quarta-feira, 17 de novembro de 2010

LEI DO PISO NACIONAL - RESUMO HISTÓRICO E ENTENDIMENTO ATUAL DO MEC - PREVISÕES PARA 2011

Com o advento da lei nº 11.738/2008, o profissional do magistério passou a perceber um piso nacional, no valor inicial de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) para a jornada de 40 horas, previsão esta contida no artigo 2º do referido diploma legal, in verbis:

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

Nesse mesmo sentido foi à previsão da resolução nº 02 de 28 de Maio de 2009, que trata das diretrizes para os planos de carreira do magistério, prevendo:

Art. 4º As esferas da administração pública que oferecem alguma etapa da Educação Básica, em quaisquer de suas modalidades, devem instituir planos de carreira para todos os seus profissionais do magistério, e, eventualmente, aos demais profissionais da educação, conforme disposto no § 2º do artigo 2º desta Resolução, dentro dos seguintes princípios:

VII - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos;

Logo, em 2008 o valor para quem trabalhava 40 horas, correspondia a R$ 950,00 e para os que trabalhavam 20 horas R$ 475,00, valores que seriam atualizados pelo valor aluno definido pelo Ministério da Educação através de portarias interministeriais, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009, in verbis:

Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

Apesar da previsão cristalina de que o reajuste deveria ser pelo valor aluno, muitas foram as controvérsias e discussões acerca do presente, sendo adotada por muitos municípios o entendimento da ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – AGU, que em última interpretação, entende que o reajuste deve ser concedido levando-se em consideração o somatório da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) dos últimos 12 meses e a variação entre as receitas nominais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ou seja, a diferença do período anterior com o valor consolidado do período atual.

As discussões acabaram provocando a PLC 321/2009, que tem por escopo emendar o artigo 5º, parágrafo único da supracitada lei nº 11.738/2008, alterando o reajuste para o INPC e não mais pelo valor aluno, com a seguinte proposta de redação em 16 de julho de 2008:

“Art. 1º - O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º................................................

Parágrafo Único. O piso salarial nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços do Consumidor INPC, nos 12( doze) meses anteriores à data do reajuste.”

Ocorre que como muitos pensavam o projeto de lei não foi aprovado nos moldes apresentados, uma vez que violava a Constituição Federal, chegando ao absurdo de no futuro, o piso nacional igualar-se com o reajuste do salário mínimo, tanto o é que a PLC passou por alterações, passando desta maneira a prever o mesmo entendimento apresentado pela AGU – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, que através do parecer Nº 1.019, DE 2010, dispôs:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de maio, por ato do Poder Executivo.

§ 1º A atualização de que trata o caput dar-se-á pelo percentual de aumento consolidado do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, verificado entre os 2 (dois) exercícios anteriores ao exercício em que deverá ser publicada a atualização.

§ 2º O reajuste do piso não poderá ser inferior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior ao da atualização.

§ 3º A atualização do valor do piso será publicada até o último dia útil de abril, em ato do Ministro de Estado da Educação.”

Nesse diapasão, bom frisar que em conformidade com o entendimento do Ministério da Educação, o reajuste no ano de 2010, resultante da diferença do valor aluno de 2008 e 2009 correspondia a um percentual de 7,86%, e que o novo percentual de reajuste já calculado corresponde a 15,29%, da diferença do valor aluno de 2009 (R$ 1.227,17, portaria nº 496/2010) com o valor aluno de 2010 (R$ 1.414,85, portaria nº 538-A).

Aplicando o entendimento da AGU, se o valor do piso nacional em 2008 era de R$ 950,00, em 2009 permaneceu com mesmo valor, ano da integralização, em 2010 deveria ser de R$ 1.024,67 e em 2011 no valor de R$ 1.181,34 para 40 horas, aplicando os respectivos percentuais de 0%, 7,86% e 15,29%.

IMPORTANTE QUE O PERCENTUAL DE 2010 NÃO É DE 4,63% como muitos técnicos defendem, e SIM 7,86% que aplicado a R$ 950,00 corresponde a R$ 1.024,67 para jornada de 40 horas. Valor que em 2011, para quem trabalhar 40 horas corresponde a R$ 1.181,34.

É esperar pra ver se ao menos pelo entendimento do MEC, pois a corrente dos sindicatos segue um entendimento bem diverso, VAI APLICAR PELOS MENOS O VALOR EM QUESTÃO, POIS INFELIZMENTE, O QUE SE TEM PERCEBIDO É QUE OS MUNICÍPIOS SEGUEM O MEC NO QUE PREJUDICA MAS JAMAIS NO QUE BENEFICIA, uma grande contradição e decepção, POIS O QUE TEM ACONTECIDO NA VERDADE É UMA TOTAL DISTORÇÃO DA INTENÇÃO DA LEI, enquanto isso quem paga o prejuízo são os profissionais do magistério.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

A PUBLICAÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS E A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.

Era cediço o entendimento pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, que uma vez não publicada a Lei em Diário Oficial, inexistente seus efeitos jurídicos, conforme inúmeras decisões, aplicando nesse caso o regime Celetista, o que automaticamente remetia a Competência da Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho:

LEI MUNICIPAL PUBLICAÇÃO. AFIXAÇÃO DO TEXTO NOS PRÉDIOS DA PREFEITURA E DA CÂMARA DE VEREADORES. INVALIDADE A publicação consiste em uma comunicação dirigida a todos os que devem cumprir o ato normativo, informando-os de sua existência e de seu conteúdo, constituindo-se, atualmente, na inserção do texto promulgado no Diário Oficial, para que se torne de conhecimento público a existência da lei, pois condição de sua eficácia. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS VOLUNTÁRIOS conhecidos, improvido o do Município e parcialmente provido o das reclamantes.

(0056200-76.2002.5.07.0021(056200/2002-021-07-00-1): RECURSOS ORDINÁRIOS - Data do Julgamento 16/06/2003, Data da Publicação 30/07/2003, Fonte DOJT 7ª Região).

Ocorre que o entendimento jurisprudencial foi modificado em duas vertentes, primeiro pela aceitação da publicação através da AFIXAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL, uma vez que os municípios em sua maioria carecem de diário oficial, e segundo que, a RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA CRIADA PELA APROVAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO, IMEDIATAMENTE REMETE A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL, nesse sentido são as decisões do Tribunal Superior do Trabalho – TST, quanto a publicação:

“PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO LEI MUNICIPAL PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. I - Partindo da premissa registrada pelo Regional da inobservância do princípio da publicidade para a validade do alegado regime jurídico estatutário municipal, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho em virtude de os servidores encontrarem-se regidos pela CLT não propicia a evidência de afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, muito menos de contrariedade à OJ 138 da SBDI-1 e de divergência com o aresto colacionado, pois ambos partem da premissa de o regime jurídico estatutário ter sido regularmente instituído. II - Não se divisa a afronta ao artigo 1º, caput , da LICC, pois o Tribunal consignou a inexistência de prova não só da publicação da lei municipal em órgão oficial, mas também de sua afixação na sede da prefeitura ou da câmara municipal, a agigantar igualmente a inespecificidade do outro aresto colacionado, na esteira da Súmula 296 do TST, pois parte da premissa aqui expressamente refutada. III - Para se acolher a tese do recorrente de que procedera a publicidade da lei municipal mediante afixação no pátio da prefeitura e da câmara municipal seria imprescindível a remoldura do quadro fático delineado no acórdão recorrido, sabidamente refratária ao âmbito de cognição desta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. IV Os demais arestos revelam-se inservíveis, seja por conta do artigo 896, alínea a , da CLT, seja pelo item I, a , da Súmula 337 do TST. Recurso não conhecido.” (RR-2875/2006-030-07-00, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DEJT 05.6.2009)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. REQUISITO CONSTITUCIONAL (PUBLICIDADE) NÃO ATENDIDO. A vigência e eficácia da norma jurídica atrela-se à sua publicação, conforme dispõem os arts. 1 º da LICC e art. 37, caput , da CF. No caso da lei municipal, a publicação se dá no órgão oficial do Município. Porém, inexistente este, aceita-se a divulgação da lei, para conhecimento da sociedade, por sua afixação no átrio, local público similar da Prefeitura ou Câmara de Vereadores da municipalidade. Isso porque a publicação em diário oficial é mecanismo usualmente restrito à União, Estados, DF e grandes Municípios. Portanto, tem-se como legítima a publicação da lei municipal realizada mediante afixação em prédio central da municipalidade, procedimento que atende à finalidade de divulgação da norma jurídica, inclusive para plena eficácia perante terceiros. Considera-se oficial essa modalidade de publicidade, restando atendida a regra contida na Constituição e Lei de Introdução ao Código Civil. Submeter pequenos municípios à obrigatoriedade de publicarem suas leis locais e atos administrativos públicos no Diário Oficial do Estado ou similar é ferir a autonomia administrativa firmada pela própria Constituição Federal (art. 18, caput , da CF). De par com tudo isso, a Constituição é explícita em proibir à União, Estados, DF e Municípios obviamente, inclusive Poder Judiciário recusar fé aos documentos públicos (art. 19, caput e II, da CF). Não obstante, estando expressa no acórdão a circunstância de inexistência de qualquer publicação da lei instituidora do regime jurídico estatutário, o revolvimento da matéria implicaria a reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, que veda ao TST proceder ao minucioso reexame dos fatos da causa. Agravo de instrumento desprovido.” (AIRR-367/2005-021-07-40, 6ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DEJT 05.12.2008)

Nesse viés, data máxima vênia, o Supremo Tribunal Federal - STF, tem suspendido vários julgados, através de Reclamação, de todas as decisões que declaram a competência da JUSTIÇA DO TRABALHO sob o fundamento da falta de publicação ou inexistência de relação jurídico administrativa criada pelo REGIME JURÍDICO ÚNICO, como ocorreu na RECLAMAÇÃO Nº 10121 / CE – CEARÁ, Relator(a): Min. EROS GRAU, com Julgamento em 11/05/2010, dispondo que:

DECISÃO: Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Município de Chaval/CE contra atos do Juízo da Vara do Trabalho de Sobral/CE e do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região proferidos nos autos das reclamações trabalhistas ajuizadas por “25 (vinte e cinco) servidores públicos daquele Município”.

2. O reclamante alega que as autoridades reclamadas, ao julgarem e darem processamento aos feitos, afrontaram a autoridade do acórdão prolatado por esta Corte na ADI n. 3.395, não obstante seja claro o afastamento da competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e os entes da Administração aos quais estejam vinculados.

3. A plausibilidade jurídica do pedido --- fumus boni iuris --- estaria configurada, visto que a pretensão cautelar deferida na ADI n. 3.395 afastou o entendimento de que a Justiça do Trabalho seria competente para dirimir controvérsias referentes à relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores. O periculum in mora seria evidente, vez que o reclamante estaria sujeito à decisão proferida por autoridades eventualmente incompetentes.

4. Requer a concessão de medida liminar ao Juízo da Vara do Trabalho de Sobral/CE e ao TRT da 7ª Região que suspendam o trâmite dos seguintes processos: 0186-82.2010.5.07.0024; 0174-8.2010.5.07.0024; 0163-39.2010.5.07.0024; 0169-46.2010.5.07.0024; 0193-74.2010.5.07.0024; 0189-37.2010.5.07.0024; 0176-38.2010.5.07.0024; 0177-23.2010.5.07.0024; 0181-60.2010.5.07.0024; 0000182-45.2010.5.07.0024; 0170-31.2010.5.07.0024; 0188-52.2010.5.07.0024; 0171-16.2010.5.07.0024; 0197-14.2010.5.07.0024; 0190-22.2010.5.07.0024; 0198-96.2010.5.07.0024; 0192-89.2010.5.07.0024; 0187-67.2010.5.07.0024; 0191-07.2010.5.07.0024; 0164-24.2010.5.07.0024; 0167-76.2010.5.07.0024; 0183-30.2010.5.07.0024; 0166-91.2010.5.07.0024; 0162-54.2010.5.07.0024; 0161-69.2010.5.07.0024.

5. É o relatório. Decido.

6. O reclamante aponta como violada a decisão proferida na ADI n. 3.395. A liminar foi concedida com efeitos ex tunc pelo Presidente à época, Ministro NELSON JOBIM [DJ de 4.2.05], posteriormente referendada pelo Plenário [Sessão de 5.4.06]. Determinou-se então, dando-se interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, a suspensão de toda e qualquer interpretação que lhe pudesse ser atribuída de modo a incluir na competência da Justiça do Trabalho a “... apreciação... de causas... que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

7. A 1ª Turma, analisando reclamação em que foi apontada violação da autoridade do julgado referente a ADI 3.395, decidiu: “EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei n. 8.745/93; do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do Decreto n. 2.424/97. 2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente”. [Rcl n. 4.762, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23 de março de 2007].

8. Ademais, há outras decisões de Ministros deste Tribunal, concessivas de medidas cautelares em casos análogos ao de que tratam estes autos, cujo escopo é a manutenção da autoridade da decisão preferida na ADI n. 3.395. Veja-se, nesse sentido, a Rcl n. 5.124 e a Rcl n. 4.940, de que sou Relator, DJ de 14.5.07 e DJ de 14.2.07, respectivamente; a Rcl n. 4.673, Relator o Ministro GILMAR MENDES; DJ de 9.10.06; a Rcl n. 4.425, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ de 22.6.06., a Rcl n. 4.338; Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 5.6.06; a Rcl n. 4.626, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 19.9.06. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro a medida liminar para suspender o trâmite dos processos ns. 0186-82.2010.5.07.0024; 0174-8.2010.5.07.0024; 0163-39.2010.5.07.0024; 0169-46.2010.5.07.0024; 0193-74.2010.5.07.0024; 0189-37.2010.5.07.0024; 0176-38.2010.5.07.0024; 0177-23.2010.5.07.0024; 0181-60.2010.5.07.0024; 0000182-45.2010.5.07.0024; 0170-31.2010.5.07.0024; 0188-52.2010.5.07.0024; 0171-16.2010.5.07.0024; 0197-14.2010.5.07.0024; 0190-22.2010.5.07.0024; 0198-96.2010.5.07.0024; 0192-89.2010.5.07.0024; 0187-67.2010.5.07.0024; 0191-07.2010.5.07.0024; 0164-24.2010.5.07.0024; 0167-76.2010.5.07.0024; 0183-30.2010.5.07.0024; 0166-91.2010.5.07.0024; 0162-54.2010.5.07.0024; 0161-69.2010.5.07.0024, em curso perante o Juízo da Vara do Trabalho de Sobral/CE e/ou o TRT da 7ª Região, até o julgamento final desta reclamação, sem prejuízo de sua reapreciação após a vinda das informações.

Isso nos leva a concluir que A AFIXAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO EM LOCAIS PÚBLICOS É MAIS DO QUE SUFICIENTE CARACTERIZANDO A PUBLICAÇÃO DA MESMO, CONFORME ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST, ASSIM COMO EXISTÊNTE A RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.

O assunto é de extremo interesse para os servidores públicos, e vem resguardar inclusive o princípio da segurança jurídica. O FATO DA PUBLICAÇÃO NÃO SER EM DIÁRIO OFICIAL, se o entendimento fosse contrário, PODERIA ATÉ AFASTAR O REGIME JURÍDICO ÚNICO, conferindo direito ao FGTS, mas imagine um entendimento desse aplicado em todas as leis municipais, inclusive para a LEI ORGÂNICA? NÃO É INTERESSANTE ABRIR MÃO DE DIREITOS GARANTIDOS EM LEIS MUNICIPAIS, COMO A LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA, POR EXEMPLO, a custa de um FGTS.