Sejam bem vindos ao blog de Fridtjof Alves. A internet é uma das maiores ferramentas criadas para troca de informações. Com esse intuito, trago para todos os visitantes, artigos criados por mim e textos interessantes que abordem temas que tratem de direito, cidadania e entre outros. Sinta-se a vontade de criticar e deixar sua opinião sobre as explanações aqui colocadas. E-mail: fridtjofalves@hotmail.com
terça-feira, 22 de setembro de 2009
sexta-feira, 4 de setembro de 2009
quinta-feira, 6 de agosto de 2009

“Após cada qüinqüênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração.”
Em nenhum momento podemos deixar de falar em oportunidade e a necessidade, que são fatores basilares determinantes do ato discricionário, que muitas vezes é utilizado para indeferir o requerimento que pleitea a licença, assegurando a lei e a própria jurisprudência o pagamento em pecúnia diante da impossibilidade da fruição, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Agravo Regimento no Recurso Extraordinário nº 241415/RJ, relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 29/10/2002, a seguinte ementa:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO: LICENÇA PRÊMIO: SUA NÃO FRUIÇÃO: PAGAMENTO EM PECÚNIA. SÚMULA 283. STF. I. - O acórdão invocou, para decidir a causa, o art. 77, XVII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, disposição que o Supremo Tribunal declarou inconstitucional. O acórdão do Tribunal a quo, entretanto, assenta-se, também, em outro fundamento suficiente: não usufruída a licença prêmio, deve o Estado compensá-la, a fim de que não haja enriquecimento sem causa. Incidência da Súmula 283. STF. II. - Agravo provido, RE não conhecido."
Assim, não é difícil de vislumbrar a possibilidade de ser convertida a licença diante da impossibilidade, que uma vez não gozada, deve ser paga, evitando-se o enriquecimento ilícito do município, que respeitada a sua necessidade, devendo respeitar também a do servidor, decidindo no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
“STJ - SÚMULA Nº 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.”
Logo, além do direito ao pagamento da licença-prêmio, no valor que corresponderá aos meses devidos, não terá desconto algum de Imposto de Renda, visto ser uma indenização, conforme preceitua o Novo Código Civil, no artigo 947, in verbis:
“Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.”
O artigo nada mais declara do que uma obrigação de fazer, nesse caso de conceder a licença-prêmio, que uma vez impossível, é substituída pelo seu valor que corresponde aos meses devidos convertidos em salário. Igual previsão está no artigo 389 do Código Civil:
“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, pois o município se beneficia do trabalho do servidor, dando impulso nas atividades de sua função de forma séria e eficiente, deixando de lado o gozo da licença prêmio devido à necessidade restringindo o gozo com a família, em prol da coletividade, acreditando que a mesma seriedade existente em seu caráter esteja presente nos gestores da administração pública, que na maioria dos casos é uma grande decepção. O artigo 884 do Código Civil assim preceitua:
“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido."
Caio Mário, um dos maiores doutrinadores de direito administrativo brasileiro, preceitua que para a existência do enriquecimento sem causa são necessários 05 requisitos: o empobrecimento de um e correlativo enriquecimento de outro; ausência de culpa do empobrecido; ausência do interesse pessoal do empobrecido; ausência da causa; subsidiariedade da ação de locupletamento.
O que ocorre é que o servidor deveria gozar licença, porém deverá trabalhar, que diante da impossibilidade da concessão caracteriza o primeiro requisito. O fato da necessidade do seu trabalho não ser de sua culpa, sendo do seu interesse a licença caracteriza o segundo e terceiro requisito. Apesar de ser necessário o trabalho do servidor, isso não é causa legal que legitime a falta de sua concessão, não existindo causa que justifique o indeferimento, quando pelos menos o indeferimento é fundamentado, presente o quarto requisito. E por último verificamos que o fato de permanecer trabalhando não substitui a licença que tem direito, que só poderá ser substituída pelo pagamento em pecúnia. Assim uma vez não concedida à licença, deve ser feito o pagamento evitando-se dessa forma o enriquecimento sem causa, vez que claramente caracterizado.
Nesse sentido a Constituição Federal no artigo 37, §6º, assegura:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Claro que o fato da necessidade do serviço não caracteriza dolo da administração, mas caracteriza culpa, visto que está sendo negligente na medida em que deveria fazer Concurso Público para que tivessem mais servidores capazes de suprir essa necessidade e não fazem, porém não poderá eximir-se de indenizar o servidor, devido a responsabilidade objetiva do ente público.
sexta-feira, 31 de julho de 2009
Abençoados sejam os estatutos, PCCs e Leis Orgânicas municipais que tragam em sua previsão a liberação de dirigentes sindicais, previsto em alguns, inclusive, a liberação conforme a quantidade de servidores, um dispositivo que com certeza assegura o Sindicato. Porém, o maior problema não é somente a violação desse direito, quando previsto, mas quando ele não é garantido uma vez ausente da lei municipal, nessa situação o que fazer?Vejamos o que dispõe o artigo 543 da CLT:
“O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.”
A previsão encontra-se na CLT, o que não afasta a sua aplicabilidade para os servidores públicos, até porque, a presente situação deve ser tratada como uma omissão legislativa, pois deveria ter previsão em lei municipal, visto que, o direito em questão é um dos pilares basilares, que garante não só a liberdade sindical, como permite que os dirigentes, responsáveis nas coordenações dos trabalhos, possam dispor do seu tempo para a entidade.
Um juiz não pode jamais julgar uma ação improcedente alegando obscuridade da lei, nesse caso recorremos ao instituto da analogia, aplicando onde couber, os dispositivos de outras leis, que prevêem situações semelhantes, como é o caso do direito de greve, onde, a lei destinada aos empregados privados é aplicada no serviço público por não existir um dispositivo que garantisse sua aplicação, nesse caso, vislumbramos legalmente a hipótese ao analisarmos o artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil que prevê:
“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
Assim, ao interpretarmos o artigo 543 da CLT podemos visualizar que é impossível para um dirigente sindical exercer o desempenho de suas atribuições sem estar liberado, sem dúvida que isso é mister que dificulta o exercício de sua função dentro da entidade. Logo se o servidor não é liberado, conseqüentemente há violação do artigo, pois a falta da liberação prejudica o gozo de suas funções.
Para os legalistas isso é prato cheio, pois não poderão negar que o artigo pode ser aplicado no caso, já que não existe previsão municipal, o que automaticamente coloca o problema diante da analogia. Assim, antes mesmo que apresentemos os preceitos constitucionais sobre a matéria, já existe lei federal dispondo sobre a liberação de forma clara, tornando o direito ainda mais concreto, ao aplicarmos a Constituição Estadual do Ceará, no artigo 169, que prevê:
“O servidor público do Estado quando investido nas funções de direção máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nesta entidade, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais vantagens na sua instituição de origem.”
Se existem as “malditas” leis que não prevêem a liberação de dirigente sindical existe a “santa” analogia que pode ser aplicada. Se refletirmos, chegamos a conclusão de que, se a lei de greve que é destinada aos EMPREGADOS DE EMPRESAS PRIVADAS, pode ser utilizada analogicamente para o serviço público, não existe óbice que proíba a utilização da mesma analogia, através da Constituição Estadual, de determinado direito que é previsto para servidor estadual ser estendido para o servidor municipal.
Qual a diferença do ente Município para o Estado? Claro, além das competências que são bem diferentes não podemos deixar de ressaltar que elas possuem uma característica gêmea, comum, colocando-as, pelos menos nessa parte, em igualdade. Ambas, são instituições jurídicas de direito público diretas, ou seja, têm seus próprios servidores e verbas que também são provenientes da União, além de próprias, nos levando a conclusão, que se o Estado pode liberar seus servidores garantindo o pagamento de todas as suas vantagens, não pode o município alegar essa impossibilidade, se um ente pertencente ao seu mesmo gênero tem a capacidade de fazê-lo.
Assim, através das normas contidas na CLT e na Constituição Estadual do Ceará, através da Analogia que é garantida por lei, poderemos encontrar dentro desse corpo normativo, alguns dispositivos que podem ser aplicados na omissão das leis municipais. Sem falar na Constituição Federal, que através do princípio da Liberdade Sindical garante implicitamente o gozo desse direito, se não vejamos, o artigo 8º, inciso I da CF:
“É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;"
Diante de todo o exposto, quando a liberação do dirigente sindical é negada estamos sem dúvidas diante de uma interferência e intervenção da organização sindical, pois como o presidente do Sindicato poderá exercer devidamente suas funções se continuar trabalhando? É humanamente impossível além de demandar tempo, para o trabalho, ainda ter que dedicar-se a sua família e ao seu sindicato que diante da atual realidade, sobra serviços e atividades que busquem garantir o direito de todos os servidores filiados.
Prevê a Convenção 151 da OIT, em seu artigo 6º:
“Devem ser concedidas facilidades aos representantes das organizações de trabalhadores da função pública reconhecidas, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficazmente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas.”
Logo, a permanência na função do serviço público sem a respectiva violação, fere os preceitos do artigo supracitado, demonstrando mais uma vez que não só as leis nacionais, mas também os tratados internacionais convencionados pelo Brasil, são mortalmente atingidos, quando não ocorre a devida liberação do dirigente sindical. E não cometa o erra de pensar como muitos promotores e juízes que afundados em um conservadorismo inútil acham que sabem de tudo, achando que esses tratados internacionais não se aplicam no país, tema que foi dedicado em um artigo anterior disposto no blog, nos permitindo citar de passagem o que prescreve o artigo 5º, §2º da Constituição Federal:
“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
Claro que para ingressar com uma ação judicial se requer um aprofundamento melhor do tema, até porque é bem abrangente, porém os termos aqui dispostos já são suficientes para um melhor entendimento sobre a matéria, e para se requerer administrativamente a liberação, pois, independente de previsão em lei municipal, a liberação de dirigente sindical é mais do que garantida, seja na lei estadual, leis federais e até mesmo em tratados internacionais, uma omissão jamais pode ser usada para negar direito, e sem dúvidas devemos isso a Santa Analogia!
Fridtjof Alves.
sexta-feira, 24 de julho de 2009
Todo ato administrativo deve ser pautado na lei, e uma vez realizado fora desta seara, gera invalidade. Apesar da transferência ser um ato discricionário que depende da conveniência e oportunidade da administração, não deve ser confundido com ato arbitrário, como ocorre muitas vezes, pois geralmente não há uma motivação que fundamente. Certos, "considerando" das portarias não são motivações suficientes para a transferência e muito menos tem relação com conveniência e oportunidade.“Discrição é liberdade de ação dentro dos limites legais; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, portanto, quando permitido pelo direito é legal e válido; ato arbitrário é, sempre e sempre, ilegítimo e inválido.”
Claro que não compete ao judiciário determinar a conveniência e oportunidade dos atos discricionários da administração pública, mas não pode ficar alheio quando a discricionariedade é fora da lei, visto ser sempre relativa e parcial quanto à competência, forma, motivo, objeto e à finalidade que é o interesse público. Quando o ato contraria esses preceitos, torna-se ilegítimo e nulo, conforme Helly Lopes Meirelles:
“O ato discricionário praticado por autoridade incompetente, ou realizado por forma diversa da prescrita em lei, ou informado de finalidade estranha ao interesse público, é ilegítimo e nulo. Em tal circunstância, deixaria de ser ato discricionário para ato arbitrário – ilegal, portanto.” (Direito Administrativo Brasileiro, 29ª Ed.)
“O bem comum, identificado com o interesse social ou interesse coletivo, impõe que toda atividade administrativa lhe seja endereçada. Fixa, assim, o rumo que o ato administrativo deve procurar. Se o administrador se desviar desse roteiro, praticando ato que, embora discricionário, busque outro objetivo, incidirá em ilegalidade, por desvio de poder ou de finalidade, que poderá ser reconhecido e declarado pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.”
(Direito Administrativo Brasileiro, 29ª Ed.)
“O que o principio da finalidade veda é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade.”
Não bastasse o desvio de finalidade e a falta de interesse público, muitas vezes o servidor exerce durante muitos anos a sua função naquele local, sendo mais um agravante, que gera inclusive o direito a permanência no mesmo, conforme o princípio da Segurança Jurídica, defendido pelo Supremo Tribunal Federal – STF:
“Essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitar situações consolidadas no tempo, amparadas pela boa-fé do cidadão (seja ele servidor público ou não), representam fatores que o judiciário não pode ficar alheio.”
O que o município perde com a permanência desse servidor nesse local? Como pode a própria administração pública reconhecer muitas vezes a competência desse servidor e transferi-lo para outro desmotivando-o? Quebrar um vínculo estabelecido com a comunidade é de interesse público?
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA....”
“LEGALIDADE, como princípio da Administração significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeita aos MANDAMENTOS DA LEI E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM, e deles não podendo se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade DISCIPLINAR, CIVIL E CRIMINAL, conforme o caso.... No Direito Público o que há de menos relevante é a vontade do administrador. Seus desejos, suas ambições, seus programas, seus atos, não têm eficácia administrativa, nem validade jurídica, se não estiverem alicerçados no Direito e na Lei. Não é a chancela da autoridade que valida o ato e o torna respeitável e obrigatório. É A LEGALIDADE A PEDRA DE TOQUE DE TODO ATO ADMINISTRATIVO.”
Basta violar um dispositivo legal, para que acarrete na violação ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, pois o administrador público, está sujeito aos mandamentos da lei e as exigências do bem comum, que através de uma transferência ilegal, contraria todos esses preceitos.
quinta-feira, 16 de julho de 2009
Não bastassem os grandes atentados a legalidade diante dos servidores aprovados em concurso público, qual seja, a Contratação de Servidor Temporário dentro do prazo de validade do certame, verifica-se ainda que, os classificáveis também são vítimas dessa violação.
Primeiramente deve-se analisar o Edital de Concurso, a palavra chave sem dúvidas é algo chamado “Cadastro de Reserva”, e é justamente essa previsão que gera o mesmo direito aos classificáveis de serem nomeados caso tenham sua nomeação prejudicada pelas três situações já dispostas pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: I – realizar novo concurso dentro da validade do anterior; II- contratar temporários para ocupar as vagas que estavam previstas no concurso realizado; III – convocar aprovado sem respeitar a ordem de classificação, a conhecida preterição (súmula nº 15 do STF).
Uma vez constatado que todos os aprovados foram convocados, havendo a necessidade, deve-se chamar os Classificáveis, pois se o concurso realizado tem como objetivo preencher todas as vagas e fazer Cadastro de Reserva, automaticamente, todos aqueles aprovados, classificados ou classificáveis possuem a expectativa de direito de serem convocados, que transforma-se em direito líquido e certo, quando diante das três situações referidas (lembrando que os classificados conforme entendimento atual do STJ, não possuem mera expectativa).
Vejamos a decisão do Agravo de Instrumento nº 2008.0017.9354-0/0, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que teve como agravante o Estado do Ceará e agravado o Ministério Público estadual, relator desembargador João de Deus Barros Bringel, que decidiu:
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR O MOMENTO EM QUE A NOMEAÇÃO E POSSE DEVERÃO OCORRER, POR SE CUIDAR DE ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA DETERMINAR QUE O ATO PERSEGUIDO SEJA FEITO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
Entendimento este embasado na decisão do Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Mandado de Segurança nº 19.478-SP (2005/0012499-9), relatado pelo Ministro Nilson Navaes, dispondo que:
EMENTA: Servidor público. Concurso para o cargo de oficial de justiça do Estado de São Paulo. Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Direito líquido e certo à nomeação.
1. O concurso representa uma promessa do Estado, mas promessa que o obriga – o Estado se obriga ao aproveitamento de acordo com o número de vagas.
2. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação.
3. Precedentes: RMS-15.034, RMS-15.420, RMS-15.945 e RMS-20.718.
4. Recurso ordinário provido.
Logo se o aprovado dentro das vagas tem direito liquido e certo a ser nomeado até o prazo final de validade do Concurso, igual direito terá o Classificável que encontrar-se em Cadastro de Reserva, e verificar que após a convocação de todos os classificados, existe a Contratação de terceirizados, pois o Cadastro tem justamente a função de ser utilizado quando não houver titulares, nesse caso os classificados, para ocupar cargo que tem vaga prevista no edital, não justificando que um contratado temporário, que votou no prefeito ou lhe deva favores, assuma a vaga diante da necessidade, até porque, qual seria a lógica de fazer cadastro de reserva se na hora de sua utilização o município procura meios ilegais de suprir essa carência?
Portanto é importante chamar a atenção de todos aqueles que se encontram nessa situação, para que possam pleitear por seus direitos antes que transcorra o prazo de validade do concurso e aí sim, não ter mais como reverter essa violação. Contratação temporária viola concurso público e mesmo a existência de leis municipais que disponham sobre essa matéria, estão sendo julgadas inconstitucionais pelo STF, conforme ADIN-2987-8, com a ementa:
Servidor Público: Contratação Temporária excepcional (CF, art.37, IX): Inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão de servidores para funções burocráticas, ordinárias e permanentes.
Percebe-se que os prefeitos se preocupam tanto em atender aos seus interesses próprios que se esquecem de cumprir os rigores da lei, são tão criativos para fazer o mal e ao mesmo tempo são tão incompetentes para fazer o bem. É uma realidade que poderá mudar se cada um de nós fizer valer o texto da Constituição, que muitas vezes, apesar de ser claro é vitimado por falsas interpretações, como já dizia Patativa do Assaré, é Prefeitura sem Prefeito !
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sexta-feira, 3 de julho de 2009
Prefeitura sem prefeito

Por não ter literatura,
Patativa desconte,
Nesta gaiola cativa,
Embora bem diferente,
Eu sou também Patativa,
Linda avezinha pequena,
Temos o mesmo desgosto,
Sofremos a mesma pena,
Embora, em sentido oposto.
Meu sofrer e teu penar
Clamam a Divina Lei.
Tu, presa para cantar
E eu preso porque cantei.
(Patativa do Assaré)

