quarta-feira, 28 de abril de 2010

NOITE DE PÂNICO E TERROR - GUARDA MUNICIPAL DE MARACANAÚ PRATICA VIOLÊNCIA - DERAM UMA PISA NOS PROFESSORES ACAMPADOS

MATÉRIA ESCRITA PELO DR. VALDECY ALVES EM SEU BLOG:
HTTP://VALDECYALVES.BLOGSPOT.COM

O PREFEITO DE MARACANAÚ (CE) ROBERTO PESSOA NÃO GARANTE UM PISO E UMA CARREIRA DECENTE AOS PROFESSORES - MAS SEUS GUARDAS MUNICIPAIS DERAM A PISA QUE OS PROFESSORES JAMAIS MERECERIAM!

A cronologia do horror:

28/04/2010: Professores vão à Câmara Municipal pela manhã, à tarde acampam em frente à Secretaria de Educação de Maracanaú, 15 professores permanecem acampados durante à noite, era a vigília de protesto até o novo dia;

23:30h: Os guardas municipais de forma truculenta, violenta e covarde agridem derrubam a barraca, batem nos professores, ofendem, injuriam, praticam racismo, puxam arma, ameaçam de morte....

24:00h: O movimento sindical se mobiliza inicialmente por telefone, conversando com os agredidos que estavam em pânico, visto que um guarda disse que voltaria para matar professores: CONFETAM, CUT, FETAMCE E ASSESSORIA JURÍDICA DO SINDICATO PASSAM A AGIR;

00:30h: Os 05 professores agredidos vão à Delegacia Metropolitana de Maracanaú registrar o boletim de ocorrência contra os agressores;

01:30h: Concluído o B.O do triste fato e expedidas as guias para exame de corpo de delito dos dois professores mais agredidos.

PROFESSORES VITIMADOS:

Professora Vilani - o guarda jogou café na cara dela, ameaçou de morte, xingou, praticou racismo com frases pouco recomendáveis, ameaçou introduzir o cassetete em suas partes íntimas...

Professora Ilma - Levou uma cassetada nas costas, tendo lesão corporal, que pode ser conferida na foto abaixo;

Professor Luciano- Levou forte pancada na cabeça, sangrando, quando tentava acalmar os violentos guardas que não têm a mesma ferocidade com os bandidos de Maracanaú, uma das cidades mais violentas da Zona Metropolitana de Fortaleza;

Professora Meire: Teve apontada arma na sua cara, foi chamada de vagabunda e outros xingamentos... e o guarda disse que iria matá-la...

Professora Joana D´arc: Ao tomar a frente da Meire, temendo que o guarda atirasse nela, teve a ameaça voltada para si. O guarda só baixou a arma porque alguns guardas evitaram o pior!


Abaixo as fotos de Mara Paula e o B.O., que documentaram a noite de terror que viveram os professores de Maracanaú, Ceará, e as lideranças sindicais do SUPREMA;

Barraca sob as quais os 15 professores estavam acampados em vigília. Derrubada pela estupidez dos atos dos guardas municipais.

Barraca e objetos no chão - acima a placa da Secretaria de Educação que assim vai-se tornar Secretaria da Violência Injustificada.
Imagem da rua e da barraca jogada ao chão - madrugada
Conversa com os professores ante de irem à delegacia

Delegado da Delegacia Metropolitana de Maracanaú

Escrivão da Polícia Civil ouve os agredidos

Vilani, Meire e Joana - depõem

Professores são ouvidos pela Polícia Civil

Lesão corporal na Professora Ilma - com uso de cassetete

Lesão corporal - Professor Luciano - Agredido a cassetete

Professor Luciano assina B.O e recebe guia para exame de corpo de delito


Professores concluem depoimentos


ABAIXO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL QUE PODE SER LIDO NA ÍNTEGRA - Clique na imagem para ampliar



CONCLUSÃO: Prefeito Roberto Pessoa, nem o senhor garante um piso decente, à altura da riqueza de Maracanaú (CE) e reajustado em conformidade com a lei do piso; não garante uma carreira decente e ainda é patrão de guardas municipais, que não respeitam a livre manifestação, que violam direitos humanos fundamentais... mal-pagos, mal-treinados, que deram uma pisa nos educadores, que quiseram dar uma carreira nos professores, que permaneceram bravamente no local do lamentável ocorrido.

QUE FUTURO PODE TER A EDUCAÇÃO DE UM MUNICÍPIO ASSIM? QUE TRATA PROFESSORES NO CASSETETE E COM REVÓLVER ENGATILHADO? TODAS AS MEDIDAS CÍVEIS E CRIMINAIS SERÃO TOMADAS.

A NOITE DO TERROR MACULA SUA BIOGRAFIA, PREFEITO, ENVERGONHA O MUNICÍPIO, ACABA COM A CREDIBILIDADE DA GUARDA MUNICIPAL E MOSTRA QUE PARA PROFESSOR, EM MARACANAÚ, SÓ TEM PISA, BRUTALIDADE E INTOLERÂNCIA!

FRIDTJOF ALVES - O PREFEITO ROBERTO PESSOA NÃO TEM CONDIÇÕES ALGUMA DE SER GESTOR PÚBLICO, ESQUECE QUE ESTÁ SOB A ÉGIDE DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, O MESMO ESTADO QUE O COLOCOU NO PODER. MARACANAÚ NÃO É UM PAÍS INDEPENDENTE !!!! QUEM NÃO TEM CONDIÇÕES DE SE QUER ADMINISTRAR UM MUNICÍPIO, IMAGINEM UM ESTADO !!! ATO DE VERGONHA !!! OS GUARDAR LEVANTARAM A MÃO CONTRA OS PROFESSORES, OS QUAIS ELES DEVEM MUITO POR ESTAREM LÁ !!!! REPASSEM ESSE ARTIGO, REPUBLIQUEM EM SEUS BLOGS !!!

domingo, 11 de abril de 2010

O Imposto Sindical: Direito líquido e certo dos Sindicatos.



A carta magna é clara ao prever no inciso IV, artigo 8º:


Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

Na mesma linha é o que dispõe o artigo 578 da CLT:


“Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.”

O imposto sindical é repassado no mês de março de cada ano, ocorrendo que muitas vezes este não é repassado para a entidade sindical, apropriando-se ilicitamente, não se tolerando tamanho desrespeito e prejuízo financeiro ao sindicato. Prossegue a CLT, em seu artigo 589, inciso II:

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

II - para os trabalhadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

c) 15% (quinze por cento) para a federação;

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;

Nesse sentido, o fato de muitos municípios não repassarem o que é devido, enseja ações judiciais, produzindo os mais RECENTES ACÓRDÃOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, declarando tal direito para FETAMCE e seus sindicatos, que em duas apelações foi apelante e nas outras duas abaixo foi parte apelada. EM TODO CASO OS MUNICÍPIOS FORAM OBRIGADOS A RECOLHER E A REPASSAR O IMPSOTO SINDICAL PARA as entidades:

DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 216 FORTALEZA, 12 DE NOVEMBRO DE 2008

2003.0014.4360-2/0 - APELAÇÃO CÍVEL

Apelante : FEDERAÇAO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA – FETAMCE

Rep. Jurídico : 10517 - CE VALDECY DA COSTA ALVES

Apelado : MUNICIPIO DE MILHÃ

Rep. Jurídico : 3706 - CE ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM

Rep. Jurídico : 6005 - CE JOSE DACIO DE MENEZES MOREIRA

Rep. Jurídico : 8890 - CE LUIS SERGIO BARROS CAVALCANTE

Relator(a).: Des. ERNANI BARREIRA PORTO

Acorda(m) : A C O R D A M os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Des. Relator..

Ementa : CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos.

Recurso conhecido e provido.

DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 216 FORTALEZA, 12 DE NOVEMBRO DE 2008

2004.0007.4611-1/0 - APELAÇÃO CÍVEL

Apelante : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARÁ - FETAMCE

Rep. Jurídico : 10517 - CE VALDECY DA COSTA ALVES

Apelado : MUNICÍPIO DE BARROQUINHA

Rep. Jurídico : 3482 - CE FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES CHAVES

Rep. Jurídico : 11015 - CE PAULO RICARDO PEDROSA CARLOS

Rep. Jurídico : 12376 - CE JANINE ADEODATO ACCIOLY

ESTAGIÁRIO - EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO

ESTAGIÁRIO - LEONARDO CARLOS CHAVES

Relator(a).: Des. ERNANI BARREIRA PORTO

Acorda(m) : A C O R D A M os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por

unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Des. Relator..

Ementa : CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos.

Recurso conhecido e provido.

DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 052 FORTALEZA, 17 DE MARÇO DE 2008

2003.0011.4763-9/0 - APELAÇÃO CÍVEL

Recorrente : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SABOEIRO

Apelante : MUNICIPIO DE SABOEIRO

Rep. Jurídico : 8978 - CE FRANCISCO TACIDO SANTOS CAVALCANTI

Apelado : FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE

Rep. Jurídico : 10517 - CE VALDECY DA COSTA ALVES

Relator(a).: Desa. GIZELA NUNES DA COSTA

Acorda(m) : ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação e do recurso oficial, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, para negar-lhes provimento, na forma do relatório e voto da relatora, em acórdão acima ementado.

Ementa : AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – NÃO REPASSE DA VERBA AO SINDICATO POR PARTE DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - MITIGAÇÃO DO DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL - RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.

I- À Administração Pública Municipal não é dado suspender, sem qualquer justificativa plausível, o desconto e suprimir o respectivo repasse das contribuições devidas pelos servidores públicos municipais aos sindicatos respectivos.

II- Recursos conhecidos, mas desprovidos.

DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 28 FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2009 -

CIRCULAÇÃO EM 11/02/2009 ÀS 13:00 h

• 2003.0000.1535-6/0 - APELAÇÃO CÍVEL

• Recorrente : JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CATARINA

• Recorrido : FETAMCE - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA

• Rep. Jurídico : 10517 - CE VALDECY DA COSTA ALVES

• Relator(a).: Des. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA

Acorda(m) : ACORDA a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, por votação unânime, em conhecer da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.

Ementa : CONSTITUCIONAL. CLT. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBICOS MUNICIPAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR. REMESSA NÃO PROVIDA. É devida a contribuição sindical pelos Municípios, em relação aos servidores contratados pelo regime celetista. A FETAM-CE comprovou ser a agremiação legitimada em território cearense ao repasse da contribuição sindical relativa aos servidores municipais regidos pela CLT.

Remessa conhecida, porém não provida.

TRATAM-SE DE DECISÕES MAIS RECENTES. Havendo inúmeras outras decisões mais antigas. Portanto não havendo como duvidar do direito do sindicato em, receber o repasse. Em hipótese alguma tal quantia pode ficar no patrimônio do Município, que enriqueceria ilicitamente, além do crime de apropriação indébita contra as pessoas físicas responsáveis.

A contribuição sindical anual ou imposto sindical deve ser descontada tanto do trabalhador celetista, quanto do servidor estatutário. Assim consta na Instrução Normativa Nº 01/2008, de 30 de setembro de 2008, do Ministério do Trabalho, que circulou no Diário Oficial da União, de 03/10/2008:

“Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 (dia da remuneração não só do piso) e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.”

Sendo que servidor é o estatutário, e o contratado temporário, é o celetista. Há mais itens da Instrução Normativa nº 01/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego:

“CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria"; CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória ('imposto sindical') é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos.”

LOGO NÃO RESTANDO MAIS DÚVIDA QUE TODO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO E DA CÂMARA MUNICIPAL, DEVE DESCONTAR DOS TRABALHADORES, SEJAM ESTATUTÁRIOS, SEJAM CELETISTAS, A CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA ANUAL.

Destaca-se ainda que a Contribuição Compulsória ( IMPOSTO SINDICAL) está contida no artigo 8º, parte final do inciso IV, da Carta Magna, perfeitamente consolidada pelo entendimento da Corte Suprema do Brasil. Não sendo demais citar a Lei Federal Nº 11648/2008, que prevê a destinação de 10% do Imposto Sindical para as centrais sindicais. O Imposto sindical deve ser descontado e repassado, conforme disciplina a lei e a doutrina:

“Pagarão a contribuição todos pertencentes à categoria, independente de serem sindicalizados, por se tratar de prestação compulsória, que independe da vontade dos contribuintes – daí a sua natureza tributária. ” ( Direito do trabalho, Sérgio Pinto Martins, 5 ed. Malheiros, p. 607/608 )