quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

RESÍDUOS DE 15% DA COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB DE 2012 DEVEM E PODEM SER UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS


CONTABILIZAÇÃO DA PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB RELATIVO AO ANO 2012, CORRESPONDENDO, PORTANTO, A UMA RECEITA ARRECADADA EM OUTRO EXERCÍCIO FINANCEIRO, MAS QUE DEVERÁ SER CONTABILIZADA DENTRO DO EXERCÍCIO DE 2012, PARA FINS DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 60% E 40% NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB.

Com a finalidade de melhor defender o interesse dos SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO RECURSO DO FUNDEB e colaborar para realização de uma gestão municipal eficiente e que, principalmente, atenda aos ditames legais, venho emitir parecer acerca da contabilização da parcela de complementação do FUNDEB, que a União depositou no dia 04 de Fevereiro de 2013 para o município, correspondendo, portanto, a uma receita arrecadada em outro exercício financeiro, mas que deverá ser contabilizada dentro do exercício de 2012.

A gestão financeira pública da federação brasileira, por meio da Lei n° 4.320/64, mais especificamente em seu art. 35, instituiu o regime misto, sendo que para as receitas foi adotado o regime de caixa, portanto estabeleceu que pertencem ao mesmo exercício financeiro as receitas nele arrecadadas, in verbis:

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nêle arrecadadas;

II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

Nessa senda, no que se refere às despesas, ficou determinado o regime de competência, regendo que são computados no mesmo exercício financeiro todos os gastos legalmente empenhados, ainda que não pagos no mesmo período, ressaltando porém que a razão para a adoção do regime de caixa para às receitas está na constatação de que na maioria dos entes da Federação, em especial nos Municípios, nem todas as receitas são arrecadadas, sendo algumas transferidas por mandamento constitucional.

Assim, se as receitas arrecadadas, no que tange aquelas obtidas pelo Ente Municipal com meios próprios, são compatíveis com o critério da competência, o mesmo não pode ocorrer com as receitas recebidas, pois pelo regime de caixa, apenas podem ser contabilizadas pelo ente que as recebe quando efetivamente transferidas pelo ente que as detinha, a exemplo do que ocorre na complementação do FUNDEB repassada em fevereiro de 2013, que é relativa ao exercício financeiro de 2012.

Deve ser levado em consideração também o princípio da continuidade do serviço público, quando as obrigações não pagas em um exercício financeiro podem ser transferidas para o exercício seguinte, como acontece com os Restos a Pagar, que por definição do art. 36 da Lei nº 4.320/64, são:

Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

O mencionado artigo diferencia ainda as despesas processadas e as não processadas. As primeiras referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para o pagamento, enquanto que as segundas são os empenhos de contratos e convênios em plena execução, não existindo ainda direito líquido e certo do credor, enquadrando-se os salários atrasados dos servidores como despesas processadas uma vez que é obrigação do ente municipal o pagamento dos salários dos servidores públicos.

Como dispõe o art. 63 da Lei em comento, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito do credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, possuindo a finalidade de apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação, in verbis:

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;        (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012)

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

        I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

        II - a nota de empenho;

        III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

O início do cumprimento do contrato, convênio ou determinação legal ocorre depois que a dotação orçamentária é aprovada para a respectiva despesa. Ato contínuo ao cumprimento da condição estabelecida, como dispõe o art. 58 da Lei n° 4.320/64, a despesa está processada, podendo prosseguir ao seu pagamento, com sua inscrição na contabilidade pública.

Contudo, caso a despesa não seja paga até o final do exercício financeiro, dia 31 de dezembro, como já explanado, correspondendo ao término do ano civil, o crédito será inscrito em “restos a pagar”, com a quitação a realizar-se no exercício seguinte.

Por fim, consta no art. 37 do diploma legal em análise, que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenha processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Tal entendimento inclusive foi manifestado pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, conforme em anexo, com parecer transcrito do Ministério Público que corroboram o alegado, não existindo fundamentos que neguem a aplicação dos resíduos de 2012 para o pagamento de salário de dezembro de 2012, devendo o recuso servir como garantia dos pagamentos atrasados vinculados ao FUNDEB.

No que diz respeito à apuração dos percentuais de aplicação dos recursos do FUNDEB (60% e 40%) no exercício financeiro de 2012, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão entende que o município deve adotar as regras previstas na lei n°11.494/07, lei que disciplina o uso dos recursos do FUNDEB e no artigo 35 da lei n° 4.320/64.

Desta forma, a complementação de dezembro de 2012, que foi creditada em 2013, no município corresponde ao valor que entrou em 2012 somados aos 15% que entrou em 2013, fazendo parte da execução orçamentária de 2012, incluindo-se na apuração dos percentuais de aplicação dos 60% e 40% do FUNDEB de 2012, para pagar despesas do FUNDEB de 2012 devidamente e previamente devidas e inscritas em restos a pagar.

Ademais, da mesma forma que ocorre em todos os anos, de acordo com a legislação do FUNDEB, em seu art. 6°, § 1°, a União repassará aos municípios no mínimo 85 % (oitenta e cinco por cento) dos valores até a data de 31 de dezembro de 2012, ficando obrigada a repassar o valor que ficar remanescente até o dia 31 de janeiro de 2013, in verbis:

Art. 6o  A complementação da União será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 60 do ADCT.

§ 1o  A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de cada ano, e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do exercício imediatamente subseqüente.

Logo, da mesma forma que a complementação de dezembro no valor acima mencionado, os valores foram recebidos a título de complementação em fevereiro de 2013 que se referem ao exercício de 2012. Ressalta-se que é possível que a complementação em análise faça parte da execução orçamentária de 2013, somente se for considerada SOBRA de recurso de 2012 e obedecido o limite de até 5%., conforme art. 21, § 2° da Lei do FUNDEB:

Art. 21.  Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 2o  Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

Cumpre ressaltar, que conforme o entendimento das decisões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, às despesas do mês de dezembro de 2012 com base no direito líquido e certo à complementação da União que será repassada com atraso, deverão ser transferidas, assim como as demais despesas liquidadas e não pagas até 31 de dezembro de 2012, para a conta dos restos a pagar do grupo passivo financeiro, do balanço patrimonial, e apropriadas como receitas extra-orçamentárias, no balanço financeiro.

Diante do exposto, OS RESÍDUOS DE 15% REFERENTE A COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB DE 2012, PODERÃO SER UTILIZADAS COM O PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS REFERENTE AO EXERCICIO ANTERIOR, restando abaixo parecer técnico que coadunado todo o alegado emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.

MAIS INFORMAÇÕES NÃO DEIXEM DE ACESSAR: 

http://valdecyalves.blogspot.com.br/2013/02/fundeb-2012-15-do-repasse-da_17.html










quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

CHEVROLET: UMA PÉSSIMA ESCOLHA, UMA FALSA GARANTIA. CRUZE LTZ É UMA BOMBA ! EVITEM ESSA MARCA !



Não comprem carros da Chevrolet !

Venho através desse pequeno comunicado informar para todos aqueles que tem interesse em carro da Chevrolet que por favor evitem essa marca ! Sorte daqueles que nunca precisaram, mas lamento muito por aqueles que um dia precisem.

Diferente da Chevrolet que pudemos conhecer através do Kadett, Astra, Vectra esses novos carros são descartáveis, repletos de defeito e com uma pós venda péssima. Adquiri em novembro de 2011 um Chevrolet Cruze LTZ, lançamento na Silcar, que pra minha decepção foi o pior carro que eu tive.

Inicialmente o carro veio com problemas nas pinças de freio, e não VAI DEMORAR para que ao passar NA rua de calçamento você escute barulho do carro se desmontando como se fosse um automóvel velho. Após fazerem uma gambiarra o barulho desapareceu. Ocorre que os problemas não acabam por aí, o ar condicionado é outro problema, pois com 20.000 km ele perde potência e mesmo estando com o carro na garantia, eles trocam várias peças baratas contando que a garantia um dia acabe e você apenas prorrogue o prejuízo para o seu bolso, pois o problema nunca foi ajeitado.

A revisão do carro é outra farsa. Por mais de uma vez esqueceram de olhar se as pastilhas de freio estavam gastas fato que inclusive me fez perder um disco de freio. Você paga por um serviço que eles não fazem cujo custo não vale. Não bastassem tantas chateações meu controle de estabilidade também deu problema, causando sério desgaste psicológico pelas inúmeras vezes que tive que voltar a concessionária para consertar todos os problemas.

Após muitas reclamações meu carro ficou por 20 dias na Silcar da Santos Dummont e parece que saiu pior do que entrou ! Na primeira viagem que fiz no carro a pastilha acabou e danificou o disco de freio, não quiseram rebocar meu carro para Fortaleza e sim para um local onde não tinha peça. Os supervisores do Road service são tão incompetentes quanto seus mecânicos pois não falam nada e optam por decisões completamente ilógicas ! Prova disso é que mesmo insistindo para mandarem meu carro para um local com mais suporte mandaram para um local com menos suporte e por faltar peças nesse local mandaram para o outro que originalmente havia pedido. No novo local também não tinha peça e vejam a solução do Road Service: Deixar meu carro por 20 dias em Sobral para ajeitar e depois retornar, mesmo salientando que eu moro em Fortaleza, obrigando-me a retornar para pegar o carro, que diante de uma solução tão ilógica fui obrigado a acionar o meu seguro.

As decepções continuaram e o orçamento da Silcar da Santos Dummont foi absurdo, quiseram me cobrar R$ 4.300,00 para ajeitar o problema que eles causaram, mais uma série de problemas inventados. Resultado, fiz os mesmos consertos gastando somente R$ 700,00, sem que os problemas apresentados realmente existissem. Menos de uma semana depois a barra de ferro do amortecedor misteriosamente quebrou quase arremessando a roda para fora. Por sorte não estava viajando o que evitou um acidente me ocasionando um novo prejuízo de R$ 500,00.

Estou vendendo o carro e irei ingressar com danos materias e morais contra a Silcar e a Chevrolet pelo péssimo carro que me venderam ! Peço que compartilhem para que vocês não sejam vítimas de uma marca que não se preocupa com seu consumidor e que só pensa no lucro. Opte por outras marcas na certeza de que essa vai te decepcionar ! TODOS OS CARROS DESSA MARCA SÃO DESCARTÁVEIS E NÃO CORRESPONDEM AO PREÇO QUE VALE. EM NOME DISSO PEÇO QUE COMPARTILHEM E QUE EVITEM OS CARROS DA CHEVROLET, POIS ESTÃO ESQUECENDO DA QUALIDADE E TRATANDO O CONSUMIDOR COMO COISAS ! O ROAD SERVICE NÃO FUNCIONA E INFELIZMENTE DA CHEVROLET SÓ ESPEREM DECEPÇÃO ! GARANTIA ! SÓ PROPAGANDA, NA PRÁTICA ISSO NÃO EXISTE !

CHEVROLET e PRINCIPALMENTE CRUZE, NUNCA MAIS !

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

SINDICATO DE URUBURETAMA, ATRAVÉS DE SUA ASSESSORIA JURÍDICA, BLOQUEIA VERBAS DO MUNICÍPIO ATÉ DEZEMBRO DE 2012 POR ATRASO DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E CONTRATADOS TEMPORÁRIOS.


O sindicato dos servidores públicos municipais de Itapipoca, Tururu e Uruburetama, ingressou, através de sua assessoria jurídica, Dr. Fridtjof Alves, com ação judicial requerendo o pagamento imediato dos salários atrasados assim como estipulado o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido para o pagamento dos salários.

Em decisão recente o magistrado, Dr. Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães concedeu o pedido liminar, após analisar os documentos juntados pela entidade sindical e receber uma comissão de servidores que se encontram com os salários atrasados. Há exemplo do que aconteceu em Umari, o prefeito atual não venceu as eleições, atrasando injustificadamente o salário dos servidores não existindo outro meio se não o judicial para compelir a prefeitura ao pagamento dos salários em atraso.

Foi determinado o bloqueio das contas do município, assim como arbitrada uma multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em caso de descumprimento, uma vez que sequer o município prestou informações. Segue abaixo a decisão liminar, merecendo todos os votos de consideração e apreço, por demonstrar que nesse país ainda existe justiça e que o Poder Executivo não pode violar a lei acreditando na impunidade.

Parabéns ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e seus dirigentes assim como todos os servidores públicos que buscaram a entidade. O município ainda poderá recorrer da decisão, porém o sindicato acompanhará todo o andamento do processo para que a decisão seja mantida e respeitada.





quinta-feira, 8 de novembro de 2012

SINDICATO DE UMARI ATRAVÉS DA ASSESSORIA JURÍDICA CONSEGUE BLOQUEAR VERBAS DO MUNICÍPIO ATÉ JANEIRO/2013 DEVIDO AOS ATRASOS DO SALÁRIO.


Uma incansável batalha judicial vem ocorrendo entre o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UMARI E O MUNICÍPIO DE UMARI  para garantir o pagamentos dos salários em dia dos servidores públicos municipais. A lide iniciou-se quando a entidade sindical foi informada que os salários dos servidores referente a junho, não haviam sido pagos em julho, fato que perdurou depois de outubro, pelo simples fato da administração atual não eleger o seu candidato.

Inconformados com a situação calamitosa e totalmente inaceitável, sua assessoria jurídica, representada pelo Dr. Fridtjof Alves, ingressou com a medida judicial pertinente, requerendo que os pagamentos fossem realizados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido e também dos meses em atraso, assim como os vincendos.

A  ação judicial deu origem ao Mandado de Segurança nº 122-82.2012.8.06.0217/0, na comarca vinculada de Umari sob a responsabilidade do magistrado, Exmo. Sr. David Fortuna da Mata, que ao analisar as folhas de pagamento juntadas pelo município e documentos juntados pela entidade julgou pela procedência do pedido, sendo inclusive notícia no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do endereço: http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=29658, conforme abaixo:

Notícias
24/09/2012

Juiz determina que Município de Umari pague salários atrasados a servidores

O juiz David Fortuna da Mata determinou que o prefeito de Umari, Francisco Alexandre Barros Filho, pague os salários atrasados de todos os servidores públicos municipais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (21/09).

Segundo os autos, em julho deste ano, o sindicato da categoria interpôs mandado de segurança coletivo (n° 122-82.2012.8.06.0217) contra o gestor, por atraso no pagamento dos vencimentos dos servidores. A entidade também requereu que o Município adote o quinto dia útil de cada mês como prazo máximo de pagamento da folha.

Na contestação, o ente público alegou a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. Argumentou que os salários poderiam ser pagos em datas diversas, de acordo com a categoria profissional, conforme calendário estabelecido pela Prefeitura.

Ao analisar o caso, o magistrado concedeu a segurança, determinando o pagamento imediato dos salários referentes aos meses de julho e agosto deste ano. O juiz reconheceu o direito dos funcionários públicos de receber vencimentos sem atrasos. Segundo ele, “não houve a demonstração da existência de um calendário diferenciado, configurando-se, na verdade, atraso puro e simples”.

O valor deve ser depositado em até 72 horas, contadas da citação da sentença. O magistrado também determinou que o pagamento do funcionalismo seja efetuado até o quinto dia útil.

Em caso de descumprimento, o Município deverá receber multa diária de R$ 700,00. O prefeito também poderá pagar multa pessoal de R$ 4 mil, sem prejuízo de outras medidas coercitivas necessárias, como instauração de processo por crime de desobediência.

“Tal atraso nos pagamentos, além de denotar ilegalidade, desponta em clara ofensa à Constituição e a suas garantias mais fundamentais”, declarou o magistrado da Vara Única da Comarca Vinculada de Umari, distante 403 km de Fortaleza.

Mesmo com ação julgada procedente o município só pagou os salários até agosto, permanecendo em atraso em relação a setembro e outubro desobedecendo a ordem judicial, execução que foi requerida pelo advogado nos seguintes termos:

DIANTE DE TODO O EXPOSTO, com fundamento no artigo 287 E 461, §5º, REQUER DO DOUTO MAGISTRADO QUE NOTIFIQUE A AUTORIDADE COATORA PARA QUEM EM 48 (QUARENTA E OITO HORAS) CUMPRA A DECISÃO JUDICIAL NA ÍNTEGRA, PAGANDO AGOSTO DE 2012 PARA TODAS AS SECRETARIAS COM EXCEÇÃO DA EDUCAÇÃO E SETEMBRO DE 2012 PARA TODOS OS SERVIDORES, COMPROVANDO O EFETIVO PAGAMENTO ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO, REQUERENDO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO:

-  O BLOQUEIO DO FPM E FUNDEB NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM QUE SE ENCONTRA OS REPASSES DO MUNICÍPIO JUNTO AO BANCO DO BRASIL E BRADESCO OU QUALQUER OUTRA, EXPEDINDO MANDADO DE SEQUESTRO PARA QUE SEJA BLOQUEADO TODOS OS VALORES DEPOSITADOS QUE DEVERÃO FICAR A DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO ASSIM COMO BLOQUEADAS AS PARCELAS VINCENDAS DOS MESES SUBSEQUENTES.

-  O BLOQUEIO DE TODOS OS BENS E PATRIMÔNIOS QUE SE ENCONTREM EM NOME DA AUTORIDADE COATORA ASSIM COMO PENHORA ON-LINE ATRAVÉS DO BACEN – JUD NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) REFERENTE A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.

-  SEJA DECRETADA A PRISÃO EM FLAGRANTE DA AUTORIDADE COATORA POR DESOBEDECER A ORDEM LEGAL NOS TERMOS DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL.

- SEJA REQUERIDA A ABERTURA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE NOS TERMOS do inciso XIV do artigo 1º do decreto-lei nº 201/67, por deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.

- SEJA REQUERIDO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ABERTURA DE PROCESSO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

- SEJA OFICIADO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ para que seja decretada a intervenção no município de Umari, por claro abalo a ordem constitucional, desrespeito de decisão judicial, um verdadeiro atentando contra o Estado Democrático de Direito e a Constituição Federal, nos termos do artigo 35, IV da Constituição Federal, SENDO INTOLERANTE QUE A AUTORIDADE COATORA CONTINUE VIOLANDO O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE É LÍQUIDO E CERTO.

- SEJA AFASTADO DO CARGO E NOMEADO INTERVENTOR QUE ADMINISTRE OS COFRES PÚBLICOS NOS ÚLTIMOS 03 MESES DE SEU MANDATO POR SÉRIOS INDICIOS DE DESMONTE, UMA VEZ QUE NÃO SE JUSTIFICA OS ATRASOS DE SALÁRIO EM QUESTÃO.

NESSA SENDA, AGUARDA EXPEDIENTES URGENTES DO NOBRE MAGISTRADO, POIS CLARA AFRONTA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, FERINDO MORTALMENTE OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TUDO EM RESPEITO AO ESTADO DEMOCRÁTICO, QUE TORNA-SE IMPOSSÍVEL DIANTE DO DESREPEITO DO PODER EXECUTIVO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO, tudo pela mais clara e lídima justiça.

Após analisar a execução formulada pela entidade sindical, o nobre magistrado despachou, BLOQUEANDO OS VALORES DO FUNDEB E FPM, DETERMINANDO AINDA O SEQUESTRO DOS REPASSES FUTUROS A SEREM DEPOSITADOS NOS MESES DE NOVEMBRO, DEZEMBRO E JANEIRO A FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E O PAGAMENTO A TODOS OS SERVIDORES DOS RESPECTIVOS SALÁRIOS NOS MESES ATRASADOS E NOS VINDOUROS, INCLUSIVE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS.

Não bastasse a brilhante decisão que louva a Constituição Federal e seus princípios, dispôs o magistrado que o processo deverá seguir com vista para o Ministério Público para que este encaminhe na esfera criminal, a ações penais referentes ao crime de desobediência e de responsabilidade do prefeito, visto que é INACEITÁVEL QUE PRATIQUE UMA CONDUTA TOTALMENTE CONTRÁRIA A LEGALIDADE E A MORALIDADE QUE É ATRASAR O SALÁRIO DE TODOS OS PAIS E MÃES DE FAMÍLIA VINCULADAS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Por muitas vezes lamentamos, nos decepcionamos e perdemos a esperança na JUSTIÇA, mas são pessoas compromissadas com seu real valor, que demonstram que a espada e a balança ainda funcionam para os que dela necessitam, NUNCA PODEMOS DEIXAR DE LUTAR, NEM DE INSISTIR NA LUTA PELO DIREITO, POIS A MUDANÇA PASSA POR NOSSAS MÃOS, NÃO CABENDO A NÓS PERGUNTAR O QUE OS OUTROS DEVEM FAZER PELA JUSTIÇA MAS O QUE NÓS DEVEMOS FAZER PARA ASSEGURÁ-LA. PARABÉNS AO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE UMARI E TODOS OS SEUS DIRIGENTES, QUE DEMONSTRAM INDEPENDÊNCIA, FORÇA DE LUTAR, PERSEVERANÇA, ENFIM TODOS OS ATRIBUTOS QUE PERTENCEM A PESSOAS QUE NASCERAM PARA TORNAR O MUNDO MELHOR E NÃO SOMENTE PARA ACEITÁ-LO COMO ELE É.

JÁ DIZIA, Bertold Brecht, Há homens que lutam um dia, e são bons; Há outros que lutam um ano, e são melhores; Há aqueles que lutam muitos anos, e são muito bons; Porém há os que lutam toda a vida Estes são os imprescindíveis. SEJAMOS ENTÃO IMPRESCINDÍVEIS, LUTAR SEMPRE, DESISTIR JAMAIS ! SEGUE ABAIXO O ÚLTIMO DESPACHO DO JUIZ EM RELAÇÃO AO BLOQUEIO:






quinta-feira, 4 de outubro de 2012

DIREITO AO ANUÊNIO - SINDICATO DE MASSAPÊ GARANTE DIREITO PARA TODOS OS SERVIDORES

           O Juiz da comarca de Massapê determinou o pagamento do direito ao anuênio para todos os servidores filiados ao sindicato que ingressaram com o pedido juntamente com sua assessoria jurídica, Dr. Fridtjof Alves, garantindo não só a sua implementação, mas também os valores retroativos dos últimos cinco anos com incidência em todas as demais vantagens.
 
           A vitória alcançada pelo SINDSEMMA – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Massapê, é de grande relevância para a categoria, pois somente os servidores filiados a entidade é que serão beneficiados, pois todas as ações contra o município foram ingressadas individualmente, cujo direito líquido e certo, previsto no Regime Jurídico Único e Plano de Cargos e Carreiras é assegurado para todos os servidores.
 
           Para se compreender melhor, o direito ao anuênio traduz-se no percentual de 1% por ano trabalhado do servidor público, contados ou da publicação da lei que garante o direito, caso a posse do servidor seja anterior a ela, ou da data da posse do servidor até o presente, caso tenha ocorrido posterior a sua publicação. Nessa hipótese, por exemplo, o estatuto foi publicado em 1998, cujo direito é violado desde essa época, sendo garantida através da ação a sua implementação e o pagamento da diferença dos últimos 05 anos.
 
           Se Francisco da Silva tomou posse em 2000, por exemplo, e ganha R$ 622,00, tendo 12 anos de tempo de serviço, deveria ter um adicional de 12%, ou seja, R$ 696,64, que significa em um aumento de R$ 74,64. Mais que isso, deve ter garantido a diferença dos últimos cinco anos, ou seja, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, que corresponderia a R$ 426,40, R$ 544,05, R$ 663,00, R$ 779,35 e R$ 746,40, respectivamente, totalizando um débito trabalhista no valor de R$ 3.159,20, isso sem correção e sem juros para um servidor que perceba o salário mínimo.
 
           Parabéns ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Massapê – SINDSEMMA, que consegue mais uma grande vitória para toda a categoria, lembrando que existem muitos municípios pelo estado do Ceará que garantem igual direito, mas que até o presente não é garantindo, restando apenas a provocação administrativa de suas entidades sindicais e em caso de falta de negociação entrar com a devida ação judicial. Segue abaixo a sentença:
 
 
 
 
 
 

terça-feira, 17 de julho de 2012

DECISÃO JUDICIAL ORDENA QUE PRESIDENTE DE ENTIDADE SINDICAL RETORNE PARA A FOLHA DOS 60%


A perseguição e a violação ao princípio da liberdade sindical são constantes, utilizando-se dos mais infinitos meios para prejudicar os dirigentes sindicais e todos os servidores públicos que enfrentam a má administração. Nessa senda, muitos dirigentes sindicais que são profissionais do magistério foram retirados da folha dos 60% para que não possam receber o abono do FUNDEB, incorrendo em total abuso, uma vez que enquanto estiverem em seus mandatos permanecerão sofrendo sérios prejuízos de sua remuneração, violando a legalidade e a moralidade.

Muitos gestores municipais e secretários de educação se utilizam do parecer do TCM para fundamentar a arbitrariedade, alegando que por não estarem na sala de aula, não podem permanecer nos 60%, violando a lei do FUNDEB (Lei nº 11.494/2007), que garante em seu artigo 22, a permanência do dirigente sindical, sem prejuízo de sua remuneração, que em hipótese alguma pode ser prejudicado por encontrar-se em licença remunerada com ônus para o ente público.

Seguindo essa linha de fundamentação, o Magistrado da Comarca de Apuiarés, sentenciou, condenando o Município a devolver para a folha dos 60% do FUNDEB o dirigente sindical prejudicado, sendo uma grande vitória que pode ser utilizada em tantos outros processos como jurisprudência, vez que uma decisão judicial é superior a qualquer parecer do TCM, conforme decisão judicial abaixo, que fundamenta toda a questão dentro da lei do FUNDEB e do princípio da liberdade sindical.

Assim, todos que foram retirados da folha do FUNDEB dos 60% indevidamente, devem retornar, recebendo os abonos anteriores que não percebeu, devendo de imediato receber doravante, por ser imoral e ilegal tão conduta que não se justifica em um Estado Democrático de Direito.




quarta-feira, 11 de julho de 2012

PODER JUDICIÁRIO EM CEDRO OBRIGA QUE O MUNICÍPIO DE CEDRO REPASSE AS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE ALÉM DO PAGAMENTO DE TODOS OS SERVIDORES ATÉ O 5º DIA ÚTIL

Decisão que enaltece a justiça e a legalidade. O sindicato dos servidores públicos Municipais de Cedro, através de sua assessoria jurídica, Dr. Fridtjof Alves, ingressou com dois pedidos, com o fulcro de obter a volta do desconto em folha de pagamento além da obrigatoriedade do município repassar o salário dos servidores públicos até o 5º dia útil do mês vencido.

Após o regular trâmite processual, o juiz decidiu em sede de liminar e antecipação de tutela que o município deve voltar a efetuar o desconto em folha além de garantir o pagamento dos servidores públicos até o 5º dia útil, utilizando como fundamento a analogia, aplicando o dispositivo da CLT, vez que o regime jurídico único não possui nenhuma previsão relacionada com esta matéria, conferindo prazo legal para o imediato cumprimento da decisão arbitrando multa inclusive no patamar de R$ 5.000,00 por dia do gestor em caso de descumprimento.

A entidade sindical de Cedro vem lutando para sua concreta revitalização e aos poucos vem estabelecendo todo o disposto em lei, garantindo inicialmente a liberação dos dirigentes e assegurando no presente a volta da contribuição do sócio e o pagamento de todos os servidores até o 5º dia útil, sendo questão de tempo para que se firme ainda mais como entidade e possa buscar todos os direitos dos servidores e combater essa cultura de ilegalidade que perdura por tantos anos mas que será combatida e alterada.

Segue as decisões abaixo:




A decisão do magistrado resguarda o princípio a liberdade sindical, além do direito a vida do servidor público de perceber seu salário em dia, sem atrasos, vez que os recursos para o município nunca atrasam, estando de parabéns o juiz, demonstrando coragem, firmeza, compromisso com a justiça, qualidades que faltam em muitos magistrados do Estado do Ceará que deveriam primar pela legalidade ao invés de favorecer na maioria dos casos os gestores, principal violadores dos direitos dos servidores públicos.

É com muito orgulho que a decisão é recebida pois demonstra que ainda existem pessoas dentro do poder judiciário comprometidas com a Constituição Federal e com o Estado democrático de direito, servindo como exemplo para que outros magistrados se inspirem e possam se pautar em decisões que defendam a lei e façam jus ao nome da justiça que deve vir em defesa dos que dela necessitam, ao revés de retirar a venda e conferir o direito para aqueles que violam.