quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PACUJÁ E GRAÇA OFICIALIZAM DENÚNCIA JUNTO AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, PROCAP E ACOMPANHAM AÇÃO CAUTELAR JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pacujá e Graça, esteve hoje, dia 22/01/2014, junto a Procurador Geral de Justiça onde obteve audiência com a Assessora do Procurador Geral de Justiça, Dr. Ricardo Machado, oficializando diversas denúncias e irregularidades praticadas pela administração pública local, tais como, ATRASO INJUSTIFICADO DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, PERSEGUIÇÃO AOS SERVIDORES QUE ADERIRAM AO MOVIMENTO GREVISTA REALIZADO EM 2013, AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DESCONTADO EM FOLHA PARA A ENTIDADE SINDICAL, AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DENTRE OUTRAS, que foi recebida,comprometendo-se a instituição a tomar todas as medidas necessárias para regularizar as irregularidades apresentadas.

Frisou-se também que é prática na região a impunidade e ausência de fiscalização eficiente nas contas públicas, UMA VEZ QUE HÁ UM EXCESSO ABSURDO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS, violando a lei de Responsabilidade Fiscal, onerando a folha desnecessariamente, não se justificando os abusos de direitos praticados, tais como O PAGAMENTO DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO ASSIM COMO OUTROS DIREITOS ESTATUTARIAMENTE PREVISTOS, fatos que inclusive já foram noticiados para o Ministério Público Local que até o presente ainda não apresentou medidas eficientes e incisivas que ataquem tamanho atentado a legalidade que obriguem o gestor público a cumprir o previsto em lei.

 (Dr. Mauricio Carneiro - PROCAP)

Na oportunidade a comissão esteve reunida com o Dr. Maurício Carneiro,  Procurador de Justiça responsável pela Procuradoria que investiga os Crimes Contra a Administração Pública, onde foram relatadas todas as irregularidades comprometendo-se a comparecer em reunião pessoal a ser agendada junto ao Dr. Ricardo Machado (Procurador Geral de Justiça), entidade sindical, com a convocação do promotor local de Pacujá, para que sejam buscadas medidas imediatas que possam sanar tamanha arbitrariedade, demonstrando que buscará todas as soluções possíveis que possam garantir o restabelecimento da legalidade.

A comissão também esteve no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, junto ao gabinete do desembargador FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA, onde agilizou o processo nº 0033118-71.2013.8.06.000, que trata da imediata suspensão do calendário IMORAL, ABSURDO E ILEGAL, imposto pela administração que tem por único objetivo prejudicar os servidores públicos grevistas, requerendo a imediata restituição do valor descontado, assim como designada audiência para que trate da reposição dos dias parados de forma legal e democrática.


Todas as ações possíveis foram feitas e encaminhadas aguardando o prazo para que as medidas necessárias sejam realizadas, acreditando na justiça e que a lei prevalecerá sob qualquer arbítrio. Em situações análogas, tanto a PROCAP, quanto a Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, agiram sempre no sentido de garantir o cumprimento da lei aplicando todos os meios legais pertinentes, com a abertura imediata de CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE RESPONSABILIDADE, como foi requerido, uma vez totalmente caracterizados na presente.

Situação semelhante foi a enfrentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Paramoti, conforme pode ser verificado no link: http://valdecyalves.blogspot.com.br/2013/12/procurador-geral-de-justica-e.html, juntamente com o Dr. Valdecy Alves, cuja intervenção atendeu prontamente ao pleito da entidade, conferindo prazo de 48 horas para que o município justificasse as irregularidades praticadas. Igual procedimento foi adotado pela entidade sindical de Pacujá e Graça que aguardará até Sexta Feira por providências, conforme o prazo solicitado pela Procuradoria Geral de Justiça.

terça-feira, 5 de novembro de 2013

PROCESSOS DE ANUÊNIO DO PRIMEIRO GRUPO DE SERVIDORES DE MASSAPÊ SERÃO EXECUTADOS PARA IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO

O Dr. Fridtjof Alves, assessor jurídico de alguns servidores públicos de Massapê que ingressaram individualmente com ação ordinária de cobrança e implementação de anuênio, vem através do presente comunicar a todos os interessados, que o primeiro grupo de processos que tiveram decisão confirmada no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, terão sua execução realizada no próximo dia 13 de Novembro às 10 horas na Comarca de Massapê, oportunidade em que o advogado protocolará as petições para que o município seja compelido a implementar no prazo de 48 horas o percentual devido aos servidores beneficiados.
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Saliente-se que a ação prosseguirá em relação aos últimos cincos anos de valores retroativos, que também são objeto do presente, oportunidade em que poderá ser consultado pelos servidores requerentes sobre o andamento dos mesmos, esclarecendo e dirimindo qualquer dúvida acerca dos processos. Abaixo está disponível a relação dos que já tiveram suas ações julgadas, conforme as seguintes fases: 1) PROCESSOS JULGADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA QUE TRANSITARAM EM JULGADO QUE SERÃO EXECUTADOS; 2) PROCESSOS JULGADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE AINDA SERÃO JULGADOS NO TRIBUNAL; 3) PROCESSOS JULGADOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA QUE ESTÃO AGUARDANDO TRANSITO EM JULGADO E 4) PROCESSOS JULGADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE AINDA VÃO PARA O TRIBUNAL.
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Para fins de informação, toda ação julgada em primeira instância (Fórum local) contra a fazenda pública deve ser confirmada pelo Tribunal de Justiça (Fortaleza), cabendo ao município ainda recorrer da decisão para 3º instância (Brasília). Porém, caso o município não recorra, a decisão do tribunal transita em julgado, ou seja, retorna para o fórum para ser executado e fazer valer os efeitos da sentença. Portanto os processos que foram julgados em primeira instância e ainda vão para o tribunal deverão aguardar sua confirmação e trânsito em julgado. Os processos que já foram julgados pelo tribunal mas ainda não transitaram em julgado também terão que aguardar para que o Tribunal certifique que não houve outro recurso. ASSIM, SOMENTE OS PROCESSOS QUE TRANSITARAM EM JULGADO É QUE PODEM SER EXECUTADOS, UMA VEZ QUE PARA FINS DE IMPLEMENTAÇÃO DE ANUÊNIO NÃO COMPORTAM MAIS RECURSO (APENAS SERÁ POSSÍVEL EM RELAÇÃO A EXECUÇÃO DOS RETROATIVOS).
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Segue abaixo a lista dos processos que estão nessa fase. Os demais, que não compõe essa lista, ainda não foram julgados. Tão logo sejam, serão disponibilizados. Saudação para todos !

Processos de Massapê julgados em 2ª instância aguardando Trânsito em Julgado (Ainda não serão executados)

0004278-47.2011.8.06.0121
Autora:      Ana Alice Pereira Araújo
Autora:      Ana Maria Ribeiro
Autora:      Ana Rogélia Lino
Autora:      Antonia Silvana Barros Araújo
Autor:      Antonio Maria da Silva

0004271-55.2011.8.06.0121
Autora:      Maria Djaci Miguel
Autora:      Maria do Socorro de Sousa
Autora:      Maria do Socorro Marques da Costa
Autora:      Maria Dulcineia Felipe Barbosa
Autora:      Maria Izaura Dias de Maria


0004270-70.2011.8.06.0121

Autor:      Maria Leonilda Rodrigues
Autor:      Maria Liduina Fonseca Barros
Autor:      Maria Luzinete da Penha França
Autor:      Maria Verônica Monte
Autor:      Maria Meire Pontes Araújo de Oliveira

0004266-33.2011.8.06.0121

Autor:      Francisco Didi Marques
Autor:      Francisco Evaldo Vasconcelos Faustino
Autor:      Francisco Hélio Sena Brito
Autora:      Gizeuda Gomes de Souza
Autor:      Jose Espedito Dias


Processos de Massapê julgados em 1ª instância que estão no Tribunal para confirmar decisão ( Ainda não serão executados)


0004263-78.2011.8.06.0121

Autor:      Bjane Maria Pontes Caldas
Autor:      Jorge Alberto Ribeiro Silva
Autor:      Jose Valmir Dias
0004268-03.2011.8.06.0121

Autor:      Maria do Livramento da Cunha Marques
Autor:      Maria Lucilene Braz
Autor:      Tereza Emilia Arruda Prestes
Autor:      Maria Jancerly do Nascimento

0004269-85.2011.8.06.0121

Autora:      Francisca Maria Rodrigues Sousa
Autora:      Maria Angelúcia de Lima Nascimento
Autora:      Maria Ciana de Souza Alves
Autora:      Maria da Conceição Laureano de Lima Oliveira
Autora:      Maria Lucivania Pinto de Macedo
Autora:      Rita de Cássia Ribeiro

0004265-48.2011.8.06.0121

Autora:      Claudenísia Régia da Silva Florencio
Autora:      Cléa Alves do Nascimento
Autora:      Ednar Sousa Viana
Autor:      Fernando Lopes Ferreira
Autora:      Francisca Renata Marques Ribeiro Alves

0004267-18.2011.8.06.0121

Autora:      Tereza Faustino da Silva
Autora:      Valdete Ferreira Lima Araújo
Autora:      Zuleica Souza Viana Lima

0004638-79.2011.8.06.0121

Autora:      Maria de Jesus Alves
Autora:      Raimunda Rejane Abreu Braz
Autora:      Rita Maria Ripardo da Silva
Autora:      Maria de Lourdes da Costa da Silva
Autora:      Maria Roza Linhares

0004643-04.2011.8.06.0121

Autora:      Maria do Socorro Feitosa Silva
Autora:      Maria Ednar de Souza Simão
Autora:      Joelma Ferreira Freire Vasconcelos
Autora:      Maria de Jesus Farias Gomes
Autora:      Ana Helena de Farias

0004272-40.2011.8.06.0121

Autora:      Rita de Cássia Alves
Autora:      Rosa Maria de Vasconcelos
Autora:      Sandra Elisabeth Vasconcelos
Autora:      Sandra Maria Prudencio
Autora:      Silvia Helena Nascimento

0004607-59.2011.8.06.0121

Autora:      Maria da Solidade dos Santos
Autor:      Maria Ivone da Silva
Autor:      Benedita Maria Simão Ricardo
Autor:      Maria Ivoneide do Nascimento Ricardo Silva
Autor:      Maria Sheile Miguel Ricardo


Processos de Massapê julgados no Tribunal que serão executados no dia 13 de Novembro às 10 horas no Fórum (Transitaram em julgado)


0004262-93.2011.8.06.0121

Autor:      Maria Rosenir Alves da Silva Laureano
Autor:      Maria Socorro Batista de Souza
Autora:      Maria Telma Leite Pereira Melo
Autor:      Maria Zulaneide de Souza
Autor:      Raimunda Carneiro da Cunha Ferreira

0004264-63.2011.8.06.0121

Autor:      Manoel Ronney Menescal Carneiro
Autora:      Maria Auxiliadora Faustino da Silva
Autora:      Maria Cristiane de Souza
Autora:      Maria Conçolata Cavalcante Figueredo
Autora:      Maria de Fátima Pereira

0004606-74.2011.8.06.0121

Autora:      Maria Feitoza Silva
Autora:      Maria Rosângela Cipriano Alves
Autora:      Maria Lusanira do Nascimento
Autor:      Francisco Eduardo Nascimento
Autor:      Manoel Salvador Marcelo da Silva

0004640-49.2011.8.06.0121

Autor:      Emiliana Mendes Cavalcante
Autor:      Maria de Fatima Carlos Tabosa
Autor:      Rosangela Carneiro da Cunha
Autor:      Fransquinha Furtado do Nascimento
Autor:      Antonia de Jesus Moreira de Sousa

0004642-19.2011.8.06.0121

Autora:      Raimunda Carneiro Cunha Costa
Autora:      Maria Elivani Rosa de Sousa
Autora:      Maria Aury Pinto Ferro
Autora:      Angeliete Siqueira
Autora:      Sonia Flavia Filomeno

Processos de Massapê julgados em 1ª instância procedentes QUE AINDA VÃO PARA O TRIBUNAL PARA CONFIRMAR DECISÃO (Não serão executados)


4233-72.2013.8.06.0121/0

Requerente : RAIMUNDA VILMA DE SOUSA
Requerente : TEREZINHA LIRA
Requerente : MARIA RITA OLIVEIRA FERREIRA ROCHA
Requerente : MARIA DO CARMO MOREIRA LOPES
Requerente : MARIA BEMVINDA LIMA RIPARDO
Requerente : EDILEUZA ARAUJO CARDOSO
Requerente : MARIA ALGIA RODRIGUES MACHADO
Requerente : ANA GENICE BATISTA OLIVEIRA
Requerente : DALVA FERREIRA BARBOSA
Requerente : ANA VERONICE ALEXANDRE RIPARDO
Requerente : MARIA ZUILA SEVERIANO SILVA
Requerente : ADRIANO SAMPAIO LIMA
Requerente : TEREZINHA DE JESUS SOUZA
Requerente : MARIA LUCINEIDE COLEHO
Requerente : MARIA ZELIA DE ALBUQUERQUE
Requerente : JOSE DORACY DE SOUZA
Requerente : MARIA JANIELY CARVALHO LOPES
Requerente : VANDERLUCIA RODRIGUES CRUZ
Requerente : MARIA ELIETE DA PENHA COSTA
Requerente : RAIMUNDA AMELIA CAVALCANTE FIGUEREDO
Requerente : MARIA ARIANA ANGELO FERREIRA
Requerente : RAIMUNDO CUNHA DA COSTA

4670-50.2012.8.06.0121/0

Requerente : LENIR DOMINGOS SILVA
Requerente : MARIA LUCIA FERREIRA
Requerente : RAIMUNDA MINERVA AIRES FERREIRA
Requerente : MARIA DO SOCORRO AIRES FERREIRA
Requerente : MARIA VANUZA BRAZ MARQUES

4671-35.2012.8.06.0121/0

Requerente : MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES FERNANDES
Requerente : MARIA DO SOCORRO ARAUJO ELIAS
Requerente : ELIZABETE MENEZES DA SILVA
Requerente : MARIA ILNAR MARQUES SILVA

4672-20.2012.8.06.0121/0

Requerente : FERNANDA MARIA MARQUES AGUIAR
Requerente : ROSA MARIA MIGUEL
Requerente : MARIA ELIDINEUDA BEZERRA MIGUEL
Requerente : MARIA LUCINELDA RODIGUES DO NASCIMENTO
Requerente : MARIA EUNALIA LIMA RIPARDO

4673-05.2012.8.06.0121/0

Requerente : MARIA DE LOURDES DE SOUZA
Requerente : ANA VALERIA VIANA DA SILVA
Requerente : MARIA DE FATIMA FLORENCIO MENDES
Requerente : VILANI DE SOUSA DOMINGOS

4674-87.2012.8.06.0121/0

Requerente : JULIA MARIA CUNHA DE SOUZA
Requerente : MARIA ROSILENE MARANHÃO SILVA
Requerente : CRISTIANE FRANCO SILVA FROTA CAVALCANTE

4796-03.2012.8.06.0121/0

Requerente : FERNANDO LOPES FERREIRA

5218-75.2012.8.06.0121/0

Requerente: MANOEL SALVADOR MARCELO DA SILVA

5280-18.2012.8.06.0121/0

Requerente : FRANCINETE BRAZ DE SOUZA
Requerente : MARIA DE LOURDES GOMES DE CASTRO
Requerente : MARIA EDNAR SIRIDO
Requerente : CLEIDE MARIA SAMPAIO DUARTE
Requerente : FRANCISCA FRANCILENE DE MENEZES
Requerente : RITA TELES MOREIRA
Requerente : MARIA MARLENE VASCONCELOS DE SOUSA
Requerente : MARIA LIDUINA PINTO

JUSTIÇA DE MILHÃ ASSEGURA A LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL REMUNERADA

O magistrado Adriano Ribeiro Furtado Barbosa que responde pela comarca de Milhã, concedeu liminar anulando o decreto nº 025/2013, que havia retirado a liberação do dirigente sindical da entidade. O direito a licença remunerada para Mandado Classista tem por base o princípio da liberdade sindical, com previsão expressa no Regime Jurídico Único e no Plano de Cargos e Carreiras, sendo injustificável que o município de forma unilateral não conceda a liberação diante da vinculação a lei.
 
O Dr. Fridtjof Alves, assessor jurídico da entidade sindical, já havia tentado anular o ato abusivo através de ofício administrativo que não foi considerado, ingressando com Mandado de Segurança, sendo uma vitória da legalidade e da justiça. Segue abaixo a decisão na íntegra:
 



 
 

JUSTIÇA DE PACUJÁ CONCEDE LIMINAR QUE OBRIGA O MUNICÍPIO A PAGAR SALÁRIOS ATRASADOS INCLUSIVE VINCENDOS ATÉ O 5º DIA ÚTIL DE CADA MÊS

O magistrado Tiago Dias da Silva, que responde pela comarca de Pacujá, Ceará, concedeu em decisão liminar (processo nº 400-88.2013.8.06.0204/04) data limite para pagamento dos salários dos servidores públicos que deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês seguinte ao laborado, não obstante o pagamento dos vencimentos em atraso, combatendo uma cultura absurda que ocorre durante anos no município, sendo intolerável que os servidores efetivos não sejam tratados como prioridade diante do excesso desnecessário de Contratos Temporários e Cargos Comissionados.
 
Diante da decisão, os servidores que estavam de greve, resolveram voltar a trabalhar, sendo uma grande vitória do Sindicato dos Servidores Públicos que juntamente com a sua assessoria jurídica, Dr. Fridtjof Alves, já haviam impetrado o Mandado de Segurança individualmente pelos filiados. O município recorreu da decisão em 01/11/2013 (processo nº 0031954-71.2013.8.06.0000), pedindo a suspensão da liminar sob o argumento de que não possui recursos. O advogado da entidade já apresentou CONTRA MINUTA, juntando a lista atual dos temporários, conforme informações do SIM, disponíveis no sítio do TCM (http://www.tcm.ce.gov.br/transparencia/index.php/municipios/agpub/mun/125/versao/2013) e esteve no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Parabéns a todos que tem coragem de lutar por seus direitos e que acreditam na sua entidade sindical. Segue abaixo a decisão na íntegra:
 








 

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

SERVIDORES PÚBLICOS DE ORÓS DEFLAGRAM GREVE POR TEMPO INDETERMINADO - ESTADO DE GREVE ATÉ QUARTA FEIRA - DIREITOS LÍQUIDOS E CERTOS VIOLADOS



Os servidores públicos municipais de Orós, decidiram em assembleia realizada em 04/10/2013 a deflagração da greve por tempo indeterminado após as inúmeras tentativas de negociação com o fim de garantir a efetivação do Plano de Cargos e Carreira dos servidores da saúde e técnicos administrativos, que deveria estar sendo aplicado desde janeiro, assim como a implementação da diferença do piso do magistério de 8,22% e a efetivação da progressão de 2,5%, com impacto financeiro inferior a R$ 100.00,00 (cem mil reais), distante do que é gasto pelo município com o pagamento de prestadores de serviço e comissionados que supera o gasto de R$ 400.000,00, conforme estudo realizado na folha de pagamento pela entidade sindical.

A greve iniciará na quinta feira (10/10/2013), para cumprir as 72 horas disposta na lei de greve, garantindo que 30% permaneçam trabalhando conforme mapa que será elaborado nos próximos dias. Após a decisão, os servidores saíram em caminhada pelas ruas da cidades até a câmara municipal, mobilizando a população, onde foram recebidos pelo presidente que concedeu espaço para a entidade pronunciar-se acerca dos motivos do movimento e onde ficou formada uma comissão entre vereadores e sindicato para que em última tentativa busquem a solução da pendência.


Saliente-se que o município, pela tarde, tentou evitar a notificação da greve, encerrando o horário de trabalho dos servidores da prefeitura bem antes do regular, uma vez que por ser órgão público deve obrigatoriamente funcionar até as 18 horas, fato que não afastam o seus efeitos, vez que foi realizada notificação extrajudicial, com certidão em cartório comprovando a resistência do município em receber o documento assim como Boletim de Ocorrência realizado pelo sindicato diante da impossibilidade de protocolar o mesmo, fato que inclusive enseja em crime de Prevaricação, pois a administração pública não pode se negar a protocolar qualquer documento que seja. 

A entidade sindical tentou contato com o procurador do município que negou-se a receber o documento, fato que será considerado após o ingresso de medida judicial própria, com apresentação de gravação telefônica se for necessário, demonstrando que a edilidade municipal recusa-se a receber o documento para criar fato que enseje na declaração de ilegalidade do movimento, argumento que não poderá ser utilizado diante de todos os expedientes que foram realizados pelo sindicato.


Um dos argumentos da edilidade municipal é a falta de recursos que não pode servir como óbice para garantir o direito dos grevistas, uma vez que exigi-se apenas o que está disposto em lei, sendo inclusive exceção disposta na Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo o município em todo caso, afastar os comissionados e os prestadores de serviços, que são desnecessários, garantindo o direito líquido e certo dos servidores, demonstrando a má vontade em resolver a pendência, pois não enviou nenhuma resposta, mesmo após apresentação do estudo realizado pelo sindicato, com o prazo findo em 03/10/2013.

Saliente-se que o Poder Legislativo tem sim competência para colaborar na solução da pendência não cabendo somente ao Judiciário, pois detém poderes para abrir CPI's, fiscalizar contas, reprovar contas e abrir processo de Cassação por crime de responsabilidade, bastando que para isso haja apenas violação de qualquer dispositivo legal como vem acontecendo, não existindo fundamentos que justifique sua omissão diante da grave violação do direito dos servidores públicos grevistas, sem prejuízo da representação no Ministério Público para que apure a desnecessidade da contratação de temporário e garanta o cumprimento dos dispositivos legais violados.



SERVIDORES, MANTENHAM-SE UNIDOS E FORTES ! DIREITO É LUTAR ! DIREITO É SE MANIFESTAR ! SOMENTE O PODER DO POVO É CAPAZ DE CAUSAR AS MUDANÇAS SOCIAIS QUE DESEJAMOS ! ESTEJAM ATENTOS AO CRONOGRAMA DE ATIVIDADES DA ENTIDADE SINDICAL PARA QUE DURANTE A GREVE HAJAM MOBILIZAÇÕES DE MAIS SERVIDORES ! MUITO MAIS QUE GARANTIR O DIREITO DOS GREVISTAS É GARANTIR UM SERVIÇO PÚBLICO DE QUALIDADE! QUE A DEMOCRACIA SEJA A MAIOR BANDEIRA ! DO NOSSO LADO TEMOS A LEGALIDADE !

terça-feira, 1 de outubro de 2013

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM DECISÃO QUE GARANTIU O SALÁRIO MÍNIMO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TURURU - VITÓRIA DOS QUE ACREDITAM NA LEI, NA JUSTIÇA E NO TRABALHO DA ENTIDADE SINDICAL

Mais uma vitória do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapipoca, Tururu e Uruburetama, através de sua assessoria jurídica, Dr. Fridtjof Alves, após a decisão do recurso de apelação que manteve a decisão de primeira instância que garantiu o pagamento do salário mínimo aos servidores públicos de Tururu independentemente da jornada trabalhada. Saliente-se que o município já havia ingressado com agravo de instrumento para suspender a antecipação de tutela que garantiu o direito pleiteado, oportunidade em que também teve negado o recurso que julgou pela manutenção do pagamento do salário mínimo.

A vitória é apenas um reflexo do direito garantido por lei que assegura o percebimento do salário mínimo independentemente da jornada trabalhada restando ainda a execução de todos os valores retroativos referentes aos últimos cinco anos que os servidores públicos representados deixaram de receber. Com acórdão publicado em 01/10/2013, o município ainda pode recorrer para as instâncias superiores, ciente de que o STF, já determinou através de súmula vinculante a impossibilidade de pagamento do salário proporcional a jornada. Segue a decisão na íntegra conforme abaixo:







segunda-feira, 9 de setembro de 2013

JUSTIÇA FEDERAL CONDENA CAIXA A INDENIZAR SERVIDORES QUE TIVERAM O NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE



É costume que o servidor público firme contrato de empréstimo junto à Caixa Ecômica Federal ou outras instituições financeiras, ficando acertado que o pagamento será mediante consignação em folha de pagamento, não sendo costume porém, OU TALVEZ SEJA, que os gestores descontem o valor devido da folha e não repassem a instituição financeira conveniada, ocorrendo por consequência a negativação no cadastro de inadimplentes, causando constrangimento e angustia para o servidor que passa a ter o seu credito restringido.

A exemplo de outros lugares, o fato descrito, ocorreu com alguns servidores públicos vinculados ao município de Orós, que tiveram o nome negativado, mas que buscaram amparo judicial e tiveram reconhecida a indenização por Danos Morais com a imediata exclusão de seus nomes do cadastro de Inadimplentes. A sentença foi proferida pelo Juiz federal do Juizado Especial de Iguatu que reconheceu o direito para os servidores que buscaram amparam, caracterizando a atitude praticada pela instituição financeira como arbitrária e indevida, conforme segue abaixo.

Bom frisar que o fato do servidor não procurar a instituição financeira ou ainda que exista cláusula que isente responsabilidade do banco, em hipótese alguma, tal fato pode servir de óbice a impedir que o servidor procure as vias judiciais para reparar o constrangimento sofrido. Nesse sentido é o que proclama a Constituição Federal de 1988, que em seu art. 5º, consagra a tutela do direito à indenização por dano moral decorrente da violação de direitos fundamentais:

"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)"

Assim, o ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, violando direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem e criando o dever de reparar tal lesão, como ocorre no caso descrito, definindo o Código Civil em seu art. 186:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

 O art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo diploma legal, IN VERBIS:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo."


Ao firmar um contrato, em que as prestações do mútuo deveriam ser retidas diretamente na fonte de pagamento do servidor público, assumiu a CEF os riscos e também benefícios desta espécie de contrato, inclusive quanto a possíveis erros de informações de terceiros, se for o caso. No entanto, eventuais erros existentes nessa relação jurídica intermediária entre o empregador (fonte pagadora do salário do servidor) e a CEF não podem interferir na relação de consumo firmada entre a CEF e o servidor público, devendo a CEF arcar com as implicações, perante esta, daquelas decorrentes, ainda que possa exercer, posteriormente, seu direito de regresso contra aquele que entende efetivamente culpado pelo ato danoso.
 
Em casos análogos, já foi decidido, conforme se verifica dos seguintes arestos:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DEDUZIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO.

I - Comprovada a ocorrência do evento danoso, como no caso, consubstanciado pela inclusão indevida do nome da autora no SERASA, sob o fundamento de inadimplência contratual, embora efetivado o desconto respectivo na sua folha de pagamento, resta caracterizado o dever de indenização, ante o nexo de causalidade entre a conduta abusiva da instituição financeira e a efetivação do referido dano.
II - O quantum fixado para indenização, não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também, não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada, o que não se verifica nestes autos, posto que a indenização foi fixada, observando-se o princípio da razoabilidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata.
III - Em se tratando de sucumbência recíproca, como no caso, os ônus daí decorrentes são distribuídos e compensados entre as partes, de forma recíproca e proporcional (CPC, art. 21, caput).
IV- Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AC 2001.38.03.005391-7/MG – Relator Desembargador Federal Souza Prudente – e-DJF1 de 27.04.2009, p. 266)

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DE CLIENTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL INDENIZÁVEL.
1. Tendo o Autor regularmente pago o empréstimo realizado perante a CEF, por meio de desconto mensal em folha de pagamento, não poderia a instituição financeira incluir seu nome no SERASA tão-só pela circunstância de que o órgão empregador não lhe repassava os valores. Responsabilidade da Ré em reparar o dano moral que se reconhece, ainda mais pelo fato de que, à época, o Apelado era diretor de uma cooperativa de crédito.
2. O valor da indenização por danos morais não pode ser módico, de forma a representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. A redução do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais justo e está em linha com a jurisprudência da Turma em casos análogos.
3. Apelação da CEF parcialmente provida.
(AC 2002.41.00.003200-0/RO – Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus – DJ de 09.11.2007, p.137)


CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. PARCELA DEDUZIDA DO CONTRACHEQUE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO SPC E SERASA. DEVER DE INDENIZAR.1. Hipótese em que o Autor teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito não obstante o desconto em seus contracheques de parcela de empréstimo consignado feito na Caixa Econômica Federal.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que "é indenizável por dano moral a simples circunstância de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes" (REsp 915593/RS, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23.4.2007, p. 251) e que, "em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro". (REsp nº 165.727/DF, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.08.98).3. O valor da indenização por danos morais não pode ser módico, de forma a representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima, revelando-se justo e em linha com a jurisprudência desta Corte, arbitrar o quantum em R$ 10.000,00 (dez mil reais).4. Apelação do Autor provida.5. Honorários advocatícios que devem ser arbitrados em apreciação equitativa, levando-se em conta a natureza da questão posta em juízo, o tempo despendido pelo advogado desde o início até o término da ação e o lugar de prestação do serviço (CPC, art. 20, § 3º, alíneas a, b e c), restando fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).CPC20§ 3º
(18671 BA 0018671-27.2005.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/11/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.70 de 26/11/2010, undefined)


CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALORES DESCONTADOS PELO ÓRGÃO PAGADOR E NÃO REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.I - Se a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes ocorreu em função da desídia do Município de Jeceaba/MG, que, em razão de convênio celebrado com a Caixa Econômica Federal para concessão de empréstimo aos seus servidores, sob garantia de consignação em folha de pagamento, efetuou os descontos dos valores devidos da folha de pagamento do servidor e não os repassou à instituição bancária, o constrangimento pelo qual passou o autor, caracteriza o dano moral passível de reparação.II - O quantum fixado para indenização, não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também, não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada, o que não se verifica nestes autos, posto que a indenização foi fixada, observando-se o princípio da razoabilidade, em R$ 6.000,00 (seis mil reais).III - Remessa oficial parcialmente provida, para que o Município sucumbente reembolse o autor das custas processuais expendidas, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

(32076 MG 2003.38.00.032076-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 20/04/2007, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 20/08/2007 DJ p.92, undefined)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL INDENIZÁVEL.1. Comprovado que o empréstimo consignado realizado entre as partes vinha sendo devidamente quitado, mediante desconto mensal das parcelas pactuadas em folha de pagamento, torna-se indevida a inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito, já que não deu causa à ocorrência do evento.2. O dever de indenização se consubstancia, ante o nexo de causalidade entre a conduta abusiva da instituição financeira e a efetivação do referido dano. (AC 2005.39.01.001704-9/PA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Conv. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), Sexta Turma,e-DJF1 p.224 de 17/08/2009) 3. O valor da indenização por danos morais não pode ser módico, de forma a representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima, revelando-se justo e em linha com a jurisprudência da Turma em casos análogos, o quantum arbitrado em 5.507,94 (cinco mil, quinhentos e sete reais e noventa e quatro centavos). 4. Apelação da CEF improvida. Veja também: AC 2001.38.03.005391-7, TRF1 AC 2002.41.00.003200-0, TRF1: AC 2001.38.03.005391- AC 2002.41.00.003200-
(496 BA 0000496-85.2010.4.01.3307, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/07/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.107 de 29/07/2011, undefined)

Doutra feita, qualquer cláusula que entenda o contrário deve ser afastada, pois desequilibrará o contrato firmado, dispondo o artigo 51 do Código do Consumidor:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

III - transfiram responsabilidades a terceiros;

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;


Vale lembrar que este dispositivo tem de ser analisado conjuntamente com o art. 25, que se encontra redigido em termos precisos:

“É vedada a estipulação contratual de cláusula que  impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar nesta e nas seções anteriores.”

Dispõe, in litteris, também o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor:

“A oferta e apresentação de produtos ou serviços  devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos contratações, a fim de oportunizar que o contrato cumpra sua função social de fazer circular a riqueza, sem se configurar um prejuízo individualizado no consumidor vulnerável e, conseqüentemente, um lucro indevido ao fornecedor”, 

A boa-fé objetiva é a necessária concepção ética de todo e qualquer contrato, exigindo uma nova mentalidade dos contratantes e distribuindo deveres que decorrem logicamente da simples estruturação humanitária da relação jurídica, respeitando a dignidade da pessoa humana, protegida, sendo necessária uma limitação da liberdade de determinação do conteúdo negocial  (no mais das vezes estabelecidas unilateralmente como ocorreu no presente), com maior intervenção estatal, através de normas de ordem pública, para assegurar  a primazia da cidadania. Nessa medida, a boa-fé objetiva é a busca do equilíbrio contratual, DEVE AFASTAR TAMBÉM QUALQUER CLÁUSULA QUE EXIMA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.