quinta-feira, 1 de julho de 2010

Circunscrição Eleitoral e a possibilidade do Reajuste dos servidores acima da média inflacionária.



Antes de entrar na questão de maneira objetiva é importante ressaltar que a atualização de salários enfrenta três restrições legais existentes: a primeira relacionada a disputa eleitoral, a segunda se refere ao término dos mandatos dos titulares do poder e a última de natureza orçamentária, NOS INTERESSANDO O PRIMEIRO CASO E SEGUNDO CASO.



Fazendo uma análise da matéria, importante ressaltar que a lei nº 9.504/97, para evitar que haja desigualdades na disputa do pleito, dispõe que é vedada a concessão de reajustes salariais superiores ao INPC (índice nacional de Preços do Consumidor) nos 180 dias antes do pleito eleitoral, ou seja, a partir de 06 de Abril de 2010. O referido artigo dispõe a seguinte matéria, in verbis:


Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

( ) ......

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.


O artigo 7º referido, prevê o prazo, conforme já citado de 180 dias, in verbis:


Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.


Nesse sentido, o que vem sendo ignorada e tratado COM UMA INTERPRETAÇÃO TOTALMENTE CONTRÁRIA A LEI, É O FATO DELA PRÓPRIA CRIAR UMA EXCEÇÃO AO USAR O TERMO “CIRCUNSCRIÇÃO D PLEITO”, se a lei cria a exceção É MAIS DO QUE ÓBVIO QUE A REGRA SÓ VALE PARA QUEM SE ENCONTRA FORA DELA.


O termo em questão vem sendo totalmente ignorada pelos municípios, vez que o próprio TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TSE, assim define o tempo empregado na lei, conforme o disposto na obra: “CIRCUNSCRIÇÃO eleitoral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 121.”, DOUTRINA ADOTADA PELO TSE, VEZ QUE CITA NO PRÓPRIO SITE A SEGUINTE DEFINIÇÃO:


Circunscrição eleitoral

Espaço geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital.


A SEGUINTE DEFINIÇÃO PODE SER ACESSADA NO SITE: “http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossarioeleitoral/termos/circunscricao_eleitoral.htm”, ou seja, PARA EVITAR UMA DÚBIA OU MÁ INTREPRETAÇÃO DO ARTIGO, O PRÓPRIO TSE JÁ DEFINIU O QUE É A CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO.


Analisando sob a ótica definida, vejamos novamente o artigo já citado da LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, NÃO SE ESQUECENDO OU OMITINDO DO TERMO “CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO”, empregado na lei e DEFINIDO PELO TSE:


Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

( ) ......

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.


SE CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO, SIGNIFICA O ESPAÇO GEOGRÁFICO ONDE ACONTECE AS ELEIÇÕES E NÃO HÁ ELEIÇÕES MUNICIPAIS CONFORME A PRÓPRIA DEFINIÇÃO ADOTADA PELO TSE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DO CÓDIGOELEITORAL, POIS A CIRCUNSCRIÇÃO É DE AMBITO FEDERAL (NÃO CONFUNDIR COM NACIONAL) E ESTADUAL.


Não é demais citar a LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Lei Complementar 101/2000), que em seu artigo 21 dispõe:


Art. 21 - é nulo de pleito direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20.


NÃO PODE SER FEITA A INTERPRETAÇÃO DE UMA NORMA SEM LEVAR EM CONTA QUAL FOI A INTENÇÃO DO LEGISLADOR. Na questão foi para evitar disputa desigual entre candidatos. Nesse diapasão, como o prefeito municipal desigualaria a disputa, se a eleição não ocorre dentro do seu âmbito? Tanto é que a LRF, é clara: “É NULO DE PLENO DIREITO O ATO QUE RESULTE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL EXPEDIDO NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER.”


Com o final das eleições federais e estaduais por acaso o MANDADO DO PREFEITO MUNICIPAL ESTARÁ FINALIZADO? No presente, uma interpretação diferente viola a Lei eleitoral que cria a exceção e ainda viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que deixa bem claro que a proibição refere-se ao mandato que vai terminar.


Para VEDAR QUALQUER INTERPRETAÇÃO NESSE SENTIDO O CÓDIGO ELEITORAL ( lei nº 4737/1965 repristinado pela Constituição Federal) ESCLARECE QUALQUER DÚVIDA SOBRE A QUESTÃO EM SEU ARTIGO 86, in verbis:


Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município.


O artigo em questão teve sua eficácia mantida pela lei nº LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997,que em seu artigo 107 revogou apenas:


Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o parágrafo único do art. 106 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; o § 2º do art. 50 e o § 1º do art. 64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.


Então, como neste ano não tem eleição para prefeito e vereador, nenhum município do Brasil será circunscrição eleitoral. Logo as restrições do artigo 73, da Lei Eleitoral (Lei nº 9504/97), não se aplicam aos municípios, pois não são circunscrições eleitorais em 2010. Logo todo e qualquer município está livre para dar aumento, fazer concurso, reajustar, enfim toda e qualquer conduta administrativa, que não sofre nenhuma restrição eleitoral.


A JURISPRUDÊNCIA ABAIXO, quando vedou o reajuste, usou como argumento o fato da eleição ocorrer no âmbito municipal, ou seja, na CIRCUNSCRIÇÃO, se tal fato não tivesse ocorrido, é óbvio que a decisão teria um fundamento diferente, vejamos:


Revisão geral de remuneração de servidores públicos - Circunscrição do pleito - Art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 - Perda do poder aquisitivo - Recomposição - Projeto de lei - Encaminhamento - Aprovação.

1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional.

2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução/TSE nº 20.890, de 9.10.2001.”

(CTA - CONSULTA nº 782 - brasília/DF Resolução nº 21296 de 12/11/2002 Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 07/02/2003, Página 133 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 1, Página 420 ).


EX POSITIS, EMBASADO EM TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS É PERMITIDO QUALQUER REAJUSTE ACIMA DA PERDA INFLACIONÁRIA VEZ QUE A ELEIÇÃO NÃO OCORRERÁ NA CIRSCUNSCRIÇÃO DO PLEITO MUNICIPAL. QUALQUER PARECER CONTRÁRIO ALÉM DE VIOLAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS, QUE SÃO CLAROS, INCORRERÁ EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, POIS NÃO ESTARÁ SENDO APLICADA A EXCEÇÃO DISCIPLINADA EM LEI.


RESSALTANDO QUE PARECERES DO TCM EM SENTIDO CONTRÁRIO VIOLAM A LEI, NÃO TENDO FORÇA MAIOR DO QUE OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS. INTERPRETAR LEI DUVIDOSAS É UMA COISA, DAR FALSA INTERPRETAÇÃO A UMA LEI QUE DEFINE BEM SUAS REGRAS E EXCEÇÕES, É INGRESSAR NUMA SEARA TOTALMENTE AFASTADA DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


(Agradecer a Dra. Liciane Magalhães Tabosa pelas colaborações e Dr. Valdecy da Costa Alves).