terça-feira, 20 de setembro de 2011

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

LEI DO PISO NACIONAL - VALOR ATUAL - MEDIDA JUDICIAL PERTINENTE - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL


Com o advento da lei nº 11.738/2008 que estabeleceu o piso nacional do magistério, surgiu a possibilidade de valorizar a referida classe com um salário que além de atender suas necessidades básicas, possa dar uma perspectiva de carreira e aperfeiçoamento, fato que se coaduna com planos de carreira e remuneração que tem como fulcro principal estabelecer todas as diretrizes e requisitos necessários para a qualificação profissional do servidor público em questão.

Nesse sentido, a resolução nº 02/2009 estabeleceu todos os parâmetros que os Planos de Carreira e Remuneração – PCR devem seguir, conforme disposto no referido diploma legal, prevendo ainda como será atualizado o valor do piso nacional, ajustado anualmente no mês de janeiro pelo valor aluno, estabelecido através das portarias expedidas pelo Ministério da Educação – MEC.

Ocorre que na maioria dos municípios o reajuste não vem acontecendo como manda a lei federal e pior, no ano de 2011, FOI DADO PERCENTUAL INFERIOR QUE MANDA A LEI FEDERAL, MUITAS VEZES REAJUSTANDO SOMENTE PARA O NÍVEL MÉDIO, DEIXANDO OS NÍVEIS DE GRADUADO E PÓS SEM REAJUSTE, AFRONTANDO INCLUSIVE A PREVISÃO DO ARTIGO 37, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE GARANTE REVISÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS DO CONSUMIDOR – INPC.

Por outro lado, não se compreende como a verba do FUNDEB sofre aumento na medida em que proporcionalmente a remuneração dos profissionais da educação fica bem aquém do que obriga e lei federal, criando distorções absurdas, onde uns ganham mais do que outros, violando todo o ordenamento em questão, a saber:

“Art. 5º- O piso salarial profissional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo Único – A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.”
(Lei nº 11.738/2008)

O valor anual mínimo por aluno do FUNDEB é estabelecido pelo poder executivo até o dia 31 de dezembro de cada ano, fato consumado pela portaria nº 538-A em 2010, que fixou o valor consolidado do aluno de 2010 em 15,29% e em 2011, através da portaria nº 477 que fixou valor consolidado do aluno em 22,22%, aplicando de maneira prospectiva sob o último valor do piso, conforme os ditames estabelecidos na lei nº 11.738/2008 e artigo 15, IV, da lei nº 11.494/2007, in verbis:

“Art. 15 – O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente:
IV – o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.”

Ressaltando que este é o valor mínimo, ou seja, a estimativa mínima possível de ser aplicada, independente de qualquer outro fator, garantindo de tal maneira o disposto no artigo 206, I, V e VII da Constituição Federal, que é a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, a valorização do magistério e a garantia de padrão de qualidade.

Nesse diapasão é a leitura que fazemos do artigo 212 da Carta Magna, quanto à obrigatoriedade da aplicação prospectiva de percentuais mínimos de suas respectivas tributárias, nos seguintes termos:

“Art. 212 – A união aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os estados e os municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”

Não bastasse o valor do FUNDEB repassado anualmente que teve um aumento considerável desde de 2007 até o último mês de 2011, ainda há possibilidade de aplicar 25% dos valores oriundos de impostos na complementação desses valores para garantir a lei do piso nacional, Constituição Federal e Lei do FUNDEB, não podendo ser utilizado o argumento de que há falta de verbas do FUNDEB para garantir o pagamento do piso nacional.

Insta frisar que o valor inicial do piso era inicialmente de R$ 950,00 para habilitação em nível médio e jornada de 40 horas, conforme artigo 2º, da lei nº 11.738/2008

Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

Tal valor deve sofrer anualmente no mês de janeiro, um reajuste conforme o valor aluno estipulado em cada ano, que corresponde a diferença dos valores do período anterior com o atual, onde se chega ao percentual que deve ser aplicado. Em 2008, a portaria interministerial nº 1027/2008 publicou o valor de R$ 1.132,34, em 2009 a portaria interministerial 788/2009 publicou o valor de R$ 1.221,34 revogando a portaria anterior a esta nº 221/2009, correspondendo o percentual de 2009 em 7,85%. Em 2010, a portaria nº 538-A de 26 de Abril de 2010 publicou o valor de R$ 1.414,85 e por fim, em 2011, a portaria nº 477 de 28 de Abril de 2011 publicou o valor de R$ 1.729,33, correspondendo o percentual de 2011 em 22,22%. Logo devem ser aplicados os valores de 7,85% de 2009 e 15,84% de 2010 e 22,22% de 2011 prospectivamente no valor de R$ 950,00 para encontrar o piso nacional que atualmente deveria estar sendo pago.

O primeiro percentual elevaria o valor de R$ 950,00 para R$ 1.024,57, correspondendo ao piso de 2009, enquanto o segundo percentual aplicado sobre o piso de 2009 elevaria o valor para R$ 1.186,86 correspondendo ao piso de 2010 e o percentual de 2011 elevaria o piso para R$ 1.450,58. Se a lei municipal enviada tiver valor menor de imediato estará contrariando o dispositivo federal, pois estará abaixo do devido, implicando o erro em todas as classes e referências, uma vez que o valor mínimo de R$ 1.450,58 é o piso menor para os que laboram 40 horas nível médio (professor de educação básica I – nível médio).

Como o valor mínimo deve ser de R$ 1.450,58 para quem labora 40 horas nível medido, e muitas vezes o valor aplicado É O PIRATA DO MEC de R$ 1.187,00, há uma diferença de R$ 263,58, aumentando ainda mais em relação aos graduados e pós graduados que não tem o percentual da tabela calculado sob o valor inicial como manda a resolução nº 02/2009 do MEC.

A exegese da lei é simples, e os percentuais já estão definidos, devendo o poder judiciário tão somente aplicar os valores devidos, INDEPENDENTEMENTE DA LEI MUNICIPAL QUE TEM O CONDÃO LEGAL DE RATIFICAR A FÓRMULA JÁ DEFINIDA EM LEI FEDERAL, obrigando que o município implemente os valores em questão garantindo todo o retroativo desde janeiro, até o presente, aplicando todas as demais vantagens no vencimento base conforme a habilitação e jornada do profissional da educação. NA MINHA SINCERA OPINIÃO, ACONSELHO QUE MEUS COLEGAS ADVOGADOS QUE ASSESSOREM SEUS SINDICATOS INGRESSEM COM AÇÃO ORDINARIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASO O VALOR DO PISO ENVIADO NA LEI MUNICIPAL SEJA INFERIOR AOS R$ 1.450,58 devidos.