domingo, 27 de setembro de 2009

A IMPORTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS

Saudação para todos, e como sempre agradecido pelo fato de vocês, acompanharem os nossos artigos. Hoje vou falar de um assunto que talvez muitos não saibam, mas é o alvo do meu projeto de pesquisa de Mestrado da UFC ( estou me candidatando), sobre a Efetividade do Mandando de Injunção diante da Prestação Jurisdicional. Esse assunto lembra outro ainda mais interessante chamado de Revisão Geral Anual! O que significa? Muitos municípios do estado do ceará, não realizam o reajuste anual, no mínimo, referente a inflação (INPC), ocorrendo que, muitas vezes quem é de um concurso mais antigo passa a receber um valor igual ao de alguém que fez um concurso mais recente. Essa distorção atinge inclusive, os cargos com atribuições superiores, pois alguns "criativos" prefeitos, reajustam o salário de uma categoria e de outra não, ocorrendo o absurdo de em determinado tempo, a remuneração de ambos se igualarem. Qual a ferramenta judicial para obrigar o poder executivo a reajustar o salário dos servidores anualmente, e a câmara aprovar essa lei?
Nessa realidade, surge o Mandado de Injunção, que vem com esse objetivo, mas deixando a desejar e muito no campo da efetividade ! Como tornar efetivo esse remédio constitucional sem intervir nos outros poderes?
Ressaltemos, a Constituição Federal de 1988 foi sem dúvidas a maior revolução jurídica do País, não só pelo fato das inovações das garantias e direitos fundamentais, mas também, por todos os remédios jurídicos aperfeiçoados e criados sob a égide da nova Carta Constitucional, surgindo nesse diapasão, o Mandado de Injunção, objetivando combater à ineficácia das normas constitucionais que não possuem aplicabilidade imediata (nesse caso a revisão geral anual de vencimentos, prevista no artigo 37, inciso X da CF).
Durante todo o projeto de pesquisa, vários aspectos são analisados, em decorrência dos diversos questionamentos sobre o assunto tão vastos quanto às dúvidas que o circunda, pois não é discutida somente a efetividade da norma em questão, mas a efetividade do próprio remédio jurídico, pois muitas vezes, a prestação jurisdicional não atende de maneira eficaz, destoando do seu modo de execução e resolução.
Esse aspecto deontológico é discutido na presente, não com fulcro de suscitar mais dúvidas, pelo contrário, através de estudos doutrinários, jurisprudências e da hermenêutica, identificar alguns, desta grande seara de direitos constitucionais, que devem ser amparados por Mandado de Injunção, assim como o modus operandi desse instrumento inovador e fundamental, porém tão pouco utilizado, quando comparado com outros remédios constitucionais.
Igualmente, apresenta-se como foi possível o exercício de alguns direitos fundamentais, através do Mandado de Injunção, citando de passagem, o direito de greve no serviço público, questão que foi solucionada através da analogia, utilizando de forma suplementar uma norma existente que não regula no mesmo âmbito, mas em última análise trata do mesmo direito, sendo um dos fundamentos que mais impera nas decisões do pretório excelso (STF), analisando as fundamentações e efetividade de várias decisões, como a referida.
Diante de todos os fatos, observa-se que a prestação jurisdicional é sem dúvidas o meio adequado de apreciar as lesões de direitos, porém a grande celeuma não encontra-se no acesso ao judiciário, mas na eficácia de suas decisões, que por muitas vezes, carecem da força necessária para garantir o cumprimento destas, onde o Mandado de Injunção, é um desses exemplos, que por muitas vezes falece sem que a devida prestação jurisdicional seja atendida, encontrando diversas barreiras, que tornam questionável a sua efetividade.
Todas essas considerações são alvos de estudo do presente projeto de pesquisa, que diante de toda problemática busca esclarecer, o que é o Mandado de Injunção, como está sendo na realidade, assim como a sua efetividade, e a sua importância na tutela dos direitos fundamentais de eficácia limitada, analisando as decisões que tornaram possível o exercício desses direitos, assim como, as ineficazes, demonstrando a maneira mais prática de garantir a eficácia desse remédio constitucional, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação jurisdicional diante das demandas dessa natureza.
Assim, aguardem, que logo logo, saberemos se diante da falta da revisão geral anual, poderemos, através deste intrumento garantí-la ! É como dizia Aníbal: "Se não há um caminho, criamos um."

terça-feira, 22 de setembro de 2009

SINDICALISTAS ! CRIEM O BLOG DO SEU SINDICATO!

O blog é uma ferramenta importantíssima para informar e trazer informações sobre os mais variados assuntos, é por isso que os sindicatos devem mobilizar-se para criarem seus blogs, e semanalmente atualizarem com artigos do interesse da categoria. A seguir, veja passo a passo de como criar o blog do sindicato, e não perca mais tempo:
1) Entre no site: https://www.blogger.com/
2) Clique na opção, "CRIAR UM BLOG"
3) Vai abrir uma janela, e você deverá preencher todas as informações, informando o endereço do email do sindicato, uma senha, nome do sindicato como responsável pelas assinaturas dos artigos (nome da tela) e aceitar os termos do site.
4) Clique em "Continuar".
Pronto, o blog estará criado e você deve apenas seguir todas as dicas que aparecerem na tela para publicar seus artigos, lá você poderá personalizá-lo e deixar conforme o seu gosto ! Qualquer dúvida me enviem um email que terei o prazer de esclarecer ! Abraços,
Fridtjof Alves.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Audiência do CNJ no dia 03/09/2009.
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Primeiramente gostaria de me desculpar por não ter atualizado o blog nas últimas semanas, devido as viagens realizadas, não tive tempo hábil para realizar pesquisas, mas agora que as coisas estão (por enquanto), mais calmas, vou tentar correr atrás do tempo perdido.
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Ontem ocorreu a Audiência Pública realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, que como foi dito pelo presidente da mesa, não estavam aqui para caçar as bruxas, pelo contrário, através das críticas aprimorar ainda mais o Poder Judiciário. O que vi ontem, me surpreendeu e muito, pois não esperava as declarações acalouradas de muitos que participaram da audiência, que contou inclusive com a colaboração da CUT e da FETAMCE, além do pronunciamento do Dr. Valdecy Alves (deles eu esperava).
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O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, desembargador Ernani Barreira, viu-se diante de Servidores da Justiça revoltados pelo fato de não ter negociado com os mesmos, seja pelo Plano de Cargos e Carreiras como outros direitos, que os levou a levantar indagações no mínimo constrangedoras, como: "De quem são os donos dos maiores cartórios?, Porque existem mais servidores cedidos dos municípios do que concursados? Porque o número de magistrados é tão reduzido diante da necessidade?".
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Não bastassem a indagações, algumas acusações sérias foram feitas, alegando inclusive que os desembargadores não tinham o menor conhecimento de administração, e que a Coordenadoria do Tribunal, estava recebendo o nome de depósito, pois todos os processos dirigidos para a referida, eram engavetados por pessoas que não tinham a menor condição para serem gestores do órgão.
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A OAB, também fez uma participação louvável, ressaltando a lentidão dos processos, e denunciando as comarcas vinculadas, além da municipalização dos servidores públicos, que absurdamente, são bem maiores do que os concursados no patamar aproximado de 54%, tirando toda a autonomia do poder judiciário. A CUT e a FETAMCE, se manifestaram no mesmo sentido, alegando inclusive a falsificação de Certidão Criminal contra dirigente sindical, juntando uma das maiores denúncias, com inúmeros documentos que comprovam as acusações presentes em vários municípios do estado.
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Um dos pontos mais ressaltados foi justamente as comarcas vinculadas, a municipilização do poder judiciário, alguns inclusive usaram o termo: "existe uma relação incestuosa entre o poder executivo e judiciário", além da baixa remuneração para os servidores que os leva a abandonar a carreira, sem falar, que merecidamente recebemos o trófeu do segundo pior estado do Brasil, que menos investe na Justiça.
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Diante de todas essas acusações, ficou mais do que demonstrado, que, o Poder Judiciário no Estado do Ceará, é precário, claro, não esquecendo de reconhecer os poucos servidores públicos da justiça, que tentam fazer mais do que são capazes, quem dera fosse a maioria... Porém, a realidade é nua e crua, e realmente não existe autonomia e muito menos celeridade processual.
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Espero que toda discussão de ontem não fique só na retórica, e que seja realmente um passo a frente na melhora de nosso Poder Judiciário que só está a frente do Piauí, Maranhão e Pará, para que diante das denúncias apresentadas possamos ao menos sanar alguns erros, pois se de todas as acusações, ao menos duas sejam resolvidas, já é um grande passo !
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É como disse o presidente Obama, dos Estados Unidos em sua posse: "O mundo mudou e nós temos que mudar também." Eu espero que ontem seja o ínicio dessa mudança. Pois, impossível é permanecer diante desse judiciário desacreditado, onde prefeitos tem conhecimento dos processos muito antes de qualquer intimação, onde juízes respondem por mais de uma comarca, sem condições técnicas e humanas, onde servidores desmotivados e outros inexperientes sem vínculo nenhum com o judiciário violam as prerrogativas dos advogados.
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É chegada a hora de sair da justiça do século XVIII e vivermos a justiça do século XXI, e que o Conselho Nacional de Justiça realmente faça valer a sua vinda em nosso estado, e seja essa revolução que tanto esperamos. O pior é que ainda existem pessoas que dizem que está tudo bem, sem falar muitas vezes que a imprensa vendida de alguns prefeitos, propagam essa mentira. Claro, a lentidão e o privilégio de informações interessa muito a eles, e a voz da sociedade vitimada é bem mais verdadeira, do que os falsos fatos dos violadores. Se tudo acontecer como DEVE, cuidado senhores Prefeitos, os tempo de servidão, podem estar acabando, pelo menos utopicamente, não faz mal nenhum sonhar.
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Fridtjof Alves.

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Licença Prêmio não gozada pode ser paga?


Muitos estatutos garantem o direito a licença prêmio, sendo liquido e certo, muitas vezes previsto com o seguinte texto, in verbis:

“Após cada qüinqüênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.”

Em nenhum momento podemos deixar de falar em oportunidade e a necessidade, que são fatores basilares determinantes do ato discricionário, que muitas vezes é utilizado para indeferir o requerimento que pleitea a licença, assegurando a lei e a própria jurisprudência o pagamento em pecúnia diante da impossibilidade da fruição, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Agravo Regimento no Recurso Extraordinário nº 241415/RJ, relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 29/10/2002, a seguinte ementa:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO: LICENÇA PRÊMIO: SUA NÃO FRUIÇÃO: PAGAMENTO EM PECÚNIA. SÚMULA 283. STF. I. - O acórdão invocou, para decidir a causa, o art. 77, XVII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, disposição que o Supremo Tribunal declarou inconstitucional. O acórdão do Tribunal a quo, entretanto, assenta-se, também, em outro fundamento suficiente: não usufruída a licença prêmio, deve o Estado compensá-la, a fim de que não haja enriquecimento sem causa. Incidência da Súmula 283. STF. II. - Agravo provido, RE não conhecido."

Assim, não é difícil de vislumbrar a possibilidade de ser convertida a licença diante da impossibilidade, que uma vez não gozada, deve ser paga, evitando-se o enriquecimento ilícito do município, que respeitada a sua necessidade, devendo respeitar também a do servidor, decidindo no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

“STJ - SÚMULA Nº 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.”

Logo, além do direito ao pagamento da licença-prêmio, no valor que corresponderá aos meses devidos, não terá desconto algum de Imposto de Renda, visto ser uma indenização, conforme preceitua o Novo Código Civil, no artigo 947, in verbis:

“Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.”

O artigo nada mais declara do que uma obrigação de fazer, nesse caso de conceder a licença-prêmio, que uma vez impossível, é substituída pelo seu valor que corresponde aos meses devidos convertidos em salário. Igual previsão está no artigo 389 do Código Civil:

“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, pois o município se beneficia do trabalho do servidor, dando impulso nas atividades de sua função de forma séria e eficiente, deixando de lado o gozo da licença prêmio devido à necessidade restringindo o gozo com a família, em prol da coletividade, acreditando que a mesma seriedade existente em seu caráter esteja presente nos gestores da administração pública, que na maioria dos casos é uma grande decepção. O artigo 884 do Código Civil assim preceitua:

“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido."

Caio Mário, um dos maiores doutrinadores de direito administrativo brasileiro, preceitua que para a existência do enriquecimento sem causa são necessários 05 requisitos: o empobrecimento de um e correlativo enriquecimento de outro; ausência de culpa do empobrecido; ausência do interesse pessoal do empobrecido; ausência da causa; subsidiariedade da ação de locupletamento.

O que ocorre é que o servidor deveria gozar licença, porém deverá trabalhar, que diante da impossibilidade da concessão caracteriza o primeiro requisito. O fato da necessidade do seu trabalho não ser de sua culpa, sendo do seu interesse a licença caracteriza o segundo e terceiro requisito. Apesar de ser necessário o trabalho do servidor, isso não é causa legal que legitime a falta de sua concessão, não existindo causa que justifique o indeferimento, quando pelos menos o indeferimento é fundamentado, presente o quarto requisito. E por último verificamos que o fato de permanecer trabalhando não substitui a licença que tem direito, que só poderá ser substituída pelo pagamento em pecúnia. Assim uma vez não concedida à licença, deve ser feito o pagamento evitando-se dessa forma o enriquecimento sem causa, vez que claramente caracterizado.

Nesse sentido a Constituição Federal no artigo 37, §6º, assegura:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”


Claro que o fato da necessidade do serviço não caracteriza dolo da administração, mas caracteriza culpa, visto que está sendo negligente na medida em que deveria fazer Concurso Público para que tivessem mais servidores capazes de suprir essa necessidade e não fazem, porém não poderá eximir-se de indenizar o servidor, devido a responsabilidade objetiva do ente público.
Assim, é possível o pagamento da licença prêmio ao invés da fruição, mas é um caso que deve ser primeiro tentado administrativamente, e uma vez não concedido, usar as medidas judiciais cabíveis.
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Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves.

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Liberação de Dirigente Sindical é possível sem previsão de lei municipal?

Abençoados sejam os estatutos, PCCs e Leis Orgânicas municipais que tragam em sua previsão a liberação de dirigentes sindicais, previsto em alguns, inclusive, a liberação conforme a quantidade de servidores, um dispositivo que com certeza assegura o Sindicato. Porém, o maior problema não é somente a violação desse direito, quando previsto, mas quando ele não é garantido uma vez ausente da lei municipal, nessa situação o que fazer?

Vejamos o que dispõe o artigo 543 da CLT:

“O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.”

A previsão encontra-se na CLT, o que não afasta a sua aplicabilidade para os servidores públicos, até porque, a presente situação deve ser tratada como uma omissão legislativa, pois deveria ter previsão em lei municipal, visto que, o direito em questão é um dos pilares basilares, que garante não só a liberdade sindical, como permite que os dirigentes, responsáveis nas coordenações dos trabalhos, possam dispor do seu tempo para a entidade.

Um juiz não pode jamais julgar uma ação improcedente alegando obscuridade da lei, nesse caso recorremos ao instituto da analogia, aplicando onde couber, os dispositivos de outras leis, que prevêem situações semelhantes, como é o caso do direito de greve, onde, a lei destinada aos empregados privados é aplicada no serviço público por não existir um dispositivo que garantisse sua aplicação, nesse caso, vislumbramos legalmente a hipótese ao analisarmos o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil que prevê:

“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

Assim, ao interpretarmos o artigo 543 da CLT podemos visualizar que é impossível para um dirigente sindical exercer o desempenho de suas atribuições sem estar liberado, sem dúvida que isso é mister que dificulta o exercício de sua função dentro da entidade. Logo se o servidor não é liberado, conseqüentemente há violação do artigo, pois a falta da liberação prejudica o gozo de suas funções.

Para os legalistas isso é prato cheio, pois não poderão negar que o artigo pode ser aplicado no caso, já que não existe previsão municipal, o que automaticamente coloca o problema diante da analogia. Assim, antes mesmo que apresentemos os preceitos constitucionais sobre a matéria, já existe lei federal dispondo sobre a liberação de forma clara, tornando o direito ainda mais concreto, ao aplicarmos a Constituição Estadual do Ceará, no artigo 169, que prevê:

“O servidor público do Estado quando investido nas funções de direção máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem.”

Se existem as “malditas” leis que não prevêem a liberação de dirigente sindical existe a “santa” analogia que pode ser aplicada. Se refletirmos, chegamos a conclusão de que, se a lei de greve que é destinada aos EMPREGADOS DE EMPRESAS PRIVADAS, pode ser utilizada analogicamente para o serviço público, não existe óbice que proíba a utilização da mesma analogia, através da Constituição Estadual, de determinado direito que é previsto para servidor estadual ser estendido para o servidor municipal.

Qual a diferença do ente Município para o Estado? Claro, além das competências que são bem diferentes não podemos deixar de ressaltar que elas possuem uma característica gêmea, comum, colocando-as, pelos menos nessa parte, em igualdade. Ambas, são instituições jurídicas de direito público diretas, ou seja, têm seus próprios servidores e verbas que também são provenientes da União, além de próprias, nos levando a conclusão, que se o Estado pode liberar seus servidores garantindo o pagamento de todas as suas vantagens, não pode o município alegar essa impossibilidade, se um ente pertencente ao seu mesmo gênero tem a capacidade de fazê-lo.

Assim, através das normas contidas na CLT e na Constituição Estadual do Ceará, através da Analogia que é garantida por lei, poderemos encontrar dentro desse corpo normativo, alguns dispositivos que podem ser aplicados na omissão das leis municipais. Sem falar na Constituição Federal, que através do princípio da Liberdade Sindical garante implicitamente o gozo desse direito, se não vejamos, o artigo 8º, inciso I da CF:

“É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;"


Diante de todo o exposto, quando a liberação do dirigente sindical é negada estamos sem dúvidas diante de uma interferência e intervenção da organização sindical, pois como o presidente do Sindicato poderá exercer devidamente suas funções se continuar trabalhando? É humanamente impossível além de demandar tempo, para o trabalho, ainda ter que dedicar-se a sua família e ao seu sindicato que diante da atual realidade, sobra serviços e atividades que busquem garantir o direito de todos os servidores filiados.

Prevê a Convenção 151 da OIT, em seu artigo 6º:

“Devem ser concedidas facilidades aos representantes das organizações de trabalhadores da função pública reconhecidas, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficazmente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas.”

Logo, a permanência na função do serviço público sem a respectiva violação, fere os preceitos do artigo supracitado, demonstrando mais uma vez que não só as leis nacionais, mas também os tratados internacionais convencionados pelo Brasil, são mortalmente atingidos, quando não ocorre a devida liberação do dirigente sindical. E não cometa o erra de pensar como muitos promotores e juízes que afundados em um conservadorismo inútil acham que sabem de tudo, achando que esses tratados internacionais não se aplicam no país, tema que foi dedicado em um artigo anterior disposto no blog, nos permitindo citar de passagem o que prescreve o artigo 5º, §2º da Constituição Federal:

“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

Claro que para ingressar com uma ação judicial se requer um aprofundamento melhor do tema, até porque é bem abrangente, porém os termos aqui dispostos já são suficientes para um melhor entendimento sobre a matéria, e para se requerer administrativamente a liberação, pois, independente de previsão em lei municipal, a liberação de dirigente sindical é mais do que garantida, seja na lei estadual, leis federais e até mesmo em tratados internacionais, uma omissão jamais pode ser usada para negar direito, e sem dúvidas devemos isso a Santa Analogia!
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Fridtjof Alves.


sexta-feira, 24 de julho de 2009

Transferência legal e Ilegal: O limite do poder Discricionário

Todo ato administrativo deve ser pautado na lei, e uma vez realizado fora desta seara, gera invalidade. Apesar da transferência ser um ato discricionário que depende da conveniência e oportunidade da administração, não deve ser confundido com ato arbitrário, como ocorre muitas vezes, pois geralmente não há uma motivação que fundamente. Certos, "considerando" das portarias não são motivações suficientes para a transferência e muito menos tem relação com conveniência e oportunidade.
Helly Lopes Meirelles, emérito doutrinador na esfera de direito administrativo, conceitua que:

“Discrição é liberdade de ação dentro dos limites legais; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, portanto, quando permitido pelo direito é legal e válido; ato arbitrário é, sempre e sempre, ilegítimo e inválido.”

Claro que não compete ao judiciário determinar a conveniência e oportunidade dos atos discricionários da administração pública, mas não pode ficar alheio quando a discricionariedade é fora da lei, visto ser sempre relativa e parcial quanto à competência, forma, motivo, objeto e à finalidade que é o interesse público. Quando o ato contraria esses preceitos, torna-se ilegítimo e nulo, conforme Helly Lopes Meirelles:

“O ato discricionário praticado por autoridade incompetente, ou realizado por forma diversa da prescrita em lei, ou informado de finalidade estranha ao interesse público, é ilegítimo e nulo. Em tal circunstância, deixaria de ser ato discricionário para ato arbitrário – ilegal, portanto.” (Direito Administrativo Brasileiro, 29ª Ed.)
Quando o fundamento não diz respeito ao interesse público, no máximo, podemos levar em consideração o interesse privado das partes envolvidas, no caso, do próprio servidor público. Não obstante que a motivação de necessidade é facilmente afastada, quando há apenas uma permuta de servidores, como por exemplo, um que está na sede vem para o distrito e outro que estava no distrito vai para sede, tornando o ato eivado de nulidade que pode ser declarada e reconhecida pelo Poder Judiciário. Prossegue o emérito doutrinador:

“O bem comum, identificado com o interesse social ou interesse coletivo, impõe que toda atividade administrativa lhe seja endereçada. Fixa, assim, o rumo que o ato administrativo deve procurar. Se o administrador se desviar desse roteiro, praticando ato que, embora discricionário, busque outro objetivo, incidirá em ilegalidade, por desvio de poder ou de finalidade, que poderá ser reconhecido e declarado pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.”
(Direito Administrativo Brasileiro, 29ª Ed.)
O principio da finalidade, é a mola mestra do ato discricionário, demonstrando que o ato deve ser favorável ao interesse público, dispondo Helly Lopes Meirelles:

“O que o principio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade.”

Não bastasse o desvio de finalidade e a falta de interesse público, muitas vezes o servidor exerce durante muitos anos a sua função naquele local, sendo mais um agravante, que gera inclusive o direito a permanência no mesmo, conforme o princípio da Segurança Jurídica, defendido pelo Supremo Tribunal Federal – STF:

“Essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitar situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público ou não), representam fatores que o judiciário não pode ficar alheio.”

O que o município perde com a permanência desse servidor nesse local? Como pode a própria administração pública reconhecer muitas vezes a competência desse servidor e transferi-lo para outro desmotivando-o? Quebrar um vínculo estabelecido com a comunidade é de interesse público?
A Constituição Federal em seu artigo 37, caput, prevê:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA....”
Além da violação aos princípios da finalidade (impessoalidade) e Segurança Jurídica, percebe-se que outros norteadores da Constituição Federal e da boa administração são violados. Afronta flagrante inicia-se na própria lei orgânica do município que veda a transferência, violando um princípio corolário, qual seja, o da legalidade. Define Helly Lopes Meirelles:

“LEGALIDADE, como princípio da Administração significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeita aos MANDAMENTOS DA LEI E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM, e deles não podendo se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade DISCIPLINAR, CIVIL E CRIMINAL, conforme o caso.... No Direito Público o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus desejos, suas ambições, seus programas, seus atos, não têm eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem alicerçados no Direito e na Lei. Não é a chancela da autoridade que valida o ato e o torna respeitável e obrigatório. É A LEGALIDADE A PEDRA DE TOQUE DE TODO ATO ADMINISTRATIVO.”

Basta violar um dispositivo legal, para que acarrete na violação ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, pois o administrador público, está sujeito aos mandamentos da lei e as exigências do bem comum, que através de uma transferência ilegal, contraria todos esses preceitos.
A moralidade administrativa é atacada quando um ato é praticado fora da lei. Nada mais imoral do que uma transferência unilateral sem interesse para o servidor, nada mais imoral do que violar o real interesse púbico, IMORAL É PRATICAR ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO TRÁS VANTAGEM ALGUMA PARA O MUNICÍPIO E MUITO MENOS PARA A COLETIVIDADE.
Sem falar, que muitas vezes essas portarias de tranferência não são sequer publicadas, violando o princípio da PUBLICIDADE e o da EFICIÊNCIA quando desmotiva esse servidor:
“O que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”
Assim verifica-se que essas transferências ilegais violam o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, FINALIDADE (IMPESSOALIDADE), EFICIÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA, tornando o ato totalmente nulo e ilegal que deve ser imediatamente corrigido pela via judiciária para que não sejam causados mais prejuízos para o servidor vitimado e para a coletividade, somente quando a transferência é em prol do interesse público é que deve-se tolerar o ato praticado.
É inadmíssivel que um contratado temporário que votou no prefeito assuma a função em um local onde o servidor efetivo já encontrava-se há muitos anos, sendo colocado muitas vezes no último distrito do município sem direito sequer a um vale transporte, passando a pagar para trabalhar, mas isso é um assunto de outro artigo.
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Fridtjof Alves.

quinta-feira, 16 de julho de 2009

O direito dos Classificáveis diante do Concurso Público.

Não bastassem os grandes atentados a legalidade diante dos servidores aprovados em concurso público, qual seja, a Contratação de Servidor Temporário dentro do prazo de validade do certame, verifica-se ainda que, os classificáveis também são vítimas dessa violação.
Primeiramente deve-se analisar o Edital de Concurso, a palavra chave sem dúvidas é algo chamado “Cadastro de Reserva”, e é justamente essa previsão que gera o mesmo direito aos classificáveis de serem nomeados caso tenham sua nomeação prejudicada pelas três situações já dispostas pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: I – realizar novo concurso dentro da validade do anterior; II- contratar temporários para ocupar as vagas que estavam previstas no concurso realizado; III – convocar aprovado sem respeitar a ordem de classificação, a conhecida preterição (súmula nº 15 do STF).
Uma vez constatado que todos os aprovados foram convocados, havendo a necessidade, deve-se chamar os Classificáveis, pois se o concurso realizado tem como objetivo preencher todas as vagas e fazer Cadastro de Reserva, automaticamente, todos aqueles aprovados, classificados ou classificáveis possuem a expectativa de direito de serem convocados, que transforma-se em direito líquido e certo, quando diante das três situações referidas (lembrando que os classificados conforme entendimento atual do STJ, não possuem mera expectativa).
Vejamos a decisão do Agravo de Instrumento nº 2008.0017.9354-0/0, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que teve como agravante o Estado do Ceará e agravado o Ministério Público estadual, relator desembargador João de Deus Barros Bringel, que decidiu:

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR O MOMENTO EM QUE A NOMEAÇÃO E POSSE DEVERÃO OCORRER, POR SE CUIDAR DE ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA DETERMINAR QUE O ATO PERSEGUIDO SEJA FEITO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.

Entendimento este embasado na decisão do Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Mandado de Segurança nº 19.478-SP (2005/0012499-9), relatado pelo Ministro Nilson Navaes, dispondo que:

EMENTA: Servidor público. Concurso para o cargo de oficial de justiça do Estado de São Paulo. Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Direito líquido e certo à nomeação.
1. O concurso representa uma promessa do Estado, mas promessa que o obriga – o Estado se obriga ao aproveitamento de acordo com o número de vagas.
2. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação.
3. Precedentes: RMS-15.034, RMS-15.420, RMS-15.945 e RMS-20.718.
4. Recurso ordinário provido.

Logo se o aprovado dentro das vagas tem direito liquido e certo a ser nomeado até o prazo final de validade do Concurso, igual direito terá o Classificável que encontrar-se em Cadastro de Reserva, e verificar que após a convocação de todos os classificados, existe a Contratação de terceirizados, pois o Cadastro tem justamente a função de ser utilizado quando não houver titulares, nesse caso os classificados, para ocupar cargo que tem vaga prevista no edital, não justificando que um contratado temporário, que votou no prefeito ou lhe deva favores, assuma a vaga diante da necessidade, até porque, qual seria a lógica de fazer cadastro de reserva se na hora de sua utilização o município procura meios ilegais de suprir essa carência?

Portanto é importante chamar a atenção de todos aqueles que se encontram nessa situação, para que possam pleitear por seus direitos antes que transcorra o prazo de validade do concurso e aí sim, não ter mais como reverter essa violação. Contratação temporária viola concurso público e mesmo a existência de leis municipais que disponham sobre essa matéria, estão sendo julgadas inconstitucionais pelo STF, conforme ADIN-2987-8, com a ementa:

Servidor Público: Contratação Temporária excepcional (CF, art.37, IX): Inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas, ordinárias e permanentes.

Percebe-se que os prefeitos se preocupam tanto em atender aos seus interesses próprios que se esquecem de cumprir os rigores da lei, são tão criativos para fazer o mal e ao mesmo tempo são tão incompetentes para fazer o bem. É uma realidade que poderá mudar se cada um de nós fizer valer o texto da Constituição, que muitas vezes, apesar de ser claro é vitimado por falsas interpretações, como já dizia Patativa do Assaré, é Prefeitura sem Prefeito !

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Fridtjof Alves.
Agradecimento: João Paulo F. Leite de Jaguaribara por ter provocado a criação desse artigo.