Sejam bem vindos ao blog de Fridtjof Alves. A internet é uma das maiores ferramentas criadas para troca de informações. Com esse intuito, trago para todos os visitantes, artigos criados por mim e textos interessantes que abordem temas que tratem de direito, cidadania e entre outros. Sinta-se a vontade de criticar e deixar sua opinião sobre as explanações aqui colocadas. E-mail: fridtjofalves@hotmail.com
A falta de água é um problema que assola todo o nordeste brasileiro, e o Ceará não fica de fora dessa projeção. O problema não está somente na falta de investimentos por parte da administração pública, mas também nas condições naturais que por vezes prejudicam o plantio e até a utilização básica da água pelas famílias do interior do estado. A escassez de chuva, nunca poderia ser utilizada como justificativa, mas a falta de investimentos em abertura de poços ou outro meio de obter água potável é o motivo real.
Pegando o jargão utilizado pelo Casseta e Planeta, poderíamos dizer que: “Seus problemas acabaram”. As empresas DewPointe e AquaMaker são algumas das fabricantes de uma máquina revolucionária capaz de captar a umidade do ar e transformá-la em água pronta para o consumo, a matéria prima necessária é o H2O presente no ambiente, filtrando todas as impurezas, como poeira, esporos e bactérias, decantando a água, deixando-a em um nível de pureza que pode chegar a 99,99%.
O controle deve ser rígido, vez que ar tem um alto índice de substâncias tóxicas, e sua filtragem requer o processamento que garanta que água produzida, não cause danos em seus usuários, servindo tanto para o consumo pessoal, como também para se utilizar comercialmente, na manutenção de lavouras, que no Ceará muitas vezes é prejudicada pelas mudanças climáticas.
Além da segurança de ter sempre água disponível (já que, por mais seca que esteja a umidade relativa do ar, sempre vai existir H2O presente na atmosfera), equipamentos desse tipo evitam o consumo de garrafas e galões de água, reduzindo a quantidade de plástico produzido, comercializado e descartado todos os dias.
Por ser uma novidade o preço encontra-se na casa dos R$ 4 mil reais, não sendo demais para os municípios que não investem em outras forma de obtenção de água ou então utilizam “os carros pipas”, usando esse recurso como moeda eleitoreira, o que pode acabar, com a utilização dessa nova tecnologia, obtendo da umidade do ar, a água que poderá ser utilizada pelas famílias, acabando de uma vez por todas com a dependência climática, uma vez que utilizada em grande série, permitirá que o homem do campo, utilize a tecnologia no plantio, combatendo de uma só vez a falta de água e a escassez de alimento.
Quero ver inventarem uma máquina, capaz de fazer com que a maioria dos políticos não se preocupem só em desviar os recursos públicos, mas possam também investir parte deles no bem estar social, enquanto tivermos administradores desviando recursos do FUNDEB, superfaturando obras, com vereadores que vendem votos, transformando o poder legislativo em uma casa de prostituição, o problema nunca estará na seca, e sim mais uma vez nos homens.
Agradecimentos: Ao arquiteto Irani Fogaça residente em São Paulo, que me alertou sobre essa tecnologia pouco divulgada no Estado do Ceará.
A Constituição Federal em seu artigo 103-A, prevê que as súmulas de natureza vinculante produzidas pelo Supremo Tribunal Federal – STF, devem ser cumpridas por todos os órgãos da administração, inclusive municípios, in verbis:
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
Com o objetivo de combater o nepotismo, o pretório excelso publicou a súmula vinculante nº 13, que dispõe, in verbis:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Logo, o exercício de cargo em comissão ou de confiança não pode ser desempenhado por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau,sendo exceção a regra somente os cargos de natureza política, conforme reiteradas decisões jurisprudenciais do STF:
“AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.
(Rcl 6650 MC-AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO, Relator(a):Min. ELLEN GRACIE, Julgamento:16/10/2008, Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV - Precedentes. V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão.
(RE 579951 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a):Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento:20/08/2008, Órgão Julgador:Tribunal Pleno)
ASSIM, só é possível à nomeação de aparentado nos cargos de natureza política, como secretário, sendo impossibilitado que os mesmos possam assumir cargo comissionado, vez que viola súmula vinculante do STF, afrontando preceito constitucional, e as decisões reiteradas do pretório excelso, que vedam o nepotismo em todos os órgãos da administração pública, sendo permitido que o parente, por exemplo, possa ser nomeado para o cargo de secretário de educação, mas em hipótese alguma para diretor da escola, SITUAÇÃO COMPLICADA VEZ QUE, O VELHO BROCARDO "QUEM PODE MAIS, PODE O MENOS" muda para "QUEM PODE O MAIS NÃO PODE O MENOS". Dá para entender essa interpretação? É no mínimo esquisita.
Antes de entrar na questão de maneira objetiva é importante ressaltar que a atualização de salários enfrenta três restrições legais existentes: a primeira relacionada a disputa eleitoral, a segunda se refere ao término dos mandatos dos titulares do poder e a última de natureza orçamentária, NOS INTERESSANDO O PRIMEIRO CASO E SEGUNDO CASO.
Fazendo uma análise da matéria, importante ressaltar que a lei nº 9.504/97, para evitar que haja desigualdades na disputa do pleito, dispõe que é vedada a concessão de reajustes salariais superiores ao INPC (índice nacional de Preços do Consumidor) nos 180 dias antes do pleito eleitoral, ou seja, a partir de 06 de Abril de 2010. O referido artigo dispõe a seguinte matéria,in verbis:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
( ) ......
VIII - fazer,na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos queexceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7ºdesta Lei e até a posse dos eleitos.
O artigo 7º referido, prevê o prazo, conforme já citado de 180 dias,in verbis:
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União atécento e oitenta dias antes das eleições.
Nesse sentido, o que vem sendo ignorada e tratado COM UMA INTERPRETAÇÃO TOTALMENTE CONTRÁRIA A LEI, É O FATO DELA PRÓPRIA CRIAR UMA EXCEÇÃO AO USAR O TERMO “CIRCUNSCRIÇÃO D PLEITO”, se a lei cria a exceção É MAIS DO QUE ÓBVIO QUE A REGRA SÓ VALE PARA QUEM SE ENCONTRA FORA DELA.
O termo em questão vem sendo totalmente ignorada pelos municípios, vez que o próprio TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TSE, assim define o tempo empregado na lei, conforme o disposto na obra: “CIRCUNSCRIÇÃO eleitoral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p.121.”, DOUTRINA ADOTADA PELO TSE, VEZ QUE CITA NO PRÓPRIO SITE A SEGUINTE DEFINIÇÃO:
Circunscrição eleitoral
Espaço geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital.
A SEGUINTE DEFINIÇÃO PODE SER ACESSADA NO SITE: “http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossarioeleitoral/termos/circunscricao_eleitoral.htm”, ou seja, PARA EVITAR UMA DÚBIA OU MÁ INTREPRETAÇÃO DO ARTIGO, O PRÓPRIO TSE JÁ DEFINIU O QUE É A CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO.
Analisando sob a ótica definida, vejamos novamente o artigo já citado da LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, NÃO SE ESQUECENDO OU OMITINDO DO TERMO “CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO”, empregado na lei e DEFINIDO PELO TSE:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
( ) ......
VIII -fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
SE CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO, SIGNIFICA O ESPAÇO GEOGRÁFICO ONDE ACONTECE AS ELEIÇÕES E NÃO HÁ ELEIÇÕES MUNICIPAIS CONFORME A PRÓPRIA DEFINIÇÃO ADOTADA PELO TSE, NÃO HÁ QUE SE FALAREM VIOLAÇÃO DO CÓDIGOELEITORAL, POIS A CIRCUNSCRIÇÃO É DE AMBITO FEDERAL (NÃO CONFUNDIR COM NACIONAL) E ESTADUAL.
Não é demais citar a LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Lei Complementar 101/2000), que em seu artigo 21 dispõe:
Art. 21 - é nulo de pleito direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento eoitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poderou órgão referido no artigo 20.
NÃO PODE SER FEITA A INTERPRETAÇÃO DE UMA NORMA SEM LEVAREM CONTA QUALFOIA INTENÇÃO DO LEGISLADOR. Na questão foi para evitar disputa desigual entre candidatos. Nesse diapasão, como o prefeito municipal desigualaria a disputa, se a eleição não ocorre dentro do seu âmbito? Tanto é que a LRF, é clara: “É NULO DE PLENO DIREITO O ATO QUE RESULTE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL EXPEDIDO NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER.”
Com o final das eleições federais e estaduais por acaso o MANDADO DO PREFEITO MUNICIPAL ESTARÁ FINALIZADO? No presente, uma interpretação diferente viola a Lei eleitoral que cria a exceção e ainda viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que deixa bem claro que a proibição refere-se ao mandato que vai terminar.
Para VEDAR QUALQUER INTERPRETAÇÃO NESSE SENTIDO O CÓDIGO ELEITORAL ( lei nº 4737/1965 repristinado pela Constituição Federal) ESCLARECE QUALQUER DÚVIDA SOBRE A QUESTÃOEM SEU ARTIGO86,in verbis:
Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município.
O artigo em questão teve sua eficácia mantida pela lei nº LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997,que em seu artigo 107 revogou apenas:
Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o parágrafo único do art. 106 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; o § 2º do art. 50 e o § 1º do art. 64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Então, como neste ano não tem eleição para prefeito e vereador, nenhum município do Brasil será circunscrição eleitoral. Logo as restrições do artigo 73, da Lei Eleitoral (Lei nº 9504/97), não se aplicam aos municípios, pois não são circunscrições eleitorais em 2010. Logo todo e qualquer município está livre para dar aumento, fazer concurso, reajustar, enfim toda e qualquer conduta administrativa, que não sofre nenhuma restrição eleitoral.
A JURISPRUDÊNCIA ABAIXO, quando vedou o reajuste, usou como argumento o fato da eleição ocorrer no âmbito municipal, ou seja, na CIRCUNSCRIÇÃO, se tal fato não tivesse ocorrido, é óbvio que a decisão teria um fundamento diferente, vejamos:
Revisão geral de remuneração de servidores públicos -Circunscrição do pleito- Art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 - Perda do poder aquisitivo - Recomposição - Projeto de lei - Encaminhamento - Aprovação.
1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional.
2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução/TSE nº 20.890, de 9.10.2001.”
(CTA - CONSULTA nº 782 - brasília/DF Resolução nº 21296 de 12/11/2002 Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 07/02/2003, Página 133 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 1, Página 420 ).
EX POSITIS, EMBASADOEM TODOS OSDISPOSITIVOSLEGAIS CITADOS É PERMITIDO QUALQUER REAJUSTE ACIMA DA PERDA INFLACIONÁRIA VEZ QUE A ELEIÇÃO NÃO OCORRERÁ NA CIRSCUNSCRIÇÃO DO PLEITO MUNICIPAL. QUALQUER PARECER CONTRÁRIO ALÉM DE VIOLAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS, QUE SÃO CLAROS, INCORRERÁEM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, POIS NÃO ESTARÁ SENDO APLICADA A EXCEÇÃO DISCIPLINADA EM LEI.
RESSALTANDO QUE PARECERES DO TCMEM SENTIDO CONTRÁRIO VIOLAMA LEI, NÃO TENDO FORÇA MAIOR DO QUE OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS. INTERPRETAR LEI DUVIDOSAS É UMA COISA, DAR FALSA INTERPRETAÇÃO A UMA LEI QUE DEFINE BEM SUAS REGRAS E EXCEÇÕES, É INGRESSAR NUMA SEARA TOTALMENTE AFASTADA DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
(Agradecer a Dra. Liciane Magalhães Tabosa pelas colaborações e Dr. Valdecy da Costa Alves).
Na última quinta feira, dia 29 de Abril de 2010 tive o imenso prazer de participar do 8º Congresso Internacional de Direito Constitucional, realizado no Rio Grande do Norte. O tema principal do congresso tratava do Federalismo e Separação dos Poderes: Avanços e Retrocessos. Nesse sentido, o evento contou com a participação de muitos doutrinadores, inclusive internacionais, que abordaram dentro do tema, todos os aspectos do federalismo, divisão de poderes, e outros aspectos ligados a Constituição Federal. Se pudesse resumir tudo em algumas palavras, poderíamos sem dúvidas, resumir em: OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA BRASILEIRA E MONTESQUIEU, doutrinador francês que foi um dos primeiros que abordou sobre a divisão dos poderes ( Legislativo, Executivo e Judiciário), sem esquecer de John Locke e outros.
Como o conhecimento é algo que deve ser divido e partilhado, colocarei aqui de maneira resumida os temas abordados pelos doutrinadores que mais me chamou a atenção, para que você, acompanhante do Blog, possa absorver um pouco do tema abordado, que é de uma importância tremenda inclusive para o direito sindical.
A primeira palestra com Celso Antonio Bandeira de Melo, iniciou com algo que nunca me veio a atenção, a referência ao artigo 5º, inciso II, ao prescrever que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer coisa senão em virtude de LEI, nesse sentido, o emérito doutrinador criticou as portarias, decretos e demais poderes normativos, quando estes usurpam a sua função, ou seja, deveriam regulamentar a lei e passam no caso prático a ter mais força que esta. Como assim? As transferências de servidores, por exemplo, muitas vezes são decretos e portarias que passam por cima da lei, não devendo ser levados em consideração vez que a própria Constituição já assegura que ninguém é o obrigado a fazer algo, senão em virtude de LEI., isso implica em outra crítica, o fato de não só a União, mas também os demais entes federativos (municípios e estados), violarem o artigo 3º da Constituição Federal que estabelece os objetivos fundamentais da república, me levando a seguinte reflexão: Como construir uma sociedade livre, justa e solidária quando os prefeitos municipais passam por cima da lei, transferindo ilegalmente, não liberando dirigente sindical? Como garantir o desenvolvimento nacional se até para aprovar um plano de carreira são criadas dificuldades, muitas vezes garantindo uma progressão que não vale a pena investir ? Como erradicar a pobreza se nem o INPC são garantidos nos reajustes dos servidores, onde quem entra há 10 anos atrás, as vezes ganha menos que um servidor que ingressou agora? Como promover o bem de todos, se o primeiro critério de preconceito, é a ideologia partidária? Enfim, o que vemos em nossos municípios é um total desrespeito ao pacto federativo, onde a Constituição Federal existe de fato, mas não de direito.
Outra palestra que me chamou a atenção foi a do doutrinador Lenio Streck, proferida em 30 de Abril de 2010, que fez uma dura crítica à discricionariedade judicial, alegando não acreditar nesta. Em certo ponto isso é verdade. Apenas para efeito de elucidação do tema, a discricionariedade jurídica embasasse em dois pontos, o juiz além de se ater à norma e ao fato objetivo, pode usar de fatores subjetivos no julgamento das lides? “Eu não acredito na discricionariedade!”, expôs o doutrinador ao dizer, que os fatores subjetivos acabam por muitas vezes prejudicar o exercício da jurisdição, gerando sentenças injustas e baseadas em opiniões pessoais. De certa forma isso é verdade, quantas vezes não fomos vítimas de decisões políticas, onde a lei valeu menos que os interesses pessoais? Já tive o desprazer de infelizmente, conhecer juízes que eram mais politiqueiros e tendenciosos do que justos. Nesse sentido concordo com o Lenio, infelizmente, ainda existem magistrados, que piores que os positivistas que se apegam às leis, se apegam à política gerando decisões injustas, violando a Constituição Federal. Assim, é que surge a divisão dos poderes como forma de frear o outro poder. É o chamado sistema de Check anda Balances, ou seja, um poder coopera com o outro, como colocou o doutrinador Dirley da Cunha Júnior no mesmo dia, não devendo chamar de separação, mas de cooperação de poder ou divisão, porque? Simplesmente pelo fato de um poder e da minoria de cada um deles ter a capacidade de interferir no controle. Pois se a minoria não tiver a capacidade de interferir, não seria democracia, mas ditadura. Não é à toa que 1/3 do legislativo, por exemplo, é capaz de abrir uma CPI, para investigar a maioria. Voltando para o Lenio Streck, ele encerrou seu discurso falando no princípio do prazer, desenvolvido por Freud, onde diante de uma criança, a se oferecer um brinquedo agora e dois depois, está prefere o agora. Muitas vezes o servidor abre mão de lutar por um direito melhor, as custas de aceitar algo pior. Isso acontece muito quando tem a suplementação de 100 horas “dada” pelos prefeitos, e este aceita, as custas de se brigar por um concurso público, que lhe garantiria o direito de nunca perde-las, é o chamado IMEDIATISMO. Nessa falsa discricionariedade vou com o Lenio Streck, na discriocionariedade administrativa, eu não acredito nela ! Oportunidade e Conveniência quase sempre se convertem em desvio de finalidade.
Por outro lado, o doutrinador Ingo Wolfgang Sarlet que proferiu sua palestra no dia 01 de Maio de 2010, foi claro e objetivo ao falar do princípio da Proibição do retrocesso. O que é isso? O que é direito deve permanecer, ou seja, se não for inovação, não deve piorar. Na prática os prefeitos têm retirado os direitos dos servidores a custa de nada, prejudicando toda a classe, retirando muitas vezes a Licença Prêmio, por exemplo, sem nenhuma fundamentação. O também chamado principio do Desenvolvimento Progressivo, previsto no artigo 26 do Pacto Internacional de San José da Costa Rica, proíbe que os paises signatários retirem direitos. Vc pode inovar, mas jamais piorar. Nesse caso a violação ao princípio é clara. Vez que os gestores municipais tiram o direitos dos servidores, piorando uma lei ao invés de melhorá-la.
Em suma além desses temas tiveram muitos outros que provocaram reflexões nesse sentido, nós como operadores de direito, voltamos com muitas idéias, nos auxiliando em conclusões que colaboram na luta não só pelo direito do servidor públicos, mas para construirmos um Brasil melhor. Falta ainda para a maioria dos nossos juízes, promotores de justiça e advogados, entenderem melhor os objetivos fundamentais da república e lutarem por eles, fundamentado melhor suas decisões, pareceres e petições. Mas importante que isso, cabe a cada um de nós lutar por esses objetivos. Não somos perfeitos, sabemos disso, mas devemos fazer o máximo para que aquilo que cobramos dos poderes constitucionalmente instituídos seja pelo menos, aquilo que somos capazes de fazer. Se vivemos em uma democracia, os poderes nesse caso, representarão o nosso caráter.
MATÉRIA ESCRITA PELO DR. VALDECY ALVES EM SEU BLOG:
HTTP://VALDECYALVES.BLOGSPOT.COM
O PREFEITO DE MARACANAÚ (CE) ROBERTO PESSOA NÃO GARANTE UM PISO E UMA CARREIRA DECENTE AOS PROFESSORES - MAS SEUS GUARDAS MUNICIPAIS DERAM A PISA QUE OS PROFESSORES JAMAIS MERECERIAM!
A cronologia do horror:
28/04/2010: Professores vão à Câmara Municipal pela manhã, à tarde acampam em frente à Secretaria de Educação de Maracanaú, 15 professores permanecem acampados durante à noite, era a vigília de protesto até o novo dia;
23:30h: Os guardas municipais de forma truculenta, violenta e covarde agridem derrubam a barraca, batem nos professores, ofendem, injuriam, praticam racismo, puxam arma, ameaçam de morte....
24:00h: O movimento sindical se mobiliza inicialmente por telefone, conversando com os agredidos que estavam em pânico, visto que um guarda disse que voltaria para matar professores: CONFETAM, CUT, FETAMCE E ASSESSORIA JURÍDICA DO SINDICATO PASSAM A AGIR;
00:30h: Os 05 professores agredidos vão à Delegacia Metropolitana de Maracanaú registrar o boletim de ocorrência contra os agressores;
01:30h: Concluído o B.O do triste fato e expedidas as guias para exame de corpo de delito dos dois professores mais agredidos.
PROFESSORES VITIMADOS:
Professora Vilani - o guarda jogou café na cara dela, ameaçou de morte, xingou, praticou racismo com frases pouco recomendáveis, ameaçou introduzir o cassetete em suas partes íntimas...
Professora Ilma - Levou uma cassetada nas costas, tendo lesão corporal, que pode ser conferida na foto abaixo;
Professor Luciano- Levou forte pancada na cabeça, sangrando, quando tentava acalmar os violentos guardas que não têm a mesma ferocidade com os bandidos de Maracanaú, uma das cidades mais violentas da Zona Metropolitana de Fortaleza;
Professora Meire: Teve apontada arma na sua cara, foi chamada de vagabunda e outros xingamentos... e o guarda disse que iria matá-la...
Professora Joana D´arc: Ao tomar a frente da Meire, temendo que o guarda atirasse nela, teve a ameaça voltada para si. O guarda só baixou a arma porque alguns guardas evitaram o pior!
Abaixo as fotos de Mara Paula e o B.O., que documentaram a noite de terror que viveram os professores de Maracanaú, Ceará, e as lideranças sindicais do SUPREMA;
Barraca sob as quais os 15 professores estavam acampados em vigília. Derrubada pela estupidez dos atos dos guardas municipais.
Barraca e objetos no chão - acima a placa da Secretaria de Educação que assim vai-se tornar Secretaria da Violência Injustificada. Imagem da rua e da barraca jogada ao chão - madrugada Conversa com os professores ante de irem à delegacia
Delegado da Delegacia Metropolitana de Maracanaú
Escrivão da Polícia Civil ouve os agredidos
Vilani, Meire e Joana - depõem
Professores são ouvidos pela Polícia Civil
Lesão corporal na Professora Ilma - com uso de cassetete
Lesão corporal - Professor Luciano - Agredido a cassetete
Professor Luciano assina B.O e recebe guia para exame de corpo de delito
Professores concluem depoimentos
ABAIXO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL QUE PODE SER LIDO NA ÍNTEGRA - Clique na imagem para ampliar
CONCLUSÃO: Prefeito Roberto Pessoa, nem o senhor garante um piso decente, à altura da riqueza de Maracanaú (CE) e reajustado em conformidade com a lei do piso; não garante uma carreira decente e ainda é patrão de guardas municipais, que não respeitam a livre manifestação, que violam direitos humanos fundamentais... mal-pagos, mal-treinados, que deram uma pisa nos educadores, que quiseram dar uma carreira nos professores, que permaneceram bravamente no local do lamentável ocorrido.
QUE FUTURO PODE TER A EDUCAÇÃO DE UM MUNICÍPIO ASSIM? QUE TRATA PROFESSORES NO CASSETETE E COM REVÓLVER ENGATILHADO? TODAS AS MEDIDAS CÍVEIS E CRIMINAIS SERÃO TOMADAS.
A NOITE DO TERROR MACULA SUA BIOGRAFIA, PREFEITO, ENVERGONHA O MUNICÍPIO, ACABA COM A CREDIBILIDADE DA GUARDA MUNICIPAL E MOSTRA QUE PARA PROFESSOR, EM MARACANAÚ, SÓ TEM PISA, BRUTALIDADE E INTOLERÂNCIA!
FRIDTJOF ALVES - O PREFEITO ROBERTO PESSOA NÃO TEM CONDIÇÕES ALGUMA DE SER GESTOR PÚBLICO, ESQUECE QUE ESTÁ SOB A ÉGIDE DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, O MESMO ESTADO QUE O COLOCOU NO PODER. MARACANAÚ NÃO É UM PAÍS INDEPENDENTE !!!! QUEM NÃO TEM CONDIÇÕES DE SE QUER ADMINISTRAR UM MUNICÍPIO, IMAGINEM UM ESTADO !!! ATO DE VERGONHA !!! OS GUARDAR LEVANTARAM A MÃO CONTRA OS PROFESSORES, OS QUAIS ELES DEVEM MUITO POR ESTAREM LÁ !!!! REPASSEM ESSE ARTIGO, REPUBLIQUEM EM SEUS BLOGS !!!