quinta-feira, 4 de novembro de 2010

A PUBLICAÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS E A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.

Era cediço o entendimento pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, que uma vez não publicada a Lei em Diário Oficial, inexistente seus efeitos jurídicos, conforme inúmeras decisões, aplicando nesse caso o regime Celetista, o que automaticamente remetia a Competência da Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho:

LEI MUNICIPAL PUBLICAÇÃO. AFIXAÇÃO DO TEXTO NOS PRÉDIOS DA PREFEITURA E DA CÂMARA DE VEREADORES. INVALIDADE A publicação consiste em uma comunicação dirigida a todos os que devem cumprir o ato normativo, informando-os de sua existência e de seu conteúdo, constituindo-se, atualmente, na inserção do texto promulgado no Diário Oficial, para que se torne de conhecimento público a existência da lei, pois condição de sua eficácia. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS VOLUNTÁRIOS conhecidos, improvido o do Município e parcialmente provido o das reclamantes.

(0056200-76.2002.5.07.0021(056200/2002-021-07-00-1): RECURSOS ORDINÁRIOS - Data do Julgamento 16/06/2003, Data da Publicação 30/07/2003, Fonte DOJT 7ª Região).

Ocorre que o entendimento jurisprudencial foi modificado em duas vertentes, primeiro pela aceitação da publicação através da AFIXAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL, uma vez que os municípios em sua maioria carecem de diário oficial, e segundo que, a RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA CRIADA PELA APROVAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO, IMEDIATAMENTE REMETE A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL, nesse sentido são as decisões do Tribunal Superior do Trabalho – TST, quanto a publicação:

“PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO LEI MUNICIPAL PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. I - Partindo da premissa registrada pelo Regional da inobservância do princípio da publicidade para a validade do alegado regime jurídico estatutário municipal, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho em virtude de os servidores encontrarem-se regidos pela CLT não propicia a evidência de afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, muito menos de contrariedade à OJ 138 da SBDI-1 e de divergência com o aresto colacionado, pois ambos partem da premissa de o regime jurídico estatutário ter sido regularmente instituído. II - Não se divisa a afronta ao artigo 1º, caput , da LICC, pois o Tribunal consignou a inexistência de prova não só da publicação da lei municipal em órgão oficial, mas também de sua afixação na sede da prefeitura ou da câmara municipal, a agigantar igualmente a inespecificidade do outro aresto colacionado, na esteira da Súmula 296 do TST, pois parte da premissa aqui expressamente refutada. III - Para se acolher a tese do recorrente de que procedera a publicidade da lei municipal mediante afixação no pátio da prefeitura e da câmara municipal seria imprescindível a remoldura do quadro fático delineado no acórdão recorrido, sabidamente refratária ao âmbito de cognição desta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. IV Os demais arestos revelam-se inservíveis, seja por conta do artigo 896, alínea a , da CLT, seja pelo item I, a , da Súmula 337 do TST. Recurso não conhecido.” (RR-2875/2006-030-07-00, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DEJT 05.6.2009)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. REQUISITO CONSTITUCIONAL (PUBLICIDADE) NÃO ATENDIDO. A vigência e eficácia da norma jurídica atrela-se à sua publicação, conforme dispõem os arts. 1 º da LICC e art. 37, caput , da CF. No caso da lei municipal, a publicação se dá no órgão oficial do Município. Porém, inexistente este, aceita-se a divulgação da lei, para conhecimento da sociedade, por sua afixação no átrio, local público similar da Prefeitura ou Câmara de Vereadores da municipalidade. Isso porque a publicação em diário oficial é mecanismo usualmente restrito à União, Estados, DF e grandes Municípios. Portanto, tem-se como legítima a publicação da lei municipal realizada mediante afixação em prédio central da municipalidade, procedimento que atende à finalidade de divulgação da norma jurídica, inclusive para plena eficácia perante terceiros. Considera-se oficial essa modalidade de publicidade, restando atendida a regra contida na Constituição e Lei de Introdução ao Código Civil. Submeter pequenos municípios à obrigatoriedade de publicarem suas leis locais e atos administrativos públicos no Diário Oficial do Estado ou similar é ferir a autonomia administrativa firmada pela própria Constituição Federal (art. 18, caput , da CF). De par com tudo isso, a Constituição é explícita em proibir à União, Estados, DF e Municípios obviamente, inclusive Poder Judiciário recusar fé aos documentos públicos (art. 19, caput e II, da CF). Não obstante, estando expressa no acórdão a circunstância de inexistência de qualquer publicação da lei instituidora do regime jurídico estatutário, o revolvimento da matéria implicaria a reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, que veda ao TST proceder ao minucioso reexame dos fatos da causa. Agravo de instrumento desprovido.” (AIRR-367/2005-021-07-40, 6ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DEJT 05.12.2008)

Nesse viés, data máxima vênia, o Supremo Tribunal Federal - STF, tem suspendido vários julgados, através de Reclamação, de todas as decisões que declaram a competência da JUSTIÇA DO TRABALHO sob o fundamento da falta de publicação ou inexistência de relação jurídico administrativa criada pelo REGIME JURÍDICO ÚNICO, como ocorreu na RECLAMAÇÃO Nº 10121 / CE – CEARÁ, Relator(a): Min. EROS GRAU, com Julgamento em 11/05/2010, dispondo que:

DECISÃO: Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Município de Chaval/CE contra atos do Juízo da Vara do Trabalho de Sobral/CE e do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região proferidos nos autos das reclamações trabalhistas ajuizadas por “25 (vinte e cinco) servidores públicos daquele Município”.

2. O reclamante alega que as autoridades reclamadas, ao julgarem e darem processamento aos feitos, afrontaram a autoridade do acórdão prolatado por esta Corte na ADI n. 3.395, não obstante seja claro o afastamento da competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e os entes da Administração aos quais estejam vinculados.

3. A plausibilidade jurídica do pedido --- fumus boni iuris --- estaria configurada, visto que a pretensão cautelar deferida na ADI n. 3.395 afastou o entendimento de que a Justiça do Trabalho seria competente para dirimir controvérsias referentes à relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores. O periculum in mora seria evidente, vez que o reclamante estaria sujeito à decisão proferida por autoridades eventualmente incompetentes.

4. Requer a concessão de medida liminar ao Juízo da Vara do Trabalho de Sobral/CE e ao TRT da 7ª Região que suspendam o trâmite dos seguintes processos: 0186-82.2010.5.07.0024; 0174-8.2010.5.07.0024; 0163-39.2010.5.07.0024; 0169-46.2010.5.07.0024; 0193-74.2010.5.07.0024; 0189-37.2010.5.07.0024; 0176-38.2010.5.07.0024; 0177-23.2010.5.07.0024; 0181-60.2010.5.07.0024; 0000182-45.2010.5.07.0024; 0170-31.2010.5.07.0024; 0188-52.2010.5.07.0024; 0171-16.2010.5.07.0024; 0197-14.2010.5.07.0024; 0190-22.2010.5.07.0024; 0198-96.2010.5.07.0024; 0192-89.2010.5.07.0024; 0187-67.2010.5.07.0024; 0191-07.2010.5.07.0024; 0164-24.2010.5.07.0024; 0167-76.2010.5.07.0024; 0183-30.2010.5.07.0024; 0166-91.2010.5.07.0024; 0162-54.2010.5.07.0024; 0161-69.2010.5.07.0024.

5. É o relatório. Decido.

6. O reclamante aponta como violada a decisão proferida na ADI n. 3.395. A liminar foi concedida com efeitos ex tunc pelo Presidente à época, Ministro NELSON JOBIM [DJ de 4.2.05], posteriormente referendada pelo Plenário [Sessão de 5.4.06]. Determinou-se então, dando-se interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, a suspensão de toda e qualquer interpretação que lhe pudesse ser atribuída de modo a incluir na competência da Justiça do Trabalho a “... apreciação... de causas... que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

7. A 1ª Turma, analisando reclamação em que foi apontada violação da autoridade do julgado referente a ADI 3.395, decidiu: “EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei n. 8.745/93; do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do Decreto n. 2.424/97. 2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente”. [Rcl n. 4.762, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23 de março de 2007].

8. Ademais, há outras decisões de Ministros deste Tribunal, concessivas de medidas cautelares em casos análogos ao de que tratam estes autos, cujo escopo é a manutenção da autoridade da decisão preferida na ADI n. 3.395. Veja-se, nesse sentido, a Rcl n. 5.124 e a Rcl n. 4.940, de que sou Relator, DJ de 14.5.07 e DJ de 14.2.07, respectivamente; a Rcl n. 4.673, Relator o Ministro GILMAR MENDES; DJ de 9.10.06; a Rcl n. 4.425, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ de 22.6.06., a Rcl n. 4.338; Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 5.6.06; a Rcl n. 4.626, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 19.9.06. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro a medida liminar para suspender o trâmite dos processos ns. 0186-82.2010.5.07.0024; 0174-8.2010.5.07.0024; 0163-39.2010.5.07.0024; 0169-46.2010.5.07.0024; 0193-74.2010.5.07.0024; 0189-37.2010.5.07.0024; 0176-38.2010.5.07.0024; 0177-23.2010.5.07.0024; 0181-60.2010.5.07.0024; 0000182-45.2010.5.07.0024; 0170-31.2010.5.07.0024; 0188-52.2010.5.07.0024; 0171-16.2010.5.07.0024; 0197-14.2010.5.07.0024; 0190-22.2010.5.07.0024; 0198-96.2010.5.07.0024; 0192-89.2010.5.07.0024; 0187-67.2010.5.07.0024; 0191-07.2010.5.07.0024; 0164-24.2010.5.07.0024; 0167-76.2010.5.07.0024; 0183-30.2010.5.07.0024; 0166-91.2010.5.07.0024; 0162-54.2010.5.07.0024; 0161-69.2010.5.07.0024, em curso perante o Juízo da Vara do Trabalho de Sobral/CE e/ou o TRT da 7ª Região, até o julgamento final desta reclamação, sem prejuízo de sua reapreciação após a vinda das informações.

Isso nos leva a concluir que A AFIXAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO EM LOCAIS PÚBLICOS É MAIS DO QUE SUFICIENTE CARACTERIZANDO A PUBLICAÇÃO DA MESMO, CONFORME ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST, ASSIM COMO EXISTÊNTE A RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.

O assunto é de extremo interesse para os servidores públicos, e vem resguardar inclusive o princípio da segurança jurídica. O FATO DA PUBLICAÇÃO NÃO SER EM DIÁRIO OFICIAL, se o entendimento fosse contrário, PODERIA ATÉ AFASTAR O REGIME JURÍDICO ÚNICO, conferindo direito ao FGTS, mas imagine um entendimento desse aplicado em todas as leis municipais, inclusive para a LEI ORGÂNICA? NÃO É INTERESSANTE ABRIR MÃO DE DIREITOS GARANTIDOS EM LEIS MUNICIPAIS, COMO A LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA, POR EXEMPLO, a custa de um FGTS.