quarta-feira, 17 de novembro de 2010

LEI DO PISO NACIONAL - RESUMO HISTÓRICO E ENTENDIMENTO ATUAL DO MEC - PREVISÕES PARA 2011

Com o advento da lei nº 11.738/2008, o profissional do magistério passou a perceber um piso nacional, no valor inicial de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) para a jornada de 40 horas, previsão esta contida no artigo 2º do referido diploma legal, in verbis:

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

Nesse mesmo sentido foi à previsão da resolução nº 02 de 28 de Maio de 2009, que trata das diretrizes para os planos de carreira do magistério, prevendo:

Art. 4º As esferas da administração pública que oferecem alguma etapa da Educação Básica, em quaisquer de suas modalidades, devem instituir planos de carreira para todos os seus profissionais do magistério, e, eventualmente, aos demais profissionais da educação, conforme disposto no § 2º do artigo 2º desta Resolução, dentro dos seguintes princípios:

VII - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos;

Logo, em 2008 o valor para quem trabalhava 40 horas, correspondia a R$ 950,00 e para os que trabalhavam 20 horas R$ 475,00, valores que seriam atualizados pelo valor aluno definido pelo Ministério da Educação através de portarias interministeriais, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009, in verbis:

Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

Apesar da previsão cristalina de que o reajuste deveria ser pelo valor aluno, muitas foram as controvérsias e discussões acerca do presente, sendo adotada por muitos municípios o entendimento da ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – AGU, que em última interpretação, entende que o reajuste deve ser concedido levando-se em consideração o somatório da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) dos últimos 12 meses e a variação entre as receitas nominais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ou seja, a diferença do período anterior com o valor consolidado do período atual.

As discussões acabaram provocando a PLC 321/2009, que tem por escopo emendar o artigo 5º, parágrafo único da supracitada lei nº 11.738/2008, alterando o reajuste para o INPC e não mais pelo valor aluno, com a seguinte proposta de redação em 16 de julho de 2008:

“Art. 1º - O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738 de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º................................................

Parágrafo Único. O piso salarial nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços do Consumidor INPC, nos 12( doze) meses anteriores à data do reajuste.”

Ocorre que como muitos pensavam o projeto de lei não foi aprovado nos moldes apresentados, uma vez que violava a Constituição Federal, chegando ao absurdo de no futuro, o piso nacional igualar-se com o reajuste do salário mínimo, tanto o é que a PLC passou por alterações, passando desta maneira a prever o mesmo entendimento apresentado pela AGU – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, que através do parecer Nº 1.019, DE 2010, dispôs:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de maio, por ato do Poder Executivo.

§ 1º A atualização de que trata o caput dar-se-á pelo percentual de aumento consolidado do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, verificado entre os 2 (dois) exercícios anteriores ao exercício em que deverá ser publicada a atualização.

§ 2º O reajuste do piso não poderá ser inferior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior ao da atualização.

§ 3º A atualização do valor do piso será publicada até o último dia útil de abril, em ato do Ministro de Estado da Educação.”

Nesse diapasão, bom frisar que em conformidade com o entendimento do Ministério da Educação, o reajuste no ano de 2010, resultante da diferença do valor aluno de 2008 e 2009 correspondia a um percentual de 7,86%, e que o novo percentual de reajuste já calculado corresponde a 15,29%, da diferença do valor aluno de 2009 (R$ 1.227,17, portaria nº 496/2010) com o valor aluno de 2010 (R$ 1.414,85, portaria nº 538-A).

Aplicando o entendimento da AGU, se o valor do piso nacional em 2008 era de R$ 950,00, em 2009 permaneceu com mesmo valor, ano da integralização, em 2010 deveria ser de R$ 1.024,67 e em 2011 no valor de R$ 1.181,34 para 40 horas, aplicando os respectivos percentuais de 0%, 7,86% e 15,29%.

IMPORTANTE QUE O PERCENTUAL DE 2010 NÃO É DE 4,63% como muitos técnicos defendem, e SIM 7,86% que aplicado a R$ 950,00 corresponde a R$ 1.024,67 para jornada de 40 horas. Valor que em 2011, para quem trabalhar 40 horas corresponde a R$ 1.181,34.

É esperar pra ver se ao menos pelo entendimento do MEC, pois a corrente dos sindicatos segue um entendimento bem diverso, VAI APLICAR PELOS MENOS O VALOR EM QUESTÃO, POIS INFELIZMENTE, O QUE SE TEM PERCEBIDO É QUE OS MUNICÍPIOS SEGUEM O MEC NO QUE PREJUDICA MAS JAMAIS NO QUE BENEFICIA, uma grande contradição e decepção, POIS O QUE TEM ACONTECIDO NA VERDADE É UMA TOTAL DISTORÇÃO DA INTENÇÃO DA LEI, enquanto isso quem paga o prejuízo são os profissionais do magistério.

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

A PUBLICAÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS E A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.

Era cediço o entendimento pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, que uma vez não publicada a Lei em Diário Oficial, inexistente seus efeitos jurídicos, conforme inúmeras decisões, aplicando nesse caso o regime Celetista, o que automaticamente remetia a Competência da Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho:

LEI MUNICIPAL PUBLICAÇÃO. AFIXAÇÃO DO TEXTO NOS PRÉDIOS DA PREFEITURA E DA CÂMARA DE VEREADORES. INVALIDADE A publicação consiste em uma comunicação dirigida a todos os que devem cumprir o ato normativo, informando-os de sua existência e de seu conteúdo, constituindo-se, atualmente, na inserção do texto promulgado no Diário Oficial, para que se torne de conhecimento público a existência da lei, pois condição de sua eficácia. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS VOLUNTÁRIOS conhecidos, improvido o do Município e parcialmente provido o das reclamantes.

(0056200-76.2002.5.07.0021(056200/2002-021-07-00-1): RECURSOS ORDINÁRIOS - Data do Julgamento 16/06/2003, Data da Publicação 30/07/2003, Fonte DOJT 7ª Região).

Ocorre que o entendimento jurisprudencial foi modificado em duas vertentes, primeiro pela aceitação da publicação através da AFIXAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL, uma vez que os municípios em sua maioria carecem de diário oficial, e segundo que, a RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA CRIADA PELA APROVAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO, IMEDIATAMENTE REMETE A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL, nesse sentido são as decisões do Tribunal Superior do Trabalho – TST, quanto a publicação:

“PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO LEI MUNICIPAL PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. I - Partindo da premissa registrada pelo Regional da inobservância do princípio da publicidade para a validade do alegado regime jurídico estatutário municipal, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho em virtude de os servidores encontrarem-se regidos pela CLT não propicia a evidência de afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, muito menos de contrariedade à OJ 138 da SBDI-1 e de divergência com o aresto colacionado, pois ambos partem da premissa de o regime jurídico estatutário ter sido regularmente instituído. II - Não se divisa a afronta ao artigo 1º, caput , da LICC, pois o Tribunal consignou a inexistência de prova não só da publicação da lei municipal em órgão oficial, mas também de sua afixação na sede da prefeitura ou da câmara municipal, a agigantar igualmente a inespecificidade do outro aresto colacionado, na esteira da Súmula 296 do TST, pois parte da premissa aqui expressamente refutada. III - Para se acolher a tese do recorrente de que procedera a publicidade da lei municipal mediante afixação no pátio da prefeitura e da câmara municipal seria imprescindível a remoldura do quadro fático delineado no acórdão recorrido, sabidamente refratária ao âmbito de cognição desta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. IV Os demais arestos revelam-se inservíveis, seja por conta do artigo 896, alínea a , da CLT, seja pelo item I, a , da Súmula 337 do TST. Recurso não conhecido.” (RR-2875/2006-030-07-00, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Levenhagen, DEJT 05.6.2009)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. REQUISITO CONSTITUCIONAL (PUBLICIDADE) NÃO ATENDIDO. A vigência e eficácia da norma jurídica atrela-se à sua publicação, conforme dispõem os arts. 1 º da LICC e art. 37, caput , da CF. No caso da lei municipal, a publicação se dá no órgão oficial do Município. Porém, inexistente este, aceita-se a divulgação da lei, para conhecimento da sociedade, por sua afixação no átrio, local público similar da Prefeitura ou Câmara de Vereadores da municipalidade. Isso porque a publicação em diário oficial é mecanismo usualmente restrito à União, Estados, DF e grandes Municípios. Portanto, tem-se como legítima a publicação da lei municipal realizada mediante afixação em prédio central da municipalidade, procedimento que atende à finalidade de divulgação da norma jurídica, inclusive para plena eficácia perante terceiros. Considera-se oficial essa modalidade de publicidade, restando atendida a regra contida na Constituição e Lei de Introdução ao Código Civil. Submeter pequenos municípios à obrigatoriedade de publicarem suas leis locais e atos administrativos públicos no Diário Oficial do Estado ou similar é ferir a autonomia administrativa firmada pela própria Constituição Federal (art. 18, caput , da CF). De par com tudo isso, a Constituição é explícita em proibir à União, Estados, DF e Municípios obviamente, inclusive Poder Judiciário recusar fé aos documentos públicos (art. 19, caput e II, da CF). Não obstante, estando expressa no acórdão a circunstância de inexistência de qualquer publicação da lei instituidora do regime jurídico estatutário, o revolvimento da matéria implicaria a reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, que veda ao TST proceder ao minucioso reexame dos fatos da causa. Agravo de instrumento desprovido.” (AIRR-367/2005-021-07-40, 6ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DEJT 05.12.2008)

Nesse viés, data máxima vênia, o Supremo Tribunal Federal - STF, tem suspendido vários julgados, através de Reclamação, de todas as decisões que declaram a competência da JUSTIÇA DO TRABALHO sob o fundamento da falta de publicação ou inexistência de relação jurídico administrativa criada pelo REGIME JURÍDICO ÚNICO, como ocorreu na RECLAMAÇÃO Nº 10121 / CE – CEARÁ, Relator(a): Min. EROS GRAU, com Julgamento em 11/05/2010, dispondo que:

DECISÃO: Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Município de Chaval/CE contra atos do Juízo da Vara do Trabalho de Sobral/CE e do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região proferidos nos autos das reclamações trabalhistas ajuizadas por “25 (vinte e cinco) servidores públicos daquele Município”.

2. O reclamante alega que as autoridades reclamadas, ao julgarem e darem processamento aos feitos, afrontaram a autoridade do acórdão prolatado por esta Corte na ADI n. 3.395, não obstante seja claro o afastamento da competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e os entes da Administração aos quais estejam vinculados.

3. A plausibilidade jurídica do pedido --- fumus boni iuris --- estaria configurada, visto que a pretensão cautelar deferida na ADI n. 3.395 afastou o entendimento de que a Justiça do Trabalho seria competente para dirimir controvérsias referentes à relação de trabalho entre o Poder Público e seus servidores. O periculum in mora seria evidente, vez que o reclamante estaria sujeito à decisão proferida por autoridades eventualmente incompetentes.

4. Requer a concessão de medida liminar ao Juízo da Vara do Trabalho de Sobral/CE e ao TRT da 7ª Região que suspendam o trâmite dos seguintes processos: 0186-82.2010.5.07.0024; 0174-8.2010.5.07.0024; 0163-39.2010.5.07.0024; 0169-46.2010.5.07.0024; 0193-74.2010.5.07.0024; 0189-37.2010.5.07.0024; 0176-38.2010.5.07.0024; 0177-23.2010.5.07.0024; 0181-60.2010.5.07.0024; 0000182-45.2010.5.07.0024; 0170-31.2010.5.07.0024; 0188-52.2010.5.07.0024; 0171-16.2010.5.07.0024; 0197-14.2010.5.07.0024; 0190-22.2010.5.07.0024; 0198-96.2010.5.07.0024; 0192-89.2010.5.07.0024; 0187-67.2010.5.07.0024; 0191-07.2010.5.07.0024; 0164-24.2010.5.07.0024; 0167-76.2010.5.07.0024; 0183-30.2010.5.07.0024; 0166-91.2010.5.07.0024; 0162-54.2010.5.07.0024; 0161-69.2010.5.07.0024.

5. É o relatório. Decido.

6. O reclamante aponta como violada a decisão proferida na ADI n. 3.395. A liminar foi concedida com efeitos ex tunc pelo Presidente à época, Ministro NELSON JOBIM [DJ de 4.2.05], posteriormente referendada pelo Plenário [Sessão de 5.4.06]. Determinou-se então, dando-se interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, a suspensão de toda e qualquer interpretação que lhe pudesse ser atribuída de modo a incluir na competência da Justiça do Trabalho a “... apreciação... de causas... que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

7. A 1ª Turma, analisando reclamação em que foi apontada violação da autoridade do julgado referente a ADI 3.395, decidiu: “EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei n. 8.745/93; do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do Decreto n. 2.424/97. 2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente”. [Rcl n. 4.762, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23 de março de 2007].

8. Ademais, há outras decisões de Ministros deste Tribunal, concessivas de medidas cautelares em casos análogos ao de que tratam estes autos, cujo escopo é a manutenção da autoridade da decisão preferida na ADI n. 3.395. Veja-se, nesse sentido, a Rcl n. 5.124 e a Rcl n. 4.940, de que sou Relator, DJ de 14.5.07 e DJ de 14.2.07, respectivamente; a Rcl n. 4.673, Relator o Ministro GILMAR MENDES; DJ de 9.10.06; a Rcl n. 4.425, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ de 22.6.06., a Rcl n. 4.338; Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 5.6.06; a Rcl n. 4.626, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 19.9.06. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro a medida liminar para suspender o trâmite dos processos ns. 0186-82.2010.5.07.0024; 0174-8.2010.5.07.0024; 0163-39.2010.5.07.0024; 0169-46.2010.5.07.0024; 0193-74.2010.5.07.0024; 0189-37.2010.5.07.0024; 0176-38.2010.5.07.0024; 0177-23.2010.5.07.0024; 0181-60.2010.5.07.0024; 0000182-45.2010.5.07.0024; 0170-31.2010.5.07.0024; 0188-52.2010.5.07.0024; 0171-16.2010.5.07.0024; 0197-14.2010.5.07.0024; 0190-22.2010.5.07.0024; 0198-96.2010.5.07.0024; 0192-89.2010.5.07.0024; 0187-67.2010.5.07.0024; 0191-07.2010.5.07.0024; 0164-24.2010.5.07.0024; 0167-76.2010.5.07.0024; 0183-30.2010.5.07.0024; 0166-91.2010.5.07.0024; 0162-54.2010.5.07.0024; 0161-69.2010.5.07.0024, em curso perante o Juízo da Vara do Trabalho de Sobral/CE e/ou o TRT da 7ª Região, até o julgamento final desta reclamação, sem prejuízo de sua reapreciação após a vinda das informações.

Isso nos leva a concluir que A AFIXAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO EM LOCAIS PÚBLICOS É MAIS DO QUE SUFICIENTE CARACTERIZANDO A PUBLICAÇÃO DA MESMO, CONFORME ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST, ASSIM COMO EXISTÊNTE A RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO.

O assunto é de extremo interesse para os servidores públicos, e vem resguardar inclusive o princípio da segurança jurídica. O FATO DA PUBLICAÇÃO NÃO SER EM DIÁRIO OFICIAL, se o entendimento fosse contrário, PODERIA ATÉ AFASTAR O REGIME JURÍDICO ÚNICO, conferindo direito ao FGTS, mas imagine um entendimento desse aplicado em todas as leis municipais, inclusive para a LEI ORGÂNICA? NÃO É INTERESSANTE ABRIR MÃO DE DIREITOS GARANTIDOS EM LEIS MUNICIPAIS, COMO A LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA, POR EXEMPLO, a custa de um FGTS.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

O Conflito entre Lei Complementar x Lei Ordinária e o princípio da Hierarquia das Normas.


Uma grande polêmica na doutrina e jurisprudência diz respeito ao conflito entre uma Lei Complementar e Lei Ordinária. Nesse caso, qual prevalece hierarquicamente? Muitas são as correntes em torno da questão: Uns acreditam que não existe hierarquia e no caso a própria Constituição Federal cuida de elencar quais as matérias a serem dispostas por lei complementar, enquanto outros acreditam que hierarquicamente, a Lei complementar é superior a Lei Ordinária. Nesse caso, qual das teses eu considero mais coerente? A segunda vejamos por que.

Primeiramente a Lei Complementar possui quórum bem mais qualificado, para sua aprovação, do que a Lei ordinária, tanto é que no artigo 69 da Constituição Federal, dispõe, in verbis:

Art. 69 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

É de conhecimento público e notório que a maioria simples caracteriza-se pelo fato de sua aprovação não requerer mais do que o voto da maioria dos parlamentares presentes à sessão em que a lei for votada, diferente da maioria absoluta que requer o voto favorável da metade de todos os membros que compõem a casa legislativa mais um (maioria absoluta). O primeiro critério hierárquico já é visualizado formalmente, pois se uma lei requer um quórum qualificado para sua aprovação, é mais do que óbvio que será superior a outra lei que requer um quórum mais simples, só podendo ser alterada por um dispositivo legal de natureza igual ou superior, jamais inferior.

Nesse sentido são as decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nas decisões jurisprudenciais: AgRgREsp n.º 465.275/PR, AgRgREsp n.º 463.553/RS, AgRgREsp n.º 463.472/RS, AgRgREsp n.º 462.899/SC, AgRgREsp n.º 462.761/SC, AgRgREsp n.º 450.273/SC, AgRgREsp n.º 443.945/RS, AgRgREsp n.º 437.618/BA, AgRgREsp n.º 329.251/RS, AgRgREsp n.º 443.341/PR, AgRgREsp n.º 263.031/RS, AgRgREsp n.º 417.359/PR, AgRgREsp n.º 416.983/RS, AgRgREsp n.º 380.045/RS, AgRgREsp n.º 379.425/SC e AgRgREsp n.º 250.541/DF, citando a título de exemplo a ementa:

“EMENTA: TRIBUTÁRIO – COFINS – SOCIEDADES CIVIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA - ISENÇÃO –RECURSO PROVIDO.

(RECURSO ESPECIAL Nº 465.275 - PR (2002/0119208-8)

RELATOR : MINISTRO FRANCIULLI NETTO

Que no inteiro teor do acórdão, manifesta-se o Ministro em seu voto:

Assim, a disposição contida no artigo 56 da Lei n. 9.430, de 27.12.96, no sentido de que "as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar n. 70, de 30 de dezembro

de 1991", não detém a virtude de revogar a isenção da COFINS conferida pela Lei Complementar n. 71/91 às sociedades civis de profissão regulamentada, sob pena de se desconsiderar potencialidade hierarquicamente superior da lei complementar frente à lei ordinária.

Esse entendimento é uníssono no âmbito da Seção de Direito Público. A colenda 1a. Turma já externou que "a revogação da isenção pela Lei nº 9.430/96 fere, frontalmente, o princípio da hierarquia das leis, visto que tal revogação só poderia ter sido veiculada por outra lei complementar" (cf. AGRESP 253.984-RS, Rel. Min. José Delgado, in DJ de 18.09.2000).

Esta egrégia 2a. Turma, por sua vez, consignou que "a isenção concedida pela Lei Complementar n. 70/91 não pode ser revogada pela Lei n. 9.430/96, lei ordinária, em obediência ao princípio da hierarquia das leis" (cf. RESP n. 221.710-RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.02.2002).

O Supremo Tribunal Federal também trilhou o mesmo caminho, nas decisões jurisprudenciais: Reclamação 2475/2003, ministro relator RICARDO LEWANDOWSKI, Reclamação 2518/2004, ministro relator CARLOS VELLOSO e Reclamação 2517/RJ, relator Min. Joaquim Barbosa, onde ainda que a LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINE MATÉRIA DESTINADA A LEI ORDINÁRIA, ESTÁ NÃO TERA NATUREZA FORMALMENTE HIERÁRQUICA MAS TAMBÉM MATERIAL. Modificando o antigo entendimento do STF que, antes compreendia que as Leis Complementares que invadissem competência de Lei Ordinária, só seriam formalmente hierárquicas podendo ser revogadas por lei ordinárias, por materialmente se equivalerem. Entendimento totalmente ultrapassado pelas decisões jurisprudências mais recentes, uma vez que a própria Constituição Federal disciplina quórum qualificado para as Leis Complementares.

Nesse liame, importante frisar que, alguns ministros do pretório excelso entendem que o fato da Lei complementar invadir matéria de Lei ordinária, coloca-a em uma situação peculiar em que formalmente é lei complementar e materialmente é lei ordinária, podendo ser revogada por esta. O que discordo totalmente, pois nesse caso além de prejudicar a segurança jurídica da espécie normativa, para onde iria o preceito de “QUEM PODE O MAIS, PODE O MENOS?”. Ora se uma matéria de lei ordinária é aprovada com maioria simples, porque uma lei complementar seria materialmente desclassificada prevendo a mesma matéria se foi aprovada por maioria absoluta? Resguardando, claro, a competência de cada uma delas, mas apenas para efeito de hierarquia.

Não é demais citar o artigo 59 da Constituição Federal, onde muitos doutrinadores afirmam que a própria ordem estabelecida pela Lex Matter, não sendo por acaso, escalonou de maior grau hierárquico para menor, os dispositivos legais nos incisos do referido artigo, reforçando ainda mais a idéia do grau superior da Lei Complementar em conflito com a Lei ordinária, in verbis:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Doutra feita, o emérito doutrinador Hugo de Brito Machado, em seu artigo: “Lei ordinária nunca pode revogar lei complementar” ver: “http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/21315/20879”, esposa de maneira prática a questão ao afirmar que:

Aliás, a verdadeira questão que se coloca em torno da lei complementar diz respeito à identidade dessa espécie normativa, e não propriamente a sua posição hierárquica em nosso ordenamento jurídico. É praticamente pacífico o entendimento segundo o qual em nosso ordenamento jurídico a lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária. A questão está em saber o que é uma lei complementar, posto que para significativa corrente doutrinária só é lei complementar aquela que trata de matérias pela Constituição reservadas a essa espécie normativa.

Importante frisar que a força da Lei Complementar encontra-se completamente reforçada pelo princípio da SEGURANÇA JURÍDICA, pois quanto mais qualificado é quórum de sua aprovação maior dificuldade é encontrada para sua revogação, diferente da Lei Ordinária que é bem mais simples de ser revogada. Não seria a toa que a Constituição Federal estabeleceria um quórum qualificado para a primeira, uma vez que mens legis (intenção do legislador), nesse caso, tem como foco principal a força do dispositivo legal em questão.

Nesse diapasão, não é correto afirmar, e nesse ponto, DATA MAXIMA VENIA, discordo do entendimento da Ministra Ellen Gracie, que a Constituição Federal delimita em quais situações serão utilizadas Leis Complementares ou Lei Ordinárias, mas caberá ao legislador, dependendo da matéria a ser disciplina, aplicar a espécie normativa mais apropriada. QUESTÕES QUE NECESSITAM DE EXTREMA SEGURANÇA, APLICA-SE A LEI COMPLEMENTAR, QUESTÕES DE MENOR IMPORTÂNCIA, APLICA-SE A LEI ORDINÁRIA, isso é mais do que suficiente para determinar que exista um grau hierárquico. Essas são as palavras do emérito doutrinado supra-citado:

Na verdade atribuirmos ao legislador a tarefa de escolher as matérias que elevará à categoria de lei complementar é bem mais seguro do que deixar a todos os intérpretes da Constituição a tarefa de definir o âmbito das matérias reservadas a essa espécie normativa. E o risco de que o legislador passe a editar somente leis complementares é o mesmo de passar este a editar somente emendas constitucionais. E nem por isto se vai sustentar que as emendas constitucionais não podem colocar no âmbito da Constituição normas antes tratadas por leis ordinárias, ou até por simples portarias, como se tem visto em recentes emendas que cuidam de matéria tributária.

Assim, o intuito principal é de garantir a SEGURANÇA JURÍDICA DA NORMA, para evitar que espécies normativas de menor grau revoguem o dispositivo em questão, ainda que invadam materialmente a competência de norma inferior, preservando sua validade. Prosseguindo o doutrinador:

Mesmo que o legislador, por qualquer razão, utilize a lei complementar para regular matérias que não se encontram no campo a essa espécie normativa reservado pelo Constituição, isto só contribuirá para prestigiar o valor segurança, evitando-se que as normas sobre tais matérias venham a ser alteradas por eventuais maiorias parlamentares que podem aprovar uma lei ordinária embora não alcancem o quorum necessário para aprovação de lei complementar.

Finalizando o entendimento da superioridade da Lei Complementar frente a Lei Ordinária, o doutrinador Hugo de Brito Machado, não deixa dúvidas:

Realmente, a própria Constituição estabelece a hierarquia entre as diversas espécies normativas, sem que haja necessariamente de ser o processo de cada espécie normativa regulado pela espécie a ela imediatamente superior. Assim, embora tanto as leis complementares, como as leis ordinárias, tenham na própria constituição regulado o seu processo de elaboração, a posição superior da lei complementar resulta evidente da exigência de quorum qualificado para sua aprovação, e da finalidade para a qual o constituinte criou essa espécie normativa.

Logo, o conflito deve ser resolvido a luz da Constituição Federal, que estabelece claramente o grau hierárquico entre as duas normas, não sendo demais utilizar o RE 228339 AgR / PR – PARANÁ, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 20/04/2010, in verbis:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONFLITO ENTRE LEGISLAÇÃO LOCAL E LEI COMPLEMENTAR DE NORMAS GERAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTES DA EC 45/2004 (art. 102, III, D). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL. CONTRARIEDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APURAÇÃO DO BENEFÍCIO INDIVIDUAL DEFICITÁRIA. LEI 43/1989. PROJETO 09/1993. EDITAL 05/1994. DECRETO 08/1995. 1. Nem toda contraposição entre lei ordinária e lei complementar se resolve no plano constitucional. Dentre outras hipóteses, a discussão será de alçada constitucional se o ponto a ser resolvido, direta ou incidentalmente, referir-se à existência ou inexistência de reserva de lei complementar para instituir o tributo ou estabelecer normas gerais em matéria tributária, pois é a Constituição que estabelece os campos materiais para o rito de processo legislativo adequado. 2. Num segundo ponto, é possível entrever questão constitucional prévia no confronto de lei ordinária com lei complementar, se for necessário interpretar a lei complementar à luz da Constituição para precisar-lhe sentido ou tolher significados incompatíveis com a Carta (técnicas da interpretação conforme a Constituição, declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto e permanência da norma ainda constitucional). 3. Nenhuma das duas hipóteses está configurada neste caso, pois a parte-agravante invoca o Código Tributário Nacional como parâmetro de controle imediato de norma local que teria falhado em apurar o benefício individual aferido por cada contribuinte, mas, ao invés, limitou-se a fixar o valor global da obra para rateio. 4. Na época da interposição do recurso ainda não vigia o art. 102, III, d da Constituição, incluído pela EC 45/2004. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Os argumentos de que não existe hierarquia, eu consideraria, com a licença do termo, uma espécie de “PILATISMO”, ou seja, uma maneira dos tribunais superiores lavarem as mãos, vez que possuem decisões conflitantes, sem que haja súmula que possa dirimir qualquer dúvida. E infelizmente, não interessa ao poder executivo, em especial a UNIÃO, que uma Lei complementar seja hierarquicamente superior a Lei Ordinária, vez que muitas leis tributárias de caráter complementar, que isentavam de impostos uma espécie de empresa, foram alteradas por lei ordinárias, e nesse caso um entendimento favorável a hierarquia, poderia causar um prejuízo econômico para a União.

DIANTE DE TODO O EXPOSTO, fundamentando na doutrina, jurisprudência e dispositivos legais em questão, o conflito entre Lei Complementar e Lei Ordinária se resolvem a luz da Constituição Federal que já estabelece quórum diferenciado. Logo qualificando hierarquicamente uma em detrimento da outra. Não podendo ser aceita a simples tese de que as matérias destinadas a Lei Complementar estão previstas na Constituição Federal, ciente de que esta liberdade cabe ao Poder Legislativo que deve escolher a espécie normativa mais apropriada. AFASTANDO A LEI COMPLEMENTAR A INCIDÊNCIA DA LEI ORDINÁRIA UMA VEZ CONFLITANTES.

A IMPORTÂNCIA DO ASSUNTO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS É RELEVANTE, pois a Lei orgânica de cada município disciplina se o Regime Jurídico Único e Plano de Carreira, serão de uma ou de outra espécie normativa (Lei Complementar ou Lei Ordinária), ou seja, se determinando direito previsto em Regime Jurídico Único, que for de Lei Complementar, for revogado por uma Plano de Carreira que for Lei Ordinária, por exemplo, o direito previsto no primeiro dispositivo permanecerá, vez que o último não poderia revogá-lo. Como muitas casas legislativas não atentam para este fato, acabam revogando leis com espécie normativas diferentes, mantendo um direito que parece ter sido revogado, mas poderia estar em pleno gozo. ENTÃO, NÃO DEIXEM DE SOLICITAR ESSAS LEIS, E ATRAVÉS DA ATA DE APROVAÇÃO DESCOBRIREM SE A MESMA FOI APROVADA POR MAIORIA SIMPLES OU MAIORIA ABSOLUTA. ISSO DETERMINARÁ QUAL ESPÉCIE NORMATIVA ESTÁ PRESENTE NO DISPOSTIVO.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

FALTA DE ÁGUA NÃO PODE MAIS SER UTILIZADA COMO DESCULPA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

A falta de água é um problema que assola todo o nordeste brasileiro, e o Ceará não fica de fora dessa projeção. O problema não está somente na falta de investimentos por parte da administração pública, mas também nas condições naturais que por vezes prejudicam o plantio e até a utilização básica da água pelas famílias do interior do estado. A escassez de chuva, nunca poderia ser utilizada como justificativa, mas a falta de investimentos em abertura de poços ou outro meio de obter água potável é o motivo real.


Pegando o jargão utilizado pelo Casseta e Planeta, poderíamos dizer que: “Seus problemas acabaram”. As empresas DewPointe e AquaMaker são algumas das fabricantes de uma máquina revolucionária capaz de captar a umidade do ar e transformá-la em água pronta para o consumo, a matéria prima necessária é o H2O presente no ambiente, filtrando todas as impurezas, como poeira, esporos e bactérias, decantando a água, deixando-a em um nível de pureza que pode chegar a 99,99%.


O controle deve ser rígido, vez que ar tem um alto índice de substâncias tóxicas, e sua filtragem requer o processamento que garanta que água produzida, não cause danos em seus usuários, servindo tanto para o consumo pessoal, como também para se utilizar comercialmente, na manutenção de lavouras, que no Ceará muitas vezes é prejudicada pelas mudanças climáticas.


Além da segurança de ter sempre água disponível (já que, por mais seca que esteja a umidade relativa do ar, sempre vai existir H2O presente na atmosfera), equipamentos desse tipo evitam o consumo de garrafas e galões de água, reduzindo a quantidade de plástico produzido, comercializado e descartado todos os dias.


Por ser uma novidade o preço encontra-se na casa dos R$ 4 mil reais, não sendo demais para os municípios que não investem em outras forma de obtenção de água ou então utilizam “os carros pipas”, usando esse recurso como moeda eleitoreira, o que pode acabar, com a utilização dessa nova tecnologia, obtendo da umidade do ar, a água que poderá ser utilizada pelas famílias, acabando de uma vez por todas com a dependência climática, uma vez que utilizada em grande série, permitirá que o homem do campo, utilize a tecnologia no plantio, combatendo de uma só vez a falta de água e a escassez de alimento.


Quero ver inventarem uma máquina, capaz de fazer com que a maioria dos políticos não se preocupem só em desviar os recursos públicos, mas possam também investir parte deles no bem estar social, enquanto tivermos administradores desviando recursos do FUNDEB, superfaturando obras, com vereadores que vendem votos, transformando o poder legislativo em uma casa de prostituição, o problema nunca estará na seca, e sim mais uma vez nos homens.


Agradecimentos: Ao arquiteto Irani Fogaça residente em São Paulo, que me alertou sobre essa tecnologia pouco divulgada no Estado do Ceará.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Como funciona o nepotismo na Administração Pública.

A Constituição Federal em seu artigo 103-A, prevê que as súmulas de natureza vinculante produzidas pelo Supremo Tribunal Federal – STF, devem ser cumpridas por todos os órgãos da administração, inclusive municípios, in verbis:

“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

Com o objetivo de combater o nepotismo, o pretório excelso publicou a súmula vinculante nº 13, que dispõe, in verbis:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Logo, o exercício de cargo em comissão ou de confiança não pode ser desempenhado por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, sendo exceção a regra somente os cargos de natureza política, conforme reiteradas decisões jurisprudenciais do STF:

“AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.

(Rcl 6650 MC-AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 16/10/2008, Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV - Precedentes. V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão.

(RE 579951 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 20/08/2008, Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

ASSIM, só é possível à nomeação de aparentado nos cargos de natureza política, como secretário, sendo impossibilitado que os mesmos possam assumir cargo comissionado, vez que viola súmula vinculante do STF, afrontando preceito constitucional, e as decisões reiteradas do pretório excelso, que vedam o nepotismo em todos os órgãos da administração pública, sendo permitido que o parente, por exemplo, possa ser nomeado para o cargo de secretário de educação, mas em hipótese alguma para diretor da escola, SITUAÇÃO COMPLICADA VEZ QUE, O VELHO BROCARDO "QUEM PODE MAIS, PODE O MENOS" muda para "QUEM PODE O MAIS NÃO PODE O MENOS". Dá para entender essa interpretação? É no mínimo esquisita.