Transferência legal e Ilegal: O limite do poder Discricionário

Helly Lopes Meirelles, emérito doutrinador na esfera de direito administrativo, conceitua que:
“Discrição é liberdade de ação dentro dos limites legais; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, portanto, quando permitido pelo direito é legal e válido; ato arbitrário é, sempre e sempre, ilegítimo e inválido.”
Claro que não compete ao judiciário determinar a conveniência e oportunidade dos atos discricionários da administração pública, mas não pode ficar alheio quando a discricionariedade é fora da lei, visto ser sempre relativa e parcial quanto à competência, forma, motivo, objeto e à finalidade que é o interesse público. Quando o ato contraria esses preceitos, torna-se ilegítimo e nulo, conforme Helly Lopes Meirelles:
“O ato discricionário praticado por autoridade incompetente, ou realizado por forma diversa da prescrita em lei, ou informado de finalidade estranha ao interesse público, é ilegítimo e nulo. Em tal circunstância, deixaria de ser ato discricionário para ato arbitrário – ilegal, portanto.” (Direito Administrativo Brasileiro, 29ª Ed.)
“Discrição é liberdade de ação dentro dos limites legais; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, portanto, quando permitido pelo direito é legal e válido; ato arbitrário é, sempre e sempre, ilegítimo e inválido.”
Claro que não compete ao judiciário determinar a conveniência e oportunidade dos atos discricionários da administração pública, mas não pode ficar alheio quando a discricionariedade é fora da lei, visto ser sempre relativa e parcial quanto à competência, forma, motivo, objeto e à finalidade que é o interesse público. Quando o ato contraria esses preceitos, torna-se ilegítimo e nulo, conforme Helly Lopes Meirelles:
“O ato discricionário praticado por autoridade incompetente, ou realizado por forma diversa da prescrita em lei, ou informado de finalidade estranha ao interesse público, é ilegítimo e nulo. Em tal circunstância, deixaria de ser ato discricionário para ato arbitrário – ilegal, portanto.” (Direito Administrativo Brasileiro, 29ª Ed.)
Quando o fundamento não diz respeito ao interesse público, no máximo, podemos levar em consideração o interesse privado das partes envolvidas, no caso, do próprio servidor público. Não obstante que a motivação de necessidade é facilmente afastada, quando há apenas uma permuta de servidores, como por exemplo, um que está na sede vem para o distrito e outro que estava no distrito vai para sede, tornando o ato eivado de nulidade que pode ser declarada e reconhecida pelo Poder Judiciário. Prossegue o emérito doutrinador:
“O bem comum, identificado com o interesse social ou interesse coletivo, impõe que toda atividade administrativa lhe seja endereçada. Fixa, assim, o rumo que o ato administrativo deve procurar. Se o administrador se desviar desse roteiro, praticando ato que, embora discricionário, busque outro objetivo, incidirá em ilegalidade, por desvio de poder ou de finalidade, que poderá ser reconhecido e declarado pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.”
(Direito Administrativo Brasileiro, 29ª Ed.)
“O bem comum, identificado com o interesse social ou interesse coletivo, impõe que toda atividade administrativa lhe seja endereçada. Fixa, assim, o rumo que o ato administrativo deve procurar. Se o administrador se desviar desse roteiro, praticando ato que, embora discricionário, busque outro objetivo, incidirá em ilegalidade, por desvio de poder ou de finalidade, que poderá ser reconhecido e declarado pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.”
(Direito Administrativo Brasileiro, 29ª Ed.)
O principio da finalidade, é a mola mestra do ato discricionário, demonstrando que o ato deve ser favorável ao interesse público, dispondo Helly Lopes Meirelles:
“O que o principio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade.”
Não bastasse o desvio de finalidade e a falta de interesse público, muitas vezes o servidor exerce durante muitos anos a sua função naquele local, sendo mais um agravante, que gera inclusive o direito a permanência no mesmo, conforme o princípio da Segurança Jurídica, defendido pelo Supremo Tribunal Federal – STF:
“Essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitar situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público ou não), representam fatores que o judiciário não pode ficar alheio.”
O que o município perde com a permanência desse servidor nesse local? Como pode a própria administração pública reconhecer muitas vezes a competência desse servidor e transferi-lo para outro desmotivando-o? Quebrar um vínculo estabelecido com a comunidade é de interesse público?
“O que o principio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade.”
Não bastasse o desvio de finalidade e a falta de interesse público, muitas vezes o servidor exerce durante muitos anos a sua função naquele local, sendo mais um agravante, que gera inclusive o direito a permanência no mesmo, conforme o princípio da Segurança Jurídica, defendido pelo Supremo Tribunal Federal – STF:
“Essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitar situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público ou não), representam fatores que o judiciário não pode ficar alheio.”
O que o município perde com a permanência desse servidor nesse local? Como pode a própria administração pública reconhecer muitas vezes a competência desse servidor e transferi-lo para outro desmotivando-o? Quebrar um vínculo estabelecido com a comunidade é de interesse público?
A Constituição Federal em seu artigo 37, caput, prevê:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA....”
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA....”
Além da violação aos princípios da finalidade (impessoalidade) e Segurança Jurídica, percebe-se que outros norteadores da Constituição Federal e da boa administração são violados. Afronta flagrante inicia-se na própria lei orgânica do município que veda a transferência, violando um princípio corolário, qual seja, o da legalidade. Define Helly Lopes Meirelles:
“LEGALIDADE, como princípio da Administração significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeita aos MANDAMENTOS DA LEI E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM, e deles não podendo se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade DISCIPLINAR, CIVIL E CRIMINAL, conforme o caso.... No Direito Público o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus desejos, suas ambições, seus programas, seus atos, não têm eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem alicerçados no Direito e na Lei. Não é a chancela da autoridade que valida o ato e o torna respeitável e obrigatório. É A LEGALIDADE A PEDRA DE TOQUE DE TODO ATO ADMINISTRATIVO.”
Basta violar um dispositivo legal, para que acarrete na violação ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, pois o administrador público, está sujeito aos mandamentos da lei e as exigências do bem comum, que através de uma transferência ilegal, contraria todos esses preceitos.
“LEGALIDADE, como princípio da Administração significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeita aos MANDAMENTOS DA LEI E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM, e deles não podendo se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade DISCIPLINAR, CIVIL E CRIMINAL, conforme o caso.... No Direito Público o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus desejos, suas ambições, seus programas, seus atos, não têm eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem alicerçados no Direito e na Lei. Não é a chancela da autoridade que valida o ato e o torna respeitável e obrigatório. É A LEGALIDADE A PEDRA DE TOQUE DE TODO ATO ADMINISTRATIVO.”
Basta violar um dispositivo legal, para que acarrete na violação ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, pois o administrador público, está sujeito aos mandamentos da lei e as exigências do bem comum, que através de uma transferência ilegal, contraria todos esses preceitos.
A moralidade administrativa é atacada quando um ato é praticado fora da lei. Nada mais imoral do que uma transferência unilateral sem interesse para o servidor, nada mais imoral do que violar o real interesse púbico, IMORAL É PRATICAR ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO TRÁS VANTAGEM ALGUMA PARA O MUNICÍPIO E MUITO MENOS PARA A COLETIVIDADE.
Sem falar, que muitas vezes essas portarias de tranferência não são sequer publicadas, violando o princípio da PUBLICIDADE e o da EFICIÊNCIA quando desmotiva esse servidor:
“O que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”
Assim verifica-se que essas transferências ilegais violam o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, FINALIDADE (IMPESSOALIDADE), EFICIÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA, tornando o ato totalmente nulo e ilegal que deve ser imediatamente corrigido pela via judiciária para que não sejam causados mais prejuízos para o servidor vitimado e para a coletividade, somente quando a transferência é em prol do interesse público é que deve-se tolerar o ato praticado.
É inadmíssivel que um contratado temporário que votou no prefeito assuma a função em um local onde o servidor efetivo já encontrava-se há muitos anos, sendo colocado muitas vezes no último distrito do município sem direito sequer a um vale transporte, passando a pagar para trabalhar, mas isso é um assunto de outro artigo.
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Fridtjof Alves.