terça-feira, 13 de dezembro de 2011

terça-feira, 20 de setembro de 2011

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

LEI DO PISO NACIONAL - VALOR ATUAL - MEDIDA JUDICIAL PERTINENTE - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL


Com o advento da lei nº 11.738/2008 que estabeleceu o piso nacional do magistério, surgiu a possibilidade de valorizar a referida classe com um salário que além de atender suas necessidades básicas, possa dar uma perspectiva de carreira e aperfeiçoamento, fato que se coaduna com planos de carreira e remuneração que tem como fulcro principal estabelecer todas as diretrizes e requisitos necessários para a qualificação profissional do servidor público em questão.

Nesse sentido, a resolução nº 02/2009 estabeleceu todos os parâmetros que os Planos de Carreira e Remuneração – PCR devem seguir, conforme disposto no referido diploma legal, prevendo ainda como será atualizado o valor do piso nacional, ajustado anualmente no mês de janeiro pelo valor aluno, estabelecido através das portarias expedidas pelo Ministério da Educação – MEC.

Ocorre que na maioria dos municípios o reajuste não vem acontecendo como manda a lei federal e pior, no ano de 2011, FOI DADO PERCENTUAL INFERIOR QUE MANDA A LEI FEDERAL, MUITAS VEZES REAJUSTANDO SOMENTE PARA O NÍVEL MÉDIO, DEIXANDO OS NÍVEIS DE GRADUADO E PÓS SEM REAJUSTE, AFRONTANDO INCLUSIVE A PREVISÃO DO ARTIGO 37, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE GARANTE REVISÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS DO CONSUMIDOR – INPC.

Por outro lado, não se compreende como a verba do FUNDEB sofre aumento na medida em que proporcionalmente a remuneração dos profissionais da educação fica bem aquém do que obriga e lei federal, criando distorções absurdas, onde uns ganham mais do que outros, violando todo o ordenamento em questão, a saber:

“Art. 5º- O piso salarial profissional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo Único – A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.”
(Lei nº 11.738/2008)

O valor anual mínimo por aluno do FUNDEB é estabelecido pelo poder executivo até o dia 31 de dezembro de cada ano, fato consumado pela portaria nº 538-A em 2010, que fixou o valor consolidado do aluno de 2010 em 15,29% e em 2011, através da portaria nº 477 que fixou valor consolidado do aluno em 22,22%, aplicando de maneira prospectiva sob o último valor do piso, conforme os ditames estabelecidos na lei nº 11.738/2008 e artigo 15, IV, da lei nº 11.494/2007, in verbis:

“Art. 15 – O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente:
IV – o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.”

Ressaltando que este é o valor mínimo, ou seja, a estimativa mínima possível de ser aplicada, independente de qualquer outro fator, garantindo de tal maneira o disposto no artigo 206, I, V e VII da Constituição Federal, que é a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, a valorização do magistério e a garantia de padrão de qualidade.

Nesse diapasão é a leitura que fazemos do artigo 212 da Carta Magna, quanto à obrigatoriedade da aplicação prospectiva de percentuais mínimos de suas respectivas tributárias, nos seguintes termos:

“Art. 212 – A união aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os estados e os municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”

Não bastasse o valor do FUNDEB repassado anualmente que teve um aumento considerável desde de 2007 até o último mês de 2011, ainda há possibilidade de aplicar 25% dos valores oriundos de impostos na complementação desses valores para garantir a lei do piso nacional, Constituição Federal e Lei do FUNDEB, não podendo ser utilizado o argumento de que há falta de verbas do FUNDEB para garantir o pagamento do piso nacional.

Insta frisar que o valor inicial do piso era inicialmente de R$ 950,00 para habilitação em nível médio e jornada de 40 horas, conforme artigo 2º, da lei nº 11.738/2008

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

Tal valor deve sofrer anualmente no mês de janeiro, um reajuste conforme o valor aluno estipulado em cada ano, que corresponde a diferença dos valores do período anterior com o atual, onde se chega ao percentual que deve ser aplicado. Em 2008, a portaria interministerial nº 1027/2008 publicou o valor de R$ 1.132,34, em 2009 a portaria interministerial 788/2009 publicou o valor de R$ 1.221,34 revogando a portaria anterior a esta nº 221/2009, correspondendo o percentual de 2009 em 7,85%. Em 2010, a portaria nº 538-A de 26 de Abril de 2010 publicou o valor de R$ 1.414,85 e por fim, em 2011, a portaria nº 477 de 28 de Abril de 2011 publicou o valor de R$ 1.729,33, correspondendo o percentual de 2011 em 22,22%. Logo devem ser aplicados os valores de 7,85% de 2009 e 15,84% de 2010 e 22,22% de 2011 prospectivamente no valor de R$ 950,00 para encontrar o piso nacional que atualmente deveria estar sendo pago.

O primeiro percentual elevaria o valor de R$ 950,00 para R$ 1.024,57, correspondendo ao piso de 2009, enquanto o segundo percentual aplicado sobre o piso de 2009 elevaria o valor para R$ 1.186,86 correspondendo ao piso de 2010 e o percentual de 2011 elevaria o piso para R$ 1.450,58. Se a lei municipal enviada tiver valor menor de imediato estará contrariando o dispositivo federal, pois estará abaixo do devido, implicando o erro em todas as classes e referências, uma vez que o valor mínimo de R$ 1.450,58 é o piso menor para os que laboram 40 horas nível médio (professor de educação básica I – nível médio).

Como o valor mínimo deve ser de R$ 1.450,58 para quem labora 40 horas nível medido, e muitas vezes o valor aplicado É O PIRATA DO MEC de R$ 1.187,00, há uma diferença de R$ 263,58, aumentando ainda mais em relação aos graduados e pós graduados que não tem o percentual da tabela calculado sob o valor inicial como manda a resolução nº 02/2009 do MEC.

A exegese da lei é simples, e os percentuais já estão definidos, devendo o poder judiciário tão somente aplicar os valores devidos, INDEPENDENTEMENTE DA LEI MUNICIPAL QUE TEM O CONDÃO LEGAL DE RATIFICAR A FÓRMULA JÁ DEFINIDA EM LEI FEDERAL, obrigando que o município implemente os valores em questão garantindo todo o retroativo desde janeiro, até o presente, aplicando todas as demais vantagens no vencimento base conforme a habilitação e jornada do profissional da educação. NA MINHA SINCERA OPINIÃO, ACONSELHO QUE MEUS COLEGAS ADVOGADOS QUE ASSESSOREM SEUS SINDICATOS INGRESSEM COM AÇÃO ORDINARIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASO O VALOR DO PISO ENVIADO NA LEI MUNICIPAL SEJA INFERIOR AOS R$ 1.450,58 devidos.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO CONSTITUCIONAL: TEMA DEFINIDO.

Estou cursando Pós Graduação em Direito Constitucional e já escolhi o tema:

A MÁ QUALIDADE DA EDUCAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ PELA NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.

Segue abaixo parte do meu projeto que está sendo desenvolvido !


PROBLEMA -

A Educação é de fundamental importância para vida em sociedade, sendo a base que prepara o indivíduo para a formação profissional e pessoal, tornando viável à construção de um Estado que tem o conhecimento como requisito principal do progresso, cuja qualidade implica diretamente no desenvolvimento político e social de uma nação.

Surge nesse âmbito a Constituição Federal, estabelecendo princípios e regras no intuito de construir uma sociedade, livre justa e solidária que busque o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza, a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e promovendo o bem de todos, servindo a educação como o instrumento primordial na concretização desses objetivos fundamentais, cabendo ao Estado assegurar o cumprimento integral dos dispositivos pertinentes a matéria, garantindo de tal forma a sua qualidade e execução.

Nesse sentido, a lex matter dispõe em seu capítulo III, seção I, artigos 205 a 214, os princípios e regras relativos à educação, assegurando que é um direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, garantindo a igualdade de condições no acesso e permanência na escola, liberdade de aprender, pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, gratuidade do ensino público, valorização dos profissionais da educação através de planos de carreira, gestão democrática e piso salarial profissional, que conseqüentemente colaborará com a erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar, melhoria da qualidade do ensino, formação para o trabalho e promoção humanística, científica e tecnológica do País.

Porém, apesar da previsão, a realidade tem sido bem diferente, a lei tem se consubstanciado de pura intenção, carregada de regras e princípios, mas que efetivamente não são observados, existindo a cultura, no âmbito do Estado do Ceará, de não observância dos princípios e regras pertinentes à questão, prejudicando o ensino público, praticando atos contrários ao disposto em lei, além de uma série de mazelas que afetam diretamente a qualidade da educação, tornando impossível o pleno desenvolvimento ou qualquer outro progresso que conduza a realidade acima disposta.

O calcanhar de Aquiles não se encontra somente nesta esfera, pois além do Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, muitas vezes são violadores. O primeiro, quando não se omite, aprova leis inconstitucionais que contradizem ao disposto na carta magna, portando-se como um anexo do Poder Executivo que tudo aprova ou não conforme o seu animus e o segundo, por sua vez, quando diante da violação, posiciona-se com decisões contrárias a lei ou com interpretações errôneas dos dispositivos legalizando o arbítrio, tornando o direito não um meio para se alcançar justiça, mas um fim em si mesmo.

Visualiza-se, diante da celeuma, que os profissionais da educação não são valorizados, percebendo salários que não condizem com a intenção da lei, tratados como um gasto e não como um investimento, vítimas da má administração da verba pública, pois apesar de existir recursos financeiros, em quase sua maioria são mal aplicados e usados para outra finalidade, sem que haja uma fiscalização eficaz do Poder Legislativo e Judiciário, violando a transparência, utilizando-se de argumentações desfundamentadas para negar direito, planos de carreira e piso salarial digno, ingresso através de concurso público e outras garantias que implicam na valorização do profissional do magistério e diretamente na qualidade do serviço prestado.

Portanto pode-se observar que apesar da normatização, e da existência de princípios e regras que visam dentre elas assegurar a qualidade da educação no serviço público, percebe-se que a sua aplicabilidade não condiz com a intenção da lei, não existindo a fiscalização devida dos recursos financeiros, tanto do Poder Legislativo quando Judiciário, não obstante a omissão, violação e interpretação errônea dos dispositivos legais pertinentes a matéria que prejudica na condução de diretrizes que busquem a qualidade da educação, além das práticas arbitrárias e reiteradas do Poder Executivo totalmente contrárias ao fim que se busca alcançar, levando-se diante dessas notas introdutórias, a desenvolver o presente Trabalho de Conclusão de Curso que responda aos seguintes questionamentos:

1 De qual maneira a qualidade da educação no serviço público e o respeito aos princípios constitucionais implicam no desenvolvimento político e social do País?

2 Quais são os meios necessários para se atingir a qualidade da educação no serviço público com o fulcro de assegurar a concretização dos objetivos fundamentais da República no âmbito do Estado do Ceará?

3 Quais são os instrumentos legais que podem ser utilizados para garantir a observância dos princípios e regras com o fulcro de assegurar à qualidade da educação no serviço público no âmbito do Estado do Ceará?

OBJETIVOS

Objetivo Geral:

O Estudo buscará demonstrar os meios necessários para garantir a qualidade da educação no serviço público na medida em que as regras e princípios dispostos na Constituição Federal se tornem concretos, trazendo como principal beneficiário, o desenvolvimento do próprio Estado violador, demonstrando quais as ferramentas legais que garantem a observância desses princípios e quais os prejuízos causados pela sua violação, omissão e equivocada interpretação.

Objetivos específicos:

1 Demonstrar a importância da educação de qualidade e quais os benefícios diretos e indiretos para o Estado e toda sociedade civil, quando assegurados os princípios constitucionais, observando de que maneira o desenvolvimento social e político do país podem acontecer através da educação.

2 Investigar quais os meios mais viáveis para tornar os princípios constitucionais da educação uma realidade, para que futuramente toda a sociedade seja beneficiada pela valorização do profissional do magistério, concretizando de maneira direta os objetivos fundamentais da república no âmbito do Estado do Ceará.

3 – Analisar quais as ferramentas legais existentes e que instrumentos judiciais podem ser utilizados para garantir o cumprimento dos princípios constitucionais da educação para que obriguem o Estado violador, através do Poder Legislativo e Judiciário, a cumprir os seus preceitos, visando assegurar diretamente a qualidade da educação.

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

A REINTEGRAÇÃO NO CARGO PÚBLICO E A AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL


Infelizmente ainda é prática costumas a exoneração de servidor público sem o devido processo legal, ocorrendo muitas vezes verbalmente, ou através de ato administrativo AD NUTUM, muitas vezes ausente de qualquer publicação, ferindo, de forma inconteste, vários princípios norteadores da Administração Pública, afrontando diretamente o art. 37 da Constituição Federal, que prevê, in verbis:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.

Tal ato, não pode ter respaldo no mundo jurídico, de forma a não ecoar seus reflexos no vínculo criado entre o servidor e a administração, é inconcebível e totalmente arbitrário exoneração de cargo público sem o devido processo legal, sem direito ao contraditório e ampla defesa, devendo de imediato ocorrer a reintegração ao cargo.
Ao entrar em exercício e tomar posse, o servidor cumpriu todos os requisitos exigidos para compor o quadro dos efetivos, sendo absurda a exoneração sem fundamentos, com seqüelas quer perduram na vida financeira do prejudicado, devendo o Poder Judiciário intervir, restaurando o status quo ante. É como reza o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, in verbis:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

A exigência de certame para o ingresso em cargos e empregos públicos reveste-se de caráter ético e moralizador. A Administração Pública, para a contratação de seu pessoal, deve buscar os melhores métodos para selecioná-los com vistas a aferir as aptidões pessoais dos candidatos e, assim, contratar os mais eficientes para o exercício dos múnus público.
O direito de ser reintegrado NESSE CASO, É MAIS QUE LÍQUIDO E CERTO, sendo INACEITÁVEL QUE O GESTOR PÚBLICO viole princípios norteadores da Constituição Federal passando por cima de um direito CONSOLIDADO NO TEMPO, se omitindo muitas vezes de corrigir o vício, sendo a pior dos atos frente à administração publica. Define Helly Lopes Meirelles:

“LEGALIDADE, como princípio da Administração significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeita aos MANDAMENTOS DA LEI E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM, e deles não podendo se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade DISCIPLINAR, CIVIL E CRIMINAL, conforme o caso.... No Direito Público o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus desejos, suas ambições, seus programas, seus atos, não têm eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem alicerçados no Direito e na Lei. Não é a chancela da autoridade que valida o ato e o torna respeitável e obrigatório. É A LEGALIDADE A PEDRA DE TOQUE DE TODO ATO ADMINISTRATIVO.”

Basta violar um dispositivo legal, para que acarrete na violação ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, pois o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e as exigências do bem comum, que no caso da omissão, é bem pior que a comissão, como dispõe Helly Lopes Meirelles sobre o tema:

“Daí a distinção entre o ato comissivo e o ato omissivo: o primeiro contém uma manifestação de vontade da administração. Essa distinção é relevante inclusive para fins de mandado de segurança, pois o Juidicário entende, com inteira razão, que, tratando-se de ato omissivo, o prazo de decadência não tem inicio. (STF, MS 25.136-1, DJU 6.5.2005).
( Direito Administrativo Brasileiro, 33ª Ed., p.114)

A omissão administrativa inclusive gera direito a indenização, conforme o emérito doutrinador Helly Lopes Meirelles:

“O silêncio não é ato administrativo; é conduta omissiva da Administração que, quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente de sua inércia. [...]
A inércia da Administração, retardando ato ou fato que deva praticar, caracteriza, também, abuso de poder, que enseja correção judicial e indenização ao prejudicado.
( Direito Administrativo Brasileiro, 33ª Ed., p.115)

Nesse sentido a Carta Maior, em seu art 5º, estabelece, dentre outras garantias fundamentais, que:

“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;".

Alexandre de Moraes, por sua vez, ao tratar da matéria em sua obra Constituição do Brasil Interpretrada e Legislação Constitucional, pág. 318/319, 7ª ed., Atlas, citando precedente oriundo do STJ, assegura o respeito ao contraditório e ampla defesa:

"ANULAÇÃO DO ATO DE POSSE DE SERVIDOR PÚBLICO E CONTRADITÓRIO: STJ - Inegável à administração o poder revisional de seus atos. Tal poder, no entanto, deve ater-se ao limite de não atingir direitos de outrem, concedidos pelo próprio ato revisado. Se empossado servidor, mediante aprovação em concurso público, só se pode desfazer o ato de posse mediante a concessão do contraditório em toda a sua amplitude. (STJ - 1ª T. - RMS nº 520/MA - Rel. Min. Pedro Acioli. Ementário STJ nº 03/014)".

Vejamos outro precedente oriundo do Supremo Tribunal de Justiça - STJ, in verbis:
"Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não é lícito ao ente público desconsiderar o ato de posse e o efetivo exercício das funções por parte dos impetrantes que, mesmo aprovados em concurso público promovido pela própria Administração Municipal, foram sumariamente exonerados sem que fosse a esses garantidos o contraditório e a ampla defesa através de procedimento administrativo válido.
II - A Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos, de ofício, quando eivados de ilegalidade, conforme entendimento consubstanciado no enunciado sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a possibilidade de revisão de seus próprios atos quando viciados ou por conveniência e oportunidade não a autoriza a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados sem a observância do devido processo legal.
III - Este Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar casos análogos ao presente, consolidou entendimento no sentido de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Precedentes.
IV - Agravo interno desprovido".
(AgRg no RMS 21078/AC, STJ, T5, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 28/08/2006).

O pretório excelso nesse sentido tem assegurado processo administrativo inclusive para os servidores que estão em estágio probatório, in verbis:

"SÚMULA 21 - STF: FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE".

Neste sentido é a ementa do julgamento da apelação cível de nº 8899-72.2005.8.06.0000/0, oriundo da 2ª Câmara Cível, sob a relatoria da eminente Desembargador Gizela Nunes da Costa, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que bem traduz o entendimento no presente:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO OFICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA -SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - EXONERAÇÃO - ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR DECRETO - INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL - CONSEQÜENTE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL - NECESSIDADE DE REINTEGRAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
I- Consoante art. 41 do Texto Constitucional, deveria ter sido instaurado processo administrativo ou judicial em que fosse oportunizado aos recorridos o exercício da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, inc. LV).
II- Tanto nos processos judiciais como nos administrativos faz-se imprescindível a oportunização de ampla defesa aos acusados (CF/1988, art. 5º, inc. LV), sob pena de mácula a todo o procedimento administrativo.
III- Imperiosa é a necessidade de se assegurar plenamente o direito fundamental do servidor à ampla e irrestrita defesa, ainda quando não adquirida a estabilidade, sob pena de nulidade do ato administrativo.
IV- Recursos conhecidos, mas desprovidos.

Esta também é a orientação das demais Câmaras acerca de exoneração de servidor público sem o respeito ao contraditório e ampla defesa, senão vejamos:

839-91.2000.8.06.0160/1-APELAÇÃO CÍVEL Órgão Julgador: 4ª CÂMARA CÍVEL Relator: Des. LINCOLN TAVARES DANTAS.
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. CAUTELAR E ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CANDIDATOS APROVADOS E NOMEADOS. EXONERAÇÃO SUMÁRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. SENTENÇAS MANTIDAS. I. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA: não há nulidade no julgamento antecipado, autorizado pelo art. 330, inciso I, do CPC. É permitido ao juiz, frente aos subsídios probatórios constantes nos autos e às questões de direito suscitadas, proferir sentença no estado em que o processo se encontra, especialmente se houve ampla dilação probatória da ação cautelar preparatória de ação ordinária. II. O verbete da Súmula. 473/STF deve ser entendido com certa ponderação, pois, ainda que a Administração Pública tenha o poder de anular seus próprios atos, de oficio, quando eivados de ilegalidade, deve, no entanto, examinar as circunstâncias e conseqüências, com observância de requisitos formais e substanciais. III. É tema pacífico na doutrina e na jurisprudência assentada dos tribunais que a exoneração de servidor público concursado e nomeado para cargo efetivo deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do principio da ampla defesa, não podendo a administração sumariamente, anular concurso público realizado e exonerar 339 agentes públicos estáveis, sem instaurar procedimento administrativo regular, em que seja substancialmente observado devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Apelações improvidas. Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL - Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - 13776-26.2003.8.06.0000/0-APELAÇÃO CÍVEL.
Ementa: RECURSO APELATÓRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. ANULAÇÃO VIA DECRETO. DEMISSÃO DE SERVIDORES NOMEADOS E EMPOSSADOS HÁ MAIS DE 3 ANOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 20 E 21 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. ANULAÇÃO DO DECRETO QUE EXONEROU "AD NUTUM" OS IMPETRANTES. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA.
1 - Ainda que a Administração tenha dúvida sobre a legalidade do concurso público ao qual se submeteram os impetrantes, o fato é que, considerando que os mesmos já teriam sido devidamente nomeados e empossados em seus cargos há mais de 3 anos, não poderiam ter sido dispensados sem o devido processo legal.
2 - Sem o Processo Administrativo com ampla defesa, a anulação do concurso importa em afronta às Súmulas 20 e 21 do STF.
3 - O princípio de que a Administração pode anular ou revogar os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade.
4 - Recurso Apelatório conhecido e provido para conceder a segurança pretendida e anular os atos atacados, garantindo aos impetrantes, dessa forma, a reintegração a seus cargos, com direito à percepção retroativa dos vencimentos e vantagens desde as ilegais demissões, sem prejuízo, no entanto, de que a Administração proceda como de direito, observados os princípios legais do contraditório e da ampla defesa, no que diz respeito a uma real comprovação das ilegalidades apontadas no respectivo certame.

Logo, servidor exonerado de cargo público sem processo administrativo e devido processo legal, deve, ser reintegrado de imediato, cabendo nesse caso MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR até 120 dias, e AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ATÉ 05 ANOS, se servidor estatutário e 03 anos se servidor celetista. Bom salientar que mesmo em estágio probatório necessário é o devido processo legal.

(Diante da quantidade de perguntas semelhantes, peço que por gentileza acesse o sitehttp://frid.noar.tv na terça feira, DIA 25 DE AGOSTO DE 2015 que farei uma exposição gratuita sobre o tema, abordando inclusive sobre  o assunto que me foi perguntado.

Acessando o site você poderá participar gratuitamente no chat formulando perguntas que serão respondidas on-line ok? Aguardo você lá ! Tudo de bom)