplicação ou rendimentos. Na maioria das vezes, só quando há interferência do Ministério Público é que se tem acesso de forma genérica aos seus recursos, demonstrando um déficit quase impossível de superar.
7) O QUE GANHA O MUNICÍPIO IMPLEMENTANDO O FUNDO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA?
- Primeiramente, como o INSS, carente de recursos humanos não fiscaliza, a maioria dos gestores deixam de repassar os descontos previdenciários, seja a parte patronal, seja a parte do servidor, aumentando ainda mais o déficit. Não obstante que sofre a redução da patronal, antes de 22% para 11%, fazendo uma economia aparente, que não retorna ao "bolso" do servidor público, na medida em que o servidor público tem a sua majorada de 8% para 11%, isso quando não é obrigado a custear uma taxa de administração, ou seja, economia para o município e redução de salário para o servidor. Bem verdade, a instituição do regime próprio serve para fugir do parcelamento do INSS, pois dificilmente o município como credor e devedor de si próprio (já que não institui a autarquia) raramente bloqueia seu próprio FPM.
Muitas são as considerações que podem ser feitas, porém essa análise superficial já é suficiente para demonstrar que por enquanto o servidor público está mais seguro no Regime Geral (INSS). Até que os municípios tenham receita própria e cumpram os direitos mínimos previstos em lei, de longe serão capazes de gerir e instituir um Fundo de Previdência com Segurança. Entre enfrentar o Fator Previdenciário e aposentadoria proporcional (presentes no INSS) e o mar de dúvidas e insegurança do Fundo Próprio, tenham certeza, vocês vão preferir o primeiro.
Sugiro a leitura complementar no blog do Dr. Valdecy Alves, especialista em direito previdenciário e constitucional, que estuda profundamente o tema:
http://valdecyalves.blogspot.com.br/2013/06/regimes-proprios-de-previdencia-social.html.
NÃO SE DEIXE ENGANAR, busque informações e acredite em fontes confiáveis ! Atualmente mudar de regime, só interessa aos municípios ! Entre sair daquilo que está dando certo para algo duvidoso cheio de promessas milagrosas ! Prefira o primeiro !