terça-feira, 26 de janeiro de 2010

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA: DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E BENEFICÍOS PREVIDENCIÁRIOS.



Uma grande celeuma que tem sido trazida a baila, é o fato da devolução de valores pagos indevidamente para os Fundo Próprios de Previdência dos Municípios ( IPEC, IPM, etc...), que no Ceará não funcionam, excetuando o INSS, que não afastam os servidores e no prazo máximo de 30 dias despacham seus requerimentos.

Em relação ao fundo próprio, o servidor público preenche todos os requisitos necessários para se aposentar, mas uma vez afastado de suas funções, enquanto perdura todo o processo, continua sofrendo desconto na sua folha de pagamento referente à contribuição previdenciária. Mas, se o servidor já preencheu os requisitos, porque continuam descontando?

É público e notório que o fundo próprio, pelo menos no Ceará, está anos-luz de ser uma perfeição, seja pela má administração, não criação da autarquia, falta de pessoas concursadas para trabalharem no órgão, chefes escolhidos por critérios pessoais, déficit na contribuição, enfim, fazendo com que o processo de aposentadoria, as vezes acreditem, dure por 8 anos até finalmente o Tribunal de Contas do Município ( que é um órgão que não funciona e se fechasse faria um favor), considere tudo legal e autorize a concessão. O problema é que o desconto previdenciário ocorrido durante esses 8 anos, DEVE SER DEVOLVIDO, pois a partir do momento em que o servidor preencheu todos os requisitos necessários para requerer a aposentadoria, não deveria em hipótese alguma continuar a sofrer o desconto. Portanto, uma vez aposentado, ou após ingressar com a aposentadoria, importante é ingressar com ação judicial cobrando todo período que foi descontada a previdência de forma irregular.

Nesse diapasão, um questionamento vem a tona: Mas os inativos também não pagam previdência?

Vejamos o que dispõe o §18º do artigo 40 da Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 475, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009, reajustou esse teto para o valor de R$ R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinqüenta e quatro centavos), ou seja, todo servidor público que auferir valores maiores que o disposto na medida provisória continuará sofrendo desconto em folha, os inferiores, porém, não poderão sofrer mais descontos, vez que são isentos. Dispõe a MP nº 475/2009:

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício será de R$ 3.416,54 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).

Portanto, fique de olho, todo esse valor descontado indevidamente deve ser devolvido, pois uma vez preenchido os requisitos e o servidor percebendo abaixo do valor estabelecido no teto, não há que se falar em contribuição de inativo, ou qualquer outra possível taxa, assim, uma vez aberto o processo de aposentadoria, uma vez afastado, deve também ser suspenso o desconto em folha, cabendo de imediato AÇÃO JUDICIAL para restituir tudo que foi indevidamente descontado, por outro lado, é clara afronta a Constituição Federal, EIVANDO O DISPOSITIVO DE INCONSTITUCIONALIDADE, quando a lei municipal institui um teto divergente do estipulado pelo Regime Geral, vez que viola o §18 da Lex Matter, como acontece em muitos município, diante disso lembrem-se: “O DIREITO NÃO É PARA OS QUE DORMEM!”


terça-feira, 19 de janeiro de 2010

10 Pontos que não podem faltar no plano de carreira do Magistério

A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 02/2009 É OBRIGATÓRIA CONFORME OS TERMOS ABAIXO:



“Art. 1º Os Planos de Carreira e Remuneração para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, nas redes de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão observar as Diretrizes fixadas por esta Resolução, elaborada com base no Parecer CNE/CEB No- 9/2009.”

Após discutir e estudar várias propostas de Plano de Carreira fazendo um estudo comparado com a Resolução nº 02 observei que 10 pontos são primordiais e que devem ser garantidos, abaixo consta, o ponto com sua fundamentação legal.

Fique de olho! Cuidado com as falsas interpretações e com as omissões que podem trazer prejuízos para os professores:

01 - Devem existir pelo menos 3 classes, também chamada de níveis. A primeira Classe do Médio, A segunda classe do Graduado e a terceira classe do pós graduado.

Sendo Inaceitável somente duas classes.

Dentro de cada classe devem ter pelo menos 10 referências com o percentual de no mínimo 2.5% entre elas.

A porcentagem de uma classe para outra deve ser no mínimo de 10%.

A Gratificação de Mestrado e doutorado devem corresponder pelo menos em 20% e 30% respectivamente.

AMPARO LEGAL - Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei No- 11.738/2008 e da Lei No- 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

V - diferenciar os vencimentos ou salários iniciais da carreira dos profissionais da educação escolar básica por titulação, entre os habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pósgraduação lato sensu, e percentual compatível entre estes últimos e os detentores de cursos de mestrado e doutorado;

(Resolução nº02/2009)

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02 - Deve ser garantida a progressão horizontal, não só pela via do merecimento, mas também pela titulação curta (acumulando cursos de 200 horas) e antiguidade (a cada dois anos mudar de referência), conforme nossa proposta.

AMPARO LEGAL - Art. 4º As esferas da administração pública que oferecem alguma etapa da Educação Básica, em quaisquer de suas modalidades, devem instituir planos de carreira para todos os seus profissionais do magistério, e, eventualmente, aos demais profissionais da educação, conforme disposto no § 2º do artigo 2º desta Resolução, dentro dos seguintes princípios:

V - progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;

Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei No- 11.738/2008 e da Lei No- 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

XVIII - estabelecer mecanismos de progressão na carreira também com base no tempo de serviço;

(Resolução nº02/2009)

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03 - A licença para mestrado e doutorado deve ser remunerada, ou na pior das hipóteses aplicar o benefício para uma quantidade de professores ( no mínimo 10), para que durante a licença possa estudar e ser remunerado.

AMPARO LEGAL - Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei No- 11.738/2008 e da Lei No- 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

I - assegurar a aplicação integral dos recursos constitucionalmente vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, além de outros eventualmente destinados por lei à educação;

XV - instituir mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada, de modo a promover a qualificação sem ferir os interesses da aprendizagem dos estudantes. Os entes federados poderão assegurar aos profissionais do magistério da Educação Básica períodos de licenças sabáticas, com duração e regras de acesso estabelecidas no respectivo plano de carreira.

(Resolução nº02/2009)

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04- A atividade extra-classe deve ser dentro da jornada de trabalho, ou seja, se a carga horária é de 20 horas, 16 horas com aluno e 4 horas com planejamento, correção de provas, e estudo do professor, se 40 horas, 32 horas com aluno e 8 horas com as referidas atividades. Não pode ser criada jornada acima do concurso, a atividade extra-classe deve ser dentro da jornada de trabalho.

AMPARO LEGAL - Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei No- 11.738/2008 e da Lei No- 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

XI - prover a formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, sob os seguintes fundamentos:

d) aos educadores já em exercício, período reservado a estudos, planejamento e avaliação, a ser realizado durante a jornada de trabalho do profissional da educação (artigo 67, V, da Lei No- 9.394/96).

(Resolução nº02/2009)

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05 - A Comissão de Gestão de Carreira deve ser paritária, a mesma quantidade que tiver do poder executivo tem que ter do sindicato. ( Se são 4 do executivo, 4 professores indicados pelo sindicato). Caso o conselho do FUNDEB funcione, colocar 1 desse conselho.

AMPARO LEGAL - Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei No- 11.738/2008 e da Lei No- 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

VII - manter comissão paritária, entre gestores e profissionais da educação e os demais setores da comunidade escolar, para estudar as condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade;

(Resolução nº02/2009)

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06 - O valor do Piso é reajustado pelo valor aluno, atualmente esse valor, para 40 horas, equivale a R$ 1.415,97.

As portarias anteriores foram alteradas pela última publicada em 31/12/2009 ( Portaria nº 598/2008, 221/2009, 386/2009, 786/2009 e 1227/2009)

AMPARO LEGAL -Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

( Lei nº 11.738/2008)

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07 - Em caso de força maior, doenças e afastamentos legais, o professor não é obrigado a repor aula, essa obrigação é do município.

AMPARO LEGAL - Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

(Constituição Federal)

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

(LDB)

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08- Gratificações ( Deslocamento, regência de sala, que já tem, quinquênio e licença prêmio)

AMPARO LEGAL -Leis ordinárias do Município ( Estatuto), Lei Orgânica, que já possuem essas previsões, assim como a proposta do município.

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09 - Eleição para Núcleo Gestor ( Diretor de escola)

AMPARO LEGAL - Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei No- 11.738/2008 e da Lei No- 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

X - manter, em legislação própria, a regulamentação da gestão democrática do sistema de ensino, da rede e das escolas, fixando regras claras para a designação, nomeação e exoneração do diretor de escola dentre os ocupantes de cargos efetivos da carreira docente, preferencialmente com a participação da comunidade escolar no processo de escolha do seu diretor.

(Resolução nº 02/2009)

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10- Outros pontos como liberação de dirigente sindical, acompanhar lotação, impedir transferência, Gratificação de Educação Especial de 1.5% para cada aluno que estiver na sala.


segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

AS 10 MAIORES DÚVIDAS DOS SERVIDORES

Após realizar atendimento em muitos municípios em que presto assessoria jurídica, pude constatar, quais são as perguntas que geralmente os servidores possuem mais dúvida, segue abaixo, um rol das 10 maiores dúvidas dos servidores:

01 – Qual o melhor regime o estatutário ou celetista?
R – Depende, para quem está sob a égide do regime estatuário por algum tempo, este é melhor, porque muitos direitos adquiridos, como a licença-prêmio, anuênios, permanecem. Por outro lado, no regime celetista, apesar do direito ao FGTS, todos os demais garantidos pelo estatuto, seriam afastados. Porém, cabe ressalvar que mesmo os servidores celetistas, aqueles regidos, pela CLT, possuem a estabilidade do cargo, que é garantida pela Constituição Federal, é por isso que não existe rescisão de contrato no serviço público. Nesses casos, aqueles servidores que sejam celetistas, poderão levantar o dinheiro após a aposentadoria, após a mudança de regime, 3 anos depois, e em outras situações previstas em lei especial (aquisição de casa própria, alguns tipos de doenças, etc.). De qualquer maneira, o que mais diferencia um do outro, é que o celetista tem direito ao FGTS, e aos demais previstos na CLT, já o estatutário apesar de não ter direito ao FGTS, pode gozar daqueles previstos em seu Regime Jurídico Único, que muitas vezes não encontra-se na lei federal.

02 – Eu posso ser transferido unilateralmente pela administração?
R – Existem dois tipos de atos que guiam a administração, o primeiro é o vinculado, este deve ser pautado todo na lei e o obrigatoriamente só pode ser praticado em conformidade com o mandamento legal, o outro, chamado de ato discricionário, não confunde-se com arbitrariedade, enquanto o primeiro deve seguir a lei na sua risca, o segundo depende da oportunidade e necessidade da administração. O ato de transferência, é um ato discricionário, pois depende da necessidade desta. Por outro lado, muitas vezes os prefeitos ou seus secretários, praticam este ato de forma ilógica, transferindo servidores para um local e outro daquele local para onde o servidor estava. Quando isso ocorre, estamos diante do desvio de finalidade, e a transferência passa a ser abusiva e ilegal. Acontecendo algo deste tipo, o servidor deve imediatamente procurar as vias judiciais para regularizar sua situação, é inadmissível que o administrador por questões pessoais ou políticas use da transferência uma arma para punir os servidores.

03 – O que é o direito de petição e como devo proceder diante da administração?
R – O direito de petição é o direito que o servidor tem de requerer junto à administração algo de seu interesse. Nada pode ser requerido verbalmente, qualquer pedido que seja, deve ser feito por escrito, através de requerimento administrativo, onde deverá estar o órgão a que se dirige o pedido, a qualificação profissional do servidor, e os fundamentos do requerimento. A administração é obrigada a receber o documento, onde uma das vias, fica com o servidor, que deverá ter uma resposta no prazo máximo de 30 dias, caso não tenha, ficará caracterizada a omissão, podendo ingressar com a ação judicial cabível. Pedidos de bocas ou verbais, estão fora da seara administrativa, e não podem ser cobrados ou executados na falta de seu cumprimento.

04 – O que é o assédio moral e o como devo proceder?
R - Assédio moral é a exposição do servidor público a situações humilhantes ou constrangedoras, praticados pelo seu superior hierárquico, muitas vezes, diretores, coordenadores ou secretários, praticando atos que expõe o servidor ao ridículo, ou muitas vezes por chamar sua atenção de maneira degradante. Nessas situações, constata-se o constrangimento ilegal, devendo o servidor abrir um Boletim de Ocorrência contra a pessoa que praticou o ato, sendo possível o ingresso com ação de danos morais. De qualquer maneira, é ilegal e imoral, que qualquer pessoa, utilize do seu cargo para humilhar o servidor, ou em nome de terceiros, para demonstrar serviço, exagere nas cobranças regulares de trabalho, que também possuem um limite.

05 – Licença prêmio não gozada pode ser paga?
R – Sim, decisões recentes dos tribunais superiores, permitem o pagamento em dinheiro das licenças não gozadas, sejam nos casos em que o servidor já se aposentou, ou naqueles em que a administração nega, alegando necessidade. O servidor deve requerer administrativamente o pedido, e sendo negado mover ação judicial para gozar a licença ou recebê-la em dinheiro. Como a licença prêmio equivale a 3 meses, cumprido 5 anos de trabalho, o pagamento deverá corresponder as 3 remunerações daquele mês, possuindo caráter indenizatório, de tal maneira, que não incidirá imposto de renda no seu pagamento conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.





06 – Fiz concurso público e está em plena validade, porém existem contratados temporários, e os aprovados não são chamados, o que fazer?
R – Quando um aprovado em concurso não assume a sua vaga, uma vez que tenha direito, está ocorrendo a PRETERIÇÃO, a referida, acontece em três casos, o primeiro, quando é chamada uma pessoa que tirou colocação inferior a sua, como por exemplo, um sujeito foi quinto lugar e chamou o sexto sem antes nomeá-lo, o segundo caso quando é realizado um novo concurso, também chamado de certame, devendo obrigatoriamente chamar todas as pessoas do concurso anterior que ainda está em validade, e o terceiro caso quando há contratados temporários, pois indica que há necessidade. Decisões mais atuais, indicam que, mesmo sem estas 3 condições, todos que prestaram concurso devem ser chamados até o final dele, ou seja, não é mera expectativa de direito, mais direito líquido e certo de assumir a vaga. Nesses casos, deve-se ingressar com ação judicial, para que através desta, o município seja obrigado a nomear o aprovado vitimado.

07 – Existe salário mínimo proporcional?
R – Não existe salário mínimo proporcional no serviço público. O mínimo deve ser pago independente da jornada. Somente é permitida essa proporcionalidade na esfera privada, mediante acordo coletivo, quando uma empresa está preste a entrar em falência e reduz a carga horária dos seus funcionários. No serviço público manobras que reduzem a carga horária para a metade, pagando a metade é totalmente ilegal devendo imediatamente ser atacada pela via judicial. O edital de concurso é ato jurídico perfeito e não pode ser alterado jamais, pois dentro do referido está disposta a carga horária que é inalterável. Portanto, por mais que se reduza a carga horária, o salário jamais deve reduzir e nunca ficar abaixo do mínimo legal.

08 - Servidor Público pode ser exonerado sem processo administrativo?
R – Não, em hipótese alguma isso pode acontecer. O servidor só poderá ser exonerado mediante processo administrativo que uma vez decidido deverá ainda ser apreciado pelo poder judiciário. Até mesmo os servidores que estão em estágio probatório não podem ser exonerados sem processos. Apesar de não passarem pelos 03 anos, eles possuem a expectativas de ser estáveis, e de qualquer maneira também possuem estabilidade. Quando uma aberração deste tipo ocorrer, o servidor deve imediatamente entrar com ação judicial para ser reintegrado e em seguida cobrar todos os valores que deixou de receber enquanto perdurou o afastamento.

09 – Quais são as regras da aposentadoria?
R – Existem muitas regras para a aposentadoria e conforme cada caso aplica-se aquela que for mais vantajosa para o servidor. Atualmente, para aqueles que ingressarem no serviço público, não existe mais aposentadoria integral, todas serão proporcionais levando em conta a média aritmética de 80% dos maiores salários. Em linhas gerais, para os que ingressaram antes de 1998, pode ser aplicada a regra de 30 anos de contribuição para mulher e 35 para homem cumulado com 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade se homem, levando-se em conta o tempo que deverá ter desempenhado no serviço público, outra regra é a da PEC 47, aplicada para aqueles que começaram a trabalhar muitos novos no serviço público, onde se deve somar a idade com o tempo de contribuição, e no somatório totalizar 85 para mulheres e 95 para homens, para cada um ano que ultrapassem os tempos de contribuições anteriores, se reduz um ano da idade. A mais desvantajosa aplicada também para os que ingressaram antes de 2003, é 53 anos de idade para homem e 48 anos de idade para mulher, 35 de contribuição homem e 30 mulher, aplicando um pedágio de 20% do tempo que faltava em 1998 para completar a contribuição, essa regra é ruim devido a proporcionalidade, porém é uma das mais fáceis de se atingir. Por fim a aposentadoria por idade, leva-se em contra 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade se mulher, devendo ter no mínimo 15 anos de contribuição. Não esquecendo que o professor tem redução de 05 anos na idade e tempo de contribuição, por ser especial. Claro cada regra é bem específica e dependendo do caso é sempre bom ir ao INSS e requerer o CNIS (cadastro nacional de informações sociais), para que juntamente com um advogado, seja analisada a regra que for mais vantajosa para o servidor.

10 – Como posso garantir que meus direitos não sejam violados e tenha uma assistência jurídica que esclareça minhas dúvidas?
R – Filiando ao seu sindicato e participando de todas as assembléias. É muito importante que o servidor participe e some forças na luta por seus direitos. Somente com uma participação efetiva teremos um sindicato forte, capaz de lutar por eles. O sindicato dispõe de assessoria jurídica que uma vez por mês, estará disponível para atender e esclarecer a dúvidas dos servidores públicos. Não obstante que somente os servidores filiados poderão ser beneficiados pelas ações jurídicas movidas pelo sindicato, e ter um acompanhamento jurídico de confiança é fundamental, portanto não deixe de participar!

domingo, 27 de setembro de 2009

A IMPORTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS

Saudação para todos, e como sempre agradecido pelo fato de vocês, acompanharem os nossos artigos. Hoje vou falar de um assunto que talvez muitos não saibam, mas é o alvo do meu projeto de pesquisa de Mestrado da UFC ( estou me candidatando), sobre a Efetividade do Mandando de Injunção diante da Prestação Jurisdicional. Esse assunto lembra outro ainda mais interessante chamado de Revisão Geral Anual! O que significa? Muitos municípios do estado do ceará, não realizam o reajuste anual, no mínimo, referente a inflação (INPC), ocorrendo que, muitas vezes quem é de um concurso mais antigo passa a receber um valor igual ao de alguém que fez um concurso mais recente. Essa distorção atinge inclusive, os cargos com atribuições superiores, pois alguns "criativos" prefeitos, reajustam o salário de uma categoria e de outra não, ocorrendo o absurdo de em determinado tempo, a remuneração de ambos se igualarem. Qual a ferramenta judicial para obrigar o poder executivo a reajustar o salário dos servidores anualmente, e a câmara aprovar essa lei?
Nessa realidade, surge o Mandado de Injunção, que vem com esse objetivo, mas deixando a desejar e muito no campo da efetividade ! Como tornar efetivo esse remédio constitucional sem intervir nos outros poderes?
Ressaltemos, a Constituição Federal de 1988 foi sem dúvidas a maior revolução jurídica do País, não só pelo fato das inovações das garantias e direitos fundamentais, mas também, por todos os remédios jurídicos aperfeiçoados e criados sob a égide da nova Carta Constitucional, surgindo nesse diapasão, o Mandado de Injunção, objetivando combater à ineficácia das normas constitucionais que não possuem aplicabilidade imediata (nesse caso a revisão geral anual de vencimentos, prevista no artigo 37, inciso X da CF).
Durante todo o projeto de pesquisa, vários aspectos são analisados, em decorrência dos diversos questionamentos sobre o assunto tão vastos quanto às dúvidas que o circunda, pois não é discutida somente a efetividade da norma em questão, mas a efetividade do próprio remédio jurídico, pois muitas vezes, a prestação jurisdicional não atende de maneira eficaz, destoando do seu modo de execução e resolução.
Esse aspecto deontológico é discutido na presente, não com fulcro de suscitar mais dúvidas, pelo contrário, através de estudos doutrinários, jurisprudências e da hermenêutica, identificar alguns, desta grande seara de direitos constitucionais, que devem ser amparados por Mandado de Injunção, assim como o modus operandi desse instrumento inovador e fundamental, porém tão pouco utilizado, quando comparado com outros remédios constitucionais.
Igualmente, apresenta-se como foi possível o exercício de alguns direitos fundamentais, através do Mandado de Injunção, citando de passagem, o direito de greve no serviço público, questão que foi solucionada através da analogia, utilizando de forma suplementar uma norma existente que não regula no mesmo âmbito, mas em última análise trata do mesmo direito, sendo um dos fundamentos que mais impera nas decisões do pretório excelso (STF), analisando as fundamentações e efetividade de várias decisões, como a referida.
Diante de todos os fatos, observa-se que a prestação jurisdicional é sem dúvidas o meio adequado de apreciar as lesões de direitos, porém a grande celeuma não encontra-se no acesso ao judiciário, mas na eficácia de suas decisões, que por muitas vezes, carecem da força necessária para garantir o cumprimento destas, onde o Mandado de Injunção, é um desses exemplos, que por muitas vezes falece sem que a devida prestação jurisdicional seja atendida, encontrando diversas barreiras, que tornam questionável a sua efetividade.
Todas essas considerações são alvos de estudo do presente projeto de pesquisa, que diante de toda problemática busca esclarecer, o que é o Mandado de Injunção, como está sendo na realidade, assim como a sua efetividade, e a sua importância na tutela dos direitos fundamentais de eficácia limitada, analisando as decisões que tornaram possível o exercício desses direitos, assim como, as ineficazes, demonstrando a maneira mais prática de garantir a eficácia desse remédio constitucional, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação jurisdicional diante das demandas dessa natureza.
Assim, aguardem, que logo logo, saberemos se diante da falta da revisão geral anual, poderemos, através deste intrumento garantí-la ! É como dizia Aníbal: "Se não há um caminho, criamos um."

terça-feira, 22 de setembro de 2009

SINDICALISTAS ! CRIEM O BLOG DO SEU SINDICATO!

O blog é uma ferramenta importantíssima para informar e trazer informações sobre os mais variados assuntos, é por isso que os sindicatos devem mobilizar-se para criarem seus blogs, e semanalmente atualizarem com artigos do interesse da categoria. A seguir, veja passo a passo de como criar o blog do sindicato, e não perca mais tempo:
1) Entre no site: https://www.blogger.com/
2) Clique na opção, "CRIAR UM BLOG"
3) Vai abrir uma janela, e você deverá preencher todas as informações, informando o endereço do email do sindicato, uma senha, nome do sindicato como responsável pelas assinaturas dos artigos (nome da tela) e aceitar os termos do site.
4) Clique em "Continuar".
Pronto, o blog estará criado e você deve apenas seguir todas as dicas que aparecerem na tela para publicar seus artigos, lá você poderá personalizá-lo e deixar conforme o seu gosto ! Qualquer dúvida me enviem um email que terei o prazer de esclarecer ! Abraços,
Fridtjof Alves.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Audiência do CNJ no dia 03/09/2009.
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Primeiramente gostaria de me desculpar por não ter atualizado o blog nas últimas semanas, devido as viagens realizadas, não tive tempo hábil para realizar pesquisas, mas agora que as coisas estão (por enquanto), mais calmas, vou tentar correr atrás do tempo perdido.
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Ontem ocorreu a Audiência Pública realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, que como foi dito pelo presidente da mesa, não estavam aqui para caçar as bruxas, pelo contrário, através das críticas aprimorar ainda mais o Poder Judiciário. O que vi ontem, me surpreendeu e muito, pois não esperava as declarações acalouradas de muitos que participaram da audiência, que contou inclusive com a colaboração da CUT e da FETAMCE, além do pronunciamento do Dr. Valdecy Alves (deles eu esperava).
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O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, desembargador Ernani Barreira, viu-se diante de Servidores da Justiça revoltados pelo fato de não ter negociado com os mesmos, seja pelo Plano de Cargos e Carreiras como outros direitos, que os levou a levantar indagações no mínimo constrangedoras, como: "De quem são os donos dos maiores cartórios?, Porque existem mais servidores cedidos dos municípios do que concursados? Porque o número de magistrados é tão reduzido diante da necessidade?".
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Não bastassem a indagações, algumas acusações sérias foram feitas, alegando inclusive que os desembargadores não tinham o menor conhecimento de administração, e que a Coordenadoria do Tribunal, estava recebendo o nome de depósito, pois todos os processos dirigidos para a referida, eram engavetados por pessoas que não tinham a menor condição para serem gestores do órgão.
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A OAB, também fez uma participação louvável, ressaltando a lentidão dos processos, e denunciando as comarcas vinculadas, além da municipalização dos servidores públicos, que absurdamente, são bem maiores do que os concursados no patamar aproximado de 54%, tirando toda a autonomia do poder judiciário. A CUT e a FETAMCE, se manifestaram no mesmo sentido, alegando inclusive a falsificação de Certidão Criminal contra dirigente sindical, juntando uma das maiores denúncias, com inúmeros documentos que comprovam as acusações presentes em vários municípios do estado.
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Um dos pontos mais ressaltados foi justamente as comarcas vinculadas, a municipilização do poder judiciário, alguns inclusive usaram o termo: "existe uma relação incestuosa entre o poder executivo e judiciário", além da baixa remuneração para os servidores que os leva a abandonar a carreira, sem falar, que merecidamente recebemos o trófeu do segundo pior estado do Brasil, que menos investe na Justiça.
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Diante de todas essas acusações, ficou mais do que demonstrado, que, o Poder Judiciário no Estado do Ceará, é precário, claro, não esquecendo de reconhecer os poucos servidores públicos da justiça, que tentam fazer mais do que são capazes, quem dera fosse a maioria... Porém, a realidade é nua e crua, e realmente não existe autonomia e muito menos celeridade processual.
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Espero que toda discussão de ontem não fique só na retórica, e que seja realmente um passo a frente na melhora de nosso Poder Judiciário que só está a frente do Piauí, Maranhão e Pará, para que diante das denúncias apresentadas possamos ao menos sanar alguns erros, pois se de todas as acusações, ao menos duas sejam resolvidas, já é um grande passo !
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É como disse o presidente Obama, dos Estados Unidos em sua posse: "O mundo mudou e nós temos que mudar também." Eu espero que ontem seja o ínicio dessa mudança. Pois, impossível é permanecer diante desse judiciário desacreditado, onde prefeitos tem conhecimento dos processos muito antes de qualquer intimação, onde juízes respondem por mais de uma comarca, sem condições técnicas e humanas, onde servidores desmotivados e outros inexperientes sem vínculo nenhum com o judiciário violam as prerrogativas dos advogados.
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É chegada a hora de sair da justiça do século XVIII e vivermos a justiça do século XXI, e que o Conselho Nacional de Justiça realmente faça valer a sua vinda em nosso estado, e seja essa revolução que tanto esperamos. O pior é que ainda existem pessoas que dizem que está tudo bem, sem falar muitas vezes que a imprensa vendida de alguns prefeitos, propagam essa mentira. Claro, a lentidão e o privilégio de informações interessa muito a eles, e a voz da sociedade vitimada é bem mais verdadeira, do que os falsos fatos dos violadores. Se tudo acontecer como DEVE, cuidado senhores Prefeitos, os tempo de servidão, podem estar acabando, pelo menos utopicamente, não faz mal nenhum sonhar.
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Fridtjof Alves.

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Licença Prêmio não gozada pode ser paga?


Muitos estatutos garantem o direito a licença prêmio, sendo liquido e certo, muitas vezes previsto com o seguinte texto, in verbis:

“Após cada qüinqüênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.”

Em nenhum momento podemos deixar de falar em oportunidade e a necessidade, que são fatores basilares determinantes do ato discricionário, que muitas vezes é utilizado para indeferir o requerimento que pleitea a licença, assegurando a lei e a própria jurisprudência o pagamento em pecúnia diante da impossibilidade da fruição, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Agravo Regimento no Recurso Extraordinário nº 241415/RJ, relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 29/10/2002, a seguinte ementa:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO: LICENÇA PRÊMIO: SUA NÃO FRUIÇÃO: PAGAMENTO EM PECÚNIA. SÚMULA 283. STF. I. - O acórdão invocou, para decidir a causa, o art. 77, XVII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, disposição que o Supremo Tribunal declarou inconstitucional. O acórdão do Tribunal a quo, entretanto, assenta-se, também, em outro fundamento suficiente: não usufruída a licença prêmio, deve o Estado compensá-la, a fim de que não haja enriquecimento sem causa. Incidência da Súmula 283. STF. II. - Agravo provido, RE não conhecido."

Assim, não é difícil de vislumbrar a possibilidade de ser convertida a licença diante da impossibilidade, que uma vez não gozada, deve ser paga, evitando-se o enriquecimento ilícito do município, que respeitada a sua necessidade, devendo respeitar também a do servidor, decidindo no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

“STJ - SÚMULA Nº 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.”

Logo, além do direito ao pagamento da licença-prêmio, no valor que corresponderá aos meses devidos, não terá desconto algum de Imposto de Renda, visto ser uma indenização, conforme preceitua o Novo Código Civil, no artigo 947, in verbis:

“Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.”

O artigo nada mais declara do que uma obrigação de fazer, nesse caso de conceder a licença-prêmio, que uma vez impossível, é substituída pelo seu valor que corresponde aos meses devidos convertidos em salário. Igual previsão está no artigo 389 do Código Civil:

“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, pois o município se beneficia do trabalho do servidor, dando impulso nas atividades de sua função de forma séria e eficiente, deixando de lado o gozo da licença prêmio devido à necessidade restringindo o gozo com a família, em prol da coletividade, acreditando que a mesma seriedade existente em seu caráter esteja presente nos gestores da administração pública, que na maioria dos casos é uma grande decepção. O artigo 884 do Código Civil assim preceitua:

“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido."

Caio Mário, um dos maiores doutrinadores de direito administrativo brasileiro, preceitua que para a existência do enriquecimento sem causa são necessários 05 requisitos: o empobrecimento de um e correlativo enriquecimento de outro; ausência de culpa do empobrecido; ausência do interesse pessoal do empobrecido; ausência da causa; subsidiariedade da ação de locupletamento.

O que ocorre é que o servidor deveria gozar licença, porém deverá trabalhar, que diante da impossibilidade da concessão caracteriza o primeiro requisito. O fato da necessidade do seu trabalho não ser de sua culpa, sendo do seu interesse a licença caracteriza o segundo e terceiro requisito. Apesar de ser necessário o trabalho do servidor, isso não é causa legal que legitime a falta de sua concessão, não existindo causa que justifique o indeferimento, quando pelos menos o indeferimento é fundamentado, presente o quarto requisito. E por último verificamos que o fato de permanecer trabalhando não substitui a licença que tem direito, que só poderá ser substituída pelo pagamento em pecúnia. Assim uma vez não concedida à licença, deve ser feito o pagamento evitando-se dessa forma o enriquecimento sem causa, vez que claramente caracterizado.

Nesse sentido a Constituição Federal no artigo 37, §6º, assegura:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”


Claro que o fato da necessidade do serviço não caracteriza dolo da administração, mas caracteriza culpa, visto que está sendo negligente na medida em que deveria fazer Concurso Público para que tivessem mais servidores capazes de suprir essa necessidade e não fazem, porém não poderá eximir-se de indenizar o servidor, devido a responsabilidade objetiva do ente público.
Assim, é possível o pagamento da licença prêmio ao invés da fruição, mas é um caso que deve ser primeiro tentado administrativamente, e uma vez não concedido, usar as medidas judiciais cabíveis.
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Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves.