Uma incansável batalha judicial vem ocorrendo entre
o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UMARI E O MUNICÍPIO DE UMARI para garantir o pagamentos dos salários em dia
dos servidores públicos municipais. A lide iniciou-se quando a entidade
sindical foi informada que os salários dos servidores referente a junho, não
haviam sido pagos em julho, fato que perdurou depois de outubro, pelo simples
fato da administração atual não eleger o seu candidato.
Inconformados com a situação calamitosa e
totalmente inaceitável, sua assessoria jurídica, representada pelo Dr. Fridtjof
Alves, ingressou com a medida judicial pertinente, requerendo que os pagamentos
fossem realizados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido e também dos
meses em atraso, assim como os vincendos.
A ação judicial deu origem ao Mandado de Segurança nº 122-82.2012.8.06.0217/0,
na comarca vinculada de Umari sob a responsabilidade do magistrado, Exmo. Sr. David Fortuna da Mata, que ao analisar as folhas de pagamento juntadas
pelo município e documentos juntados pela entidade julgou pela procedência do
pedido, sendo inclusive notícia no site do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, através do endereço: http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=29658,
conforme abaixo:
24/09/2012
Juiz determina que Município de Umari pague
salários atrasados a servidores
O juiz David Fortuna da Mata determinou que o
prefeito de Umari, Francisco Alexandre Barros Filho, pague os salários
atrasados de todos os servidores públicos municipais. A decisão foi publicada
no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (21/09).
Segundo os autos, em julho deste ano, o sindicato
da categoria interpôs mandado de segurança coletivo (n° 122-82.2012.8.06.0217)
contra o gestor, por atraso no pagamento dos vencimentos dos servidores. A
entidade também requereu que o Município adote o quinto dia útil de cada mês
como prazo máximo de pagamento da folha.
Na contestação, o ente público alegou a
inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. Argumentou que os salários
poderiam ser pagos em datas diversas, de acordo com a categoria profissional,
conforme calendário estabelecido pela Prefeitura.
Ao analisar o caso, o magistrado concedeu a
segurança, determinando o pagamento imediato dos salários referentes aos meses
de julho e agosto deste ano. O juiz reconheceu o direito dos funcionários públicos
de receber vencimentos sem atrasos. Segundo ele, “não houve a demonstração da
existência de um calendário diferenciado, configurando-se, na verdade, atraso
puro e simples”.
O valor deve ser depositado em até 72 horas,
contadas da citação da sentença. O magistrado também determinou que o pagamento
do funcionalismo seja efetuado até o quinto dia útil.
Em caso de descumprimento, o Município deverá
receber multa diária de R$ 700,00. O prefeito também poderá pagar multa pessoal
de R$ 4 mil, sem prejuízo de outras medidas coercitivas necessárias, como
instauração de processo por crime de desobediência.
“Tal atraso nos pagamentos, além de denotar
ilegalidade, desponta em clara ofensa à Constituição e a suas garantias mais
fundamentais”, declarou o magistrado da Vara Única da Comarca Vinculada de
Umari, distante 403 km de Fortaleza.
Mesmo com ação
julgada procedente o município só pagou os salários até agosto, permanecendo em
atraso em relação a setembro e outubro desobedecendo a ordem judicial, execução
que foi requerida pelo advogado nos seguintes termos:
DIANTE DE TODO O EXPOSTO,
com fundamento no artigo 287 E 461, §5º, REQUER DO DOUTO MAGISTRADO QUE
NOTIFIQUE A AUTORIDADE COATORA PARA QUEM EM 48 (QUARENTA E OITO HORAS) CUMPRA A DECISÃO JUDICIAL NA ÍNTEGRA,
PAGANDO AGOSTO DE 2012 PARA TODAS AS SECRETARIAS COM EXCEÇÃO DA EDUCAÇÃO E
SETEMBRO DE 2012 PARA TODOS OS SERVIDORES, COMPROVANDO O EFETIVO PAGAMENTO
ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO, REQUERENDO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO:
- O BLOQUEIO DO FPM E FUNDEB NA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA EM QUE SE ENCONTRA OS REPASSES DO MUNICÍPIO JUNTO AO BANCO DO BRASIL
E BRADESCO OU QUALQUER OUTRA, EXPEDINDO MANDADO DE SEQUESTRO PARA QUE SEJA
BLOQUEADO TODOS OS VALORES DEPOSITADOS QUE DEVERÃO FICAR A DISPOSIÇÃO DESTE
JUÍZO ASSIM COMO BLOQUEADAS AS PARCELAS VINCENDAS DOS MESES SUBSEQUENTES.
- O BLOQUEIO DE TODOS OS BENS E PATRIMÔNIOS QUE
SE ENCONTREM EM NOME DA AUTORIDADE COATORA ASSIM COMO PENHORA ON-LINE ATRAVÉS DO
BACEN – JUD NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) REFERENTE A MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
- SEJA DECRETADA A
PRISÃO EM FLAGRANTE DA AUTORIDADE COATORA POR DESOBEDECER A ORDEM LEGAL NOS
TERMOS DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL.
- SEJA REQUERIDA A
ABERTURA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE NOS TERMOS do inciso XIV do artigo 1º do
decreto-lei nº 201/67, por deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo
da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.
- SEJA REQUERIDO DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ABERTURA DE PROCESSO POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ POR VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 37, §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- SEJA OFICIADO O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ para que seja decretada a intervenção no
município de Umari, por claro abalo a ordem constitucional, desrespeito de
decisão judicial, um verdadeiro atentando contra o Estado Democrático de
Direito e a Constituição Federal, nos termos do artigo 35, IV da Constituição
Federal, SENDO INTOLERANTE QUE A AUTORIDADE COATORA CONTINUE VIOLANDO O DIREITO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE É LÍQUIDO E CERTO.
- SEJA AFASTADO DO
CARGO E NOMEADO INTERVENTOR QUE ADMINISTRE OS COFRES PÚBLICOS NOS ÚLTIMOS 03
MESES DE SEU MANDATO POR SÉRIOS INDICIOS DE DESMONTE, UMA VEZ QUE NÃO SE
JUSTIFICA OS ATRASOS DE SALÁRIO EM QUESTÃO.
NESSA SENDA, AGUARDA
EXPEDIENTES URGENTES DO NOBRE MAGISTRADO, POIS CLARA AFRONTA AO ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO, FERINDO MORTALMENTE OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TUDO EM RESPEITO AO ESTADO DEMOCRÁTICO, QUE TORNA-SE
IMPOSSÍVEL DIANTE DO DESREPEITO DO PODER EXECUTIVO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO,
tudo pela mais clara e lídima justiça.
Após analisar a execução formulada pela entidade
sindical, o nobre magistrado despachou, BLOQUEANDO OS VALORES DO FUNDEB E FPM,
DETERMINANDO AINDA O SEQUESTRO DOS REPASSES FUTUROS A SEREM DEPOSITADOS NOS
MESES DE NOVEMBRO, DEZEMBRO E JANEIRO A FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA E O PAGAMENTO A TODOS OS SERVIDORES DOS RESPECTIVOS SALÁRIOS NOS MESES
ATRASADOS E NOS VINDOUROS, INCLUSIVE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE
FÉRIAS.
Não bastasse a brilhante decisão que louva a
Constituição Federal e seus princípios, dispôs o magistrado que o processo
deverá seguir com vista para o Ministério Público para que este encaminhe na
esfera criminal, a ações penais referentes ao crime de desobediência e de
responsabilidade do prefeito, visto que é INACEITÁVEL QUE PRATIQUE UMA CONDUTA
TOTALMENTE CONTRÁRIA A LEGALIDADE E A MORALIDADE QUE É ATRASAR O SALÁRIO DE
TODOS OS PAIS E MÃES DE FAMÍLIA VINCULADAS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Por muitas vezes lamentamos, nos decepcionamos e
perdemos a esperança na JUSTIÇA, mas são pessoas compromissadas com seu real
valor, que demonstram que a espada e a balança ainda funcionam para os que dela
necessitam, NUNCA PODEMOS DEIXAR DE LUTAR, NEM DE INSISTIR NA LUTA PELO
DIREITO, POIS A MUDANÇA PASSA POR NOSSAS MÃOS, NÃO CABENDO A NÓS PERGUNTAR O
QUE OS OUTROS DEVEM FAZER PELA JUSTIÇA MAS O QUE NÓS DEVEMOS FAZER PARA
ASSEGURÁ-LA. PARABÉNS AO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE UMARI E TODOS OS
SEUS DIRIGENTES, QUE DEMONSTRAM INDEPENDÊNCIA, FORÇA DE LUTAR, PERSEVERANÇA,
ENFIM TODOS OS ATRIBUTOS QUE PERTENCEM A PESSOAS QUE NASCERAM PARA TORNAR O
MUNDO MELHOR E NÃO SOMENTE PARA ACEITÁ-LO COMO ELE É.
JÁ DIZIA, Bertold Brecht, Há homens que lutam um
dia, e são bons; Há outros que lutam um ano, e são melhores; Há aqueles que
lutam muitos anos, e são muito bons; Porém há os que lutam toda a vida Estes
são os imprescindíveis. SEJAMOS ENTÃO IMPRESCINDÍVEIS, LUTAR SEMPRE, DESISTIR
JAMAIS ! SEGUE ABAIXO O ÚLTIMO DESPACHO DO JUIZ EM RELAÇÃO AO BLOQUEIO: