quinta-feira, 1 de julho de 2010

Circunscrição Eleitoral e a possibilidade do Reajuste dos servidores acima da média inflacionária.



Antes de entrar na questão de maneira objetiva é importante ressaltar que a atualização de salários enfrenta três restrições legais existentes: a primeira relacionada a disputa eleitoral, a segunda se refere ao término dos mandatos dos titulares do poder e a última de natureza orçamentária, NOS INTERESSANDO O PRIMEIRO CASO E SEGUNDO CASO.



Fazendo uma análise da matéria, importante ressaltar que a lei nº 9.504/97, para evitar que haja desigualdades na disputa do pleito, dispõe que é vedada a concessão de reajustes salariais superiores ao INPC (índice nacional de Preços do Consumidor) nos 180 dias antes do pleito eleitoral, ou seja, a partir de 06 de Abril de 2010. O referido artigo dispõe a seguinte matéria, in verbis:


Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

( ) ......

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.


O artigo 7º referido, prevê o prazo, conforme já citado de 180 dias, in verbis:


Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.


Nesse sentido, o que vem sendo ignorada e tratado COM UMA INTERPRETAÇÃO TOTALMENTE CONTRÁRIA A LEI, É O FATO DELA PRÓPRIA CRIAR UMA EXCEÇÃO AO USAR O TERMO “CIRCUNSCRIÇÃO D PLEITO”, se a lei cria a exceção É MAIS DO QUE ÓBVIO QUE A REGRA SÓ VALE PARA QUEM SE ENCONTRA FORA DELA.


O termo em questão vem sendo totalmente ignorada pelos municípios, vez que o próprio TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TSE, assim define o tempo empregado na lei, conforme o disposto na obra: “CIRCUNSCRIÇÃO eleitoral. In: FARHAT, Saïd. Dicionário parlamentar e político: o processo político e legislativo no Brasil. São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. p. 121.”, DOUTRINA ADOTADA PELO TSE, VEZ QUE CITA NO PRÓPRIO SITE A SEGUINTE DEFINIÇÃO:


Circunscrição eleitoral

Espaço geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital.


A SEGUINTE DEFINIÇÃO PODE SER ACESSADA NO SITE: “http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossarioeleitoral/termos/circunscricao_eleitoral.htm”, ou seja, PARA EVITAR UMA DÚBIA OU MÁ INTREPRETAÇÃO DO ARTIGO, O PRÓPRIO TSE JÁ DEFINIU O QUE É A CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO.


Analisando sob a ótica definida, vejamos novamente o artigo já citado da LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, NÃO SE ESQUECENDO OU OMITINDO DO TERMO “CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO”, empregado na lei e DEFINIDO PELO TSE:


Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

( ) ......

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.


SE CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO, SIGNIFICA O ESPAÇO GEOGRÁFICO ONDE ACONTECE AS ELEIÇÕES E NÃO HÁ ELEIÇÕES MUNICIPAIS CONFORME A PRÓPRIA DEFINIÇÃO ADOTADA PELO TSE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DO CÓDIGOELEITORAL, POIS A CIRCUNSCRIÇÃO É DE AMBITO FEDERAL (NÃO CONFUNDIR COM NACIONAL) E ESTADUAL.


Não é demais citar a LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Lei Complementar 101/2000), que em seu artigo 21 dispõe:


Art. 21 - é nulo de pleito direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no artigo 20.


NÃO PODE SER FEITA A INTERPRETAÇÃO DE UMA NORMA SEM LEVAR EM CONTA QUAL FOI A INTENÇÃO DO LEGISLADOR. Na questão foi para evitar disputa desigual entre candidatos. Nesse diapasão, como o prefeito municipal desigualaria a disputa, se a eleição não ocorre dentro do seu âmbito? Tanto é que a LRF, é clara: “É NULO DE PLENO DIREITO O ATO QUE RESULTE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL EXPEDIDO NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER.”


Com o final das eleições federais e estaduais por acaso o MANDADO DO PREFEITO MUNICIPAL ESTARÁ FINALIZADO? No presente, uma interpretação diferente viola a Lei eleitoral que cria a exceção e ainda viola a Lei de Responsabilidade Fiscal que deixa bem claro que a proibição refere-se ao mandato que vai terminar.


Para VEDAR QUALQUER INTERPRETAÇÃO NESSE SENTIDO O CÓDIGO ELEITORAL ( lei nº 4737/1965 repristinado pela Constituição Federal) ESCLARECE QUALQUER DÚVIDA SOBRE A QUESTÃO EM SEU ARTIGO 86, in verbis:


Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município.


O artigo em questão teve sua eficácia mantida pela lei nº LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997,que em seu artigo 107 revogou apenas:


Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o parágrafo único do art. 106 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; o § 2º do art. 50 e o § 1º do art. 64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.


Então, como neste ano não tem eleição para prefeito e vereador, nenhum município do Brasil será circunscrição eleitoral. Logo as restrições do artigo 73, da Lei Eleitoral (Lei nº 9504/97), não se aplicam aos municípios, pois não são circunscrições eleitorais em 2010. Logo todo e qualquer município está livre para dar aumento, fazer concurso, reajustar, enfim toda e qualquer conduta administrativa, que não sofre nenhuma restrição eleitoral.


A JURISPRUDÊNCIA ABAIXO, quando vedou o reajuste, usou como argumento o fato da eleição ocorrer no âmbito municipal, ou seja, na CIRCUNSCRIÇÃO, se tal fato não tivesse ocorrido, é óbvio que a decisão teria um fundamento diferente, vejamos:


Revisão geral de remuneração de servidores públicos - Circunscrição do pleito - Art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 - Perda do poder aquisitivo - Recomposição - Projeto de lei - Encaminhamento - Aprovação.

1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional.

2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução/TSE nº 20.890, de 9.10.2001.”

(CTA - CONSULTA nº 782 - brasília/DF Resolução nº 21296 de 12/11/2002 Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 07/02/2003, Página 133 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 1, Página 420 ).


EX POSITIS, EMBASADO EM TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS É PERMITIDO QUALQUER REAJUSTE ACIMA DA PERDA INFLACIONÁRIA VEZ QUE A ELEIÇÃO NÃO OCORRERÁ NA CIRSCUNSCRIÇÃO DO PLEITO MUNICIPAL. QUALQUER PARECER CONTRÁRIO ALÉM DE VIOLAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS, QUE SÃO CLAROS, INCORRERÁ EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, POIS NÃO ESTARÁ SENDO APLICADA A EXCEÇÃO DISCIPLINADA EM LEI.


RESSALTANDO QUE PARECERES DO TCM EM SENTIDO CONTRÁRIO VIOLAM A LEI, NÃO TENDO FORÇA MAIOR DO QUE OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS. INTERPRETAR LEI DUVIDOSAS É UMA COISA, DAR FALSA INTERPRETAÇÃO A UMA LEI QUE DEFINE BEM SUAS REGRAS E EXCEÇÕES, É INGRESSAR NUMA SEARA TOTALMENTE AFASTADA DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


(Agradecer a Dra. Liciane Magalhães Tabosa pelas colaborações e Dr. Valdecy da Costa Alves).

segunda-feira, 3 de maio de 2010

8º Congresso Internacional de Direito Constitucional – Resumo de alguns temas abordados – Importância para o Direito Sindical.

Na última quinta feira, dia 29 de Abril de 2010 tive o imenso prazer de participar do 8º Congresso Internacional de Direito Constitucional, realizado no Rio Grande do Norte. O tema principal do congresso tratava do Federalismo e Separação dos Poderes: Avanços e Retrocessos. Nesse sentido, o evento contou com a participação de muitos doutrinadores, inclusive internacionais, que abordaram dentro do tema, todos os aspectos do federalismo, divisão de poderes, e outros aspectos ligados a Constituição Federal. Se pudesse resumir tudo em algumas palavras, poderíamos sem dúvidas, resumir em: OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA BRASILEIRA E MONTESQUIEU, doutrinador francês que foi um dos primeiros que abordou sobre a divisão dos poderes ( Legislativo, Executivo e Judiciário), sem esquecer de John Locke e outros.

Como o conhecimento é algo que deve ser divido e partilhado, colocarei aqui de maneira resumida os temas abordados pelos doutrinadores que mais me chamou a atenção, para que você, acompanhante do Blog, possa absorver um pouco do tema abordado, que é de uma importância tremenda inclusive para o direito sindical.


A primeira palestra com Celso Antonio Bandeira de Melo, iniciou com algo que nunca me veio a atenção, a referência ao artigo 5º, inciso II, ao prescrever que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer coisa senão em virtude de LEI, nesse sentido, o emérito doutrinador criticou as portarias, decretos e demais poderes normativos, quando estes usurpam a sua função, ou seja, deveriam regulamentar a lei e passam no caso prático a ter mais força que esta. Como assim? As transferências de servidores, por exemplo, muitas vezes são decretos e portarias que passam por cima da lei, não devendo ser levados em consideração vez que a própria Constituição já assegura que ninguém é o obrigado a fazer algo, senão em virtude de LEI., isso implica em outra crítica, o fato de não só a União, mas também os demais entes federativos (municípios e estados), violarem o artigo 3º da Constituição Federal que estabelece os objetivos fundamentais da república, me levando a seguinte reflexão: Como construir uma sociedade livre, justa e solidária quando os prefeitos municipais passam por cima da lei, transferindo ilegalmente, não liberando dirigente sindical? Como garantir o desenvolvimento nacional se até para aprovar um plano de carreira são criadas dificuldades, muitas vezes garantindo uma progressão que não vale a pena investir ? Como erradicar a pobreza se nem o INPC são garantidos nos reajustes dos servidores, onde quem entra há 10 anos atrás, as vezes ganha menos que um servidor que ingressou agora? Como promover o bem de todos, se o primeiro critério de preconceito, é a ideologia partidária? Enfim, o que vemos em nossos municípios é um total desrespeito ao pacto federativo, onde a Constituição Federal existe de fato, mas não de direito.


Outra palestra que me chamou a atenção foi a do doutrinador Lenio Streck, proferida em 30 de Abril de 2010, que fez uma dura crítica à discricionariedade judicial, alegando não acreditar nesta. Em certo ponto isso é verdade. Apenas para efeito de elucidação do tema, a discricionariedade jurídica embasasse em dois pontos, o juiz além de se ater à norma e ao fato objetivo, pode usar de fatores subjetivos no julgamento das lides? “Eu não acredito na discricionariedade!”, expôs o doutrinador ao dizer, que os fatores subjetivos acabam por muitas vezes prejudicar o exercício da jurisdição, gerando sentenças injustas e baseadas em opiniões pessoais. De certa forma isso é verdade, quantas vezes não fomos vítimas de decisões políticas, onde a lei valeu menos que os interesses pessoais? Já tive o desprazer de infelizmente, conhecer juízes que eram mais politiqueiros e tendenciosos do que justos. Nesse sentido concordo com o Lenio, infelizmente, ainda existem magistrados, que piores que os positivistas que se apegam às leis, se apegam à política gerando decisões injustas, violando a Constituição Federal. Assim, é que surge a divisão dos poderes como forma de frear o outro poder. É o chamado sistema de Check anda Balances, ou seja, um poder coopera com o outro, como colocou o doutrinador Dirley da Cunha Júnior no mesmo dia, não devendo chamar de separação, mas de cooperação de poder ou divisão, porque? Simplesmente pelo fato de um poder e da minoria de cada um deles ter a capacidade de interferir no controle. Pois se a minoria não tiver a capacidade de interferir, não seria democracia, mas ditadura. Não é à toa que 1/3 do legislativo, por exemplo, é capaz de abrir uma CPI, para investigar a maioria. Voltando para o Lenio Streck, ele encerrou seu discurso falando no princípio do prazer, desenvolvido por Freud, onde diante de uma criança, a se oferecer um brinquedo agora e dois depois, está prefere o agora. Muitas vezes o servidor abre mão de lutar por um direito melhor, as custas de aceitar algo pior. Isso acontece muito quando tem a suplementação de 100 horas “dada” pelos prefeitos, e este aceita, as custas de se brigar por um concurso público, que lhe garantiria o direito de nunca perde-las, é o chamado IMEDIATISMO. Nessa falsa discricionariedade vou com o Lenio Streck, na discriocionariedade administrativa, eu não acredito nela ! Oportunidade e Conveniência quase sempre se convertem em desvio de finalidade.


Por outro lado, o doutrinador Ingo Wolfgang Sarlet que proferiu sua palestra no dia 01 de Maio de 2010, foi claro e objetivo ao falar do princípio da Proibição do retrocesso. O que é isso? O que é direito deve permanecer, ou seja, se não for inovação, não deve piorar. Na prática os prefeitos têm retirado os direitos dos servidores a custa de nada, prejudicando toda a classe, retirando muitas vezes a Licença Prêmio, por exemplo, sem nenhuma fundamentação. O também chamado principio do Desenvolvimento Progressivo, previsto no artigo 26 do Pacto Internacional de San José da Costa Rica, proíbe que os paises signatários retirem direitos. Vc pode inovar, mas jamais piorar. Nesse caso a violação ao princípio é clara. Vez que os gestores municipais tiram o direitos dos servidores, piorando uma lei ao invés de melhorá-la.


Em suma além desses temas tiveram muitos outros que provocaram reflexões nesse sentido, nós como operadores de direito, voltamos com muitas idéias, nos auxiliando em conclusões que colaboram na luta não só pelo direito do servidor públicos, mas para construirmos um Brasil melhor. Falta ainda para a maioria dos nossos juízes, promotores de justiça e advogados, entenderem melhor os objetivos fundamentais da república e lutarem por eles, fundamentado melhor suas decisões, pareceres e petições. Mas importante que isso, cabe a cada um de nós lutar por esses objetivos. Não somos perfeitos, sabemos disso, mas devemos fazer o máximo para que aquilo que cobramos dos poderes constitucionalmente instituídos seja pelo menos, aquilo que somos capazes de fazer. Se vivemos em uma democracia, os poderes nesse caso, representarão o nosso caráter.


Fridtjof Alves.

quarta-feira, 28 de abril de 2010

NOITE DE PÂNICO E TERROR - GUARDA MUNICIPAL DE MARACANAÚ PRATICA VIOLÊNCIA - DERAM UMA PISA NOS PROFESSORES ACAMPADOS

MATÉRIA ESCRITA PELO DR. VALDECY ALVES EM SEU BLOG:
HTTP://VALDECYALVES.BLOGSPOT.COM

O PREFEITO DE MARACANAÚ (CE) ROBERTO PESSOA NÃO GARANTE UM PISO E UMA CARREIRA DECENTE AOS PROFESSORES - MAS SEUS GUARDAS MUNICIPAIS DERAM A PISA QUE OS PROFESSORES JAMAIS MERECERIAM!

A cronologia do horror:

28/04/2010: Professores vão à Câmara Municipal pela manhã, à tarde acampam em frente à Secretaria de Educação de Maracanaú, 15 professores permanecem acampados durante à noite, era a vigília de protesto até o novo dia;

23:30h: Os guardas municipais de forma truculenta, violenta e covarde agridem derrubam a barraca, batem nos professores, ofendem, injuriam, praticam racismo, puxam arma, ameaçam de morte....

24:00h: O movimento sindical se mobiliza inicialmente por telefone, conversando com os agredidos que estavam em pânico, visto que um guarda disse que voltaria para matar professores: CONFETAM, CUT, FETAMCE E ASSESSORIA JURÍDICA DO SINDICATO PASSAM A AGIR;

00:30h: Os 05 professores agredidos vão à Delegacia Metropolitana de Maracanaú registrar o boletim de ocorrência contra os agressores;

01:30h: Concluído o B.O do triste fato e expedidas as guias para exame de corpo de delito dos dois professores mais agredidos.

PROFESSORES VITIMADOS:

Professora Vilani - o guarda jogou café na cara dela, ameaçou de morte, xingou, praticou racismo com frases pouco recomendáveis, ameaçou introduzir o cassetete em suas partes íntimas...

Professora Ilma - Levou uma cassetada nas costas, tendo lesão corporal, que pode ser conferida na foto abaixo;

Professor Luciano- Levou forte pancada na cabeça, sangrando, quando tentava acalmar os violentos guardas que não têm a mesma ferocidade com os bandidos de Maracanaú, uma das cidades mais violentas da Zona Metropolitana de Fortaleza;

Professora Meire: Teve apontada arma na sua cara, foi chamada de vagabunda e outros xingamentos... e o guarda disse que iria matá-la...

Professora Joana D´arc: Ao tomar a frente da Meire, temendo que o guarda atirasse nela, teve a ameaça voltada para si. O guarda só baixou a arma porque alguns guardas evitaram o pior!


Abaixo as fotos de Mara Paula e o B.O., que documentaram a noite de terror que viveram os professores de Maracanaú, Ceará, e as lideranças sindicais do SUPREMA;

Barraca sob as quais os 15 professores estavam acampados em vigília. Derrubada pela estupidez dos atos dos guardas municipais.

Barraca e objetos no chão - acima a placa da Secretaria de Educação que assim vai-se tornar Secretaria da Violência Injustificada.
Imagem da rua e da barraca jogada ao chão - madrugada
Conversa com os professores ante de irem à delegacia

Delegado da Delegacia Metropolitana de Maracanaú

Escrivão da Polícia Civil ouve os agredidos

Vilani, Meire e Joana - depõem

Professores são ouvidos pela Polícia Civil

Lesão corporal na Professora Ilma - com uso de cassetete

Lesão corporal - Professor Luciano - Agredido a cassetete

Professor Luciano assina B.O e recebe guia para exame de corpo de delito


Professores concluem depoimentos


ABAIXO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL QUE PODE SER LIDO NA ÍNTEGRA - Clique na imagem para ampliar



CONCLUSÃO: Prefeito Roberto Pessoa, nem o senhor garante um piso decente, à altura da riqueza de Maracanaú (CE) e reajustado em conformidade com a lei do piso; não garante uma carreira decente e ainda é patrão de guardas municipais, que não respeitam a livre manifestação, que violam direitos humanos fundamentais... mal-pagos, mal-treinados, que deram uma pisa nos educadores, que quiseram dar uma carreira nos professores, que permaneceram bravamente no local do lamentável ocorrido.

QUE FUTURO PODE TER A EDUCAÇÃO DE UM MUNICÍPIO ASSIM? QUE TRATA PROFESSORES NO CASSETETE E COM REVÓLVER ENGATILHADO? TODAS AS MEDIDAS CÍVEIS E CRIMINAIS SERÃO TOMADAS.

A NOITE DO TERROR MACULA SUA BIOGRAFIA, PREFEITO, ENVERGONHA O MUNICÍPIO, ACABA COM A CREDIBILIDADE DA GUARDA MUNICIPAL E MOSTRA QUE PARA PROFESSOR, EM MARACANAÚ, SÓ TEM PISA, BRUTALIDADE E INTOLERÂNCIA!

FRIDTJOF ALVES - O PREFEITO ROBERTO PESSOA NÃO TEM CONDIÇÕES ALGUMA DE SER GESTOR PÚBLICO, ESQUECE QUE ESTÁ SOB A ÉGIDE DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, O MESMO ESTADO QUE O COLOCOU NO PODER. MARACANAÚ NÃO É UM PAÍS INDEPENDENTE !!!! QUEM NÃO TEM CONDIÇÕES DE SE QUER ADMINISTRAR UM MUNICÍPIO, IMAGINEM UM ESTADO !!! ATO DE VERGONHA !!! OS GUARDAR LEVANTARAM A MÃO CONTRA OS PROFESSORES, OS QUAIS ELES DEVEM MUITO POR ESTAREM LÁ !!!! REPASSEM ESSE ARTIGO, REPUBLIQUEM EM SEUS BLOGS !!!

domingo, 11 de abril de 2010

O Imposto Sindical: Direito líquido e certo dos Sindicatos.



A carta magna é clara ao prever no inciso IV, artigo 8º:


Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

Na mesma linha é o que dispõe o artigo 578 da CLT:


“Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.”

O imposto sindical é repassado no mês de março de cada ano, ocorrendo que muitas vezes este não é repassado para a entidade sindical, apropriando-se ilicitamente, não se tolerando tamanho desrespeito e prejuízo financeiro ao sindicato. Prossegue a CLT, em seu artigo 589, inciso II:

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

II - para os trabalhadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

c) 15% (quinze por cento) para a federação;

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;

Nesse sentido, o fato de muitos municípios não repassarem o que é devido, enseja ações judiciais, produzindo os mais RECENTES ACÓRDÃOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, declarando tal direito para FETAMCE e seus sindicatos, que em duas apelações foi apelante e nas outras duas abaixo foi parte apelada. EM TODO CASO OS MUNICÍPIOS FORAM OBRIGADOS A RECOLHER E A REPASSAR O IMPSOTO SINDICAL PARA as entidades:

DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 216 FORTALEZA, 12 DE NOVEMBRO DE 2008

2003.0014.4360-2/0 - APELAÇÃO CÍVEL

Apelante : FEDERAÇAO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA – FETAMCE

Rep. Jurídico : 10517 - CE VALDECY DA COSTA ALVES

Apelado : MUNICIPIO DE MILHÃ

Rep. Jurídico : 3706 - CE ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM

Rep. Jurídico : 6005 - CE JOSE DACIO DE MENEZES MOREIRA

Rep. Jurídico : 8890 - CE LUIS SERGIO BARROS CAVALCANTE

Relator(a).: Des. ERNANI BARREIRA PORTO

Acorda(m) : A C O R D A M os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Des. Relator..

Ementa : CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos.

Recurso conhecido e provido.

DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 216 FORTALEZA, 12 DE NOVEMBRO DE 2008

2004.0007.4611-1/0 - APELAÇÃO CÍVEL

Apelante : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARÁ - FETAMCE

Rep. Jurídico : 10517 - CE VALDECY DA COSTA ALVES

Apelado : MUNICÍPIO DE BARROQUINHA

Rep. Jurídico : 3482 - CE FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES CHAVES

Rep. Jurídico : 11015 - CE PAULO RICARDO PEDROSA CARLOS

Rep. Jurídico : 12376 - CE JANINE ADEODATO ACCIOLY

ESTAGIÁRIO - EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO

ESTAGIÁRIO - LEONARDO CARLOS CHAVES

Relator(a).: Des. ERNANI BARREIRA PORTO

Acorda(m) : A C O R D A M os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por

unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Des. Relator..

Ementa : CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos.

Recurso conhecido e provido.

DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 052 FORTALEZA, 17 DE MARÇO DE 2008

2003.0011.4763-9/0 - APELAÇÃO CÍVEL

Recorrente : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SABOEIRO

Apelante : MUNICIPIO DE SABOEIRO

Rep. Jurídico : 8978 - CE FRANCISCO TACIDO SANTOS CAVALCANTI

Apelado : FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE

Rep. Jurídico : 10517 - CE VALDECY DA COSTA ALVES

Relator(a).: Desa. GIZELA NUNES DA COSTA

Acorda(m) : ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação e do recurso oficial, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, para negar-lhes provimento, na forma do relatório e voto da relatora, em acórdão acima ementado.

Ementa : AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – NÃO REPASSE DA VERBA AO SINDICATO POR PARTE DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - MITIGAÇÃO DO DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL - RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.

I- À Administração Pública Municipal não é dado suspender, sem qualquer justificativa plausível, o desconto e suprimir o respectivo repasse das contribuições devidas pelos servidores públicos municipais aos sindicatos respectivos.

II- Recursos conhecidos, mas desprovidos.

DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 28 FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2009 -

CIRCULAÇÃO EM 11/02/2009 ÀS 13:00 h

• 2003.0000.1535-6/0 - APELAÇÃO CÍVEL

• Recorrente : JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CATARINA

• Recorrido : FETAMCE - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA

• Rep. Jurídico : 10517 - CE VALDECY DA COSTA ALVES

• Relator(a).: Des. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA

Acorda(m) : ACORDA a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, por votação unânime, em conhecer da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.

Ementa : CONSTITUCIONAL. CLT. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBICOS MUNICIPAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR. REMESSA NÃO PROVIDA. É devida a contribuição sindical pelos Municípios, em relação aos servidores contratados pelo regime celetista. A FETAM-CE comprovou ser a agremiação legitimada em território cearense ao repasse da contribuição sindical relativa aos servidores municipais regidos pela CLT.

Remessa conhecida, porém não provida.

TRATAM-SE DE DECISÕES MAIS RECENTES. Havendo inúmeras outras decisões mais antigas. Portanto não havendo como duvidar do direito do sindicato em, receber o repasse. Em hipótese alguma tal quantia pode ficar no patrimônio do Município, que enriqueceria ilicitamente, além do crime de apropriação indébita contra as pessoas físicas responsáveis.

A contribuição sindical anual ou imposto sindical deve ser descontada tanto do trabalhador celetista, quanto do servidor estatutário. Assim consta na Instrução Normativa Nº 01/2008, de 30 de setembro de 2008, do Ministério do Trabalho, que circulou no Diário Oficial da União, de 03/10/2008:

“Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 (dia da remuneração não só do piso) e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.”

Sendo que servidor é o estatutário, e o contratado temporário, é o celetista. Há mais itens da Instrução Normativa nº 01/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego:

“CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria"; CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória ('imposto sindical') é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos.”

LOGO NÃO RESTANDO MAIS DÚVIDA QUE TODO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO E DA CÂMARA MUNICIPAL, DEVE DESCONTAR DOS TRABALHADORES, SEJAM ESTATUTÁRIOS, SEJAM CELETISTAS, A CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA ANUAL.

Destaca-se ainda que a Contribuição Compulsória ( IMPOSTO SINDICAL) está contida no artigo 8º, parte final do inciso IV, da Carta Magna, perfeitamente consolidada pelo entendimento da Corte Suprema do Brasil. Não sendo demais citar a Lei Federal Nº 11648/2008, que prevê a destinação de 10% do Imposto Sindical para as centrais sindicais. O Imposto sindical deve ser descontado e repassado, conforme disciplina a lei e a doutrina:

“Pagarão a contribuição todos pertencentes à categoria, independente de serem sindicalizados, por se tratar de prestação compulsória, que independe da vontade dos contribuintes – daí a sua natureza tributária. ” ( Direito do trabalho, Sérgio Pinto Martins, 5 ed. Malheiros, p. 607/608 )