quarta-feira, 28 de abril de 2010

NOITE DE PÂNICO E TERROR - GUARDA MUNICIPAL DE MARACANAÚ PRATICA VIOLÊNCIA - DERAM UMA PISA NOS PROFESSORES ACAMPADOS

MATÉRIA ESCRITA PELO DR. VALDECY ALVES EM SEU BLOG:
HTTP://VALDECYALVES.BLOGSPOT.COM

O PREFEITO DE MARACANAÚ (CE) ROBERTO PESSOA NÃO GARANTE UM PISO E UMA CARREIRA DECENTE AOS PROFESSORES - MAS SEUS GUARDAS MUNICIPAIS DERAM A PISA QUE OS PROFESSORES JAMAIS MERECERIAM!

A cronologia do horror:

28/04/2010: Professores vão à Câmara Municipal pela manhã, à tarde acampam em frente à Secretaria de Educação de Maracanaú, 15 professores permanecem acampados durante à noite, era a vigília de protesto até o novo dia;

23:30h: Os guardas municipais de forma truculenta, violenta e covarde agridem derrubam a barraca, batem nos professores, ofendem, injuriam, praticam racismo, puxam arma, ameaçam de morte....

24:00h: O movimento sindical se mobiliza inicialmente por telefone, conversando com os agredidos que estavam em pânico, visto que um guarda disse que voltaria para matar professores: CONFETAM, CUT, FETAMCE E ASSESSORIA JURÍDICA DO SINDICATO PASSAM A AGIR;

00:30h: Os 05 professores agredidos vão à Delegacia Metropolitana de Maracanaú registrar o boletim de ocorrência contra os agressores;

01:30h: Concluído o B.O do triste fato e expedidas as guias para exame de corpo de delito dos dois professores mais agredidos.

PROFESSORES VITIMADOS:

Professora Vilani - o guarda jogou café na cara dela, ameaçou de morte, xingou, praticou racismo com frases pouco recomendáveis, ameaçou introduzir o cassetete em suas partes íntimas...

Professora Ilma - Levou uma cassetada nas costas, tendo lesão corporal, que pode ser conferida na foto abaixo;

Professor Luciano- Levou forte pancada na cabeça, sangrando, quando tentava acalmar os violentos guardas que não têm a mesma ferocidade com os bandidos de Maracanaú, uma das cidades mais violentas da Zona Metropolitana de Fortaleza;

Professora Meire: Teve apontada arma na sua cara, foi chamada de vagabunda e outros xingamentos... e o guarda disse que iria matá-la...

Professora Joana D´arc: Ao tomar a frente da Meire, temendo que o guarda atirasse nela, teve a ameaça voltada para si. O guarda só baixou a arma porque alguns guardas evitaram o pior!


Abaixo as fotos de Mara Paula e o B.O., que documentaram a noite de terror que viveram os professores de Maracanaú, Ceará, e as lideranças sindicais do SUPREMA;

Barraca sob as quais os 15 professores estavam acampados em vigília. Derrubada pela estupidez dos atos dos guardas municipais.

Barraca e objetos no chão - acima a placa da Secretaria de Educação que assim vai-se tornar Secretaria da Violência Injustificada.
Imagem da rua e da barraca jogada ao chão - madrugada
Conversa com os professores ante de irem à delegacia

Delegado da Delegacia Metropolitana de Maracanaú

Escrivão da Polícia Civil ouve os agredidos

Vilani, Meire e Joana - depõem

Professores são ouvidos pela Polícia Civil

Lesão corporal na Professora Ilma - com uso de cassetete

Lesão corporal - Professor Luciano - Agredido a cassetete

Professor Luciano assina B.O e recebe guia para exame de corpo de delito


Professores concluem depoimentos


ABAIXO O BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL QUE PODE SER LIDO NA ÍNTEGRA - Clique na imagem para ampliar



CONCLUSÃO: Prefeito Roberto Pessoa, nem o senhor garante um piso decente, à altura da riqueza de Maracanaú (CE) e reajustado em conformidade com a lei do piso; não garante uma carreira decente e ainda é patrão de guardas municipais, que não respeitam a livre manifestação, que violam direitos humanos fundamentais... mal-pagos, mal-treinados, que deram uma pisa nos educadores, que quiseram dar uma carreira nos professores, que permaneceram bravamente no local do lamentável ocorrido.

QUE FUTURO PODE TER A EDUCAÇÃO DE UM MUNICÍPIO ASSIM? QUE TRATA PROFESSORES NO CASSETETE E COM REVÓLVER ENGATILHADO? TODAS AS MEDIDAS CÍVEIS E CRIMINAIS SERÃO TOMADAS.

A NOITE DO TERROR MACULA SUA BIOGRAFIA, PREFEITO, ENVERGONHA O MUNICÍPIO, ACABA COM A CREDIBILIDADE DA GUARDA MUNICIPAL E MOSTRA QUE PARA PROFESSOR, EM MARACANAÚ, SÓ TEM PISA, BRUTALIDADE E INTOLERÂNCIA!

FRIDTJOF ALVES - O PREFEITO ROBERTO PESSOA NÃO TEM CONDIÇÕES ALGUMA DE SER GESTOR PÚBLICO, ESQUECE QUE ESTÁ SOB A ÉGIDE DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, O MESMO ESTADO QUE O COLOCOU NO PODER. MARACANAÚ NÃO É UM PAÍS INDEPENDENTE !!!! QUEM NÃO TEM CONDIÇÕES DE SE QUER ADMINISTRAR UM MUNICÍPIO, IMAGINEM UM ESTADO !!! ATO DE VERGONHA !!! OS GUARDAR LEVANTARAM A MÃO CONTRA OS PROFESSORES, OS QUAIS ELES DEVEM MUITO POR ESTAREM LÁ !!!! REPASSEM ESSE ARTIGO, REPUBLIQUEM EM SEUS BLOGS !!!

domingo, 11 de abril de 2010

O Imposto Sindical: Direito líquido e certo dos Sindicatos.



A carta magna é clara ao prever no inciso IV, artigo 8º:


Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

Na mesma linha é o que dispõe o artigo 578 da CLT:


“Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.”

O imposto sindical é repassado no mês de março de cada ano, ocorrendo que muitas vezes este não é repassado para a entidade sindical, apropriando-se ilicitamente, não se tolerando tamanho desrespeito e prejuízo financeiro ao sindicato. Prossegue a CLT, em seu artigo 589, inciso II:

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

II - para os trabalhadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

c) 15% (quinze por cento) para a federação;

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;

Nesse sentido, o fato de muitos municípios não repassarem o que é devido, enseja ações judiciais, produzindo os mais RECENTES ACÓRDÃOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, declarando tal direito para FETAMCE e seus sindicatos, que em duas apelações foi apelante e nas outras duas abaixo foi parte apelada. EM TODO CASO OS MUNICÍPIOS FORAM OBRIGADOS A RECOLHER E A REPASSAR O IMPSOTO SINDICAL PARA as entidades:

DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 216 FORTALEZA, 12 DE NOVEMBRO DE 2008

2003.0014.4360-2/0 - APELAÇÃO CÍVEL

Apelante : FEDERAÇAO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA – FETAMCE

Rep. Jurídico : 10517 - CE VALDECY DA COSTA ALVES

Apelado : MUNICIPIO DE MILHÃ

Rep. Jurídico : 3706 - CE ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM

Rep. Jurídico : 6005 - CE JOSE DACIO DE MENEZES MOREIRA

Rep. Jurídico : 8890 - CE LUIS SERGIO BARROS CAVALCANTE

Relator(a).: Des. ERNANI BARREIRA PORTO

Acorda(m) : A C O R D A M os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Des. Relator..

Ementa : CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos.

Recurso conhecido e provido.

DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 216 FORTALEZA, 12 DE NOVEMBRO DE 2008

2004.0007.4611-1/0 - APELAÇÃO CÍVEL

Apelante : FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARÁ - FETAMCE

Rep. Jurídico : 10517 - CE VALDECY DA COSTA ALVES

Apelado : MUNICÍPIO DE BARROQUINHA

Rep. Jurídico : 3482 - CE FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES CHAVES

Rep. Jurídico : 11015 - CE PAULO RICARDO PEDROSA CARLOS

Rep. Jurídico : 12376 - CE JANINE ADEODATO ACCIOLY

ESTAGIÁRIO - EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO

ESTAGIÁRIO - LEONARDO CARLOS CHAVES

Relator(a).: Des. ERNANI BARREIRA PORTO

Acorda(m) : A C O R D A M os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por

unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Des. Relator..

Ementa : CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos.

Recurso conhecido e provido.

DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 052 FORTALEZA, 17 DE MARÇO DE 2008

2003.0011.4763-9/0 - APELAÇÃO CÍVEL

Recorrente : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SABOEIRO

Apelante : MUNICIPIO DE SABOEIRO

Rep. Jurídico : 8978 - CE FRANCISCO TACIDO SANTOS CAVALCANTI

Apelado : FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE

Rep. Jurídico : 10517 - CE VALDECY DA COSTA ALVES

Relator(a).: Desa. GIZELA NUNES DA COSTA

Acorda(m) : ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação e do recurso oficial, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, para negar-lhes provimento, na forma do relatório e voto da relatora, em acórdão acima ementado.

Ementa : AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – NÃO REPASSE DA VERBA AO SINDICATO POR PARTE DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - MITIGAÇÃO DO DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL - RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.

I- À Administração Pública Municipal não é dado suspender, sem qualquer justificativa plausível, o desconto e suprimir o respectivo repasse das contribuições devidas pelos servidores públicos municipais aos sindicatos respectivos.

II- Recursos conhecidos, mas desprovidos.

DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 28 FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2009 -

CIRCULAÇÃO EM 11/02/2009 ÀS 13:00 h

• 2003.0000.1535-6/0 - APELAÇÃO CÍVEL

• Recorrente : JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CATARINA

• Recorrido : FETAMCE - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA

• Rep. Jurídico : 10517 - CE VALDECY DA COSTA ALVES

• Relator(a).: Des. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA

Acorda(m) : ACORDA a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, por votação unânime, em conhecer da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.

Ementa : CONSTITUCIONAL. CLT. AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBICOS MUNICIPAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR. REMESSA NÃO PROVIDA. É devida a contribuição sindical pelos Municípios, em relação aos servidores contratados pelo regime celetista. A FETAM-CE comprovou ser a agremiação legitimada em território cearense ao repasse da contribuição sindical relativa aos servidores municipais regidos pela CLT.

Remessa conhecida, porém não provida.

TRATAM-SE DE DECISÕES MAIS RECENTES. Havendo inúmeras outras decisões mais antigas. Portanto não havendo como duvidar do direito do sindicato em, receber o repasse. Em hipótese alguma tal quantia pode ficar no patrimônio do Município, que enriqueceria ilicitamente, além do crime de apropriação indébita contra as pessoas físicas responsáveis.

A contribuição sindical anual ou imposto sindical deve ser descontada tanto do trabalhador celetista, quanto do servidor estatutário. Assim consta na Instrução Normativa Nº 01/2008, de 30 de setembro de 2008, do Ministério do Trabalho, que circulou no Diário Oficial da União, de 03/10/2008:

“Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 (dia da remuneração não só do piso) e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.”

Sendo que servidor é o estatutário, e o contratado temporário, é o celetista. Há mais itens da Instrução Normativa nº 01/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego:

“CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria"; CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória ('imposto sindical') é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos.”

LOGO NÃO RESTANDO MAIS DÚVIDA QUE TODO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO E DA CÂMARA MUNICIPAL, DEVE DESCONTAR DOS TRABALHADORES, SEJAM ESTATUTÁRIOS, SEJAM CELETISTAS, A CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA ANUAL.

Destaca-se ainda que a Contribuição Compulsória ( IMPOSTO SINDICAL) está contida no artigo 8º, parte final do inciso IV, da Carta Magna, perfeitamente consolidada pelo entendimento da Corte Suprema do Brasil. Não sendo demais citar a Lei Federal Nº 11648/2008, que prevê a destinação de 10% do Imposto Sindical para as centrais sindicais. O Imposto sindical deve ser descontado e repassado, conforme disciplina a lei e a doutrina:

“Pagarão a contribuição todos pertencentes à categoria, independente de serem sindicalizados, por se tratar de prestação compulsória, que independe da vontade dos contribuintes – daí a sua natureza tributária. ” ( Direito do trabalho, Sérgio Pinto Martins, 5 ed. Malheiros, p. 607/608 )

sexta-feira, 26 de março de 2010

Aposentadoria especial: Professores x Categoria da Saúde. Sua aplicação e limites legais.

Lendo um livro de Direito Previdenciário do Servidor Público, escrito por J. Franklin Alves Felipe me veio à luz de escrever um artigo sobre a aposentadoria especial dos professores e da categoria da saúde. Como assim? Convém explicar primeiro o que seria a aposentadoria especial, prevista no artigo 40, §4º,inciso III e §5º da Constituição Federal, in verbis:

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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

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Traduzindo, a aposentadoria especial reduz em 05 anos os requisitos da idade e contribuição para fins de aposentadoria, ou seja, se para aposentar pela regra geral se requer 55 anos de idade mulher e 30 anos de contribuição, pela aposentadoria especial, esses requisitos caem para 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, nesse sentido, há duas grandes dúvidas, que são os temas centrais desse artigo, quem exerce função insalubre tem direito a aposentadoria especial? E os professores que exercerem função de cargo comissionado de direção ou coordenação, perdem a aposentadoria especial?

Em relação aos professores que exercem cargo de direção ou coordenação, com o advento da lei nº 11.301 de 10 de Maio de 2006, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação –LDB, observa-se o seguinte:

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Art. 1º O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

“Art. 67. ..............................................................

...........................................................................

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR)

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Por esse entendimento, a partir do momento que a lei federal considera como função de magistério o exercício na direção da unidade escolar e coordenação, a partir daí, surge o entendimento de que os professores, que se afastarem da sala de aula, para exercerem a função de direção e coordenação, devem sim, serem beneficiados pela aposentadoria especial, logo, não serão prejudicados se exercerem esta função, permanecendo com a redução de 05 anos, nos dois requisitos.

No outro caso, para os servidores que laboram em local insalubre, há também a previsão de aposentadoria especial, ocorre porém, que sua aplicação depende da existência de uma lei complementar que disponha sobre os cargos e em que situação caberá a aposentadoria. Isso nos deixa diante de uma situação complicada, pois enquanto os professores possuem direito liquido e certo de se aposentarem com a nova mudança da LDB, os servidores que lidam com ambientes insalubres, por dependerem de lei complementar supervenientes, só poderão lutar por esse direito, em sede de Mandado de Injunção, ou seja, através de medida judicial.

Nesse sentido, muitos servidores, vem tentando gozar da aposentadoria especial, conformes os termos do §4º do artigo 40, e algumas decisões do Supremo Tribunal Federal – STF, já concederam o direito a aposentadoria especial para os servidores que laboram nessa situação, vejamos a ementa:

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EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

(MI 795 / DF - DISTRITO FEDERAL - MANDADO DE INJUNÇÃO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 15/04/2009, Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

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Vejamos o que dispõe o citado artigo na decisão do pretório excelso, na lei nº 8213/91, em seu artigo 57, in verbis:

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Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

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Logo, o artigo pode ser aplicado por analogia, na ausência da Lei Complementar, podendo nesse caso, incidir a mesma aposentadoria especial disposta para os professores, também para os servidores da saúde que trabalham em ambiente insalubre, devendo sofrer 5 anos na redução da idade e contribuição para fins de aposentadoria.

Diante das indagações feitas no início do artigo, podemos dizer sem medo que os professores que durante seu período laboral, exercerem função de diretores ou coordenadores ainda podem ser contemplados pela aposentadoria especial, assim como os servidores que trabalham em ambiente insalubres, mas diferente do primeiro, dependem de medida judicial própria para ter o direito garantido, vez que a ausência da lei complementar, remete por analogia a aplicação do artigo 57 da lei nº 8.213/91.

quarta-feira, 10 de março de 2010

Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Saúde - Legislação Pertinente.



Atualmente nos encontramos dentro de uma tempestade chamada Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, onde interpretações absurdas de resoluções, leis e portarias são praticadas pelo MEC e pela AGU ( lembrando que seus pareceres não possuem força normativa), atrapalhando muitas vezes a negociação pelo piso salarial dos profissionais do magistério, vez que o valor aluno de 2010, é 15,93% e não 7,86%, enfim nos remetendo a tantas discussões que nos esquecemos da categoria da saúde, que desde 1990 aguarda por um plano digno e que contemple seus anseios.
Como assim? Simples em análise rápida, a Constituição Federal primeiramente observa em seu artigo 8º, inciso VI que caberá aos sindicatos negociar sobre as matérias que tratem do interesse coletivo da categoria, nesta seara leis que sejam do interesse da categoria, devem por obrigatoriedade constitucional, passarem pelo sindicato. Nesse diapasão o artigo 39, caput, assegura que os municípios devem instituir Plano de Cargos e Carreiras para seus servidores, colocando a questão como princípio, que deverá ser disciplinado por leis mais específicas.
Isso aconteceu, com o advento da Lei nº 8.142/90, que trata dos repasses do SUS, através do Fundo Nacional de Saúde- FNS, que em seu artigo 4º, inciso VI e Parágrafo Único, dispõe sobre a criação do Plano para o pessoal da saúde, salientando que a ausência do referido instrumento normativo, impede que a gestão do repasse disposto no artigo 3º do diploma legal em questão seja gerido pelo município ficando a cargo do Estado ou da União, ou seja, um prejuízo para o Município e para o servidor, salientando que o prazo de elaboração do plano da saúde,era de 02 anos, findando em 1992.
Diante dessa realidade, foram criadas as Mesas Permanentes de Negociação do SUS, através da resolução 53/1993 e 111/1994, onde a primeira é de natureza privada e a segunda, que nos interessa, de esfera pública, quando finalmente em 2007, 17 anos decorridos do prazo conferido na lei nº 8.142/90 é que foi criada a Portaria nº 1.318/2007, onde foram tratadas todas as diretrizes que um Plano de Cargo e Carreira da saúde deve seguir.
Dentre elas, as principais são: Evolução Funcional e Permanente de Qualificação, Todos os profissionais ligados a Saúde devem ser contemplados, Denominação, Natureza das atribuições e Qualificação exigida para os cargos, Ingresso exclusivamente através de Concurso Público, Mobilidade e Flexibilidade, Participação dos Trabalhadores na elaboração do PCCS, Mesas Municipais de Negociação Permanente. (Na ausência com as Entidades Sindicais), Comissão Paritária de Carreira para propor o Projeto, acompanhar e aperfeiçoar o PCCS, Classes e Referências possíveis de se avançar até o seu último grau, Divisão em dois Cargos Estruturantes quais sejam, Assistente em Saúde, até o nível médio e técnico e Especialista em Saúde para nível superior, Jornada de Trabalho, Progressão Vertical e Progressão Horizontal, Licença Remunerada e para desempenho de Mandado Classista (Sem prejuízo inclusive das vantagens), Gratificações e Adicionais (Insalubridade, deslocamento,etc), Licença Remunerada para profissionalizar-se, Enquadramento por descompressão (Para não perderem direito adquirido como anuênio).
Portanto não podemos deixar de ficar atentos, e o Plano deverá ser construído o quanto antes, embasando-se nessas diretrizes, até porque o repasse do fundo da FNS, depende do PCCS –SUS, e conforme a referida diretriz, não existindo mesa de negociação, o sindicato é sim o órgão legítimo para tratar da questão. Todos esses documentos podem ser encontrados no Google facilmente, e servem como uma boa argumentação técnica para os prefeitos que em sua “criatividade”, criam dificuldades na sua implementação.

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA: DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E BENEFICÍOS PREVIDENCIÁRIOS.



Uma grande celeuma que tem sido trazida a baila, é o fato da devolução de valores pagos indevidamente para os Fundo Próprios de Previdência dos Municípios ( IPEC, IPM, etc...), que no Ceará não funcionam, excetuando o INSS, que não afastam os servidores e no prazo máximo de 30 dias despacham seus requerimentos.

Em relação ao fundo próprio, o servidor público preenche todos os requisitos necessários para se aposentar, mas uma vez afastado de suas funções, enquanto perdura todo o processo, continua sofrendo desconto na sua folha de pagamento referente à contribuição previdenciária. Mas, se o servidor já preencheu os requisitos, porque continuam descontando?

É público e notório que o fundo próprio, pelo menos no Ceará, está anos-luz de ser uma perfeição, seja pela má administração, não criação da autarquia, falta de pessoas concursadas para trabalharem no órgão, chefes escolhidos por critérios pessoais, déficit na contribuição, enfim, fazendo com que o processo de aposentadoria, as vezes acreditem, dure por 8 anos até finalmente o Tribunal de Contas do Município ( que é um órgão que não funciona e se fechasse faria um favor), considere tudo legal e autorize a concessão. O problema é que o desconto previdenciário ocorrido durante esses 8 anos, DEVE SER DEVOLVIDO, pois a partir do momento em que o servidor preencheu todos os requisitos necessários para requerer a aposentadoria, não deveria em hipótese alguma continuar a sofrer o desconto. Portanto, uma vez aposentado, ou após ingressar com a aposentadoria, importante é ingressar com ação judicial cobrando todo período que foi descontada a previdência de forma irregular.

Nesse diapasão, um questionamento vem a tona: Mas os inativos também não pagam previdência?

Vejamos o que dispõe o §18º do artigo 40 da Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 475, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009, reajustou esse teto para o valor de R$ R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinqüenta e quatro centavos), ou seja, todo servidor público que auferir valores maiores que o disposto na medida provisória continuará sofrendo desconto em folha, os inferiores, porém, não poderão sofrer mais descontos, vez que são isentos. Dispõe a MP nº 475/2009:

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício será de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).

Portanto, fique de olho, todo esse valor descontado indevidamente deve ser devolvido, pois uma vez preenchido os requisitos e o servidor percebendo abaixo do valor estabelecido no teto, não há que se falar em contribuição de inativo, ou qualquer outra possível taxa, assim, uma vez aberto o processo de aposentadoria, uma vez afastado, deve também ser suspenso o desconto em folha, cabendo de imediato AÇÃO JUDICIAL para restituir tudo que foi indevidamente descontado, por outro lado, é clara afronta a Constituição Federal, EIVANDO O DISPOSITIVO DE INCONSTITUCIONALIDADE, quando a lei municipal institui um teto divergente do estipulado pelo Regime Geral, vez que viola o §18 da Lex Matter, como acontece em muitos município, diante disso lembrem-se: “O DIREITO NÃO É PARA OS QUE DORMEM!”


terça-feira, 19 de janeiro de 2010

10 Pontos que não podem faltar no plano de carreira do Magistério

A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 02/2009 É OBRIGATÓRIA CONFORME OS TERMOS ABAIXO:



“Art. 1º Os Planos de Carreira e Remuneração para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, nas redes de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão observar as Diretrizes fixadas por esta Resolução, elaborada com base no Parecer CNE/CEB No- 9/2009.”

Após discutir e estudar várias propostas de Plano de Carreira fazendo um estudo comparado com a Resolução nº 02 observei que 10 pontos são primordiais e que devem ser garantidos, abaixo consta, o ponto com sua fundamentação legal.

Fique de olho! Cuidado com as falsas interpretações e com as omissões que podem trazer prejuízos para os professores:

01 - Devem existir pelo menos 3 classes, também chamada de níveis. A primeira Classe do Médio, A segunda classe do Graduado e a terceira classe do pós graduado.

Sendo Inaceitável somente duas classes.

Dentro de cada classe devem ter pelo menos 10 referências com o percentual de no mínimo 2.5% entre elas.

A porcentagem de uma classe para outra deve ser no mínimo de 10%.

A Gratificação de Mestrado e doutorado devem corresponder pelo menos em 20% e 30% respectivamente.

AMPARO LEGAL - Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei No- 11.738/2008 e da Lei No- 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

V - diferenciar os vencimentos ou salários iniciais da carreira dos profissionais da educação escolar básica por titulação, entre os habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pósgraduação lato sensu, e percentual compatível entre estes últimos e os detentores de cursos de mestrado e doutorado;

(Resolução nº02/2009)

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02 - Deve ser garantida a progressão horizontal, não só pela via do merecimento, mas também pela titulação curta (acumulando cursos de 200 horas) e antiguidade (a cada dois anos mudar de referência), conforme nossa proposta.

AMPARO LEGAL - Art. 4º As esferas da administração pública que oferecem alguma etapa da Educação Básica, em quaisquer de suas modalidades, devem instituir planos de carreira para todos os seus profissionais do magistério, e, eventualmente, aos demais profissionais da educação, conforme disposto no § 2º do artigo 2º desta Resolução, dentro dos seguintes princípios:

V - progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;

Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei No- 11.738/2008 e da Lei No- 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

XVIII - estabelecer mecanismos de progressão na carreira também com base no tempo de serviço;

(Resolução nº02/2009)

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03 - A licença para mestrado e doutorado deve ser remunerada, ou na pior das hipóteses aplicar o benefício para uma quantidade de professores ( no mínimo 10), para que durante a licença possa estudar e ser remunerado.

AMPARO LEGAL - Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei No- 11.738/2008 e da Lei No- 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

I - assegurar a aplicação integral dos recursos constitucionalmente vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, além de outros eventualmente destinados por lei à educação;

XV - instituir mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada, de modo a promover a qualificação sem ferir os interesses da aprendizagem dos estudantes. Os entes federados poderão assegurar aos profissionais do magistério da Educação Básica períodos de licenças sabáticas, com duração e regras de acesso estabelecidas no respectivo plano de carreira.

(Resolução nº02/2009)

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04- A atividade extra-classe deve ser dentro da jornada de trabalho, ou seja, se a carga horária é de 20 horas, 16 horas com aluno e 4 horas com planejamento, correção de provas, e estudo do professor, se 40 horas, 32 horas com aluno e 8 horas com as referidas atividades. Não pode ser criada jornada acima do concurso, a atividade extra-classe deve ser dentro da jornada de trabalho.

AMPARO LEGAL - Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei No- 11.738/2008 e da Lei No- 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

XI - prover a formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, sob os seguintes fundamentos:

d) aos educadores já em exercício, período reservado a estudos, planejamento e avaliação, a ser realizado durante a jornada de trabalho do profissional da educação (artigo 67, V, da Lei No- 9.394/96).

(Resolução nº02/2009)

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05 - A Comissão de Gestão de Carreira deve ser paritária, a mesma quantidade que tiver do poder executivo tem que ter do sindicato. ( Se são 4 do executivo, 4 professores indicados pelo sindicato). Caso o conselho do FUNDEB funcione, colocar 1 desse conselho.

AMPARO LEGAL - Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei No- 11.738/2008 e da Lei No- 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

VII - manter comissão paritária, entre gestores e profissionais da educação e os demais setores da comunidade escolar, para estudar as condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade;

(Resolução nº02/2009)

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06 - O valor do Piso é reajustado pelo valor aluno, atualmente esse valor, para 40 horas, equivale a R$ 1.415,97.

As portarias anteriores foram alteradas pela última publicada em 31/12/2009 ( Portaria nº 598/2008, 221/2009, 386/2009, 786/2009 e 1227/2009)

AMPARO LEGAL -Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

( Lei nº 11.738/2008)

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07 - Em caso de força maior, doenças e afastamentos legais, o professor não é obrigado a repor aula, essa obrigação é do município.

AMPARO LEGAL - Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

(Constituição Federal)

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

(LDB)

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08- Gratificações ( Deslocamento, regência de sala, que já tem, quinquênio e licença prêmio)

AMPARO LEGAL -Leis ordinárias do Município ( Estatuto), Lei Orgânica, que já possuem essas previsões, assim como a proposta do município.

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09 - Eleição para Núcleo Gestor ( Diretor de escola)

AMPARO LEGAL - Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei No- 11.738/2008 e da Lei No- 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

X - manter, em legislação própria, a regulamentação da gestão democrática do sistema de ensino, da rede e das escolas, fixando regras claras para a designação, nomeação e exoneração do diretor de escola dentre os ocupantes de cargos efetivos da carreira docente, preferencialmente com a participação da comunidade escolar no processo de escolha do seu diretor.

(Resolução nº 02/2009)

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10- Outros pontos como liberação de dirigente sindical, acompanhar lotação, impedir transferência, Gratificação de Educação Especial de 1.5% para cada aluno que estiver na sala.


segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

AS 10 MAIORES DÚVIDAS DOS SERVIDORES

Após realizar atendimento em muitos municípios em que presto assessoria jurídica, pude constatar, quais são as perguntas que geralmente os servidores possuem mais dúvida, segue abaixo, um rol das 10 maiores dúvidas dos servidores:

01 – Qual o melhor regime o estatutário ou celetista?
R – Depende, para quem está sob a égide do regime estatuário por algum tempo, este é melhor, porque muitos direitos adquiridos, como a licença-prêmio, anuênios, permanecem. Por outro lado, no regime celetista, apesar do direito ao FGTS, todos os demais garantidos pelo estatuto, seriam afastados. Porém, cabe ressalvar que mesmo os servidores celetistas, aqueles regidos, pela CLT, possuem a estabilidade do cargo, que é garantida pela Constituição Federal, é por isso que não existe rescisão de contrato no serviço público. Nesses casos, aqueles servidores que sejam celetistas, poderão levantar o dinheiro após a aposentadoria, após a mudança de regime, 3 anos depois, e em outras situações previstas em lei especial (aquisição de casa própria, alguns tipos de doenças, etc.). De qualquer maneira, o que mais diferencia um do outro, é que o celetista tem direito ao FGTS, e aos demais previstos na CLT, já o estatutário apesar de não ter direito ao FGTS, pode gozar daqueles previstos em seu Regime Jurídico Único, que muitas vezes não encontra-se na lei federal.

02 – Eu posso ser transferido unilateralmente pela administração?
R – Existem dois tipos de atos que guiam a administração, o primeiro é o vinculado, este deve ser pautado todo na lei e o obrigatoriamente só pode ser praticado em conformidade com o mandamento legal, o outro, chamado de ato discricionário, não confunde-se com arbitrariedade, enquanto o primeiro deve seguir a lei na sua risca, o segundo depende da oportunidade e necessidade da administração. O ato de transferência, é um ato discricionário, pois depende da necessidade desta. Por outro lado, muitas vezes os prefeitos ou seus secretários, praticam este ato de forma ilógica, transferindo servidores para um local e outro daquele local para onde o servidor estava. Quando isso ocorre, estamos diante do desvio de finalidade, e a transferência passa a ser abusiva e ilegal. Acontecendo algo deste tipo, o servidor deve imediatamente procurar as vias judiciais para regularizar sua situação, é inadmissível que o administrador por questões pessoais ou políticas use da transferência uma arma para punir os servidores.

03 – O que é o direito de petição e como devo proceder diante da administração?
R – O direito de petição é o direito que o servidor tem de requerer junto à administração algo de seu interesse. Nada pode ser requerido verbalmente, qualquer pedido que seja, deve ser feito por escrito, através de requerimento administrativo, onde deverá estar o órgão a que se dirige o pedido, a qualificação profissional do servidor, e os fundamentos do requerimento. A administração é obrigada a receber o documento, onde uma das vias, fica com o servidor, que deverá ter uma resposta no prazo máximo de 30 dias, caso não tenha, ficará caracterizada a omissão, podendo ingressar com a ação judicial cabível. Pedidos de bocas ou verbais, estão fora da seara administrativa, e não podem ser cobrados ou executados na falta de seu cumprimento.

04 – O que é o assédio moral e o como devo proceder?
R - Assédio moral é a exposição do servidor público a situações humilhantes ou constrangedoras, praticados pelo seu superior hierárquico, muitas vezes, diretores, coordenadores ou secretários, praticando atos que expõe o servidor ao ridículo, ou muitas vezes por chamar sua atenção de maneira degradante. Nessas situações, constata-se o constrangimento ilegal, devendo o servidor abrir um Boletim de Ocorrência contra a pessoa que praticou o ato, sendo possível o ingresso com ação de danos morais. De qualquer maneira, é ilegal e imoral, que qualquer pessoa, utilize do seu cargo para humilhar o servidor, ou em nome de terceiros, para demonstrar serviço, exagere nas cobranças regulares de trabalho, que também possuem um limite.

05 – Licença prêmio não gozada pode ser paga?
R – Sim, decisões recentes dos tribunais superiores, permitem o pagamento em dinheiro das licenças não gozadas, sejam nos casos em que o servidor já se aposentou, ou naqueles em que a administração nega, alegando necessidade. O servidor deve requerer administrativamente o pedido, e sendo negado mover ação judicial para gozar a licença ou recebê-la em dinheiro. Como a licença prêmio equivale a 3 meses, cumprido 5 anos de trabalho, o pagamento deverá corresponder as 3 remunerações daquele mês, possuindo caráter indenizatório, de tal maneira, que não incidirá imposto de renda no seu pagamento conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.





06 – Fiz concurso público e está em plena validade, porém existem contratados temporários, e os aprovados não são chamados, o que fazer?
R – Quando um aprovado em concurso não assume a sua vaga, uma vez que tenha direito, está ocorrendo a PRETERIÇÃO, a referida, acontece em três casos, o primeiro, quando é chamada uma pessoa que tirou colocação inferior a sua, como por exemplo, um sujeito foi quinto lugar e chamou o sexto sem antes nomeá-lo, o segundo caso quando é realizado um novo concurso, também chamado de certame, devendo obrigatoriamente chamar todas as pessoas do concurso anterior que ainda está em validade, e o terceiro caso quando há contratados temporários, pois indica que há necessidade. Decisões mais atuais, indicam que, mesmo sem estas 3 condições, todos que prestaram concurso devem ser chamados até o final dele, ou seja, não é mera expectativa de direito, mais direito líquido e certo de assumir a vaga. Nesses casos, deve-se ingressar com ação judicial, para que através desta, o município seja obrigado a nomear o aprovado vitimado.

07 – Existe salário mínimo proporcional?
R – Não existe salário mínimo proporcional no serviço público. O mínimo deve ser pago independente da jornada. Somente é permitida essa proporcionalidade na esfera privada, mediante acordo coletivo, quando uma empresa está preste a entrar em falência e reduz a carga horária dos seus funcionários. No serviço público manobras que reduzem a carga horária para a metade, pagando a metade é totalmente ilegal devendo imediatamente ser atacada pela via judicial. O edital de concurso é ato jurídico perfeito e não pode ser alterado jamais, pois dentro do referido está disposta a carga horária que é inalterável. Portanto, por mais que se reduza a carga horária, o salário jamais deve reduzir e nunca ficar abaixo do mínimo legal.

08 - Servidor Público pode ser exonerado sem processo administrativo?
R – Não, em hipótese alguma isso pode acontecer. O servidor só poderá ser exonerado mediante processo administrativo que uma vez decidido deverá ainda ser apreciado pelo poder judiciário. Até mesmo os servidores que estão em estágio probatório não podem ser exonerados sem processos. Apesar de não passarem pelos 03 anos, eles possuem a expectativas de ser estáveis, e de qualquer maneira também possuem estabilidade. Quando uma aberração deste tipo ocorrer, o servidor deve imediatamente entrar com ação judicial para ser reintegrado e em seguida cobrar todos os valores que deixou de receber enquanto perdurou o afastamento.

09 – Quais são as regras da aposentadoria?
R – Existem muitas regras para a aposentadoria e conforme cada caso aplica-se aquela que for mais vantajosa para o servidor. Atualmente, para aqueles que ingressarem no serviço público, não existe mais aposentadoria integral, todas serão proporcionais levando em conta a média aritmética de 80% dos maiores salários. Em linhas gerais, para os que ingressaram antes de 1998, pode ser aplicada a regra de 30 anos de contribuição para mulher e 35 para homem cumulado com 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade se homem, levando-se em conta o tempo que deverá ter desempenhado no serviço público, outra regra é a da PEC 47, aplicada para aqueles que começaram a trabalhar muitos novos no serviço público, onde se deve somar a idade com o tempo de contribuição, e no somatório totalizar 85 para mulheres e 95 para homens, para cada um ano que ultrapassem os tempos de contribuições anteriores, se reduz um ano da idade. A mais desvantajosa aplicada também para os que ingressaram antes de 2003, é 53 anos de idade para homem e 48 anos de idade para mulher, 35 de contribuição homem e 30 mulher, aplicando um pedágio de 20% do tempo que faltava em 1998 para completar a contribuição, essa regra é ruim devido a proporcionalidade, porém é uma das mais fáceis de se atingir. Por fim a aposentadoria por idade, leva-se em contra 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade se mulher, devendo ter no mínimo 15 anos de contribuição. Não esquecendo que o professor tem redução de 05 anos na idade e tempo de contribuição, por ser especial. Claro cada regra é bem específica e dependendo do caso é sempre bom ir ao INSS e requerer o CNIS (cadastro nacional de informações sociais), para que juntamente com um advogado, seja analisada a regra que for mais vantajosa para o servidor.

10 – Como posso garantir que meus direitos não sejam violados e tenha uma assistência jurídica que esclareça minhas dúvidas?
R – Filiando ao seu sindicato e participando de todas as assembléias. É muito importante que o servidor participe e some forças na luta por seus direitos. Somente com uma participação efetiva teremos um sindicato forte, capaz de lutar por eles. O sindicato dispõe de assessoria jurídica que uma vez por mês, estará disponível para atender e esclarecer a dúvidas dos servidores públicos. Não obstante que somente os servidores filiados poderão ser beneficiados pelas ações jurídicas movidas pelo sindicato, e ter um acompanhamento jurídico de confiança é fundamental, portanto não deixe de participar!