quinta-feira, 19 de agosto de 2010

O Conflito entre Lei Complementar x Lei Ordinária e o princípio da Hierarquia das Normas.


Uma grande polêmica na doutrina e jurisprudência diz respeito ao conflito entre uma Lei Complementar e Lei Ordinária. Nesse caso, qual prevalece hierarquicamente? Muitas são as correntes em torno da questão: Uns acreditam que não existe hierarquia e no caso a própria Constituição Federal cuida de elencar quais as matérias a serem dispostas por lei complementar, enquanto outros acreditam que hierarquicamente, a Lei complementar é superior a Lei Ordinária. Nesse caso, qual das teses eu considero mais coerente? A segunda vejamos por que.

Primeiramente a Lei Complementar possui quórum bem mais qualificado, para sua aprovação, do que a Lei ordinária, tanto é que no artigo 69 da Constituição Federal, dispõe, in verbis:

Art. 69 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

É de conhecimento público e notório que a maioria simples caracteriza-se pelo fato de sua aprovação não requerer mais do que o voto da maioria dos parlamentares presentes à sessão em que a lei for votada, diferente da maioria absoluta que requer o voto favorável da metade de todos os membros que compõem a casa legislativa mais um (maioria absoluta). O primeiro critério hierárquico já é visualizado formalmente, pois se uma lei requer um quórum qualificado para sua aprovação, é mais do que óbvio que será superior a outra lei que requer um quórum mais simples, só podendo ser alterada por um dispositivo legal de natureza igual ou superior, jamais inferior.

Nesse sentido são as decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nas decisões jurisprudenciais: AgRgREsp n.º 465.275/PR, AgRgREsp n.º 463.553/RS, AgRgREsp n.º 463.472/RS, AgRgREsp n.º 462.899/SC, AgRgREsp n.º 462.761/SC, AgRgREsp n.º 450.273/SC, AgRgREsp n.º 443.945/RS, AgRgREsp n.º 437.618/BA, AgRgREsp n.º 329.251/RS, AgRgREsp n.º 443.341/PR, AgRgREsp n.º 263.031/RS, AgRgREsp n.º 417.359/PR, AgRgREsp n.º 416.983/RS, AgRgREsp n.º 380.045/RS, AgRgREsp n.º 379.425/SC e AgRgREsp n.º 250.541/DF, citando a título de exemplo a ementa:

“EMENTA: TRIBUTÁRIO – COFINS – SOCIEDADES CIVIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA - ISENÇÃO –RECURSO PROVIDO.

(RECURSO ESPECIAL Nº 465.275 - PR (2002/0119208-8)

RELATOR : MINISTRO FRANCIULLI NETTO

Que no inteiro teor do acórdão, manifesta-se o Ministro em seu voto:

Assim, a disposição contida no artigo 56 da Lei n. 9.430, de 27.12.96, no sentido de que "as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar n. 70, de 30 de dezembro

de 1991", não detém a virtude de revogar a isenção da COFINS conferida pela Lei Complementar n. 71/91 às sociedades civis de profissão regulamentada, sob pena de se desconsiderar potencialidade hierarquicamente superior da lei complementar frente à lei ordinária.

Esse entendimento é uníssono no âmbito da Seção de Direito Público. A colenda 1a. Turma já externou que "a revogação da isenção pela Lei nº 9.430/96 fere, frontalmente, o princípio da hierarquia das leis, visto que tal revogação só poderia ter sido veiculada por outra lei complementar" (cf. AGRESP 253.984-RS, Rel. Min. José Delgado, in DJ de 18.09.2000).

Esta egrégia 2a. Turma, por sua vez, consignou que "a isenção concedida pela Lei Complementar n. 70/91 não pode ser revogada pela Lei n. 9.430/96, lei ordinária, em obediência ao princípio da hierarquia das leis" (cf. RESP n. 221.710-RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.02.2002).

O Supremo Tribunal Federal também trilhou o mesmo caminho, nas decisões jurisprudenciais: Reclamação 2475/2003, ministro relator RICARDO LEWANDOWSKI, Reclamação 2518/2004, ministro relator CARLOS VELLOSO e Reclamação 2517/RJ, relator Min. Joaquim Barbosa, onde ainda que a LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINE MATÉRIA DESTINADA A LEI ORDINÁRIA, ESTÁ NÃO TERA NATUREZA FORMALMENTE HIERÁRQUICA MAS TAMBÉM MATERIAL. Modificando o antigo entendimento do STF que, antes compreendia que as Leis Complementares que invadissem competência de Lei Ordinária, só seriam formalmente hierárquicas podendo ser revogadas por lei ordinárias, por materialmente se equivalerem. Entendimento totalmente ultrapassado pelas decisões jurisprudências mais recentes, uma vez que a própria Constituição Federal disciplina quórum qualificado para as Leis Complementares.

Nesse liame, importante frisar que, alguns ministros do pretório excelso entendem que o fato da Lei complementar invadir matéria de Lei ordinária, coloca-a em uma situação peculiar em que formalmente é lei complementar e materialmente é lei ordinária, podendo ser revogada por esta. O que discordo totalmente, pois nesse caso além de prejudicar a segurança jurídica da espécie normativa, para onde iria o preceito de “QUEM PODE O MAIS, PODE O MENOS?”. Ora se uma matéria de lei ordinária é aprovada com maioria simples, porque uma lei complementar seria materialmente desclassificada prevendo a mesma matéria se foi aprovada por maioria absoluta? Resguardando, claro, a competência de cada uma delas, mas apenas para efeito de hierarquia.

Não é demais citar o artigo 59 da Constituição Federal, onde muitos doutrinadores afirmam que a própria ordem estabelecida pela Lex Matter, não sendo por acaso, escalonou de maior grau hierárquico para menor, os dispositivos legais nos incisos do referido artigo, reforçando ainda mais a idéia do grau superior da Lei Complementar em conflito com a Lei ordinária, in verbis:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Doutra feita, o emérito doutrinador Hugo de Brito Machado, em seu artigo: “Lei ordinária nunca pode revogar lei complementar” ver: “http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/21315/20879”, esposa de maneira prática a questão ao afirmar que:

Aliás, a verdadeira questão que se coloca em torno da lei complementar diz respeito à identidade dessa espécie normativa, e não propriamente a sua posição hierárquica em nosso ordenamento jurídico. É praticamente pacífico o entendimento segundo o qual em nosso ordenamento jurídico a lei complementar é hierarquicamente superior à lei ordinária. A questão está em saber o que é uma lei complementar, posto que para significativa corrente doutrinária só é lei complementar aquela que trata de matérias pela Constituição reservadas a essa espécie normativa.

Importante frisar que a força da Lei Complementar encontra-se completamente reforçada pelo princípio da SEGURANÇA JURÍDICA, pois quanto mais qualificado é quórum de sua aprovação maior dificuldade é encontrada para sua revogação, diferente da Lei Ordinária que é bem mais simples de ser revogada. Não seria a toa que a Constituição Federal estabeleceria um quórum qualificado para a primeira, uma vez que mens legis (intenção do legislador), nesse caso, tem como foco principal a força do dispositivo legal em questão.

Nesse diapasão, não é correto afirmar, e nesse ponto, DATA MAXIMA VENIA, discordo do entendimento da Ministra Ellen Gracie, que a Constituição Federal delimita em quais situações serão utilizadas Leis Complementares ou Lei Ordinárias, mas caberá ao legislador, dependendo da matéria a ser disciplina, aplicar a espécie normativa mais apropriada. QUESTÕES QUE NECESSITAM DE EXTREMA SEGURANÇA, APLICA-SE A LEI COMPLEMENTAR, QUESTÕES DE MENOR IMPORTÂNCIA, APLICA-SE A LEI ORDINÁRIA, isso é mais do que suficiente para determinar que exista um grau hierárquico. Essas são as palavras do emérito doutrinado supra-citado:

Na verdade atribuirmos ao legislador a tarefa de escolher as matérias que elevará à categoria de lei complementar é bem mais seguro do que deixar a todos os intérpretes da Constituição a tarefa de definir o âmbito das matérias reservadas a essa espécie normativa. E o risco de que o legislador passe a editar somente leis complementares é o mesmo de passar este a editar somente emendas constitucionais. E nem por isto se vai sustentar que as emendas constitucionais não podem colocar no âmbito da Constituição normas antes tratadas por leis ordinárias, ou até por simples portarias, como se tem visto em recentes emendas que cuidam de matéria tributária.

Assim, o intuito principal é de garantir a SEGURANÇA JURÍDICA DA NORMA, para evitar que espécies normativas de menor grau revoguem o dispositivo em questão, ainda que invadam materialmente a competência de norma inferior, preservando sua validade. Prosseguindo o doutrinador:

Mesmo que o legislador, por qualquer razão, utilize a lei complementar para regular matérias que não se encontram no campo a essa espécie normativa reservado pelo Constituição, isto só contribuirá para prestigiar o valor segurança, evitando-se que as normas sobre tais matérias venham a ser alteradas por eventuais maiorias parlamentares que podem aprovar uma lei ordinária embora não alcancem o quorum necessário para aprovação de lei complementar.

Finalizando o entendimento da superioridade da Lei Complementar frente a Lei Ordinária, o doutrinador Hugo de Brito Machado, não deixa dúvidas:

Realmente, a própria Constituição estabelece a hierarquia entre as diversas espécies normativas, sem que haja necessariamente de ser o processo de cada espécie normativa regulado pela espécie a ela imediatamente superior. Assim, embora tanto as leis complementares, como as leis ordinárias, tenham na própria constituição regulado o seu processo de elaboração, a posição superior da lei complementar resulta evidente da exigência de quorum qualificado para sua aprovação, e da finalidade para a qual o constituinte criou essa espécie normativa.

Logo, o conflito deve ser resolvido a luz da Constituição Federal, que estabelece claramente o grau hierárquico entre as duas normas, não sendo demais utilizar o RE 228339 AgR / PR – PARANÁ, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 20/04/2010, in verbis:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONFLITO ENTRE LEGISLAÇÃO LOCAL E LEI COMPLEMENTAR DE NORMAS GERAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTES DA EC 45/2004 (art. 102, III, D). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL. CONTRARIEDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APURAÇÃO DO BENEFÍCIO INDIVIDUAL DEFICITÁRIA. LEI 43/1989. PROJETO 09/1993. EDITAL 05/1994. DECRETO 08/1995. 1. Nem toda contraposição entre lei ordinária e lei complementar se resolve no plano constitucional. Dentre outras hipóteses, a discussão será de alçada constitucional se o ponto a ser resolvido, direta ou incidentalmente, referir-se à existência ou inexistência de reserva de lei complementar para instituir o tributo ou estabelecer normas gerais em matéria tributária, pois é a Constituição que estabelece os campos materiais para o rito de processo legislativo adequado. 2. Num segundo ponto, é possível entrever questão constitucional prévia no confronto de lei ordinária com lei complementar, se for necessário interpretar a lei complementar à luz da Constituição para precisar-lhe sentido ou tolher significados incompatíveis com a Carta (técnicas da interpretação conforme a Constituição, declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto e permanência da norma ainda constitucional). 3. Nenhuma das duas hipóteses está configurada neste caso, pois a parte-agravante invoca o Código Tributário Nacional como parâmetro de controle imediato de norma local que teria falhado em apurar o benefício individual aferido por cada contribuinte, mas, ao invés, limitou-se a fixar o valor global da obra para rateio. 4. Na época da interposição do recurso ainda não vigia o art. 102, III, d da Constituição, incluído pela EC 45/2004. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Os argumentos de que não existe hierarquia, eu consideraria, com a licença do termo, uma espécie de “PILATISMO”, ou seja, uma maneira dos tribunais superiores lavarem as mãos, vez que possuem decisões conflitantes, sem que haja súmula que possa dirimir qualquer dúvida. E infelizmente, não interessa ao poder executivo, em especial a UNIÃO, que uma Lei complementar seja hierarquicamente superior a Lei Ordinária, vez que muitas leis tributárias de caráter complementar, que isentavam de impostos uma espécie de empresa, foram alteradas por lei ordinárias, e nesse caso um entendimento favorável a hierarquia, poderia causar um prejuízo econômico para a União.

DIANTE DE TODO O EXPOSTO, fundamentando na doutrina, jurisprudência e dispositivos legais em questão, o conflito entre Lei Complementar e Lei Ordinária se resolvem a luz da Constituição Federal que já estabelece quórum diferenciado. Logo qualificando hierarquicamente uma em detrimento da outra. Não podendo ser aceita a simples tese de que as matérias destinadas a Lei Complementar estão previstas na Constituição Federal, ciente de que esta liberdade cabe ao Poder Legislativo que deve escolher a espécie normativa mais apropriada. AFASTANDO A LEI COMPLEMENTAR A INCIDÊNCIA DA LEI ORDINÁRIA UMA VEZ CONFLITANTES.

A IMPORTÂNCIA DO ASSUNTO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS É RELEVANTE, pois a Lei orgânica de cada município disciplina se o Regime Jurídico Único e Plano de Carreira, serão de uma ou de outra espécie normativa (Lei Complementar ou Lei Ordinária), ou seja, se determinando direito previsto em Regime Jurídico Único, que for de Lei Complementar, for revogado por uma Plano de Carreira que for Lei Ordinária, por exemplo, o direito previsto no primeiro dispositivo permanecerá, vez que o último não poderia revogá-lo. Como muitas casas legislativas não atentam para este fato, acabam revogando leis com espécie normativas diferentes, mantendo um direito que parece ter sido revogado, mas poderia estar em pleno gozo. ENTÃO, NÃO DEIXEM DE SOLICITAR ESSAS LEIS, E ATRAVÉS DA ATA DE APROVAÇÃO DESCOBRIREM SE A MESMA FOI APROVADA POR MAIORIA SIMPLES OU MAIORIA ABSOLUTA. ISSO DETERMINARÁ QUAL ESPÉCIE NORMATIVA ESTÁ PRESENTE NO DISPOSTIVO.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

FALTA DE ÁGUA NÃO PODE MAIS SER UTILIZADA COMO DESCULPA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

A falta de água é um problema que assola todo o nordeste brasileiro, e o Ceará não fica de fora dessa projeção. O problema não está somente na falta de investimentos por parte da administração pública, mas também nas condições naturais que por vezes prejudicam o plantio e até a utilização básica da água pelas famílias do interior do estado. A escassez de chuva, nunca poderia ser utilizada como justificativa, mas a falta de investimentos em abertura de poços ou outro meio de obter água potável é o motivo real.


Pegando o jargão utilizado pelo Casseta e Planeta, poderíamos dizer que: “Seus problemas acabaram”. As empresas DewPointe e AquaMaker são algumas das fabricantes de uma máquina revolucionária capaz de captar a umidade do ar e transformá-la em água pronta para o consumo, a matéria prima necessária é o H2O presente no ambiente, filtrando todas as impurezas, como poeira, esporos e bactérias, decantando a água, deixando-a em um nível de pureza que pode chegar a 99,99%.


O controle deve ser rígido, vez que ar tem um alto índice de substâncias tóxicas, e sua filtragem requer o processamento que garanta que água produzida, não cause danos em seus usuários, servindo tanto para o consumo pessoal, como também para se utilizar comercialmente, na manutenção de lavouras, que no Ceará muitas vezes é prejudicada pelas mudanças climáticas.


Além da segurança de ter sempre água disponível (já que, por mais seca que esteja a umidade relativa do ar, sempre vai existir H2O presente na atmosfera), equipamentos desse tipo evitam o consumo de garrafas e galões de água, reduzindo a quantidade de plástico produzido, comercializado e descartado todos os dias.


Por ser uma novidade o preço encontra-se na casa dos R$ 4 mil reais, não sendo demais para os municípios que não investem em outras forma de obtenção de água ou então utilizam “os carros pipas”, usando esse recurso como moeda eleitoreira, o que pode acabar, com a utilização dessa nova tecnologia, obtendo da umidade do ar, a água que poderá ser utilizada pelas famílias, acabando de uma vez por todas com a dependência climática, uma vez que utilizada em grande série, permitirá que o homem do campo, utilize a tecnologia no plantio, combatendo de uma só vez a falta de água e a escassez de alimento.


Quero ver inventarem uma máquina, capaz de fazer com que a maioria dos políticos não se preocupem só em desviar os recursos públicos, mas possam também investir parte deles no bem estar social, enquanto tivermos administradores desviando recursos do FUNDEB, superfaturando obras, com vereadores que vendem votos, transformando o poder legislativo em uma casa de prostituição, o problema nunca estará na seca, e sim mais uma vez nos homens.


Agradecimentos: Ao arquiteto Irani Fogaça residente em São Paulo, que me alertou sobre essa tecnologia pouco divulgada no Estado do Ceará.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

Como funciona o nepotismo na Administração Pública.

A Constituição Federal em seu artigo 103-A, prevê que as súmulas de natureza vinculante produzidas pelo Supremo Tribunal Federal – STF, devem ser cumpridas por todos os órgãos da administração, inclusive municípios, in verbis:

“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

Com o objetivo de combater o nepotismo, o pretório excelso publicou a súmula vinculante nº 13, que dispõe, in verbis:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Logo, o exercício de cargo em comissão ou de confiança não pode ser desempenhado por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, sendo exceção a regra somente os cargos de natureza política, conforme reiteradas decisões jurisprudenciais do STF:

“AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.

(Rcl 6650 MC-AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 16/10/2008, Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV - Precedentes. V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão.

(RE 579951 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 20/08/2008, Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

ASSIM, só é possível à nomeação de aparentado nos cargos de natureza política, como secretário, sendo impossibilitado que os mesmos possam assumir cargo comissionado, vez que viola súmula vinculante do STF, afrontando preceito constitucional, e as decisões reiteradas do pretório excelso, que vedam o nepotismo em todos os órgãos da administração pública, sendo permitido que o parente, por exemplo, possa ser nomeado para o cargo de secretário de educação, mas em hipótese alguma para diretor da escola, SITUAÇÃO COMPLICADA VEZ QUE, O VELHO BROCARDO "QUEM PODE MAIS, PODE O MENOS" muda para "QUEM PODE O MAIS NÃO PODE O MENOS". Dá para entender essa interpretação? É no mínimo esquisita.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Circunscrição Eleitoral e a possibilidade do Reajuste dos servidores acima da média inflacionária.



Antes de entrar na questão de maneira objetiva é importante ressaltar que a atualização de salários enfrenta três restrições legais existentes: a primeira relacionada a disputa eleitoral, a segunda se refere ao término dos mandatos dos titulares do poder e a última de natureza orçamentária, NOS INTERESSANDO O PRIMEIRO CASO E SEGUNDO CASO.



Fazendo uma análise da matéria, importante ressaltar que a lei nº 9.504/97, para evitar que haja desigualdades na disputa do pleito, dispõe que é vedada a concessão de reajustes salariais superiores ao INPC (índice nacional de Preços do Consumidor) nos 180 dias antes do pleito eleitoral, ou seja, a partir de 06 de Abril de 2010. O referido artigo dispõe a seguinte matéria, in verbis:


Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

( ) ......

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.


O artigo 7º referido, prevê o prazo, conforme já citado de 180 dias, in verbis:


Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.


Nesse sentido, o que vem sendo ignorada e tratado COM UMA INTERPRETAÇÃO TOTALMENTE CONTRÁRIA A LEI, É O FATO DELA PRÓPRIA CRIAR UMA EXCEÇÃO AO USAR O TERMO “CIRCUNSCRIÇÃO D PLEITO”, se a lei cria a exceção É MAIS DO QUE ÓBVIO QUE A REGRA SÓ VALE PARA QUEM SE ENCONTRA FORA DELA.


O termo em questão vem sendo totalmente ignorada pelos municípios, vez que o próprio TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TSE, assim define o tempo empregado na lei, conforme o disposto na obra: “CIRCUNSCRIÇÃO eleitoral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 121.”, DOUTRINA ADOTADA PELO TSE, VEZ QUE CITA NO PRÓPRIO SITE A SEGUINTE DEFINIÇÃO:


Circunscrição eleitoral

Espaço geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital.


A SEGUINTE DEFINIÇÃO PODE SER ACESSADA NO SITE: “http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossarioeleitoral/termos/circunscricao_eleitoral.htm”, ou seja, PARA EVITAR UMA DÚBIA OU MÁ INTREPRETAÇÃO DO ARTIGO, O PRÓPRIO TSE JÁ DEFINIU O QUE É A CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO.


Analisando sob a ótica definida, vejamos novamente o artigo já citado da LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, NÃO SE ESQUECENDO OU OMITINDO DO TERMO “CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO”, empregado na lei e DEFINIDO PELO TSE:


Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

( ) ......

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.


SE CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO, SIGNIFICA O ESPAÇO GEOGRÁFICO ONDE ACONTECE AS ELEIÇÕES E NÃO HÁ ELEIÇÕES MUNICIPAIS CONFORME A PRÓPRIA DEFINIÇÃO ADOTADA PELO TSE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DO CÓDIGOELEITORAL, POIS A CIRCUNSCRIÇÃO É DE AMBITO FEDERAL (NÃO CONFUNDIR COM NACIONAL) E ESTADUAL.


Não é demais citar a LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Lei Complementar 101/2000), que em seu artigo 21 dispõe:


Art. 21 - é nulo de pleito direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20.


NÃO PODE SER FEITA A INTERPRETAÇÃO DE UMA NORMA SEM LEVAR EM CONTA QUAL FOI A INTENÇÃO DO LEGISLADOR. Na questão foi para evitar disputa desigual entre candidatos. Nesse diapasão, como o prefeito municipal desigualaria a disputa, se a eleição não ocorre dentro do seu âmbito? Tanto é que a LRF, é clara: “É NULO DE PLENO DIREITO O ATO QUE RESULTE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL EXPEDIDO NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER.”


Com o final das eleições federais e estaduais por acaso o MANDADO DO PREFEITO MUNICIPAL ESTARÁ FINALIZADO? No presente, uma interpretação diferente viola a Lei eleitoral que cria a exceção e ainda viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que deixa bem claro que a proibição refere-se ao mandato que vai terminar.


Para VEDAR QUALQUER INTERPRETAÇÃO NESSE SENTIDO O CÓDIGO ELEITORAL ( lei nº 4737/1965 repristinado pela Constituição Federal) ESCLARECE QUALQUER DÚVIDA SOBRE A QUESTÃO EM SEU ARTIGO 86, in verbis:


Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município.


O artigo em questão teve sua eficácia mantida pela lei nº LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997,que em seu artigo 107 revogou apenas:


Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o parágrafo único do art. 106 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; o § 2º do art. 50 e o § 1º do art. 64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.


Então, como neste ano não tem eleição para prefeito e vereador, nenhum município do Brasil será circunscrição eleitoral. Logo as restrições do artigo 73, da Lei Eleitoral (Lei nº 9504/97), não se aplicam aos municípios, pois não são circunscrições eleitorais em 2010. Logo todo e qualquer município está livre para dar aumento, fazer concurso, reajustar, enfim toda e qualquer conduta administrativa, que não sofre nenhuma restrição eleitoral.


A JURISPRUDÊNCIA ABAIXO, quando vedou o reajuste, usou como argumento o fato da eleição ocorrer no âmbito municipal, ou seja, na CIRCUNSCRIÇÃO, se tal fato não tivesse ocorrido, é óbvio que a decisão teria um fundamento diferente, vejamos:


Revisão geral de remuneração de servidores públicos - Circunscrição do pleito - Art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 - Perda do poder aquisitivo - Recomposição - Projeto de lei - Encaminhamento - Aprovação.

1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional.

2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução/TSE nº 20.890, de 9.10.2001.”

(CTA - CONSULTA nº 782 - brasília/DF Resolução nº 21296 de 12/11/2002 Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 07/02/2003, Página 133 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 1, Página 420 ).


EX POSITIS, EMBASADO EM TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS É PERMITIDO QUALQUER REAJUSTE ACIMA DA PERDA INFLACIONÁRIA VEZ QUE A ELEIÇÃO NÃO OCORRERÁ NA CIRSCUNSCRIÇÃO DO PLEITO MUNICIPAL. QUALQUER PARECER CONTRÁRIO ALÉM DE VIOLAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS, QUE SÃO CLAROS, INCORRERÁ EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, POIS NÃO ESTARÁ SENDO APLICADA A EXCEÇÃO DISCIPLINADA EM LEI.


RESSALTANDO QUE PARECERES DO TCM EM SENTIDO CONTRÁRIO VIOLAM A LEI, NÃO TENDO FORÇA MAIOR DO QUE OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS. INTERPRETAR LEI DUVIDOSAS É UMA COISA, DAR FALSA INTERPRETAÇÃO A UMA LEI QUE DEFINE BEM SUAS REGRAS E EXCEÇÕES, É INGRESSAR NUMA SEARA TOTALMENTE AFASTADA DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


(Agradecer a Dra. Liciane Magalhães Tabosa pelas colaborações e Dr. Valdecy da Costa Alves).