Antes de entrar na questão de maneira objetiva é importante ressaltar que a atualização de salários enfrenta três restrições legais existentes: a primeira relacionada a disputa eleitoral, a segunda se refere ao término dos mandatos dos titulares do poder e a última de natureza orçamentária, NOS INTERESSANDO O PRIMEIRO CASO E SEGUNDO CASO.
Fazendo uma análise da matéria, importante ressaltar que a lei nº 9.504/97, para evitar que haja desigualdades na disputa do pleito, dispõe que é vedada a concessão de reajustes salariais superiores ao INPC (índice nacional de Preços do Consumidor) nos 180 dias antes do pleito eleitoral, ou seja, a partir de 06 de Abril de 2010. O referido artigo dispõe a seguinte matéria, in verbis:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
( ) ......
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
O artigo 7º referido, prevê o prazo, conforme já citado de 180 dias, in verbis:
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
Nesse sentido, o que vem sendo ignorada e tratado COM UMA INTERPRETAÇÃO TOTALMENTE CONTRÁRIA A LEI, É O FATO DELA PRÓPRIA CRIAR UMA EXCEÇÃO AO USAR O TERMO “CIRCUNSCRIÇÃO D PLEITO”, se a lei cria a exceção É MAIS DO QUE ÓBVIO QUE A REGRA SÓ VALE PARA QUEM SE ENCONTRA FORA DELA.
O termo em questão vem sendo totalmente ignorada pelos municípios, vez que o próprio TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TSE, assim define o tempo empregado na lei, conforme o disposto na obra: “CIRCUNSCRIÇÃO eleitoral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p.
Circunscrição eleitoral
Espaço geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital.
A SEGUINTE DEFINIÇÃO PODE SER ACESSADA NO SITE: “http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossarioeleitoral/termos/circunscricao_eleitoral.htm”, ou seja, PARA EVITAR UMA DÚBIA OU MÁ INTREPRETAÇÃO DO ARTIGO, O PRÓPRIO TSE JÁ DEFINIU O QUE É A CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO.
Analisando sob a ótica definida, vejamos novamente o artigo já citado da LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, NÃO SE ESQUECENDO OU OMITINDO DO TERMO “CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO”, empregado na lei e DEFINIDO PELO TSE:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
( ) ......
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
SE CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO, SIGNIFICA O ESPAÇO GEOGRÁFICO ONDE ACONTECE AS ELEIÇÕES E NÃO HÁ ELEIÇÕES MUNICIPAIS CONFORME A PRÓPRIA DEFINIÇÃO ADOTADA PELO TSE, NÃO HÁ QUE SE FALAR
Não é demais citar a LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Lei Complementar 101/2000), que em seu artigo 21 dispõe:
Art. 21 - é nulo de pleito direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20.
NÃO PODE SER FEITA A INTERPRETAÇÃO DE UMA NORMA SEM LEVAR
Com o final das eleições federais e estaduais por acaso o MANDADO DO PREFEITO MUNICIPAL ESTARÁ FINALIZADO? No presente, uma interpretação diferente viola a Lei eleitoral que cria a exceção e ainda viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que deixa bem claro que a proibição refere-se ao mandato que vai terminar.
Para VEDAR QUALQUER INTERPRETAÇÃO NESSE SENTIDO O CÓDIGO ELEITORAL ( lei nº 4737/1965 repristinado pela Constituição Federal) ESCLARECE QUALQUER DÚVIDA SOBRE A QUESTÃO
Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município.
O artigo em questão teve sua eficácia mantida pela lei nº LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997,que em seu artigo 107 revogou apenas:
Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o parágrafo único do art. 106 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; o § 2º do art. 50 e o § 1º do art. 64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Então, como neste ano não tem eleição para prefeito e vereador, nenhum município do Brasil será circunscrição eleitoral. Logo as restrições do artigo 73, da Lei Eleitoral (Lei nº 9504/97), não se aplicam aos municípios, pois não são circunscrições eleitorais em 2010. Logo todo e qualquer município está livre para dar aumento, fazer concurso, reajustar, enfim toda e qualquer conduta administrativa, que não sofre nenhuma restrição eleitoral.
A JURISPRUDÊNCIA ABAIXO, quando vedou o reajuste, usou como argumento o fato da eleição ocorrer no âmbito municipal, ou seja, na CIRCUNSCRIÇÃO, se tal fato não tivesse ocorrido, é óbvio que a decisão teria um fundamento diferente, vejamos:
Revisão geral de remuneração de servidores públicos - Circunscrição do pleito - Art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 - Perda do poder aquisitivo - Recomposição - Projeto de lei - Encaminhamento - Aprovação.
1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional.
2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução/TSE nº 20.890, de 9.10.2001.”
(CTA - CONSULTA nº 782 - brasília/DF Resolução nº 21296 de 12/11/2002 Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 07/02/2003, Página 133 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 1, Página 420 ).
EX POSITIS, EMBASADO
RESSALTANDO QUE PARECERES DO TCM
(Agradecer a Dra. Liciane Magalhães Tabosa pelas colaborações e Dr. Valdecy da Costa Alves).